TJCE - 3001732-42.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2022 17:08
Arquivado Definitivamente
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17/11/2022 17:08
Juntada de Certidão
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17/11/2022 17:08
Transitado em Julgado em 17/11/2022
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17/11/2022 02:38
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 16/11/2022 23:59.
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10/11/2022 02:07
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 02:07
Decorrido prazo de CAROLINE GONCALVES ARAUJO em 09/11/2022 23:59.
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24/10/2022 00:00
Publicado Sentença em 24/10/2022.
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21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001732-42.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: CAROLINE GONCALVES ARAUJO REU: BANCO BRADESCO S/A PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação de Reparação de Danos interposta por Caroline Gonçalves Araújo em face do Banco Bradesco S/A.
Alega a autora, em síntese, que vem sendo cobrada indevidamente a título de “cesta bancária fácil”.
Aduz que sua conta na instituição financeira requerida é conta-salário, sendo, portanto, insuscetível a cobranças.
Pelos fatos narrados, requer a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados mais indenização por danos morais.
Em contestação alega a ré, preliminarmente, que a parte autora não juntou os extratos bancários para comprovar os fatos que alega.
Ainda em preliminar, argumenta pela necessidade de perícia para a melhor elucidação dos fatos e pela litigância de má-fé da parte requerente.
No mérito, aduz que a autora é titular de uma conta-corrente junto a instituição financeira e que suas cobranças estão de acordo com o determinado pelo Banco Central do Brasil.
No mais, argumenta pela inexistência de danos e pela impossibilidade de repetição do indébito.
Em réplica, a parte autora rechaça os termos da contestação e reafirma os pedidos da exordial.
Passo a decidir.
Extratos bancários Ao contrário do alegado pela requerida, os extratos bancários da autora foram juntados nos Id’s 33257674 e seguintes.
Prescindibilidade de perícia Ainda em sentido contrário ao defendido pela promovida, entendo que as provas juntadas aos autos são suficientes para o justo deslinde da questão, não havendo que se falar, portanto, em necessidade de prova pericial para a justa resolução da demanda.
Litigância de má-fé Em argumentação genérica, a parte reclamada requer a condenação da promovente por litigância de má-fé, porém não vislumbro a prática de qualquer ato previsto nos incisos do artigo 80, do CPC, capaz de ensejar a condenação requerida.
Mérito De início, destaco que a presente demanda deve ser analisada à luz do que determina o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que autora e ré enquadram-se nos conceitos de consumidora e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º, do CDC, respectivamente.
Inversão do ônus da prova Analisando os fatos alegados e as provas juntadas, entendo como não preenchidos os requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do CDC, como de cumprimento obrigatório para a concessão da inversão do ônus da prova.
Não vislumbro a hipossuficiência técnica da parte autora de produzir as provas suficientes para demonstração do seu direito, de forma que mantenho a distribuição estática do ônus probatório prevista no artigo 373, do CPC.
Conta-corrente Ao contrário do que alega a requerente, os descontos estão sendo realizados em sua conta-corrente e não na sua conta-salário.
Tal conclusão é facilmente retirada da análise dos extratos, de Id 33257674 e seguintes.
Observo que em todo começo de mês a autora faz a seguinte movimentação de transferência de conta-salário para conta-corrente: Diante do exposto, entendo que a presente demanda deverá ser analisada à luz do disposto na Resolução BACEN 3.919/10 e não com base na Resolução BACEN 3.402/06 (trata de conta-salário) como requer a promovente.
Sobre os serviços gratuitos a serem prestados aos titulares de conta-corrente, dispõe a Resolução BACEN 3.919/10: Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; Concluo, da análise dos extratos juntados pela parte autora, que a requerente utiliza constantemente os serviços da requerida, de forma que excede os limites da gratuidade estipulada pela resolução supramencionada.
No mês de janeiro de 2017 a promovente realizou três transferências entre agências, excedendo as duas transações gratuitas estipuladas pela resolução acima (Id 33257674, fls. 1-3).
O mesmo se repete nos meses subsequentes.
No mês de janeiro de 2020 a requerente efetuou oito transferências, sendo quatro delas na modalidade DOC (Id 33258277, fls. 1-2).
Já no mês de julho de 2017, a demandante realizou cinco saques e quatro transferências (Id 33257674, fls. 13-17).
O mesmo se repete nos anos anteriores e subsequentes (realização de transferências e saques em números excedem a gratuidade estipulada pela resolução), o que demonstra que a requerente contratou e utilizou os serviços da “cesta tarifária”.
Além da evidência do uso dos serviços, noto, nos termos do documento, de Id 34851491, não impugnado pela parte autora, que a requerente contratou expressamente o pacote de serviços a partir de 25 de outubro de 2019, o que dispensa maiores considerações sobre os extratos a partir da referida data.
Não se pode ignorar o disposto no artigo 8º da Resolução BACEN 3.919/10: Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
Entretanto, condenar a promovida a restituir os valores cobrados pela ausência do contrato (período anterior ao dia 25 de outubro de 2019), quando comprovada a utilização dos serviços pelo cliente, caracteriza o enriquecimento ilícito do correntista, prática vedada pelo artigo 884, do Código Civil.
Diante do exposto e da comprovada contratação e utilização dos serviços pela correntista, entendo que a promovente não se desincumbiu de seu ônus previsto no artigo 373, I, do CPC, no sentido de comprovar o direito que alega, sendo, portanto, a improcedência da demanda a medida que se impõe.
Em tempo, destaco que, nos termos do artigo 9º, I, da Resolução BACEN 3.919/10, é prerrogativa do cliente optar pelo pagamento individual ou em pacote dos serviços utilizados: “Art. 9º Observadas as vedações estabelecidas no art. 2º, é prerrogativa do cliente: I - a utilização e o pagamento somente por serviços individualizados; e/ou” Sendo prerrogativa, cabe ao cliente diligenciar junto ao banco para selecionar a forma pela qual pretende pagar pelos serviços consumidos, porém, conforme se depreende das alegações autorais e das provas juntadas aos autos, a cliente passou cinco anos sendo cobrada sem que tenha procurado o banco para alterar a forma de cobrança.
Por fim, destaca-se que a requerente alega que entrou em contato com o banco, porém não prova o alegado.
Dispositivo Nos fundamentos supramencionados e escorado nas provas produzidas, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
21/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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20/10/2022 07:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/10/2022 07:52
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 07:52
Julgado improcedente o pedido
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26/09/2022 14:28
Conclusos para julgamento
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24/09/2022 01:21
Decorrido prazo de CAROLINE GONCALVES ARAUJO em 19/09/2022 23:59.
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26/08/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 14:10
Audiência Conciliação realizada para 26/08/2022 14:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/08/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 15:51
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2022 03:00
Decorrido prazo de FRANCISCO WASHINGTON MENDES DA SILVA em 06/06/2022 23:59:59.
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07/06/2022 03:00
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 06/06/2022 23:59:59.
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07/06/2022 03:00
Decorrido prazo de JOAO MARCELO BRITO DA SILVA em 06/06/2022 23:59:59.
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07/06/2022 03:00
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE SOUZA RIBEIRO em 06/06/2022 23:59:59.
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19/05/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 15:54
Juntada de citação
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19/05/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 16:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/05/2022 14:37
Conclusos para decisão
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18/05/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 14:37
Audiência Conciliação designada para 26/08/2022 14:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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18/05/2022 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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