TJCE - 3000695-48.2020.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2023 19:23
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2023 19:23
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 19:23
Transitado em Julgado em 18/07/2023
-
18/07/2023 04:10
Decorrido prazo de FERNANDO FILGUEIRAS MAIA em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 03:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO ELLERY em 17/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:00
Publicado Decisão em 03/07/2023. Documento: 62936355
-
30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000695-48.2020.8.06.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Direitos / Deveres do Condômino] PROMOVENTE(S): CONDOMINIO EDIFICIO ELLERY PROMOVIDO(A)(S): FERNANDO FILGUEIRAS MAIA DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Tratam-se de embargos de declaração manejados por Condomínio Edifício Ellery em desfavor da sentença exarada no Id 58932912.
Alega a embargante, em síntese, que a sentença atacada é omissa, nos seguintes termos: Inicialmente, sabe-se que os Juizados Especiais seguem rito próprio de Lei que os rege, bem como dos Enunciados Cíveis do Fórum Nacional de Juizados Especiais.
Incorre que o Enunciado 148 do FONAJE possibilita de forma clara e evidente o ajuizamento de ações com espólios no polo passivo.
Vejamos: (…) (Id 59704086, fls. 2 e 3).
Douto Magistrado, havendo o falecimento do réu/executado, de acordo com o art. 110 do CPC, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores.
Em complemento, o Enunciado nº 148 do Fonaje expõe que espólio poderá ser parte perante os JECs, podendo este ser sucessor.
Neste sentido, merece o feito tramitar regularmente, haja vista que preenche os requisitos elencados pela lei 9.099/1995 e pela jurisprudência odierna. (Id 59704086, fl. 2).
Não foram apresentadas contrarrazões.
Conforme se depreende do disposto nos excertos acima, o que a parte embargante apresenta como omissão trata-se, na verdade, de sua discordância com o entendimento exarado na decisão embargada, sendo os presentes embargos meio inidôneo para a veiculação das pretensões do embargante.
Ademais, destaca-se que não há que se falar em omissão quando a sentença elenca, de forma clara e fundamentada, os motivos de fato e de direito que levaram ao entendimento exarado, mesmo que exista entendimento diverso.
Isto posto e diante da evidente ausência de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, julgo pelo NÃO ACOLHIMENTO dos presentes embargos.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de decisão elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
29/06/2023 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/06/2023 11:24
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/06/2023 16:01
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 00:14
Decorrido prazo de FERNANDO FILGUEIRAS MAIA em 05/06/2023 23:59.
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03/06/2023 01:50
Decorrido prazo de FERNANDO FILGUEIRAS MAIA em 01/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000695-48.2020.8.06.0004 Certifico para os devidos fins, que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, não estando sujeitos a preparo, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Certifico ainda que, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) EXECUTADO: FERNANDO FILGUEIRAS MAIA para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
CAROLINI BERTINI ROCHA Diretor de Secretaria Assinado por certificação digital -
25/05/2023 19:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2023 19:19
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000695-48.2020.8.06.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Direitos / Deveres do Condômino] PROMOVENTE(S): CONDOMINIO EDIFICIO ELLERY PROMOVIDO(A)(S): FERNANDO FILGUEIRAS MAIA PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, fundada em despesas de condomínio inadimplidas, ajuizada por CONDOMINIO EDIFICIO ELLERY em desfavor de ESPÓLIO DE JOAQUIM DA SILVA MAIA, representado pela inventariante FERNANDO FILGUEIRAS MAIA, referente à unidade nº 402, integrante do condomínio exequente.
O Código de Processo Civil inclui os débitos condominiais no rol dos títulos executivos extrajudiciais. É o que se extrai do art. 784, X, conforme se vê: Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: (...) X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;
Por outro lado, em se tratando a parte devedora de espólio, os respectivos bens se encontram vinculados ao juízo processante do inventário, não sendo cabível no Sistema dos Juizados qualquer ato executório e/ou atos de constrição, em razão do juízo universal do Inventário, no qual os credores habilitam seus créditos na ação própria.
No caso dos autos, é fato incontroverso o falecimento do devedor (ainda que não citado no polo passivo da demanda, claramente proprietário do bem que se busca onerar) – por óbvio, o ESPÓLIO passa a tomar seu lugar, como responsável pelos pagamentos de débitos, estes, passíveis de processo de análise, reunião de ativos, dedução de passivos, integralização de saldo (caso exista), dentre outras medidas (como o chamamento de credores, os quais passam a ser listados por critérios de preferência em face da natureza do crédito e data de sua constituição), tudo, a cargo do juízo de sucessões, dentro do princípio da UNIVERSALIDADE.
O processo de inventário é a sede própria, como visto, para fazer o ajuste ao patrimônio inventariado, para, então, dar-lhe destino aos sucessores, sendo aí colacionadas, pois, também as eventuais dívidas deixadas pelo falecido.
Esse passivo é apurado em sua mais ampla extensão, abrangendo todas as obrigações deixadas É de se destacar que, sendo rito especial aquele a ser adotado – e a complexidade da prova para apuração/liquidação de créditos em face da UNIVERSALIDADE DE BENS –, torna-se, de um lado, impossíveis tais providências no âmbito de simplicidade dos juizados.
Some-se a isso, que inadequado o procedimento no feito, impedindo o prosseguimento regular dos processos e o seu julgamento, no âmbito do presente Juizado Especial.
Ora, ao Juízo do inventário que os credores devem se dirigir para habilitar seus créditos, exatamente para que não haja subtração de preferências e privilégios.
Nesse contexto tem-se, que a decisão lançará modificações (ou não) acerca de ativos da universalidade de bens, incide concretamente o princípio da universalidade do Juízo de sucessões, de onde emerge a razão para extinção do feito sem resolução de mérito, por inadequação do rito.
Com efeito, há incidência do art. 3º, §2º, da Lei nº 9099/95: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: (...) § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
Destaca-se, ainda, que a execução finaliza normalmente com a exaustão de seus atos e com a satisfação do seu objeto, que é o pagamento do credor.
Isso posto, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 485, IV e VI, ambos do CPC.
Cancele-se a penhora realizada, conforme certidão de Id 34905600.
Sem custas, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Elison Pacheco Oliveira Teixeira JUIZ DE DIREITO Assinado por certificação digital -
16/05/2023 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2023 16:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/05/2023 15:30
Conclusos para julgamento
-
10/05/2023 15:30
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2022 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2022 12:42
Audiência Conciliação não-realizada para 08/11/2022 12:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/11/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2022.
-
21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] XVII SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO Processo nº 3000695-48.2020.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, que o presente processo foi incluído na pauta da 17ª edição da Semana Nacional de Conciliação, tendo audiência designada para o dia 08/11/2022 12:20 h, que ocorrerá de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmNiYTc5ZGItZDJmOC00MzQ1LWJkNDUtNWIzOTRmNjg0YTBm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%229141eaf0-6860-4322-a750-ee33e20a457b%22%7d, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, exclusivamente por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1259.
Nada mais a constar.
Fortaleza, 20 de outubro de 2022.
FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Conciliador Assinado por certificação digital -
21/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 07:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/10/2022 07:42
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 07:40
Audiência Conciliação designada para 08/11/2022 12:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/10/2022 07:39
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 07:38
Cancelada a movimentação processual
-
05/09/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2022 11:49
Juntada de Petição de diligência
-
24/06/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 16:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 16:49
Expedição de Mandado.
-
08/04/2022 17:04
Expedição de Mandado.
-
25/03/2022 13:13
Decorrido prazo de RAFAEL DE MELLO E PINHO em 04/02/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 15:49
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2022 20:29
Conclusos para despacho
-
28/02/2022 20:23
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 18:17
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 17:02
Conclusos para despacho
-
21/01/2022 17:02
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 12:08
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 15:51
Outras Decisões
-
19/11/2021 14:38
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 00:04
Decorrido prazo de RAFAEL DE MELLO E PINHO em 03/11/2021 23:59:59.
-
15/10/2021 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 04:19
Decorrido prazo de RAFAEL DE MELLO E PINHO em 27/09/2021 23:59:59.
-
27/09/2021 16:29
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 13:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
10/09/2021 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 11:01
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 08:33
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 11:44
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 15:01
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
21/05/2021 18:08
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
21/05/2021 18:08
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/02/2021 10:48
Conclusos para decisão
-
16/02/2021 00:12
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 15/02/2021 23:59:59.
-
15/02/2021 23:57
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2021 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 12:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/11/2020 21:21
Conclusos para despacho
-
23/11/2020 15:24
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2020 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 15:46
Conclusos para despacho
-
20/11/2020 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2020 00:16
Decorrido prazo de FERNANDO FILGUEIRAS MAIA em 19/11/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2020 12:31
Juntada de Petição de diligência
-
18/11/2020 20:54
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2020 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 15:08
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 15:08
Expedição de Mandado.
-
31/07/2020 14:10
Expedição de Mandado.
-
30/07/2020 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2020 11:13
Conclusos para despacho
-
02/06/2020 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2020
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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