TJCE - 3002667-82.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2023 12:58
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 18:16
Expedição de Alvará.
-
24/11/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2023 01:07
Decorrido prazo de LUCAS VIEIRA BARJUD MARQUES em 19/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 06:12
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2023. Documento: 70240802
-
09/10/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 70240802
-
09/10/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002667-82.2022.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Acidente Aéreo]PROMOVENTE(S): RICARDO ARY FILHO e outrosPROMOVIDO(A)(S): TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA D E S P A C H O De início, torno sem efeito o alvará expedido anteriormente id 63195586, por conseguinte, risque dos autos.
Para a expedição de alvará judicial eletrônico, com o objetivo de autorizar o levantamento de todo o valor depositados na conta judicial (id 66892260) seja destinado unicamente ao autor RICARDO ARY FILHO, em se tratando de litisconsórcio ativo, imperiosa a apresentação de expressa anuência da outra parte autora ROBERTA BRIGIDO ARY.
Caso contrário, deverá ser rateado.
Dessa forma, com os esclarecimentos acima, INTIMEM-SE as partes promoventes para se manifestarem, em 5 (cinco) dias, requerendo o que de direito.
Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
06/10/2023 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70240802
-
06/10/2023 09:38
Desentranhado o documento
-
06/10/2023 09:38
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2023 08:58
Expedido alvará de levantamento
-
13/09/2023 16:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/08/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 17:55
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 17:54
Juntada de documento de comprovação
-
17/08/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 15:38
Expedição de Ofício.
-
15/08/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 17:48
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 17:48
Processo Desarquivado
-
31/07/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:07
Decorrido prazo de ROBERTA BRIGIDO ARY em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:06
Decorrido prazo de RICARDO ARY FILHO em 28/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 15:32
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 10:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/06/2023 14:20
Conclusos para julgamento
-
21/06/2023 16:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/06/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3002667-82.2022.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) AUTOR: RICARDO ARY FILHO, ROBERTA BRIGIDO ARY para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição e guia de depósito juntados aos autos pela parte REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, requerendo o que entender de direito.
Fortaleza, 19 de junho de 2023.
JOSE DE RIBAMAR LIMA SANTOS FILHO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
19/06/2023 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002667-82.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Acidente Aéreo] AUTOR: RICARDO ARY FILHO, ROBERTA BRIGIDO ARY REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA D E C I S Ã O Trata-se de requerimento de cumprimento definitivo de sentença, devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito no valor de R$ 6.575,66, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Com fulcro no art. 523 do Código de Processo Civil, independente de nova conclusão ao Juízo, determino que: 1) Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Em seguida, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento voluntário (atualizado desde a data do cálculo até a data da efetivação do depósito) no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3) Fica advertida a parte devedora de que, nos termos do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos embargos do devedor.
Cumpre ressaltar que o manejo dos embargos do devedor, no procedimento dos Juizados Especiais, depende da garantia do juízo, a teor do art. 53 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 117 do FONAJE (“É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para a apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”). 4) Escoado o prazo sem pagamento, incidirá a multa de 10% (dez por cento) a que alude o art. 523, § 1º, do CPC, procedendo-se, de logo, ao bloqueio judicial de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC, em consonância com o Enunciado nº 97 do FONAJE (“A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento”).
Na hipótese de pagamento parcial no prazo previsto, a multa de 10% (dez por cento) incidirá sobre o restante, na forma do artigo § 2º do mesmo dispositivo legal. 5) Havendo constrição de valores, ainda que parcial, o executado será intimado para apresentar, em sendo o caso, alguma das impugnações previstas no art. 854, § 3º, do CPC no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o numerário para conta bancária à disposição do juízo. 6) Em caso de fracasso ou de insuficiência da penhora on-line, a execução prosseguirá com a penhora de veículos através do RENAJUD e, não logrando êxito a busca, com a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto necessários à satisfação do crédito, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço do executado, ficando o exequente como depositário, intimando-se o executado para para, querendo, oferecer defesa, no prazo de 15 (quinze) dias. 7) Frustradas as medidas executivas acima, será intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95, aplicável à espécie, por força do disposto no Enunciado nº 75 do FONAJE (“A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei nº 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”). 8) Em havendo Embargos à Execução, os fundamentos estão dispostos no art. 52, IX da Lei 9099/95, na conformidade do Enunciado nº 121 do FONAJE (“Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, IX, da Lei 9.099/95 e não no artigo 475-L do CPC, introduzido pela Lei nº 11.232/05”. 9) Caso haja oposição dos embargos, a parte exequente será ouvida no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos virão conclusos para julgamento. 10) Por fim, após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão de crédito judicial de existência de dívida nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, e certidão a que refere o art. 828, aplicado com fundamento no art. 771 do CPC.
Tal providência exige que a parte interessada comprove nos autos o recolhimento das respectivas custas.
Expedida a certidão de crédito judicial, de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais), caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias.
Efetivadas eventuais averbações, compete ao exequente comprovar nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo de eventual responsabilização, na forma do art. 828, §5º, pelo não cancelamento, na forma do art. 782, §4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
31/05/2023 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2023 09:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/05/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 14:23
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 14:22
Processo Desarquivado
-
08/05/2023 15:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/05/2023 11:50
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 11:49
Transitado em Julgado em 03/05/2023
-
04/05/2023 01:32
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 01:31
Decorrido prazo de ROBERTA BRIGIDO ARY em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 01:31
Decorrido prazo de RICARDO ARY FILHO em 03/05/2023 23:59.
-
17/04/2023 00:00
Publicado Sentença em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
14/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002667-82.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Acidente Aéreo] PROMOVENTE(S): RICARDO ARY FILHO e outros PROMOVIDO(A)(S): TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Embargos de declaração Vistos, etc...
Trata-se de embargos de declaração interposto pelas partes promoventes, através dos quais apontam suposta existência de omissões na sentença prolatada por este Juízo - id. 53334530.
Embargado manifestou-se em contrarrazões de id. 55258818. É a síntese do necessário.
Passo a decidir.
De início, consigno que os embargos de declaração são cabíveis quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão sobre o ponto a que deveria pronunciar-se o órgão julgador, e também para reparo de erro material (art. 1.022, do CPC).
Os embargantes alegam omissões deste Juízo, ao afirmar que não houve análise do pedido em condenação por litigância de má-fé, feito em sede de réplica à contestação (id. 53141037), além de defenderem não terem sido apreciadas as provas não traduzidas, vez que de fácil entendimento, os laudos médicos que atestariam que a doença do requerente é incurável (id. 35593360) e a comprovação de que haveria upgrade das passagens dos promoventes (id. 35593371).
Em relação à não apreciação do pedido de litigância de má-fé, defiro os presentes embargos de declaração, devendo constar na sentença prolatada que com relação a este pleito que entende-se não haver prova bastante para se reconhecer coincidência com os incisos I, II e V do art. 80 do CPC.
Não houve dedução de pretensão contra texto expresso de lei ou fato incontroverso.
Não se vislumbra diretamente alteração da verdade dos fatos a ensejar condenação desta natureza e, por fim, não demonstrado temeridade em ato processual algum.
Em relação ao pedido de reconhecimento de omissão por não apreciação adequada de provas anexadas nos autos, indefiro os presentes embargos de declaração, uma vez que os documentos foram analisados a contento, sendo entendimento deste juízo de que provas em língua estrangeira devem ser traduzidas, mesmo que a parte perceba que o documento é de fácil entendimento.
Assim determina o art. 192, parágrafo único do CPC.
Além disso, não consta no id. 35593360 nenhuma menção à doença crônica ou incurável, não podendo este juízo aumentar o valor dos danos morais em virtude de condição não comprovada do requerente.
Não há como este juízo auferir que a doença que o promovente alega ter é de caráter incurável se nos laudos médicos anexados não consta tal menção.
Finalmente quanto à análise do documento de id. 35593371, entende-se que apesar de constar que a classe é a “business”, tal não comprova cabalmente que o print se refere às passagens dos requerentes.
Não há nome dos demandantes ou qualquer forma de identificar que se tratam destes.
Dessa forma, mantém-se os termos da sentença: “No caso vertente, não está comprovado pelos autores que foi feita a aquisição dos assentos na classe executiva de forma prévia, com uso de milhas.
Pelas provas acostadas aos autos (ids. 35593369, 35593371 e 35593363) não é possível concluir que os autores fizeram o upgrade de seus assentos de maneira prévia.
Não há, assim, que se falar em ressarcimento pelo pagamento feito no momento do embarque, uma vez que não restou caracterizado o dano praticado pela ré. ” Dito isso, afastada a tese de sentença com omissão em relação ao conteúdo dos documentos em língua estrangeira, dos laudos médicos e da classe executiva dos bilhetes aéreos, uma vez que os documentos anexados pelos embargantes foram apreciados.
Dessa forma, não cabe alegação de omissão da sentença, uma vez que é ônus da parte provar satisfatoriamente seu direito, até porque mantêm-se incólume a obrigação do embargante em produzir provas dos fatos constitutivos de seu direito, de acordo com os ditames do art. 373, inciso I, do CPC.
A irresignação do embargante, nesses pontos, portanto, não comporta acolhimento.
A matéria deduzida tem, em verdade, nítido interesse infringente, com puro objetivo de rediscutir o que foi decidido e modificar o entendimento adotado por este Juízo, o que não se desafia em sede de embargos declaratórios.
Eventual incorreção na interpretação ou na declaração do direito é matéria que está fora do âmbito restrito dos embargos de declaração, cabendo ao interessado interpor o recurso adequado previsto na lei.
Portanto, não se verificando quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, mas mero cunho infringencial nos aclaratórios, inafastável se mostra sua rejeição.
Isto posto, recebo os presentes embargos, acolhendo-os quanto ao pedido de análise da litigância de má-fé, mas negando sua existência conforme acima explanado, mas negando-lhes provimento quanto aos demais pedidos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
13/04/2023 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/04/2023 13:35
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
16/03/2023 07:52
Decorrido prazo de RENATA MALCON MARQUES em 16/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 07:52
Decorrido prazo de RENATA MALCON MARQUES em 16/02/2023 23:59.
-
02/03/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 16:07
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 23:24
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 07:14
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 07/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
09/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
08/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3002667-82.2022.8.06.0004 Certifico para os devidos fins, que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, não estando sujeitos a preparo, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Certifico ainda que, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
JOSE DE RIBAMAR LIMA SANTOS FILHO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
07/02/2023 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2023 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/02/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 21:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 24/01/2023.
-
23/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
23/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002667-82.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Acidente Aéreo] AUTOR: RICARDO ARY FILHO, ROBERTA BRIGIDO ARY REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA PROJETO DE SENTENÇA RICARDO ARY FILHO e ROBERTA BRIGIDO ARY ajuizaram a presente ação reparatória em face de TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S.A., pretendendo a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de troca de assento de classe executiva para classe econômica e atraso de voo que acarretou perda de conexão.
Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação para o dia 15/12/2022, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera.
Dando continuidade, foi indagado às partes acerca da necessidade de dilação probatória, tendo ambas as partes declinado e requerido o julgamento antecipado da lide (id. 52207777).
Dispensado o relatório, por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Preliminar Com relação ao pedido de reconhecimento de foro para o ajuizamento da presente ação, feito pelas partes requerentes, reconheço a regularidade do mesmo, com fulcro no art. 4º, III, da Lei 9.099/95: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: [...] III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Mérito Ao que se colhe da narrativa alinhada na inicial, corroborada pelas provas documentais acostadas aos autos, os autores adquiriram bilhete aéreo junto à promovida (id. 35593369), tendo escolhido a classe executiva, que foi adicionada utilizando-se milhas (id. 35593371).
Alegam que, ao chegarem ao aeroporto foram surpreendidos com a inoperância de seu assento na classe executiva e cancelamento dos assentos originais na classe econômica, tendo que comprarem os assentos da classe executiva no momento do embarque (id. 35593363) no valor de R$6.676,12 (seis mil seiscentos e setenta e seis reais e doze centavos), pois não havia mais vaga na classe econômica.
Além disso, dizem que o voo que saía de Lisboa com destino à Roma sofreu atraso que acarretou perda de conexão (id. 35593370), com necessidade de adquirirem novas passagens para o destino que iriam (cidade de Catania) - ids. 35593359 35593365 - no valor de €734,00 (setecentos e trinta e quatro euros).
Afirmam, ainda, que pernoitaram um dia em Roma por conta do atraso que acarretou a perda da conexão (id. 35593366), não tendo a ré prestado qualquer assistência.
Aduzem que, por conta disso, perderam diária no hotel em Catania e um dia de sua viagem.
Requerem, desse modo, a condenação da promovida ao ressarcimento dos danos materiais, decorrentes do pagamento por passagem na classe executiva, recompra de passagem aérea com destino a cidade de Catania e despesas com hotel, transporte e alimentação em Roma, diante da pernoite e tal cidade, no total de R$11.232,32 (onze mil duzentos e trinta e dois reais e trinta e dois centavos), conforme tabela abaixo, assim como à indenização, a título de danos morais, no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) em favor do autor Ricardo Ary Filho, que aduz ter severo problema de coluna, tendo sofrido fortes dores por conta do imbróglio da ré, e no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) em favor da autora Roberta Brigido Ary.
Natureza da despesa Valor da despesa Passagens Fortaleza-Lisboa R$ 6.676,12 (id. 35593363) Passagens Roma-Catania 734,00 Euros (id. 35593359) Hospedagem em Roma 27,00 Euros (id. 35593366) Locomoção aeroporto-hotel 60 Euros (id. 35593366) Alimentação 15 Euros (id. 35593366) Valor total (cotação do euro a R$ 5,45, em 18/07/2022) R$ 11.232,32 Em contestação a ré alega que os autores não comprovaram que fizeram o upgrade de suas passagens, alterando os assentos de classe econômica para classe executiva.
Aduz, ainda, que de fato houve atraso no voo saindo de Lisboa com destino a Roma, mas que tal atraso não influenciou na conexão perdida pelos autores, uma vez que estes teriam marcado o voo de conexão com intervalo muito curto, o que acarretaria sua perda mesmo que não houvesse o atraso.
Diante disso, requer a total improcedência dos pedidos autorais com o não reconhecimento de nenhum dos danos, seja material, seja moral.
Cuida-se de evento danoso ocorrido no âmbito de contrato de transporte aéreo internacional, sendo de incidir, na espécie, as Convenções de Varsóvia e Montreal (internalizadas por meio dos Decretos 20.704/31 e 5.190/2006), na forma do que foi decidido pelo STF no RE 636.331/RJ e no ARE 766.618/SP, julgados em 25/05/2017.
No que concerne a eventual reparação pelos danos extrapatrimoniais, cumpre assinalar, desde logo, que não há ater-se aos limites indenizatórios previstos nas Convenções de Varsóvia e Montreal.
Isso porque, na sessão do Tribunal Pleno de 25 de maio de 2017, quando o Supremo Tribunal Federal apreciou o tema 210 da repercussão geral, deixou claro que tais parâmetros de quantificação incidem apenas na indenização por dano material, e não a reparação por dano moral.
No caso sub judice aplico a inversão do ônus da prova, como medida garantidora do equilíbrio entre as partes envolvidas, convencida da plausibilidade das alegações articuladas na inicial.
Existem provas, contudo, que são de produção exclusiva do autor, ainda mais quando há facilidade em produzi-las.
Sobre esse aspecto, mantêm-se incólume a obrigação dos autores em produzir provas dos fatos constitutivos de seu direito, de acordo com os ditames do art. 373, inciso I, do CPC.
No caso vertente, não está comprovado pelos autores que foi feita a aquisição dos assentos na classe executiva de forma prévia, com uso de milhas.
Pelas provas acostadas aos autos (ids. 35593369, 35593371 e 35593363) não é possível concluir que os autores fizeram o upgrade de seus assentos de maneira prévia.
Não há, assim, que se falar em ressarcimento pelo pagamento feito no momento do embarque, uma vez que não restou caracterizado o dano praticado pela ré.
Quanto ao pedido de dano material pela perda da conexão e necessidade de aquisição de novo voo pelos autores, entendo por devido, uma vez que em análise dos ids. 35593370, 35593365 e 35593359 ficou comprovado o atraso de aproximadamente 1 (uma) hora e 45 (quarenta e cinco) minutos.
Caso o voo tivesse chegado no horário previsto, os autores teriam aproximadamente 2 (duas) horas para efetuar a conexão, tempo que considero hábil, haja vista que nesse momento se tratava de voo doméstico, saindo de Roma com destino a Catania, ambas cidades localizadas na Itália.
Com o atraso, passaram a ter apenas 40 (quarenta) minutos de conexão, o que acarretou a sua perda.
A alegação da ré de que o atraso se deu por motivos operacionais não é suficiente, vez que os riscos devem ser arcados pela companhia aérea, não se tratando de caso fortuito ou de força maior.
Dessa forma, considerando que pagaram o total de €734,00 (setecentos e trinta e quatro euros) nas novas passagens - id. 35593359 - e que no dia da compra (18/07/2022) a cotação do euro estava a R$5,45 (cinco reais e quarenta e cinco centavos), conforme consulta ao conversor de moedas do banco central (abaixo), entendo por devido o dano material em favor dos autores no valor de R$ 4.001,55 (quatro mil e um reais e cinquenta e cinco centavos).
Em relação ao pedido de ressarcimento das despesas de hospedagem, transporte e alimentação efetuadas em Roma, entendo que as provas anexadas ao processo (id. 35593366), que estão em língua estrangeira, deveriam ter sido traduzidas para a língua portuguesa, na forma do art. 192 do CPC.
Assim, tais provas são consideradas inválidas.
Art. 192.
Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa.
Parágrafo único.
O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado.
Sem a comprovação do dano, não há que se falar em ressarcimento.
Finalmente, quanto ao pedido de danos morais, o defeito na prestação do serviço resta evidente quanto ao atraso na conexão de voo, o que acarretou aos autores perda de um dia de sua viagem e despesas extras não previstas em seu orçamento.
Entendo, pois que foi causado além dos aborrecimentos, aflição, angústia, frustração e receio, circunstâncias estas que configuram os danos extrapatrimonial pleiteado, pois violam direitos vinculados diretamente à tutela da dignidade da pessoa humana.
Em relação ao pedido de dano moral a maior para o autor Ricardo Ary Filho, entendo por incabível, uma vez que os laudos médicos anexados ao processo não comprovam doença atual, sendo laudos de exames e conclusões médicas datadas de 2019 e 2020.
Ressalvo, quanto ao ponto, que a reparação deve ser arbitrada atendendo a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando aspectos como a capacidade econômica das partes e a intensidade da dor sofrida pelo consumidor (vide STJ, AgInt no AREsp 1126508/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Belizze, julg. 05/12/2017), evitando-se,
por outro lado, que importe enriquecimento sem causa.
Considerando a gravidade do dano, o caráter pedagógico e punitivo da indenização e a capacidade econômica das vítimas e do agressor, fixo o quantum indenizatório em R$1.000,00 (mil reais) para cada autor.
Por fim, improcedente o pedido de condenação ao pagamento de honorários advocatícios em razão do que dispõe o art. 55, caput, da Lei 9.099/95: “a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa”.
Em razão do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, condenando a promovida a pagar aos promoventes a quantia de R$1.000,00 (mil reais) a título de danos morais para cada autor, perfazendo um valor total de R$2.000,00 (dois mil reais), devidamente corrigida pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, bem como a ressarcir, a título de danos materiais, o valor de R$ 4.001,55 (quatro mil e um reais e cinquenta e cinco centavos), corrigido pelo INPC, desde a data do débito (18/07/2022) e acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da citação.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Fortaleza, data e assinatura digitais Raquel Venâncio Ferreira dos Santos Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
20/01/2023 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/01/2023 14:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/01/2023 22:22
Conclusos para julgamento
-
27/12/2022 08:52
Juntada de Petição de réplica
-
15/12/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 15:07
Audiência Conciliação realizada para 15/12/2022 15:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
15/12/2022 12:25
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2022.
-
05/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3002667-82.2022.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 15/12/2022 15:00 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, exclusivamente por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1259, no horário de 08:15 h às 16:15 h.
Nada mais a constar.
Fortaleza, 3 de dezembro de 2022.
FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Conciliador Assinado por certificação digital -
05/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
03/12/2022 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/12/2022 08:12
Juntada de Certidão
-
03/12/2022 08:12
Audiência Conciliação redesignada para 15/12/2022 15:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/12/2022 08:11
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 18:03
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 16:00
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 16:00
Audiência Conciliação designada para 15/12/2022 14:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/09/2022 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050017-62.2021.8.06.0163
Marcio Fernandes Oliveira Chagas
Jose Cleiton Saraiva Torres
Advogado: Maria Rafaela Fontenele Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/03/2022 18:09
Processo nº 3000288-23.2022.8.06.0020
Gerson de Azevedo Moraes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Robsdean Machado Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/03/2022 12:29
Processo nº 3001603-37.2022.8.06.0004
Raphael Moyses Melo Ferreira
Allied Tecnologia S.A.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/04/2022 21:48
Processo nº 3000958-46.2021.8.06.0004
Amanda Maria Sobral Ramos
Decolar. com LTDA.
Advogado: Sabrina Eunice Oliveira Santiago
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/08/2021 00:58
Processo nº 3000275-43.2020.8.06.0004
Manhattan Summer Park
Manhattan Rent LTDA
Advogado: Herbet de Carvalho Cunha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/02/2020 11:05