TJCE - 3000275-43.2020.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 11:20
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 11:20
Juntada de Certidão
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28/09/2023 11:20
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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27/09/2023 02:10
Decorrido prazo de MANHATTAN RENT LTDA em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 02:10
Decorrido prazo de MANHATTAN SUMMER PARK em 25/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:00
Publicado Sentença em 11/09/2023. Documento: 68732811
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07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 68732811
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07/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000275-43.2020.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Cédula de Crédito Comercial]PROMOVENTE(S): MANHATTAN SUMMER PARKPROMOVIDO(A)(S): MANHATTAN RENT LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de Execução de Titulo Extrajudicial (taxas condominiais) referente aos débitos oriundos da Unidade 3 - 2206, integrante do condomínio exequente.
A parte exequente peticionou foi intimada para (Id 67102934): "providenciar a juntada aos autos da (1) ata da assembleia que instituiu a taxa cobrada "Desp.Cob" e "Honorários" ou retirá-la dos cálculos; (2) demonstrativo do débito, em consonância com o art. 798, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, hábil a demonstrar a evolução do débito (correção monetária, juros, e obrigações), permanecendo o valor indicado na petição inicial (R$ 6.716,43), atualizado; (3) esclarecer a legitimação da ora executada MANHATTAN INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA como parte na presente demanda executiva, diante da matrícula nº 106.457 apontar pessoa diversa como proprietária; e, (4) providenciar o necessário para a intimação do credor fiduciário, conforme dispõe o artigo 799, inciso I, do Código de Processo Civil." Conforme certidão expedida no Id 67709646, a parte interessada deixou transcorrer, in albis, o prazo assinalado judicialmente.
Consoante se depreende do teor da matrícula juntada no Id 24008630, a real proprietária do imóvel é a empresa MANHATTAN SUMMER PARK - EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO, inscrita no CNPJ sob o número 11.***.***/0001-90, pessoa diversa da apontada no polo passivo da presente demanda.
Diante da flagrante ilegitimidade passiva e da inércia da parte demandante que restou silente sobre quando instada a se manifestar, a extinção do feito, nos termos do artigo 51, caput, da Lei 9.099/95, c/c artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, é a medida que se impõe.
Diante do exposto, julgo EXTINTO o feito, sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
06/09/2023 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2023 17:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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31/08/2023 18:12
Conclusos para julgamento
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31/08/2023 18:12
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2023 03:23
Decorrido prazo de MANHATTAN SUMMER PARK em 30/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 23/08/2023. Documento: 67102934
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22/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 Documento: 67102934
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22/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000275-43.2020.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Cédula de Crédito Comercial]EXEQUENTE: MANHATTAN SUMMER PARKEXECUTADO: MANHATTAN RENT LTDA D E S P A C H O Trata-se de execução de título extrajudicial, fundada no inadimplemento da taxa condominial, referente à unidade de nº 2206, Torre 3, Tipo D, do condomínio exequente, matriculado sob o nº 101.826 no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza (id 24008630).
Compulsando os autos, verifica-se que no último demonstrativo discriminada e da evolução do débito juntado no id 52185582, este apresenta despesas de "Desp.Cob" e "Honorários" sendo que tais despesas somente serão tidas como devida, desde que comprovado o percentual aplicado sobre o débito, ou, de outra maneira, deverão ser excluídos da planilha.
Nos termos do art. 784, X, do CPC, constitui título executivo extrajudicial "o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas".
Verifica-se,
por outro lado, a inclusão das parcelas vincendas no curso da ação na última planilha de débito juntada aos autos, contudo, segundo a dicção do art. 723 do CPC, o título executivo extrajudicial deve ser líquido, certo e exigível.
A liquidez do título deve ser aferida no momento da sua apresentação em juízo com o cálculo atualizado do valor total devido até a data da propositura da ação, havendo, neste instante, a fixação do quantum debeatur devido pelo executado, excluídos eventuais valores futuros.
Finalmente, observa-se na matrícula nº 106.457 (id 24008630) aponta como então proprietário do imóvel, objeto da presente execução, a pessoa jurídica MANHATTAN SPRING PARK - EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA.
Saliente-se, ademais, que a legitimidade passiva, sendo matéria de ordem pública, e conforme inciso VI e § 3º do art. 485, do CPC, pode ser conhecida de ofício.
Nesse contexto, e a fim de sanear o feito, evitando tumulto processual, repetição de diligência e futura arguição de nulidade, INTIME-SE a parte exequente MANHATTAN SUMMER PARK para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar a juntada aos autos da (1) ata da assembleia que instituiu a taxa cobrada "Desp.Cob" e "Honorários" ou retirá-la dos cálculos; (2) demonstrativo do débito, em consonância com o art. 798, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, hábil a demonstrar a evolução do débito (correção monetária, juros, e obrigações), permanecendo o valor indicado na petição inicial (R$ 6.716,43), atualizado; (3) esclarecer a legitimação da ora executada MANHATTAN INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA como parte na presente demanda executiva, diante da matrícula nº 106.457 apontar pessoa diversa como proprietária; e, (4) providenciar o necessário para a intimação do credor fiduciário, conforme dispõe o artigo 799, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cumpridas as diligências supra, retornem os autos para análise da execução.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
21/08/2023 19:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2023 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 12:23
Conclusos para despacho
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17/03/2023 23:11
Decorrido prazo de MANHATTAN RENT LTDA em 09/03/2023 23:59.
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23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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20/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000275-43.2020.8.06.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Cédula de Crédito Comercial] EXEQUENTE: MANHATTAN SUMMER PARK EXECUTADO: MANHATTAN RENT LTDA Endereço da Diligência: Nome: MANHATTAN RENT LTDA Endereço: Avenida Santos Dumont, 2122 - Sala 2108 A - Aldeota - FORTALEZA - CE - CEP: 60150-161 MANDADO DE AVERBAÇÃO DE PENHORA A Juíza de Direito Jovina d'Avila Bordoni, respondendo pela da 12ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza, por nomeação legal, etc.
MANDA ao(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça designado(a) que, em cumprimento ao presente, extraído dos autos do processo em epígrafe, dirija-se ao local indicado ou onde lhe for apontado e, estando ali, e proceda à INTIMAÇÃO do Oficial do Cartório de Registro de Imóveis competente, PARA QUE PROCEDA À AVERBAÇÃO DA PENHORA REALIZADA NO IMÓVEL DE MATRÍCULA Nº 17737, de propriedade da(s) parte(s) EXECUTADO: MANHATTAN RENT LTDA, cuja cópia do auto de penhora segue anexo, como parte integrante deste mandado, a fim de que esta prevaleça perante terceiros, nos termos do art. 844 do do Código de Processo Civil, tornando indisponível o bem até a solução da lide.
ATENÇÃO: A autenticidade deste documento pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.
CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei, cientificando o(s) interessado(s) de que este Juízo funciona no endereço supra.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, aos 10 de fevereiro de 2023.
Eu, FRANCISCA HELENA CARVALHO FONSECA FALANGA, Servidor Geral, o digitei, sob orientação do Supervisor da Unidade Judiciária.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional, cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/ConsultaPublica/listView.seam.
Fortaleza, 10 de fevereiro de 2023.
Jovina d'Avila Bordoni Juíza de Direito Respondendo Assinado por certificação digital -
17/02/2023 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2023 16:39
Expedição de Mandado.
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04/02/2023 05:22
Decorrido prazo de MANHATTAN SUMMER PARK em 03/02/2023 23:59.
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19/12/2022 00:00
Publicado Despacho em 19/12/2022.
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16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Visconde de Mauá, n° 1.940 – Aldeota – Fones: (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000275-43.2020.8.06.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Cédula de Crédito Comercial] EXEQUENTE: MANHATTAN SUMMER PARK EXECUTADO: MANHATTAN RENT LTDA DESPACHO À Secretaria para dar cumprimento ao despacho exarado no Id nº 34793389, expedindo o mandado de averbação e intimando o exequente para dar-lhe cumprimento junto ao cartório competente, no prazo de 10 dias.
Cumprido, retornem-me conclusos para designação de hasta pública.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
15/12/2022 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/12/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 15:57
Conclusos para despacho
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15/12/2022 15:56
Audiência Conciliação não-realizada para 15/12/2022 15:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/12/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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05/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3000275-43.2020.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 15/12/2022 15:40 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, exclusivamente por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1259, no horário de 08:15 h às 16:15 h.
Nada mais a constar.
Fortaleza, 3 de dezembro de 2022.
FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Conciliador Assinado por certificação digital -
05/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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03/12/2022 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/12/2022 08:19
Juntada de Certidão
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03/12/2022 08:18
Audiência Conciliação redesignada para 15/12/2022 15:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/12/2022 08:17
Juntada de Certidão
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01/09/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 15:15
Juntada de Certidão
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01/09/2022 15:14
Audiência Conciliação designada para 05/12/2022 14:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/08/2022 02:03
Decorrido prazo de RENATA CARVALHO FREIRE em 22/08/2022 23:59.
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05/08/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 14:18
Conclusos para despacho
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29/06/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2022 10:43
Juntada de Petição de diligência
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01/06/2022 15:48
Juntada de Certidão
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25/05/2022 13:00
Juntada de Certidão
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25/05/2022 11:24
Expedição de Ofício.
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24/05/2022 14:43
Juntada de Certidão
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24/02/2022 11:19
Juntada de Certidão
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22/02/2022 11:02
Expedição de Ofício.
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18/02/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/11/2021 23:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 23:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 23:39
Expedição de Mandado.
-
28/10/2021 14:21
Expedição de Mandado.
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25/10/2021 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 00:16
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 30/08/2021 23:59:59.
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31/08/2021 00:16
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 30/08/2021 23:59:59.
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18/08/2021 17:38
Conclusos para despacho
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16/08/2021 12:01
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2021 00:10
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 02/07/2021 23:59:59.
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03/07/2021 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 02/07/2021 23:59:59.
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03/07/2021 00:10
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 02/07/2021 23:59:59.
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24/06/2021 15:18
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 16:15
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 16:13
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 09:08
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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09/06/2021 09:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/06/2021 19:43
Conclusos para decisão
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08/06/2021 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 19:43
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 08:58
Juntada de Certidão
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03/05/2021 16:28
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 17:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/03/2021 12:17
Conclusos para despacho
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31/03/2021 00:12
Decorrido prazo de RENATA CARVALHO FREIRE em 30/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 18:19
Juntada de Certidão
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23/02/2021 18:11
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 18:06
Juntada de Certidão
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23/02/2021 00:11
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 00:11
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 22/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 22/02/2021 23:59:59.
-
20/01/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2020 00:08
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 27/11/2020 23:59:59.
-
28/11/2020 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 27/11/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 18:21
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 08:58
Conclusos para despacho
-
16/11/2020 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 10:14
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2020 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2020 15:35
Juntada de Petição de diligência
-
22/07/2020 11:21
Juntada de Certidão
-
02/07/2020 14:48
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 13:38
Juntada de documento de comprovação
-
18/06/2020 13:37
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 15:51
Expedição de Mandado.
-
03/06/2020 17:34
Juntada de Certidão
-
20/05/2020 11:46
Juntada de Certidão
-
20/05/2020 09:02
Expedição de Mandado.
-
19/05/2020 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2020 11:05
Conclusos para despacho
-
17/02/2020 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2020
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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