TJCE - 3000278-42.2018.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 12:24
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 00:20
Decorrido prazo de ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS em 01/08/2024 23:59.
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25/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2024. Documento: 89752025
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24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 89752025
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24/07/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000278-42.2018.8.06.0012 Na petição de ID 83523013, a parte exequente requereu a renovação da pesquisa de bens penhoráveis por meio do Sistema SISBAJUD.
Todavia, o pleito formulado pela parte exequente não merece prosperar.
Vejamos: Em 06/10/2023, este Juízo proferiu sentença de extinção cumprimento de sentença, a qual transitou em julgado no dia 13/11/2023 (IDs 70344357 e 71993953).
Pois bem.
O art. 494 do CPC determina o seguinte: Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. Com efeito, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, é cabível a interposição de recurso inominado ou de embargos de declaração em face da sentença, nos termos dos arts. 41 e 48, ambos da Lei nº 9.099/95.
Nesse sentido, o pedido formulado pela parte exequente não pode ser apreciado por este Juízo.
Isso porque, proferida a sentença, houve o esgotamento da prestação jurisdicional, de modo que a sentença só poderia ser alterada nas seguintes hipóteses: a) inexatidões materiais; b) erros de cálculo; c) interposição de embargos de declaração; d) interposição de recurso inominado, o que não é o caso.
Mostra-se, portanto, inviável a análise do pedido da parte exequente constante na petição de ID 83523013, a qual poderia ter se socorrido dos meios de impugnação das decisões judiciais nos prazos previstos em lei, o que não ocorreu.
Ante o exposto, deixo de apreciar o pedido formulado na petição de ID 83523013.
Dê-se ciência à parte exequente acerca desta decisão.
Após, arquive-se o feito.
Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
23/07/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89752025
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23/07/2024 08:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/04/2024 13:36
Conclusos para decisão
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05/04/2024 13:36
Processo Desarquivado
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02/04/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 83242560
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27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 83242560
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27/03/2024 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000278-42.2018.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a). ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS Pela presente, fica V.
Sa. (Advogado(a) do(a) Promovente), regularmente intimado(a) da expedição do alvará judicial, bem como do envio do mesmo ao/à Banco do Brasil S/A/Caixa Econômica Federal, conforme ID 72010690 e ID 83242547, respectivamente. SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
26/03/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83242560
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26/03/2024 13:38
Juntada de Certidão
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22/03/2024 17:11
Expedição de Alvará.
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22/03/2024 10:47
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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17/11/2023 08:44
Juntada de Certidão
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17/11/2023 08:44
Transitado em Julgado em 13/11/2023
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17/11/2023 00:25
Decorrido prazo de ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS em 13/11/2023 23:59.
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26/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/10/2023. Documento: 70344357
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25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 70344357
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25/10/2023 00:00
Intimação
Processo n. 3000278-42.2018.8.06.0012 Promovente: COLEGIO TELES S/C LTDA - ME Promovido: ELANE CRISTINA OLIVEIRA GADELHA SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença.
Houve penhora por meio do sistema SISBAJUD.
Intimada a parte promovente para indicar dados bancários a fim de ser expedido alvará para levantamento do valor bloqueado e para indicar bens penhoráveis da executada, sob pena de extinção, limitou-se a informar os dados bancários e permaneceu em silêncio em relação à indicação de bens, transcorrendo em branco o prazo concedido, conforme se verifica dos autos (ID 56177003).
Diante do exposto, considerando a impossibilidade do prosseguimento do feito, por falta de manifestação da parte exequente e por inexistência de bens penhoráveis, julgo, por sentença, EXTINTO o presente feito, com fundamento no art. 53, § 4º da Lei 9099/95.
Expeça-se alvará para levantamento do valor bloqueado conforme ID 24593200, observando-se os dados bancários informados no ID 64159722.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após as formalidades, arquive-se.
Fortaleza/CE, data de inserção no sistema.. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
24/10/2023 19:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70344357
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06/10/2023 18:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/07/2023 16:00
Conclusos para despacho
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11/07/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 16:15
Juntada de Petição de certidão
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06/07/2023 02:46
Decorrido prazo de ALESSANDRA SOARES DA COSTA MELO em 05/07/2023 23:59.
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06/07/2023 02:34
Decorrido prazo de ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS em 05/07/2023 23:59.
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22/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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22/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000278-42.2018.8.06.0012 Converto o julgamento em diligência para determinar novamente a intimação do Colégio Teles S/C LTDA-ME para, no prazo de 30 (trinta) dias: a) informar os dados bancários dele para fins de recebimento dos valores bloqueados por meio de alvará judicial; b) indicar bens penhoráveis da executada, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
A parte exequente deverá ser intimada de forma pessoal e por intermédio das advogadas constituídas nos autos.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
18/05/2023 20:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2023 20:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2023 20:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2023 17:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/03/2023 16:41
Conclusos para julgamento
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26/02/2023 00:24
Decorrido prazo de ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS em 23/02/2023 23:59.
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26/02/2023 00:23
Decorrido prazo de ALESSANDRA SOARES DA COSTA MELO em 23/02/2023 23:59.
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06/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2022.
-
06/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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05/12/2022 00:00
Intimação
Intime-se o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar dados bancários para expedição do alvará, bem como para, no mesmo prazo, indicar bens penhoráveis da executada, sob pena de extinção do processo.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
05/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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05/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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03/12/2022 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/12/2022 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/11/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 09:13
Conclusos para despacho
-
28/08/2022 01:14
Decorrido prazo de ELANE CRISTINA OLIVEIRA GADELHA em 26/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2022 14:45
Juntada de Petição de diligência
-
05/08/2022 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2022 14:09
Expedição de Mandado.
-
03/08/2022 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2022 12:29
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2022 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2022 13:46
Expedição de Mandado.
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23/07/2022 08:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/07/2022 17:09
Conclusos para julgamento
-
20/07/2022 00:18
Decorrido prazo de ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS em 18/07/2022 23:59.
-
26/05/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 17:23
Conclusos para despacho
-
18/10/2021 18:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2021 18:21
Juntada de Petição de diligência
-
07/10/2021 16:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2021 14:40
Expedição de Mandado.
-
07/10/2021 14:11
Expedição de Mandado.
-
06/10/2021 12:01
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
25/02/2021 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 17:27
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 14:32
Expedição de Alvará.
-
23/02/2021 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 17:36
Juntada de documento de comprovação
-
02/02/2021 17:34
Juntada de documento de comprovação
-
01/02/2021 16:27
Conclusos para despacho
-
27/01/2021 13:08
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2020 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2020 13:50
Juntada de documento de comprovação
-
07/12/2020 13:47
Juntada de documento de comprovação
-
07/12/2020 11:03
Expedição de Alvará.
-
04/12/2020 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 13:28
Conclusos para despacho
-
16/11/2020 13:28
Transitado em Julgado em 16/11/2020
-
13/11/2020 14:06
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2020 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 09:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/10/2020 13:27
Conclusos para julgamento
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08/10/2020 00:14
Decorrido prazo de ELANE CRISTINA OLIVEIRA GADELHA em 05/10/2020 23:59:59.
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16/09/2020 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2020 09:20
Juntada de Petição de diligência
-
11/09/2020 12:29
Expedição de Mandado.
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26/08/2020 12:10
Outras Decisões
-
25/08/2020 12:16
Conclusos para despacho
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25/08/2020 12:15
Juntada de documento de comprovação
-
20/12/2019 19:49
Juntada de Certidão
-
18/12/2019 14:07
Juntada de Petição de certidão
-
14/10/2019 12:23
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2019 11:36
Juntada de Certidão
-
10/07/2019 13:16
Expedição de Intimação.
-
14/06/2019 14:21
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/03/2019 16:26
Processo Reativado
-
07/03/2019 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2019 14:38
Juntada de petição
-
07/03/2019 14:36
Conclusos para decisão
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28/11/2018 10:47
Arquivado Definitivamente
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28/11/2018 10:47
Expedição de Intimação.
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28/11/2018 10:47
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2018 10:47
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2018 15:53
Homologada a Transação
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23/07/2018 17:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/07/2018 17:41
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2018 11:22
Juntada de Certidão
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07/05/2018 10:38
Conclusos para decisão
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07/05/2018 10:35
Audiência conciliação não-realizada para 07/05/2018 10:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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07/05/2018 08:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/04/2018 15:22
Juntada de citação
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13/04/2018 07:41
Expedição de Citação.
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13/04/2018 07:41
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2018 07:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2018 12:12
Conclusos para decisão
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02/03/2018 12:12
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2018 12:12
Audiência conciliação designada para 07/05/2018 10:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
02/03/2018 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2018
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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