TJCE - 3000328-52.2022.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2023 18:23
Decorrido prazo de MARCELO VALENZUELA em 23/02/2023 23:59.
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16/03/2023 18:23
Decorrido prazo de MARCELO VALENZUELA em 23/02/2023 23:59.
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16/03/2023 18:23
Decorrido prazo de FRANCISCO NORMANDO DE ALBUQUERQUE FILHO em 23/02/2023 23:59.
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16/03/2023 18:23
Decorrido prazo de ALBAN FERNANDES ALBUQUERQUE em 23/02/2023 23:59.
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16/03/2023 18:22
Decorrido prazo de FRANCISCO NORMANDO DE ALBUQUERQUE FILHO em 23/02/2023 23:59.
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16/03/2023 18:22
Decorrido prazo de ALBAN FERNANDES ALBUQUERQUE em 23/02/2023 23:59.
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22/02/2023 16:53
Arquivado Definitivamente
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16/02/2023 17:01
Expedição de Alvará.
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11/02/2023 01:00
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 10/02/2023 23:59.
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03/02/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 15:36
Conclusos para despacho
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27/01/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 16:38
Conclusos para julgamento
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05/01/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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02/01/2023 07:55
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2022 08:57
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 21:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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07/12/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000328-52.2022.8.06.0069 Recebo Inicial A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil.
Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins.
Designe-se dia e hora para realização de conciliação, por videoconferência, através da ferramenta Microsoft Teams.
Proceda-se à citação da parte requerida, a fim de que compareça a este juízo no dia e horário designados, advertindo-se que a contestação deverá ser inserida nos autos digitais até a data da audiência e que o não comparecimento, importará na decretação da revelia, proferindo-se, de plano, julgamento da causa.
Advirta-se, ainda, que a apresentação da defesa deve ser acompanhada das provas documentais pertinentes.
Apresentada contestação, com os respectivos documentos probatórios, em audiência, e tendo o réu alegado algumas das hipóteses previstas no arts. 350 e 351 do CPC, caberá ao advogado da parte autora manifestar-se oralmente sobre a mesma.
Após, a juntada da defesa abrir, no prazo quinquenal subsequente à audiência à réplica, para a parte autora, independentemente de novo despacho.
Ao(a) promovente: de que o seu não comparecimento à audiência implicará na prolação de sentença de extinção da demanda, sem julgamento de mérito, com o imediato arquivamento do feito; Ao(a) promovido(a): de que sua ausência importará em revelia e presunção de veracidade das afirmações contidas na vestibular (art. 18, § 1°, c/c art. 20, ambos da Lei nº 9.099/1995).
Após, em caso de pedido de julgamento antecipado, voltem os autos conclusos imediatamente para sentença.
Atento ao posicionamento majoritário do STJ de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução, a fim de evitar surpresa à parte, decreto, desde logo, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, devendo a empresa requerida apresentar, com sua resposta, o(s) contrato(s)/instrumento(s) que comprove(m) a origem do suposto débito mencionado na inicial.
Não obstante, a inversão em tela não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte contrária seja impossível (CPC, art. 373, § 2º) tampouco isenta a reclamante do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, II), até porque há informações e documentos acobertados pelo manto do sigilo bancário e que, portanto, só podem ser apresentados pela parte autora.
Intime-se o(a) advogado(a) da parte autora comparecer ao ato acompanhado(a) pelo(a) requerente, portando um documento de identificação.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Expedientes necessários.
Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito -
07/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/12/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2022 21:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/07/2022 16:52
Conclusos para despacho
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04/04/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 11:57
Audiência Conciliação designada para 26/01/2023 15:10 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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04/04/2022 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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