TJCE - 0800007-71.2022.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2023 15:37
Arquivado Definitivamente
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22/04/2023 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FERNANDES PINHEIRO em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 04:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 20/04/2023 23:59.
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20/04/2023 08:40
Juntada de Certidão
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20/04/2023 08:40
Transitado em Julgado em 20/04/2023
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05/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/04/2023.
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04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 0800007-71.2022.8.06.0154 REPRESENTANTE/NOTICIANTE: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA REPRESENTADO: GLAUCO HELANO BARBOSA PINHEIRO EIRELI S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de demanda sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA e GLAUCO HELANO BARBOSA PINHEIRO EIRELI, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em manifestação juntada ID 53979496, o Ministério Público o requereu arquivamento do TCO - Termo Circunstanciado de Ocorrência ora instaurado, por ausência de justa causa para oferta de denúncia de eventual delito apontado no vertente auto procedimental e, consequentemente, falta de base para oferecimento da denúncia. É o relatório.
Fundamento e decido.
Os indícios dos autos são insuficientes para a comprovação da materialidade delitiva, de forma que não ficou evidenciada a ocorrência de infração penal.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO.
INDICIAMENTO.
TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
GRAVE AMEAÇA NÃO CONFIGURADA.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
RECURSO PROVIDO.
I - A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta eg.
Corte, há muito já se firmou no sentido de que o trancamento do inquérito policial, por meio do habeas corpus, conquanto possível, é medida excepcional, cujo cabimento ocorre apenas nas hipóteses excepcionais em que, prima facie, mostra-se evidente, v.g., a atipicidade do fato ou a inexistência de autoria por parte do indiciado, situações essas não ocorrentes in casu. (Precedentes).
II - Determina-se o trancamento de inquérito policial, quando restar demonstrado, de plano, a ausência de justa causa para o seu prosseguimento devido à atipicidade da conduta atribuída ao investigado.
III - Na espécie, os depoimentos obtidos em sede inquisitorial convergem no sentido de que a dita ameaça impelida pelo recorrente não se revestiu de gravidade a que se refere o art. 344 do Código Penal, razão pela qual sua conduta é atípica.
Recurso ordinário provido.
STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 59490 MT 2015/0108940-4 (STJ).
Relator Ministro Felix Fischer.
Quinta Turma.
Data de publicação: 11/11/2015 grifei Destaca-se que, “sendo o Ministério Público o titular da ação penal pública, conforme dispõe o art. 129, I, da Constituição Federal, compete a ele perquirir acerca de eventual arquivamento ante a atipicidade do fato, que só então será homologado, ou não, pelo Poder Judiciário” (RECURSO PROVIDO.
RECURSO CRIME TURMA RECURSAL CRIMINAL Nº *10.***.*03-68, Nº CNJ: 0002489- 19.2020.8.21.9000, COMARCA DEPORTO ALEGRE).
Assim, não há motivos para a propositura da ação penal.
Impõe-se, portanto, o arquivamento do presente Termo Circunstanciado de Ocorrência, nos termos do parecer ministerial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, determino o ARQUIVAMENTO dos autos do presente Termo Circunstanciado de Ocorrência, ficando ressalvada a possibilidade de novas diligências investigatórias se outras provas surgirem, nos termos do art. 18 do CPP.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Efetuem-se as comunicações necessárias aos órgãos policiais competentes.
Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as devidas cautelas de estilo.
Expedientes necessários.
Quixeramobim, 27 de março de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
03/04/2023 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2023 20:48
Determinado o Arquivamento
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14/03/2023 13:10
Conclusos para despacho
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30/01/2023 11:27
Conclusos para despacho
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28/01/2023 05:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/01/2023 23:59.
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27/01/2023 12:51
Juntada de Petição de parecer
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13/01/2023 09:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272)
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09/01/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 11:26
Conclusos para despacho
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14/12/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
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10/12/2022 00:36
Decorrido prazo de GLAUCO HELANO BARBOSA PINHEIRO EIRELI em 08/12/2022 23:59.
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09/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2022.
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08/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 0800007-71.2022.8.06.0154 AUTOR: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA REU: GLAUCO HELANO BARBOSA PINHEIRO EIRELI D E S P A C H O
Vistos.
Diante do termo de audiência de ID nº 49311473, defiro o pedido de prazo de 05 (cinco) dias para a defesa do suposto autor juntar aos autos justificativa prévia e documentação comprobatória do que foi alegado no ato.
Decorrido o prazo com ou sem juntada da referida documentação, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para requerer o que entender cabível.
Expedientes necessários.
Quixeramobim, 6 de dezembro de 2022.
Rogaciano Bezerra Leite Neto Juiz de Direito - Respondendo -
08/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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07/12/2022 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/12/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 09:37
Conclusos para despacho
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06/12/2022 09:31
Juntada de ata da audiência
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06/12/2022 08:46
Juntada de Petição de parecer
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05/12/2022 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 12:58
Conclusos para despacho
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23/11/2022 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/11/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 12:10
Expedição de Mandado.
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23/11/2022 09:05
Ato ordinatório praticado
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21/10/2022 11:08
Audiência Preliminar designada para 06/12/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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30/09/2022 15:34
Juntada de Certidão
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23/06/2022 16:51
Juntada de Certidão
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28/03/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2022 11:45
Conclusos para despacho
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25/03/2022 13:47
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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21/03/2022 08:12
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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18/03/2022 16:53
Mov. [6] - Processo Redistribuído por Sorteio: DECLINO DA COMPETÊNCIA
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18/03/2022 16:53
Mov. [5] - Redistribuição de processo - saída: DECLINO DA COMPETÊNCIA
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18/03/2022 16:37
Mov. [4] - Certidão emitida
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15/03/2022 19:45
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/03/2022 10:02
Mov. [2] - Conclusão
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14/03/2022 10:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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