TJCE - 3001350-15.2017.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 154047708
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154047708
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16/05/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154047708
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12/05/2025 12:58
Processo Reativado
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09/05/2025 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/02/2025 15:54
Conclusos para decisão
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06/02/2025 15:33
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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04/07/2023 10:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/06/2023 10:04
Arquivado Definitivamente
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29/06/2023 10:04
Juntada de Certidão
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29/06/2023 10:04
Transitado em Julgado em 12/06/2023
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13/06/2023 01:35
Decorrido prazo de SERGIO QUEZADO GURGEL E SILVA em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 01:35
Decorrido prazo de RISALVA JOSINO MENDONCA em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 01:35
Decorrido prazo de JONAS RIBEIRO GOMES DE MATOS em 12/06/2023 23:59.
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25/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mail: [email protected] Processo nº 3001350-15.2017.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO GUILHERME SARAIVA TAVEIRA JUNIOR EXECUTADO: EDINAINA DE SOUSA SANTOS MELO e outros (2) SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença promovido pelo EXEQUENTE: FRANCISCO GUILHERME SARAIVA TAVEIRA JUNIOR em desfavor dos EXECUTADOS: EDINAINA DE SOUSA SANTOS MELO e outros (2).
Diante da inércia da parte executada em saldar seu débito, foi desconsiderada a personalidade jurídica da primeira demandada e deferidas pesquisas de ativos financeiros pelo sistema Sisbajud e pelo Renajud em nome da empresa e de seus sócios.
Entretanto, todas as medidas restaram infrutíferas.
Intimado para se manifestar e indicar bens dos devedores passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito, o exequente deixou transcorrer in albis o prazo concedido.
Conforme leciona o artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Ademais, por se tratar de execução de título judicial, deverão ser entregues ao Exequente certidão de seu crédito, que valerá como título para futura execução, caso ocorra alteração na situação patrimonial do Executado, nos termos do Enunciado 75 do FONAJE, que assim dispõe: ENUNCIADO 75(Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por inexistência de bens passíveis de penhora, com fundamento no art. 54, §3º da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 75 do FONAJE.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Determino a intimação da parte autora, por seus advogados, via DJEN, com prazo de dez (10) dias.
Determino a intimação da parte ré, por seus advogados, via DJEN, com prazo de dez (10) dias.
Decorrido o prazo sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, em seguida, o arquivamento do feito.
Crato-CE, data do sistema.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
23/05/2023 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2023 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2023 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2023 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2023 11:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/05/2023 11:36
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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12/04/2023 13:13
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 13:11
Juntada de Certidão
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11/04/2023 01:18
Decorrido prazo de SERGIO QUEZADO GURGEL E SILVA em 10/04/2023 23:59.
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30/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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30/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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30/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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29/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2023 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2023 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2023 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2023 15:51
Não recebido o recurso de FRANCISCO GUILHERME SARAIVA TAVEIRA JUNIOR - CPF: *68.***.*07-19 (EXEQUENTE).
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22/02/2023 15:54
Conclusos para decisão
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16/02/2023 18:14
Juntada de Petição de recurso
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15/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3001350-15.2017.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO GUILHERME SARAIVA TAVEIRA JUNIOR EXECUTADO: EDINAINA DE SOUSA SANTOS MELO e outros (2) DESPACHO Trata-se de pedido de direcionamento da execução ao cônjuge da executada, Ednaína de Sousa Santos Melo, para que o Sr.
Marcus Allan Sousa Melo, CPF *26.***.*75-07 passe a responder em iguais termos pela presente execução.
O exequente fundamenta o seu pedido para a inclusão no polo passivo da lide do Sr.
Marcus Allan Sousa Melo, CPF *26.***.*75-07, sob o argumento de que este é casado em regime de comunhão parcial de bens com a Srª EDNAÍNA DE SOUSA SANTOS MELO, sócia da empresa acionada.
Afirma que a constituição da empresa individual (PJ), e exploração da atividade comercial, se deram na constância do casamento das pessoas acima indicadas, de forma que os proveitos obtidos pela exploração da atividade empresária reverteram em favor deste núcleo familiar.
Assim, entende que devem as obrigações por ambos ser suportadas.
A parte exequente aduz que, na constância do casamento os proveitos obtidos pela exploração da atividade empresarial da executada reverteram-se em favor do núcleo familiar indicado.
Portanto, entende que as obrigações devem ser suportadas por ambos, não havendo óbice a eventual penhora de bens do senhor, Sr.
Marcus Allan Sousa Melo, para o pagamento da dívida em questão.
Alega ainda, que nos termos do CPC art. 790 e artigos 1.658 e 1.664 do CCB é plenamente possível e legal a busca e penhora de bens em nome do cônjuge da pessoa executada, sendo tal entendimento consolidado na jurisprudência.
Pretende o exequente constrição de bens de pessoa que não figura no polo passivo da execução, nem contraiu a dívida questionada, pelo simples fato de ser o cônjuge da sócia da empresa executada.
Contudo, não se mostra tão tranquilo a aplicação da medida.
Claramente , não há a presunção de que a dívida foi contraída em benefício do casal, e muito menos que foi assumida por ambos.
O artigo 1.664 estabelece que: "os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal".
Deste modo, caso a dívida tenha sido contraída para proveito individual, os bens do cônjuge não podem ser comunicados.
No entanto, quando a dívida é contraída para benefício da família, os bens do casal podem ser comunicados integralmente, mesmo que estejam no nome de um deles apenas.
Nos autos não há elementos hábeis a demonstrar que o cônjuge participou do negócio realizado entre o exequente e a executada.
Referido negócio, o qual, posteriormente, redundou no crédito originado em decorrência de ato ilícito praticado pela executada em face do exequente.
Portanto, apesar de ser admissível em alguns casos a penhora de bens de propriedade exclusiva do cônjuge solvente para pagar dívida do cônjuge executado, no caso em tela, não há comprovação do vínculo do cônjuge da executada no negócio realizada.
Tampouco há comprovação de que a dívida foi contraída em proveito da família, de forma que, a medida pleiteada não pode ser aplicada , uma vez que não atende os critérios legais conforme o art. 1.664 do CCB acima citado, razão pela qual indefiro o pedido formulado pelo exequente na petição retro.
DETERMINO: 1) Intime-se o exequente, por seu advogado, através de publicação no DJEN, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar bens da parte executada para penhora, sob pena de extinção do feito, de acordo com o § 4º do art. 53 da lei 9099/95. 2)Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, façam os autos conclusos para sentença. 3) Havendo manifestação do exequente indicando bens do devedor para penhora, façam os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Crato/CE, data da publicação no sistema.
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
13/02/2023 20:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 12:00
Conclusos para despacho
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12/12/2022 16:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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06/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3001350-15.2017.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO GUILHERME SARAIVA TAVEIRA JUNIOR EXECUTADO: EDINAINA DE SOUSA SANTOS MELO e outros (2) DESPACHO A carta precatória para penhora e avaliação de bens da executada devolvida no ID Nº42054984, consta a certidão do oficial de justiça , informando que não foi realizada a diligência porque não localizou a executada no endereço indicado.
Verifica-se que as diligñecias realizadas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, em busca de bns da devedora não lograram êxito.
Neste microossistema não sendo encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, inteligência do § 4º da Lei 9.099/95.
Isso posto, DETERMINO: a)Intime-se o exequente, por seu advogado, através de publicação no DJEN, para que forneça o endereço atual da parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, de conformidade com o § 4º do art. 53 da Lei 9099/95.
Crato-CE, data da publicação.
JUIZ DE DIREITO Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
06/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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05/12/2022 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/12/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 13:15
Conclusos para despacho
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17/11/2022 13:14
Juntada de documento de comprovação
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08/08/2022 10:43
Juntada de documento de comprovação
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28/07/2022 15:09
Juntada de documento de comprovação
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27/07/2022 15:16
Expedição de Ofício.
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27/07/2022 11:47
Juntada de Certidão
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26/07/2022 15:08
Juntada de Certidão
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14/01/2022 14:30
Juntada de Certidão
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17/12/2021 15:56
Expedição de Carta precatória.
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16/12/2021 14:47
Juntada de Certidão
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16/12/2021 14:27
Juntada de resposta
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07/12/2021 10:56
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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16/11/2021 11:12
Juntada de ordem de bloqueio
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19/10/2021 13:01
Juntada de Certidão
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19/10/2021 00:30
Decorrido prazo de SERGIO QUEZADO GURGEL E SILVA em 18/10/2021 23:59:59.
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28/09/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 14:22
Juntada de Certidão
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22/09/2021 09:05
Outras Decisões
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24/08/2021 11:51
Conclusos para despacho
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24/08/2021 10:27
Juntada de Petição de petição
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19/08/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 16:39
Conclusos para despacho
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18/08/2021 16:39
Juntada de resposta
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23/07/2021 08:23
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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09/06/2021 17:56
Juntada de ordem de bloqueio
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09/06/2021 11:55
Juntada de Certidão
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09/06/2021 00:09
Decorrido prazo de RISALVA JOSINO MENDONCA em 08/06/2021 23:59:59.
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06/05/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 11:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/05/2021 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2021 09:38
Conclusos para despacho
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03/05/2021 12:09
Transitado em Julgado em 09/04/2021
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27/04/2021 08:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/04/2021 14:21
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2021 12:42
Não recebido o recurso de FRANCISCO GUILHERME SARAIVA TAVEIRA JUNIOR - CPF: *68.***.*07-19 (AUTOR).
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03/10/2020 12:12
Conclusos para despacho
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29/08/2020 12:13
Juntada de Certidão
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09/07/2020 14:13
Juntada de documento de comprovação
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09/07/2020 13:36
Juntada de documento de comprovação
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09/07/2020 00:19
Decorrido prazo de SERGIO QUEZADO GURGEL E SILVA em 08/07/2020 23:59:59.
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24/06/2020 13:08
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2020 00:08
Decorrido prazo de JONAS RIBEIRO GOMES DE MATOS em 17/06/2020 23:59:59.
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23/06/2020 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2020 00:08
Decorrido prazo de RISALVA JOSINO MENDONCA em 17/06/2020 23:59:59.
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17/06/2020 17:39
Juntada de Petição de contra-razões
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26/05/2020 08:26
Conclusos para decisão
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25/05/2020 12:33
Juntada de Petição de petição
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20/05/2020 14:38
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2020 12:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/05/2020 14:51
Conclusos para decisão
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06/05/2020 06:46
Juntada de Petição de recurso
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22/04/2020 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2020 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2020 09:17
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2020 18:32
Juntada de despacho em inspeção
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07/04/2020 16:40
Julgado procedente o pedido
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16/10/2019 00:55
Decorrido prazo de SERGIO QUEZADO GURGEL E SILVA em 24/07/2019 23:59:00.
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13/10/2019 15:56
Decorrido prazo de RISALVA JOSINO MENDONCA em 07/08/2019 23:59:00.
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13/10/2019 13:01
Decorrido prazo de SERGIO QUEZADO GURGEL E SILVA em 08/03/2019 23:59:00.
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09/08/2019 17:44
Conclusos para julgamento
-
07/08/2019 23:25
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/08/2019 09:25
Juntada de documento de comprovação
-
24/07/2019 15:39
Juntada de Petição de alegações finais
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17/07/2019 02:20
Juntada de Petição de memoriais
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11/07/2019 10:05
Juntada de Petição de petição
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10/07/2019 15:56
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2019 15:56
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2019 15:52
Audiência instrução e julgamento cível realizada para 10/07/2019 09:40 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
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10/07/2019 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2019 08:48
Juntada de documento de comprovação
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05/07/2019 16:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/07/2019 18:15
Juntada de documento de comprovação
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06/06/2019 14:55
Expedição de Carta precatória.
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06/06/2019 14:54
Juntada de Certidão
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05/06/2019 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2019 17:46
Juntada de Certidão
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29/05/2019 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2019 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2019 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2019 11:03
Expedição de Intimação.
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29/05/2019 11:03
Expedição de Intimação.
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21/05/2019 14:16
Juntada de Petição de petição
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21/05/2019 14:16
Juntada de Petição de petição
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15/04/2019 15:53
Audiência instrução e julgamento cível redesignada para 10/07/2019 09:40 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
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15/04/2019 15:40
Juntada de Certidão
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01/04/2019 10:56
Juntada de documento de comprovação
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29/03/2019 08:33
Audiência instrução e julgamento cível designada para 17/07/2019 09:40 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
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26/03/2019 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2019 15:39
Conclusos para despacho
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08/03/2019 17:01
Juntada de Petição de réplica
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20/02/2019 03:26
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2019 08:38
Juntada de documento de comprovação
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31/01/2019 10:42
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2019 10:42
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2019 10:15
Conclusos para despacho
-
31/01/2019 10:09
Audiência conciliação realizada para 31/01/2019 08:20 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
30/01/2019 13:09
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2019 13:05
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2018 09:50
Juntada de documento de comprovação
-
23/11/2018 13:43
Juntada de documento de comprovação
-
14/11/2018 09:07
Expedição de Intimação.
-
14/11/2018 09:07
Expedição de Intimação.
-
14/11/2018 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2018 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2018 15:44
Expedição de Carta precatória.
-
01/11/2018 15:44
Juntada de Certidão
-
26/10/2018 15:48
Audiência conciliação designada para 31/01/2019 08:20 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
24/10/2018 11:49
Conclusos para despacho
-
24/10/2018 11:48
Juntada de Petição de ofício
-
24/10/2018 11:48
Juntada de Ofício
-
09/08/2018 14:37
Juntada de Certidão
-
08/08/2018 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2018 13:14
Conclusos para despacho
-
29/06/2018 13:13
Audiência conciliação cancelada para 02/07/2018 15:00 #Não preenchido#.
-
29/06/2018 13:11
Juntada de Certidão
-
29/06/2018 12:59
Juntada de Certidão
-
26/06/2018 11:56
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2018 16:51
Juntada de documento de comprovação
-
18/06/2018 12:05
Juntada de documento de comprovação
-
07/06/2018 12:49
Juntada de documento de comprovação
-
06/06/2018 09:47
Expedição de Ofício.
-
05/06/2018 09:53
Expedição de Intimação.
-
05/06/2018 09:53
Expedição de Intimação.
-
05/06/2018 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2018 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2018 12:52
Juntada de documento de comprovação
-
01/06/2018 15:13
Audiência conciliação designada para 02/07/2018 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
01/06/2018 14:50
Audiência conciliação cancelada para 02/07/2018 10:00 #Não preenchido#.
-
01/06/2018 14:24
Juntada de Certidão
-
30/05/2018 09:36
Expedição de Intimação.
-
30/05/2018 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2018 10:35
Juntada de documento de comprovação
-
22/05/2018 13:04
Expedição de Intimação.
-
22/05/2018 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2018 09:07
Juntada de Certidão
-
27/04/2018 12:46
Expedição de Carta precatória.
-
20/04/2018 12:05
Audiência conciliação designada para 02/07/2018 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
20/04/2018 11:47
Juntada de Certidão
-
20/04/2018 11:14
Audiência conciliação cancelada para 03/05/2018 10:00 #Não preenchido#.
-
28/03/2018 13:57
Apensado ao processo 3001299-04.2017.8.06.0072
-
27/03/2018 09:15
Juntada de Certidão
-
27/03/2018 09:00
Audiência conciliação designada para 03/05/2018 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
27/03/2018 08:10
Audiência instrução e julgamento cível cancelada para 18/05/2018 08:00 #Não preenchido#.
-
23/01/2018 10:50
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2017 15:05
Audiência instrução e julgamento cível designada para 18/05/2018 08:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
12/12/2017 15:02
Audiência conciliação realizada para 12/12/2017 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
28/11/2017 12:48
Juntada de documento de comprovação
-
27/11/2017 14:09
Juntada de documento de comprovação
-
09/11/2017 13:07
Expedição de Citação.
-
09/11/2017 13:07
Expedição de Citação.
-
24/10/2017 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2017 10:54
Audiência conciliação designada para 12/12/2017 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
24/10/2017 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2017
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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