TJCE - 0050009-03.2021.8.06.0061
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/03/2023 09:55
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2023 09:17
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 09:17
Transitado em Julgado em 17/03/2023
-
17/03/2023 03:43
Decorrido prazo de JOAO BRITO DA COSTA FILHO em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 03:43
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE XIMENES ARAGAO em 16/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/03/2023.
-
01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Considero desnecessária a produção de prova em audiência.
Passo a decidir, nos termos do art. 355, I do Novo CPC.
Segue a sentença.
Impende reconhecer que a pretensão da parte autora merece prosperar.
Ao compulsar os autos, observa-se que os documentos anexados aos autos comprovam as alegações fáticas deduzidas pela parte autora.
Comprovante de conta acostado pela autora com vínculo em seu nome junto à CAGECE, na capital Fortaleza .
A empresa ré, embora alegue o termo de solicitação de serviço em nome da autora, vê-se claramente que a assinatura dos documentos acostados pela parte ré em relação a assinatura do documento de registro geral são adversas.
Restou demonstrado que, de alguma forma, foi realizado contrato com empresa CAGECE, em nome da autora sem seu conhecimento.
Assim, é dever inafastável da requerida, ao realizar qualquer tipo de negociação, proceder-se à cautelosa e minuciosa verificação da idoneidade dos documentos que lhe são apresentados pelo cliente, o que não conseguiu demonstrar nos autos.
Por outro lado, na verificação da ocorrência do dano moral, imprescindíveis as regras da prudência, do bom senso, da justa e criteriosa medida das coisas.
Só deve ser reputado como dano moral a dor, o vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Na configuração do dano moral deve-se tomar por paradigma o cidadão que se coloca em igual distância do homem frio, insensível e o homem de extrema sensibilidade; deve-se buscar a concepção ético-jurídica dominante na sociedade.
Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimento. (Sérgio Cavalieri Filho – Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 1ª.
Edição, p. 76).
Como salienta a doutrina pertinente, não é qualquer situação desagradável ou incômoda que enseja desgaste emocional e frustração à parte, tal como o caso dos autos, que abaliza o pedido de indenização por danos morais.
Para tanto, é mister que o dano afete o direito da personalidade do indivíduo, não equiparável a mero dissabor da vida comum.
Assim sendo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para Declarar nulo o contrato de número de inscrição: 0159501-6, bem como declaro a inexistência do débito, em relação ao mesmo contrato, negando o dano moral pelos motivos já expostos.
P.R.I Transitada em julgado, arquive-se.
São Benedito/CE, data da assinatura digital Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
28/02/2023 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2023 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2023 14:08
Julgado procedente o pedido
-
12/11/2022 04:35
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE XIMENES ARAGAO em 09/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 12:48
Conclusos para julgamento
-
08/11/2022 09:31
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
04/11/2022 01:12
Decorrido prazo de JOAO BRITO DA COSTA FILHO em 03/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 00:46
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE XIMENES ARAGAO em 03/11/2022 23:59.
-
02/11/2022 00:10
Decorrido prazo de JOAO BRITO DA COSTA FILHO em 01/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
24/10/2022 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos materiais e morais com pedido de tutela antecipada proposta por Raimunda Alves da Silva em face de Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE.
Contestação apresentada pela parte promovida, acompanhada de documentação.
Réplica apresentada pela autora.
Intimadas as partes a manifestar interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando sua necessidade, manifestou-se, apenas, a parte promovida pela produção de prova oral, em audiência de instrução.
Eis o que cumpria relatar.
Decido.
Inicialmente, CHAMO O FEITO À ORDEM e, em consequência, determino o CANCELAMENTO da audiência de instrução e julgamento designada neste feito.
Eis que o Código de Processo Civil, em seu artigo 355, inciso I, concede ao magistrado a faculdade de julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
No mesmo sentido, o art. 370 do mesmo códice, determina que caberá ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
In casu, verifica-se tratar de ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos materiais e morais.
Assim, diante da natureza do mérito a ser enfrentado, bem como do acervo documental já colacionado aos autos, observa-se não haver necessidade de produção probatória em sede de audiência.
Desta forma, utilizo-me da faculdade contida nos artigos supracitados e ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Assim, intimem-se as partes para tomarem ciência, desta decisão, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Carnaubal/CE, data da assinatura digital.
Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
24/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
24/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
22/10/2022 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/10/2022 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/10/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 19:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/10/2022 14:16
Conclusos para despacho
-
24/09/2022 07:18
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE XIMENES ARAGAO em 19/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 03:26
Decorrido prazo de JOAO BRITO DA COSTA FILHO em 13/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 15:35
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 12:23
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 17/10/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Carnaubal.
-
30/05/2022 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 17:45
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 19:16
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
31/01/2022 12:15
Mov. [19] - Mudança de classe
-
27/01/2022 13:39
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
27/01/2022 07:36
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
-
26/01/2022 21:50
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WCAL.22.01800114-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/01/2022 21:31
-
07/01/2022 20:41
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0830/2021 Data da Publicação: 10/01/2022 Número do Diário: 2758
-
17/12/2021 02:01
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/11/2021 18:50
Mov. [13] - Mero expediente: Em atenção a certidão de decurso de prazo de fls. 57, que constata a extemporaneidade da réplica apresentada, DETERMINO que seja intimada a parte requerida para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. E
-
20/09/2021 12:25
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
20/09/2021 12:23
Mov. [11] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que o patrono da parte autora apresentou réplica à contestação fora do prazo legal. O referido é verdade. Dou fé. Carnaubal/CE, 20 de setembro de 2021. Jordana Chaves Martins Agente Administra
-
12/08/2021 00:10
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WCAL.21.00166858-8 Tipo da Petição: Réplica Data: 11/08/2021 23:43
-
20/04/2021 21:45
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0290/2021 Data da Publicação: 22/04/2021 Número do Diário: 2593
-
19/04/2021 12:19
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0290/2021 Teor do ato: Sobre a contestação e documento que a acompanha (fl. 18/46), manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se a parte autora p
-
16/04/2021 18:03
Mov. [7] - Outras Decisões: Sobre a contestação e documento que a acompanha (fl. 18/46), manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se a parte autora por seu advogado, pelo DJe.
-
09/04/2021 11:57
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WCAL.21.00165685-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 09/04/2021 11:32
-
08/04/2021 23:02
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WCAL.21.00165682-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/04/2021 22:47
-
11/03/2021 19:05
Mov. [4] - Certidão emitida
-
05/02/2021 18:49
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/01/2021 11:29
Mov. [2] - Conclusão
-
11/01/2021 11:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0046323-76.2014.8.06.0019
Francisco Rafael de Sousa Lima
Telemar Norte Leste S/A - em Recuperacao...
Advogado: Romulo Marcel Souto dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/03/2018 00:52
Processo nº 0050318-63.2021.8.06.0145
Francisca Renata Bezerra Fernandes
Procuradoria Geral do Estado do Ceara
Advogado: Francisca Renata Bezerra Fernandes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/06/2021 11:13
Processo nº 3000722-50.2022.8.06.0072
Escola de Ensino Infantil e Fundamental ...
Ewelly Romanny Marques de Alencar
Advogado: Brisa Araujo Ulisses
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/05/2022 17:01
Processo nº 3000714-82.2022.8.06.0069
Maria Lucia Araujo Silva
Banco Bradescard
Advogado: Jose Marden de Albuquerque Fontenele
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/05/2022 14:56
Processo nº 0050135-53.2021.8.06.0061
Daniele Mesquita da Silva
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/11/2022 09:30