TJCE - 0050135-53.2021.8.06.0061
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2023 09:13
Arquivado Definitivamente
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23/03/2023 09:13
Juntada de Certidão
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23/03/2023 09:13
Transitado em Julgado em 20/03/2023
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18/03/2023 00:43
Decorrido prazo de DAVID BENEVIDES FALCAO MELO em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:05
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 17/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/03/2023.
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02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória.
Dispensado o relatório.
Decido.
Sem delongas, tenho pela necessidade de realização de perícia grafotécnica.
Com efeito, tem-se nos autos o contrato questionado, no qual consta a suposta e não reconhecida assinatura.
Entretanto, a parte autora nega, veementemente, a assinatura de qualquer contrato.
No ponto, saliento que não há “falsificação grosseira” da assinatura da autora, de modo que qualquer conclusão por parte deste juízo, sem a realização de perícia por pessoa habilitada, poderia ocasionar injustiça.
Em casos semelhantes ao dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem decido pela imprescindibilidade da prova pericial grafotécnica e pelo cerceamento de defesa em caso de negativa da sua produção.
Veja-se caso exemplar: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
PROVA PERICIAL (EXAME GRAFOTÉCNICO) E PROVA DOCUMENTAL.
IMPRESCINDIBILIDADE DE PRODUÇÃO PARA AFERIR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO.
CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENCIADO.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. 1.
Evidenciada a necessidade de produção de prova pela qual a parte protesta, é imprescindível a dilação probatória, sobretudo tendo em mente o premente interesse acerca da verdade dos fatos para melhor distribuição da Justiça, não cabendo na hipótese, o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 335, I, do CPC. 3.
Em observância aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, inerentes a todos os processos administrativos e judiciais, impõe-se a nulidade do julgado e o retorno do feito ao primeiro grau de jurisdição, para que se proceda à dilação probatória necessária, notadamente a realização de perícia grafotécnica, bem como a prova documental requerida, instrução processual e prolação de novo decisório. 4.
Apelo conhecido e provido.
Sentença desconstituída.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por UNANIMIDADE de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO à apelação para declarar nula a sentença recorrida, devendo os autos retornar a vara de origem , para que seja oportunizada a realização de perícia grafotécnica e apresentados os demais documentos requeridos, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 16 de fevereiro de 2022.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL Relatora (Apelação Cível - 0010371-73.2014.8.06.0136, Rel.
Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/02/2022, data da publicação: 17/02/2022) Assim, o caso dos autos demanda a realização de perícia grafotécnica para aferir se a assinatura pertence ou não à requerente.
Como é cediço, a perícia não pode ser realizada no âmbito dos juizados especiais, pois este não admite julgamento de causas de maior complexidade – art. 3º, caput, da Lei 9.099/95.
Verificada a necessidade de produção de prova pericial, é caso de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Ante ao exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários nessa fase (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
São Benedito/CE, data da assinatura digital.
Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
01/03/2023 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2023 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2023 16:49
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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09/11/2022 03:07
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 12:44
Conclusos para julgamento
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08/11/2022 09:30
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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04/11/2022 00:46
Decorrido prazo de DAVID BENEVIDES FALCAO MELO em 03/11/2022 23:59.
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04/11/2022 00:46
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 03/11/2022 23:59.
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02/11/2022 00:10
Decorrido prazo de DAVID BENEVIDES FALCAO MELO em 01/11/2022 23:59.
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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24/10/2022 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de antecipação de tutela cumulada com reparação de danos morais e materiais proposta por Daniele Mesquita da Silva em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos Npl Ipanema VI.
Contestação apresentada pela parte promovida, acompanhada de documentação.
Intimadas as partes a manifestar interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando sua necessidade, manifestou-se, apenas, a parte autora pela produção de prova oral, em audiência de instrução.
Eis o que cumpria relatar.
Decido.
Inicialmente, CHAMO O FEITO À ORDEM e, em consequência, determino o CANCELAMENTO da audiência de instrução e julgamento designada neste feito.
Eis que o Código de Processo Civil, em seu artigo 355, inciso I, concede ao magistrado a faculdade de julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
No mesmo sentido, o art. 370 do mesmo códice, determina que caberá ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
In casu, verifica-se tratar de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de antecipação de tutela cumulada com reparação de danos morais e materiais.
Assim, diante da natureza do mérito a ser enfrentado, bem como do acervo documental já colacionado aos autos, observa-se não haver necessidade de produção probatória em sede de audiência.
Desta forma, utilizo-me da faculdade contida nos artigos supracitados e ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Assim, intimem-se as partes para tomarem ciência, desta decisão, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Carnaubal/CE, data da assinatura digital.
Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
24/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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22/10/2022 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/10/2022 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/10/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 19:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/10/2022 18:46
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 14:38
Conclusos para decisão
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30/09/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
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17/09/2022 01:44
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 16/09/2022 23:59.
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13/09/2022 02:11
Decorrido prazo de DAVID BENEVIDES FALCAO MELO em 12/09/2022 23:59.
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02/09/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
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02/09/2022 13:19
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 17/10/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Carnaubal.
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23/06/2022 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
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25/01/2022 16:58
Conclusos para despacho
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15/01/2022 07:46
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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03/12/2021 10:30
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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28/10/2021 11:39
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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27/10/2021 23:01
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WCAL.21.00167546-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/10/2021 22:31
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11/10/2021 21:27
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0679/2021 Data da Publicação: 13/10/2021 Número do Diário: 2714
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08/10/2021 06:54
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2021 14:48
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/07/2021 18:02
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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30/07/2021 18:01
Mov. [14] - Certidão emitida: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido pela parte autora. O referido é verdade. Dou fé.
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17/06/2021 21:13
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0450/2021 Data da Publicação: 18/06/2021 Número do Diário: 2633
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16/06/2021 02:04
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/06/2021 16:52
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/06/2021 16:49
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
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09/06/2021 11:54
Mov. [9] - Aviso de Recebimento (AR)
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08/06/2021 13:42
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WCAL.21.00166218-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/06/2021 13:33
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13/05/2021 14:17
Mov. [7] - Certidão emitida
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12/04/2021 21:54
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0262/2021 Data da Publicação: 13/04/2021 Número do Diário: 2587
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09/04/2021 19:17
Mov. [5] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/04/2021 11:26
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/02/2021 15:11
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/02/2021 17:59
Mov. [2] - Conclusão
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23/02/2021 17:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
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