TJCE - 3001664-59.2022.8.06.0112
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 17:25
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 16:00
Conclusos para despacho
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07/11/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 09:49
Juntada de documento de comprovação
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30/10/2023 17:17
Expedição de Ofício.
-
30/10/2023 15:30
Desentranhado o documento
-
30/10/2023 15:30
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 13:32
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 13:32
Processo Desarquivado
-
12/09/2023 12:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/06/2023 08:32
Arquivado Definitivamente
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26/06/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 11:50
Expedição de Alvará.
-
23/06/2023 15:23
Juntada de Certidão
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23/06/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 21:46
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3001664-59.2022.8.06.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCA VALERIA MENEZES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUBENS FERREIRA STUDART FILHO - CE16081 POLO PASSIVO:GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUANA SOUSA ROCHA - DF25882 e EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923 DESPACHO Vistos, Em cumprimento à Portaria nº 557/2020 do TJCE, publicada em 02 de abril de 2020, intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias informar: 1 – se o levantamento do depósito judicial será realizado em nome da parte, ou em nome de seu causídico, caso tenha poderes para tanto; 2 – o banco, a agência, conta e o CPF/CNPJ na qual o valor do alvará deverá ser creditado.
Cumprida a diligência, voltem-me os autos conclusos para fins de determinação de expedição do alvará judicial na forma da Portaria 01/2020 do TJCE, publicada em 20 de janeiro de 2020.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
19/06/2023 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 13:50
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 13:50
Processo Desarquivado
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16/06/2023 13:45
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 14:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/05/2023 02:20
Decorrido prazo de RUBENS FERREIRA STUDART FILHO em 23/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 02:20
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 12:07
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2023 12:07
Juntada de Certidão
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24/05/2023 12:07
Transitado em Julgado em 23/05/2023
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09/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Processo n° 3001664-59.2022.8.06.0112 Promoventes: FRANCISCA VALERIA MENEZES DE SOUSA Promovida: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de “AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAS E MORAIS”, ambas as partes já devidamente qualificadas.
Preliminarmente, defiro a gratuidade judiciária pleiteada pela autora, posto que nos termos do §3º do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a hipossuficiência arguida exclusivamente por pessoa natural.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova posto tratar-se de uma nítida relação de consumo e estarem presentes os requisitos autorizadores previstos no CDC, notadamente, verossimilhança das arguições autorais e a hipossuficiência.
Realizada a audiência una e instalado o contraditório, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento.
Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito.
De antemão, destaca-se que a são aplicáveis ao presente caso as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, eis que o objeto da lide decorre intrinsecamente de típica relação consumerista, nos termos contidos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Cinge-se a controvérsia em torno do reembolso de valor pago com lente oftalmológica e da não cobertura por parte do plano de saúde.
A parte autora afirma ser cliente do plano de saúde promovido, tendo sido diagnosticada com “membrana epirretiniana” do qual o médico passou como tratamento necessário a realização do procedimento de FACECTOMIA C/ FACOEMULSIFICAÇÃO c/c FACO + VITRECTOMIA, porém o plano apenas disponibilizou lentes nacionais, em detrimento da necessidade médica da Autora, qual seja lentes importadas, conforme orientação médica.
Aduz ainda que pela urgência na realização do procedimento cirúrgico, tendo em vista a visão debilitada, com o risco de cegueira em caso de prolongamento da mazela, bem como o avançar de sua idade, optou, a Demandante, por pagar, à suas custas, o valor de R$ 2.186,90 (dois mil cento e oitenta e seis reais e noventa centavos).
Por fim, ingressou no judiciário requerendo o reembolso do valor da lente e a condenação em danos morais por parte do promovido.
Por sua vez, na contestação do plano de saúde promovido id. 52985237, em síntese a promovida argumenta que não houve negativa de cobertura, que a autora requereu do plano apenas a lente nacional que foi disponibilizada, conforme documentação em anexo, afirmando ainda que não existe essa diferenciação de qualidade entre lentes nacionais e importadas.
Compulsando os autos em seu conjunto fático-probatório, entendo que a demanda merece prosperar em parte, sendo possível constatar que a autora é cliente da promovida conforme cartão anexado de ID 38644341, com exames que atestam a doença no ID 38644343 e 38644344, assim como receita/laudo do médico apontando como mais adequada a lente importada por apresentar melhores características para esse tipo de cirurgia e ter “menor risco de opacificação” (ID 38644346 / fls. 4).
Necessário apontar que relativamente ao dever contratual de cobertura por parte das operadoras de plano de saúde, o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que “as operadoras de plano de saúde podem estabelecer as patologias que serão cobertas, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas, porque isso vulnera a finalidade básica do contrato de plano de saúde.
Realmente, ainda que as seguradoras possam dispor acerca das doenças sujeitas à cobertura, não podem ditar qual o tratamento mais apropriado à patologia apresentada pelo segurado.
Este é um encargo do médico (AREsp 155429, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe escolhido, mas não da sociedade empresária.“ 09/10/2019).
Nesses termos o entendimento jurisprudencial in verbis: RECURSO INOMINADO.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CIRURGIA DE CATARATA E DEGENERAÇÃO MACULAR SENIL.
FACECTOMIA COM IMPLANTE DE LENTE INTRAOCULAR.
NEGATIVA DE COBERTURA DA OPERADORA EM RELAÇÃO À LENTE IMPORTADA.
INDICAÇÃO MÉDICA COMPROVADA.
RECUSA INDEVIDA.
DIREITO AO REEMBOLSO.
DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
TAXA SELIC AFASTADA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0006341-05.2019.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 21.05.2021) (TJ-PR - RI: 00063410520198160083 Francisco Beltrão 0006341-05.2019.8.16.0083 (Acórdão), Relator: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 21/05/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/05/2021) Com efeito, vislumbro que o caso envolve verdadeira falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, restando, pois, configurado o ilícito civil, o que confere ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro.
Ademais, importante salientar que no caso dos autos NÃO houve negativa indevida de cobertura, visto que a promovida comprova que até então só tinha sido requerido o valor das lentes nacionais que foi atendido pelo plano conforme ID 52985245.
Desse modo, há de se reconhecer como devida apenas a restituição dos valores pagos conforme comprovantes de id. 38644346 o valor de R$ 2.186,90 (dois mil cento e oitenta e seis reais e noventa centavos), a ser devolvido de forma simples, uma vez que a autora de fato queria o procedimento, não sendo desse modo pagamento indevido.
De outro modo, entendo indevido os danos morais uma vez que o caso retratado nos autos não ultrapassa o mero dissabor não se inserindo no bojo das considerações acima traçadas como caracterizadores de vilipêndio aos direitos da personalidade, especificamente em virtude de não ter ocorrido negativa de cobertura por parte do plano, não caracterizando assim ofensa a direitos do autor.
Ante o exposto, julgo por sentença PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para determinar apenas a restituição do valor pago a mais na lente indicada pelo médico no total de R$ 2.186,90 (dois mil cento e oitenta e seis reais e noventa centavos), a ser devolvido de forma simples, uma vez que a autora de fato queria o procedimento, não sendo desse modo pagamento indevido.
Declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se.
Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema.
NATHALIA SARMENTO CAVALCANTE Juíza Leiga SENTENÇA: Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos”.
Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
05/05/2023 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2023 14:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/04/2023 16:06
Conclusos para julgamento
-
18/04/2023 12:17
Audiência Conciliação realizada para 18/04/2023 10:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
11/04/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2022 10:42
Juntada de Petição de contestação
-
08/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Certidão de Audiência Virtual C E R T I D Ã O Considerando a situação de Calamidade Pública reconhecida pela Portaria 1.237 de 29/04/2020 publicada no Diário Oficial da União ocasionada pela pandemia doCOVID-19, a alteração promovida pela Lei 13.994 de 24 de abril de 2020 na Lei 9099/95 possibilitando a realização das audiências de conciliação nos Juizados Especiais por emprego de recursos tecnológicos, assim como, atendendo ao art. 6º da Resolução 313 do CNJ, em cujo teor determina que os tribunais poderão disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores para realização dentre outras atividades, sessões virtuais, a 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte retomará as atividades audiências por meio eletrônico, buscando a celeridade processual sem que haja prejuízo para as partes no processo.
CERTIFICO assim, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que a AUDIÊNCIA DESIGNADA, se realizará por meio de videoconferência utilizando-se para tanto do sistema MICROSOFT TEAMS, plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu sítio eletrônico na internet abaixo informado.
Informações da Audiência: 18/04/2023 às 10h30min Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTMwYjMzNDctY2YwZi00NzU0LWI5NzUtY2QwNDA0MzQxNmEx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2235606767-68b1-4c54-8ddb-64042f5e2d7d%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/0dac54 QR CODE: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados:https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade – (88) 3566-4190, onde poderá ser solicitado o envio do link da respectiva audiência.
A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
RECOMENDAÇÕES: 1 -As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
Sabriny Gomes Tavares Conciliadora Mat. 43937 -
07/12/2022 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/12/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 16:20
Juntada de ato ordinatório
-
22/11/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 16:19
Audiência Conciliação redesignada para 18/04/2023 10:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
28/10/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 21:32
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 16:53
Audiência Conciliação designada para 28/03/2023 14:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
27/10/2022 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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