TJCE - 0050600-38.2021.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 16:08
Juntada de Petição de Contra-razões
-
29/07/2025 04:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COREAU em 28/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 01:14
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 19:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 19:55
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 19:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/06/2025 03:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COREAU em 23/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 15:48
Juntada de Petição de Apelação
-
23/05/2025 04:18
Decorrido prazo de SAMIA PRADO DE CARVALHO em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 04:18
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 04:18
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 22/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/04/2025. Documento: 142841028
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/04/2025. Documento: 142841028
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/04/2025. Documento: 142841028
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 142841028
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 142841028
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 142841028
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Coreaú Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0050600-38.2021.8.06.0069 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização Trabalhista] Requerente: AUTOR: FRANCISCA TATIELE SOUSA MENESES Requerido: REU: MUNICIPIO DE COREAU SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Coreaú em face de sentença de ID 43049976 alegando contradição no julgado visto que a autora pleiteia o recebimento de verbas por contrato temporário firmado com o ente, contudo a sentença reconheceu vínculo comissionado. Intimada, a parte contrária nada manifestou acerca dos embargos. Eis o breve relato.
Decido. Os embargos de declaração são adequados para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material de sentença ou acórdão, nos termos do art. 1.022, do CPC. No caso dos autos, vislumbra-se a ocorrência de erro e contradição na sentença vergastada.
Isso porque o contrato questionado pelo autor trata-se de contrato temporário, entretanto a decisão faz menção a contratação de agente para ocupar cargo comissionado. Da análise dos fatos descritos na decisão e do disposto na parte dispositiva, verifica-se a ocorrência de erro passível de anulação, posto que a sentença destoou dos pedidos feitos pelo autor e da documentação carreada no caderno processual. Desse modo, de rigor a correção, motivo pelo qual CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO reconhecendo que a decisão proferida em ID 43049976 é nula e deve ser tornada sem efeito, vez que em descompasso com o carreado nos autos e com o ordenamento jurídico.
Considerando que a sentença de ID 43049976 é nula, que o autor, em audiência de conciliação requereu o julgamento do feito e que o processo independe da produção de provas, estando apto para julgamento, passo a proferir sentença de mérito.
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança de Verbas Salariais proposta por Francisca Tatiele Sousa Meneses em face do Município de Coreaú. A autora alega que foi admitida pelo promovido para laborar a partir do dia 03 de fevereiro de 2020, onde exercia cargo temporário vinculado ao Órgão Municipal, quando no dia 13 de novembro de 2020 foi exonerada.
A requerente recebia mensalmente o valor de 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais), bem como trabalhava de 7hrs às 11hrs e de 13hrs às 17 horas, de segunda a sexta, totalizando 40 horas semanais fazendo jus ao recebimento de décimo terceiro salário, férias e FGTS. A inicial foi recebida em ID 43049613. O Município de Coreaú apresentou contestação, em ID 43049621. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes.
Na ocasião, a parte autora requereu o julgamento dos pedidos conforme expostos na inicial (ID 43049620). Em ID 43049609 consta despacho determinando que o promovido apresentasse a legislação municipal relativa a demanda. Decorreu o prazo sendo que nada foi apresentado. Em ID 43049976 foi proferida sentença.
As partes foram intimadas da sentença. Eis o breve relato.
Decido. Inicialmente convém destacar que o feito se encontrou em ordem, até o momento em que foi proferida a sentença.
A parte autora foi devidamente intimada dos atos por meio de seus advogados e, durante audiência de conciliação, requereu o julgamento da demanda. A sentença proferida, por sua vez, é nula pois foi contraditória ao não observar os pedidos contidos na inicial, formulados pelo autor, bem como a documentação apresentada pelo promovido, a qual se encontra anexa a contestação. DO MÉRITO Inicialmente, é oportuno mencionar que compete à Justiça comum processar e julgar causas em que se discuta a validade de vínculo jurídico-administrativo entre o poder público e servidores temporários. (STF.
Plenário.
Rcl 4351 MC-AgR/PE, rel. orig.
Min.
Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min.
Dias Toffoli, julgado em 11/11/2015).
A questão posta a desate consiste em analisar se a parte autora possui direito aos valores do FGTS e multa de 40%, pagamento de férias proporcionais + 1/3 constitucional e a multa prevista no art. 477 da CLT, que alega serem devidos durante o período em que, por meio de contrato temporário, prestou serviços ao Município réu.
Tem-se dos autos que é fato incontroverso que a autora exerceu a função por ela informada, sendo que o promovido não controverteu tal ponto em sua contestação.
A Constituição Federal de 1988 assegura em seu artigo 37, inciso II, que a investidura em cargo ou emprego público somente ocorrerá mediante prévia aprovação em concurso público.
O trabalho temporário constitui exceção legal, prevista somente em casos específicos, atendidos os requisitos para a verificação de sua regularidade.
Com efeito, o servidor temporário é um prestador de serviço, tendo sua relação com o poder público disciplinada por um contrato de prestação de serviço.
Nessa toada, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, enumerou os requisitos para a verificação da regularidade da contratação temporária do art. 37, IX, da CF: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. (STF.
Plenário.
RE 658026/MG, Rel.
Min.
Dias Toffoli, julgado em 9/4/2014) Sobre as contratações temporárias, o Supremo Tribunal Federal ficou a seguinte tese no julgamento do Recurso Extraordinário 1066677: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
A autora alega que laborou entre o período de 03 de fevereiro de 2020 a 13 de novembro de 2020, como contratada temporária, sendo tal alegativa comprovada por meio do documento de ID 43049623.
A referida afirmação, feita pela autora, é verdadeira, conforme detalhamento da ficha financeira de ID 43049623, evidenciando que a requerente não foi nomeada para ocupar cargo em comissão.
Ademais, verifico que o referido contrato não chegou a perdurar por muito tempo (menos de um ano), não restando comprovada as sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações contratuais.
Do que consta dos autos, a autora exerceu função temporária por apenas por um período, inferior a um ano, não restando comprovadas as sucessivas prorrogações ou renovações, conforme entendimento sedimentado pelo Supremo para configurar desvirtuamento da contratação temporária.
Desse modo, considerando a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, a qual esclarece os requisitos que desvirtuam a contratação temporária, tem-se que não há nos autos elementos que subsidiem a tese autoral de que a referida contratação tenha desvirtuado a natureza do contrato temporário.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, com fundamento na tese fixada no julgamento do Recurso Extraordinário 1066677, TEMA 551.
Custas a cargo da autora, as quais restam suspensas em razão da concessão da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do CPC).
P.
R.
I.
Coreaú-CE, 28 de março de 2025.
FÁBIO MEDEIROS FALCÃO DE ANDRADE Juiz de Direito -
28/04/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142841028
-
28/04/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142841028
-
28/04/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142841028
-
28/04/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 12:14
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/09/2023 14:25
Conclusos para julgamento
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25/08/2023 22:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 17:13
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
08/06/2023 01:50
Decorrido prazo de SAMIA PRADO DE CARVALHO em 06/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 01:40
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 06/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:44
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 06/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0050600-38.2021.8.06.0069 DESPACHO Intime-se a parte embargada para manifestar-se sobre os embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias.
Exp.
Nec.
Coreaú/CE, 19 de maio de 2023.
Guido de Freitas Bezerra JUIZ DE DIREITO -
26/05/2023 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2023 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2023 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 15:07
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 04:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COREAU em 08/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 01:21
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 01:21
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 01:21
Decorrido prazo de SAMIA PRADO DE CARVALHO em 06/02/2023 23:59.
-
13/01/2023 15:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2022.
-
12/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia 071, 071, Tel 85 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 0050600-38.2021.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização Trabalhista] AUTOR: FRANCISCA TATIELE SOUSA MENESES REU: MUNICIPIO DE COREAU INTIMAÇÃO DA SENTENÇA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito, através desta fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) do inteiro teor da Sentença proferida nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 43049976, com parte dispositiva transcrita adiante: "[...] DISPOSITIVO: Face o exposto, julgo procedente a lide para condenar o município de Coreaú, nos seguintes moldes: 1 A adimplir as verbas remuneratórias referente às férias, acrescidas do terço Constitucional e 13º salário, do período de fevereiro de 2020 a novembro de 2020. 2 Juros de mora são devidos desde a citação, cujos índices serão aqueles aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. 3 Devido correção monetária, calculada com base no IPCA-E. 4 Imponho, a título de ônus sucumbenciais, honorários advocatícios em favor do patrono judicial da parte autora, no limite de 10% sobre o valor da condenação. 5 Sem reexame necessário.
Intimem-se as partes." COREAú/CE, 9 de dezembro de 2022.
SALVIANO ABREU DANTAS DE ANDRADE Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
12/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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09/12/2022 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/12/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2022 15:33
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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09/11/2022 08:37
Mov. [25] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que fls. 48/50 foi registrada no sistema SAJPG5. O referido é verdade. Dou fé. Coreau/CE, 09 de novembro de 2022. Maria Conceição de Abreu Técnica Judiciário
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09/11/2022 08:33
Mov. [24] - Informação
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08/11/2022 16:48
Mov. [23] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/12/2021 14:01
Mov. [22] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/10/2021 10:46
Mov. [21] - Concluso para Sentença
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04/10/2021 14:39
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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04/10/2021 14:39
Mov. [19] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido. O referido é verdade. Dou fé. Coreau/CE, 04 de outubro de 2021. Maria Conceição de Abreu Técnica Judiciário
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16/08/2021 07:10
Mov. [18] - Certidão emitida
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05/08/2021 10:39
Mov. [17] - Certidão emitida
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20/07/2021 23:45
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/06/2021 17:04
Mov. [15] - Concluso para Sentença
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23/06/2021 16:42
Mov. [14] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/06/2021 10:55
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WCOR.21.00170093-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/06/2021 10:25
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30/04/2021 07:07
Mov. [12] - Certidão emitida
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23/04/2021 07:21
Mov. [11] - Certidão emitida
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19/04/2021 21:42
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0152/2021 Data da Publicação: 20/04/2021 Número do Diário: 2592
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19/04/2021 10:52
Mov. [9] - Certidão emitida
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19/04/2021 10:50
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório: Intimem-se o Município de Coreaú da audiência designada, conforme certidão de fls. 24. Coreau/CE, 19 de abril de 2021. Maria Conceição de Abreu Técnica Judiciário
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16/04/2021 11:28
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/04/2021 10:25
Mov. [6] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/04/2021 09:24
Mov. [5] - Audiência Designada: Conciliação Data: 23/06/2021 Hora 15:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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12/04/2021 09:33
Mov. [4] - Certidão emitida
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10/04/2021 11:06
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/03/2021 11:31
Mov. [2] - Conclusão
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31/03/2021 11:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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