TJCE - 3000235-66.2022.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000235-66.2022.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a).
GUSTAVO COSTA LEITE MENESES, Pela presente, fica V.
Sa. (Advogado(a) do(a) Promovente, regularmente intimado(a) da expedição do alvará judicial, em nome do nobre causídico, bem como do envio do mesmo à Caixa Econômica Federal, conforme ID 57535941 e ID 57988092 , respectivamente.
SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
14/04/2023 10:20
Arquivado Definitivamente
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14/04/2023 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2023 10:13
Juntada de Certidão
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05/04/2023 09:42
Expedição de Alvará.
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03/04/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 17:04
Conclusos para despacho
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16/03/2023 01:53
Decorrido prazo de DAVI DE MARACABA MENEZES em 15/03/2023 23:59.
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01/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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28/02/2023 08:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000235-66.2022.8.06.0012 Inicialmente, certifique a Secretaria se a sentença de ID 49325712 transitou em julgado.
Indefiro o pedido de expedição de alvará judicial na conta bancária indicada na petição de ID 53735803, visto que o autor Francisco José Caula Barros não conferiu ao advogado Gustavo Costa Leite Meneses poderes específicos para receber, dar quitação nem levantar alvará, conforme procuração de ID 30250312.
Desse modo, intimem-se os autores para, no prazo de 10 (dez) dias: a) juntarem procuração outorgando poderes específicos para receber, dar quitação e levantar alvará aos advogados constituídos nos autos; b) ou, informarem os dados bancários deles para fins de recebimento dos valores depositados pela parte promovida.
Caso seja informada a conta bancária de apenas um coautor, deve ser apresentada declaração de consentimento assinada pelo outro coautor com firma reconhecida em cartório.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
27/02/2023 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2023 12:31
Juntada de Certidão
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27/02/2023 12:31
Transitado em Julgado em 30/01/2023
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27/02/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 00:21
Decorrido prazo de DAVI DE MARACABA MENEZES em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 00:21
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 30/01/2023 23:59.
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25/01/2023 11:51
Conclusos para despacho
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20/01/2023 16:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/01/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2022.
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13/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2022.
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13/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2022.
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12/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000235-66.2022.8.06.0012 Reclamantes: FRANCISCO JOSE CAULA BARROS e FRANCISCA VALERIA VASCONCELOS BESSA Reclamada: DECOLAR.
COM LTDA.
PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO INTEGRAL DE QUANTIAS PAGAS E DANOS MORAIS movida por FRANCISCO JOSE CAULA BARROS e FRANCISCA VALERIA VASCONCELOS BESSA em desfavor de DECOLAR.
COM LTDA. narrando, em síntese, a parte Autora que efetuou a compra de passagens com destino a Istambul, indo de Lisboa, com retorno em 06.04. 2020.
A parte Reclamante complementa que, em decorrência da pandemia do Coronavírus evidenciada em março de 2020, tentou remarcar a viagem por diversas vezes, sem sucesso.
Afirma que até o presente momento não foi reembolsada do valor das passagens Dessa forma, requer o pagamento por danos materiais e morais.
Apesar dos esforços, não houve acordo à audiência de conciliação.
Em Contestação, a Reclamada suscita preliminares de falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva.
Requer que o processo tramite em segredo de justiça.
No mérito, afirma que não houve falha na prestação de seus serviços.
Requer a improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte Autora rechaça a contestação. É a síntese do necessário.
Decido.
PRELIMINARES Defiro o benefício da justiça gratuita, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inverdade da declaração de hipossuficiência da parte Autora.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela Promovida, uma vez que não há a necessidade de o consumidor procurar previamente solucionar a demanda de forma administrativa, pois o art. 5o, inciso XXXV da Constituição Federal dispõe que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
A demandada suscita também preliminar de ilegitimidade passiva.
No entanto, esta não merece prosperar, pois a venda das passagens se deu por intermédio da agência de turismo, tendo participação na cadeia de consumo.
Cito jurisprudência que segue o mesmo entendimento, vejamos: RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINARMENTE – PANDEMIA DA COVID-19 NÃO ENSEJA A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO – PRECEDENTES TURMAS RECURSAIS DO TJPR.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RECLAMADA – VENDA DE PASSAGENS AÉREAS POR INTERMÉDIO DA AGÊNCIA DE TURISMO – PARTICIPAÇÃO NA CADEIA DE CONSUMO – PRELIMINAR AFASTADA.
MÉRITO.
PEDIDO DE REFORMA E IMPROCEDÊNCIA DE TODOS OS PEDIDOS INICIAIS – IMPOSSIBILIDADE.
CONSUMIDORES QUE SOLICITARAM O CANCELAMENTO DOS BILHETES AÉREOS EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19.
LEIS N. 14.034/2020 E 14.046/2020 QUE NÃO SE APLICAM AO CASO CONCRETO – PEDIDO ADMINISTRATIVO REALIZADO ANTES DA VIGÊNCIA DAS REFERIDAS NORMAS.
DEVIDO O REEMBOLSO DO VALOR PAGO PELAS PASSAGENS – ART. 7º DA PORTARIA N. 676/2000 DA ANAC.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE MULTA PELA QUEBRA DE CONTRATO – APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 5% (CINCO POR CENTO) – ART. 740, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTES.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – POSSIBILIDADE.
SITUAÇÃO FÁTICA QUE NÃO GERA DANO MORAL IN RE IPSA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE – ÔNUS QUE INCUMBIA AOS RECLAMANTES – ART. 373, INCISO I, DO CPC – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO É ABSOLUTA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSOS INOMINADOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004317-46.2020.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 20.09.2021) Não se trata de atraso ou de defeito atribuível exclusivamente à companhia aérea, mas, sim, de inviabilidade de cumprimento de contrato em razão da pandemia, contrato esse firmado com a agência de turismo, de modo que exsurge a sua legitimidade passiva em relação aos alegados danos, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC.
No mesmo sentido aqui exposto, cabe destacar o precedente: (Acórdão 1387501, 07295504720218070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/11/2021, publicado no DJE: 1/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Indefiro o pedido formulado pela Reclamada para que o processo tramite em segredo de justiça, pois a causa de pedir do processo não versa sobre as matérias previstas no art.189 do Código de Processo Civil, sendo a regra que os processos tramitem de forma pública.
Preliminares rejeitadas.
MÉRITO Trata-se de ação consumerista, aplicando-se as normas protetivas do consumidor (CDC, Artigos. 2º, 3º, 6° e 14).
Distribuição da prova realizada nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ressalto que, para o descumprimento dos contratos de transportes a ser operado no período de duração da pandemia, seja por cancelamento de voo definido pela companhia aérea, seja por pedido do consumidor, a lei n. 14.034/2020 estabeleceu procedimento próprio de resolução do negócio, fixando prazo de reembolso em 12 meses, contado da data do voo cancelado, na forma do seu artigo 3º e parágrafos.
No caso, verifico que tal prazo para reembolso se esgotou haja vista que a viagem ocorreria em março de 2020.
Sendo assim, a Promovida agiu em desconformidade com o que preconiza o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil uma vez que não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora.
Quanto aos danos materiais alegados, resta demonstrada a falha na prestação do serviço da Promovida.
No ID Num. 30250828 consta o comprovante de pagamento relativo à viagem não usufruída.
Dessa forma, a Reclamada deve restituir aos Autores a quantia referente às passagens no valor de R$ 4.682,00 (quatro mil seiscentos e oitenta e dois reais).
No que diz respeito aos danos morais, vislumbro que a situação vivenciada não ultrapassa a esfera do mero dissabor, não havendo mácula a direito da personalidade da parte Autora.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a Reclamada a pagar à parte Autora o valor de R$ 4.682,00 (quatro mil seiscentos e oitenta e dois reais) referente às passagens adquiridas e não usufruídas, com correção monetária (INPC) a contar da data das passagens (28/03/2020) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Em consequência, extingo o processo com resolução de mérito nos termos art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
Andréa Emília Vieira de Araújo JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, (data e assinatura digitais) Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito Titular do 19º JEC -
12/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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12/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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12/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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10/12/2022 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/12/2022 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/12/2022 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/12/2022 18:48
Julgado procedente em parte do pedido
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19/08/2022 17:18
Conclusos para julgamento
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19/08/2022 14:42
Juntada de Petição de réplica
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18/08/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 14:40
Audiência Conciliação realizada para 18/08/2022 14:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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17/08/2022 17:53
Juntada de Petição de documento de identificação
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17/08/2022 08:32
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 19:03
Conclusos para despacho
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15/02/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 09:57
Audiência Conciliação designada para 18/08/2022 14:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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15/02/2022 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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