TJCE - 3000552-28.2022.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2023 08:27
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2023 08:27
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 08:27
Transitado em Julgado em 03/07/2023
-
02/07/2023 01:56
Decorrido prazo de GARDENIA MOREIRA MENEZES em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 01:56
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 30/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000552-28.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: MARIA BERNARDETE GONCALVES DE PAULA PROMOVIDO(A)(S)/REU: BANCO PAN S.A.
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: FELICIANO LYRA MOURA GARDENIA MOREIRA MENEZES O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 14 de junho de 2023.
NIKELY DA CONCEICAO RAMALHO Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000552-28.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: MARIA BERNARDETE GONCALVES DE PAULA PROMOVIDO(A)(S)/REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Apesar de dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, faço-o de maneira sucinta para melhor compreensão dos fatos.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais que AUTOR: MARIA BERNARDETE GONCALVES DE PAULA move nesta 09ª Unidade dos Juizados Especiais em face de REU: BANCO PAN S.A., nos termos da inicial.
Em síntese, a autora relata que o banco reclamado realiza indevidamente descontos no benefício previdenciário do reclamante em decorrência de um empréstimo consignado, que nega ter celebrado.
Em virtude disso, requer tutela antecipada para suspender a cobrança e, no mérito, a confirmação da tutela, bem como a condenação do réu à reparação de dano moral.
Peticiona, também, concessão da gratuidade da justiça. É o que cabe relatar.
Decido.
A parte ré juntou, a fim de demonstrar a contratação, o suposto contrato firmado entre as partes, o qual carrega consigo a dúvida acerca da autenticidade do documento, vez que não é possível concluir a olho nu se a assinatura contida na apólice pertence, ou não, a promovente.
Desde já, assevero que a presente ação não se enquadra no conceito de causa cível de menor complexidade, previsto no art. 3º da Lei n°. 9.099/1995.
Da análise dos autos, constato que a documentação carreada ao presente caderno processual não tem o condão de afastar a necessidade de um futuro exame pericial, já que não é possível chegar à conclusão de que o requerente firmou, ou não, o pacto discutido, que ele nega ter firmado, sem a realização de um exame técnico (perícia grafotécnica).
Sendo assim, a prova pericial, no presente caso, se mostra imperativa e necessária à solução da controvérsia instalada entre as partes contendoras, sendo ela o meio juridicamente indicado para a consecução do julgamento mais correto e justo, evitando-se, pois, decisão calcada em presunções, dúvidas e incertezas.
Dessa forma, por envolver matéria complexa, que requer perícia, afastada está a competência dos Juizados Especiais Cíveis, impondo-se a extinção do processo, sem exame do mérito, na dicção dos artigos 3° e 51, inciso II, da Lei n° 9.099/1995.
Nestas condições, hei por bem, com supedâneo nos permissivos legais expressos acima, julgar, por sentença, extinto o presente feito, sem resolução de mérito, em face da incompetência do juízo para análise da causa e pela inadmissibilidade do procedimento previsto na Lei n° 9.099/1995.
Por fim, defiro o pedido de gratuidade da justiça constante da inicial, em favor da parte autora, tendo em vista a presunção de hipossuficiência de pessoa física, prevista no art. 99, § 3º, do CPC/2015, e ausência de elementos que desqualifiquem essa presunção.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado do decisum, arquive-se, observadas as cautelas de estilo.
Glaucilane Camelo Batista Juíza Leiga É entendimento jurisprudencial pacificado de que as sentenças meramente homologatórias não necessitam ser fundamentadas, incluindo-se neste rol as homologatórias de sentença exarada por juiz leigo.
ISTO POSTO, homologo a sentença proferida pelo(a) juiz(a) leigo(a) deste 9º Juizado, a qual se encontra acostada aos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55, caput).
Transcorridos os prazos e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Registre-se.
Fortaleza, data assinatura digital.
Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Respondência Diretoria do FCB n. 592/23) (assinatura digital) -
14/06/2023 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2023 08:33
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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07/06/2023 10:06
Conclusos para julgamento
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07/06/2023 10:02
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 05/06/2023 09:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/06/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 08:39
Juntada de documento de comprovação
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10/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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09/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
09/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000552-28.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: MARIA BERNARDETE GONCALVES DE PAULA PROMOVIDO(A)(S)/REU: BANCO PAN S.A.
INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO VIA DJEN (VIDEOCONFERÊNCIA) Parte a ser intimada: FELICIANO LYRA MOURA GARDENIA MOREIRA MENEZES O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, para comparecimento em Audiência de Instrução e Julgamento designada para 05/06/2023 09:00, que ocorrerá por meio de videoconferência.
Dados para acesso à audiência Link da reunião: https://bit.ly/3rKD8aq-0900 QR Code: ADVERTÊNCIAS: 1.
O acesso ao link da audiência será liberado 10 (dez) minutos antes do horário designado e terá uma tolerância para acesso de 10 (dez) minutos após o início. 2.
O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações iniciais do(a)(s) promovente(s), salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano; 3.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a respectiva carta de preposição, bem como o Contrato ou Estatuto Social da empresa, sob pena de revelia.
OBSERVAÇÃO1: Em caso de problema no acesso ao link, entrar em contato através do Whatsapp: (85)98163-2978 (inativo para ligações).
OBSERVAÇÃO2: O sistema utilizado para a videoconferência será o Microsoft Teams.
Fortaleza, 8 de março de 2023.
NIKELY DA CONCEICAO RAMALHO Servidor Geral -
08/03/2023 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2023 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2023 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2023 17:15
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 05/06/2023 09:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
28/02/2023 14:59
Audiência Conciliação cancelada para 12/04/2023 11:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/02/2023 12:02
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2023 12:02
Cancelada a movimentação processual
-
28/02/2023 12:02
Cancelada a movimentação processual
-
28/02/2023 12:02
Cancelada a movimentação processual
-
28/02/2023 00:23
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000552-28.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: MARIA BERNARDETE GONCALVES DE PAULA PROMOVIDO(A)(S)/REU: BANCO PAN S.A.
INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA (VIDEOCONFERÊNCIA) Parte a ser intimada: FELICIANO LYRA MOURA GARDENIA MOREIRA MENEZES O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, para comparecimento em Audiência de Conciliação designada para 12/04/2023 11:00, que ocorrerá por meio de videoconferência.
Dados para acesso à audiência Link da reunião: https://bit.ly/3f7XoNU-1100 QR Code: ADVERTÊNCIAS: 1.
O acesso ao link da audiência será liberado 10 (dez) minutos antes do horário designado e terá uma tolerância para acesso de 10 (dez) minutos após o início. 2.
O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações iniciais do(a)(s) promovente(s), salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo. 3.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a respectiva carta de preposição, bem como o Contrato ou Estatuto Social da empresa, sob pena de revelia.
OBSERVAÇÃO1: Em caso de problema no acesso ao link, entrar em contato através do Whatsapp: (85)98163-2978 (inativo para ligações).
OBSERVAÇÃO2: O sistema utilizado para a videoconferência será o Microsoft Teams.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2023.
NIKELY DA CONCEICAO RAMALHO Servidor Geral -
26/02/2023 22:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
12/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2022.
-
09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
09/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000552-28.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: MARIA BERNARDETE GONCALVES DE PAULA PROMOVIDO(A)(S)/REU: BANCO PAN S.A.
INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (VIDEOCONFERÊNCIA) Parte a ser intimada: FELICIANO LYRA MOURA GARDENIA MOREIRA MENEZES O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, para comparecimento em Audiência de Instrução e Julgamento designada para 28/02/2023 10:00, que ocorrerá por meio de videoconferência.
Dados para acesso à audiência Link da reunião: https://bit.ly/37zdCeW-IJ-1000 QR Code: ADVERTÊNCIAS: 1.
O acesso ao link da audiência será liberado 10 (dez) minutos antes do horário designado e terá uma tolerância para acesso de 10 (dez) minutos após o início. 2.
O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações iniciais do(a)(s) promovente(s), salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano; 3.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a respectiva carta de preposição, bem como o Contrato ou Estatuto Social da empresa, sob pena de revelia.
OBSERVAÇÃO1: Em caso de problema no acesso ao link, entrar em contato através do Whatsapp: (85)98163-2978 (inativo para ligações).
OBSERVAÇÃO2: O sistema utilizado para a videoconferência será o Microsoft Teams.
Fortaleza, 8 de dezembro de 2022.
NIKELY DA CONCEICAO RAMALHO Servidor Geral -
08/12/2022 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 9ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978– e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000552-28.2022.8.06.0024 AUTOR: MARIA BERNARDETE GONCALVES DE PAULA REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Cls.
Autos indevidamente conclusos.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora em audiência id 34064149, bem como atendendo ao despacho proferido nos autos, requereu a realização de audiência de instrução e julgamento para dilação probatória, inclusive informando o rol de testemunhas id 35629547.
Embora a promovida tenha se manifestado quanto ao julgamento antecipado do mérito, hei por bem deferir o pedido autoral, para realização do ato instrutório.
Designe-se à secretaria audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se os litigantes.
Após audiência, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Fortaleza, data de assinatura digital.
Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito em Respondência -
08/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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07/12/2022 23:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/12/2022 17:26
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 28/02/2023 10:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/12/2022 23:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/10/2022 00:59
Decorrido prazo de GARDENIA MOREIRA MENEZES em 14/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 01:53
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 04/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 16:18
Conclusos para julgamento
-
24/09/2022 01:42
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 23/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 20:19
Juntada de Petição de réplica
-
19/09/2022 20:13
Juntada de Petição de réplica
-
19/09/2022 20:07
Juntada de Petição de réplica
-
12/09/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 22:06
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 00:06
Decorrido prazo de GARDENIA MOREIRA MENEZES em 24/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 01:09
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 22/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 15:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/07/2022 00:32
Decorrido prazo de GARDENIA MOREIRA MENEZES em 19/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 11:30
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 10:07
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 20:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/06/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 15:21
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 15:20
Audiência Conciliação realizada para 22/06/2022 15:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
22/06/2022 10:56
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2022 08:37
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 12:59
Audiência Conciliação redesignada para 22/06/2022 15:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
28/04/2022 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 23:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 21:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/04/2022 21:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
02/04/2022 17:41
Conclusos para decisão
-
02/04/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2022 17:41
Audiência Conciliação designada para 02/05/2022 11:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
02/04/2022 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2022
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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