TJCE - 3000838-15.2022.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2023 21:05
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2023 21:05
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 21:05
Transitado em Julgado em 27/02/2023
-
16/03/2023 18:40
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 24/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
26/02/2023 00:48
Decorrido prazo de MICHELLY ALVES BEZERRA em 24/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 19:30
Expedição de Alvará.
-
24/02/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/02/2023.
-
07/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/02/2023.
-
06/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
06/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
06/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n – Piratininga – Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3000838-15.2022.8.06.0118 REQUERENTE: MICHELLY ALVES BEZERRA REQUERIDO: Banco Bradesco SA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9099/95.
Compulsando aos autos, afere-se que a parte executada peticionou informando o cumprimento da obrigação de pagar fixada na sentença condenatória, conforme comprovante de depósito inserido no ID n. 53212172.
A parte exequente peticionou dando quitação de todas as obrigações pela requerida e requerendo o arquivamento dos autos e a expedição de alvará do valor depositado, informando seus dados bancários para transferência do valor, conforme ID nº 53249934.
Vieram os autos conclusos.
O Art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que: “Extingue-se a execução quando: […] II - a obrigação for satisfeita;”.
Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que “a extinção só produz efeito quando declarada por sentença”.
O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação à parte exequente.
Dessa forma, não havendo mais o que se discutir nos autos, julgo extinta a execução com fulcro no art. 924, II, do CPC/15.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se alvará em favor da parte autora para a liberação do valor, observando os dados bancários contidos no respectivos ID nº. 53249934.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Maracanaú-CE, data da inserção.
Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pelo MM.
Juiza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
FERNANDO DE SOUZA VICENTE Juiz de Direito assinado por certificação digital -
04/02/2023 03:48
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 03/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/02/2023 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/01/2023 14:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/01/2023 10:35
Conclusos para julgamento
-
17/01/2023 10:34
Cancelada a movimentação processual
-
09/01/2023 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/01/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/nº – Piratininga – Maracanaú-CE – CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3371.8753 / WhatsApp nº (85) 9.8138.4617 Processo nº 3000838-15.2022.8.06.0118 Promovente: REQUERENTE: MICHELLY ALVES BEZERRA Promovido: REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Parte intimada: Dr(a).
Paulo Eduardo Prado INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 42023409 da movimentação processual, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC/2015, art. 523), devidamente atualizado, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523, do CPC/2015.
Maracanaú/CE, 21 de novembro de 2022.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária ak -
09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
08/12/2022 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/11/2022 17:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/11/2022 15:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/11/2022 15:01
Processo Reativado
-
18/11/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 08:57
Conclusos para decisão
-
15/11/2022 15:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/11/2022 09:39
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2022 09:38
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 09:38
Transitado em Julgado em 09/11/2022
-
09/11/2022 00:43
Decorrido prazo de MICHELLY ALVES BEZERRA em 08/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 01:09
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 27/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 21:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/09/2022 11:13
Conclusos para julgamento
-
27/09/2022 22:13
Juntada de Petição de réplica
-
19/09/2022 09:32
Audiência Conciliação realizada para 15/09/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
15/09/2022 07:33
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2022 14:39
Juntada de documento de comprovação
-
27/06/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
04/06/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 16:57
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 10:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
31/05/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 18:29
Audiência Conciliação designada para 15/09/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
31/05/2022 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
06/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0280048-48.2022.8.06.0001
Chris Evert Moura Tabosa de Figueiredo
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Vivian Sousa Rodrigues Nogueira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/10/2022 14:03
Processo nº 3920271-37.2009.8.06.0020
Eduardo Alexandre da Silva
Banco Cruzeiro do Sul S/A
Advogado: Jose Maria Farias Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/06/2009 18:46
Processo nº 0200047-85.2022.8.06.0095
Ivanilde Teles de Mesquita
E F Sampaio
Advogado: Diogo Mesquita Mourao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/01/2022 22:27
Processo nº 3006228-26.2022.8.06.0001
Francisco de Assis dos Santos Silva
Municipio de Fortaleza
Advogado: Marcio Paulo Pinheiro Nobre
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/12/2022 11:24
Processo nº 3000900-18.2021.8.06.0174
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Joao Marques da Silva
Advogado: Vicente Vytor Portela Franco
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/10/2021 12:26