TJCE - 3000878-22.2021.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 08:57
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 08:56
Juntada de Certidão
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28/10/2023 02:46
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 25/10/2023 23:59.
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28/10/2023 02:46
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 25/10/2023 23:59.
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28/10/2023 02:44
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 03:35
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 25/10/2023 23:59.
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09/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/10/2023. Documento: 70217408
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09/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/10/2023. Documento: 70217406
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09/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/10/2023. Documento: 70217405
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09/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/10/2023. Documento: 70217407
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06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 70217406
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06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 70217407
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06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 70217408
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06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 70217405
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06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000878-22.2021.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDIM DAS ACACIAS PROMOVIDO(A)(S)/EXECUTADO: PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: RAUL AMARAL JUNIOR O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 5 de outubro de 2023.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA: Vistos, etc.
Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
Trata-se de Execução Extrajudicial proposta por CONDOMÍNIO JARDIM DAS ACÁCIAS, em face de PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORAÇÃO LTDA.
Noticiada nos autos a condição de Massa Falida da executada, tendo sido sua falência decreta pelo Juízo da 2ª Vara de Recuperação de Empresas e Falência da Comarca de Fortaleza em 10 de Março de 2022, nos autos do Processo nº 0200248-05.2021.8.06.0001, imperiosa a extinção da presente ação.
Vejamos.
Consoante dispõe o art. 8º da Lei nº 9.099/95, não poderão ser partes, no processo instituído por esta lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Por sua vez, o art. 51, IV, da mencionada lei, dispõe: "Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (…) IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei; ".
Outro não é o entendimento jurisprudencial.
Confira-se: DEMANDA AFORADA CONTRA SOCIEDADE EMPRESÁRIA QUE TEVE SUA FALÊNCIA DECRETADA NO CURSO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE DE TRAMITAÇÃO DO FEITO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL.
ART. 8º DA LEI 9.099/95.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
Cuidando-se a demandada de sociedade empresária que teve sua falência decretada no curso do processo, impõe-se seja extinta a demanda, sem exame do mérito, posto que, nos termos do art. 8º, caput, da Lei 9099/95, a massa falida não poderá ser parte em processo que tramite perante o Juizado Especial 2.
Sentença anulada.
Extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, IV da Lei 9.099/95. (RI 0003394-77.2016.827.9200 , Rel.
Juiz PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, 2ª Turma Recursal Cível, julgado em 13/07/2016).
Diante do exposto, decreto a extinção do processo, sem resolução do mérito, o que faço na forma dos arts. 8 e 51, IV, da Lei nº 9.099/95, haja vista que a recorrida teve sua falência decretada, não podendo a massa falida ser demandada em sede de Juizado Especial Cível.
Por fim, determino a substituição do polo passivo da demanda para MASSA FALIDA DE PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORAÇÃO LTDA.
Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso.
Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Publicação e intimações realizadas virtualmente.
Transitada em julgado, arquive-se com a devida baixa.
Fortaleza, data da assinatura digital. -
05/10/2023 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70217408
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05/10/2023 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70217407
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05/10/2023 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70217406
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05/10/2023 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70217405
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03/10/2023 17:40
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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28/08/2023 10:13
Conclusos para decisão
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28/08/2023 10:12
Juntada de Certidão
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24/08/2023 04:17
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 03:13
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 03:13
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 23/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 66759696
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15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 66759696
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15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA9ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000878-22.2021.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDIM DAS ACACIAS PROMOVIDO(A)(S)/EXECUTADO: PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA INTIMAÇÃO DE DESPACHO VIA DJEN Parte a ser intimada: ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHODANNY MEMORIA SOARESANANIAS MAIA ROCHA NETO O MM.
Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor do despacho que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 14 de agosto de 2023.
NIKELY DA CONCEICAO RAMALHO Servidor Geral TEOR DO DESPACHO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000878-22.2021.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDIM DAS ACACIAS PROMOVIDO(A)(S)/EXECUTADO: PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA DESPACHO Visto em Inspeção Interna (Portaria 01/2023) Sobre os Embargos de Declaração, manifeste-se a parte adversa, em até 5 (cinco) dias, caso queira. Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Fortaleza, data assinatura digital.
Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito (assinatura digital) -
14/08/2023 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 16:49
Conclusos para decisão
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25/01/2023 15:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/12/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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13/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000878-22.2021.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDIM DAS ACACIAS PROMOVIDO(A)(S)/EXECUTADO: PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO DANNY MEMORIA SOARES ANANIAS MAIA ROCHA NETO O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 12 de dezembro de 2022.
NIKELY DA CONCEICAO RAMALHO Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000878-22.2021.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDIM DAS ACACIAS PROMOVIDO(A)(S)/EXECUTADO: PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
CONDOMINIO JARDIM DAS ACACIAS interpôs, no prazo legal, Embargos de Declaração da sentença constante dos autos, para que seja anulada a sentença proferida no id 33803452 que extinguiu o processo, por incompetência territorial.
Conheço dos Embargos, na forma do art.48 da Lei 9.099/95 da lei n°9.099/95, acolhendo-os pelos motivos adiante expostos.
Vislumbro os vícios arguidos, eis que já fora fixada a competência territorial, quando da citação exitosa da executada, conforme retorno do AR no id 27459760.
Portanto, chamo o feito à ordem para anular a sentença proferida no id 33803452, continuando os efeitos executórios em desfavor da executada.
Assim sendo, intime-se a executada PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-06, no endereço informado no id 32901242 , qual seja, Avenida Dom Luís, 300, Sala 339, 3º piso, Aldeota, Fortaleza/CE, CEP 60.160-196, para que constitua patrono, ante a renúncia acostada no id 31626202.
De imediato, autorizo a penhora SISBAJUD, para satisfação do crédito, conforme decisão pretérita id 30645082, vejamos: [...] "determinando, em consequência, a continuidade da execução em todos os seus termos, inclusive através da penhora on line dos ativos financeiros da executada.
Intimem-se da presente sentença.
Fortaleza, data assinatura digital.
Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz Titular do 4º Juizado Especial Auxiliar Cível Em respondência -
13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/12/2022 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2022 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/12/2022 16:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/10/2022 13:09
Conclusos para decisão
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17/10/2022 11:16
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2022 00:56
Juntada de Certidão
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20/07/2022 02:59
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 18/07/2022 23:59.
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20/07/2022 02:59
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 18/07/2022 23:59.
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20/07/2022 00:34
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 18/07/2022 23:59.
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30/06/2022 16:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/06/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 16:41
Extinto o processo por incompetência territorial
-
07/06/2022 21:16
Conclusos para julgamento
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07/06/2022 01:56
Conclusos para despacho
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05/06/2022 00:09
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 03/06/2022 23:59:59.
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05/06/2022 00:07
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 03/06/2022 23:59:59.
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04/06/2022 00:45
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 03/06/2022 23:59:59.
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04/06/2022 00:44
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 03/06/2022 23:59:59.
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04/06/2022 00:44
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 03/06/2022 23:59:59.
-
04/06/2022 00:44
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 03/06/2022 23:59:59.
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11/05/2022 00:34
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 10/05/2022 23:59:59.
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11/05/2022 00:34
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 10/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 10/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 00:34
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 10/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 10/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 21:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/04/2022 22:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2022 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 17:36
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
01/03/2022 17:44
Outras Decisões
-
28/02/2022 16:46
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 22:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/12/2021 12:49
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2021 00:01
Expedição de Citação.
-
03/09/2021 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 15:26
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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