TJCE - 3000137-22.2022.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2023 09:37
Arquivado Definitivamente
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14/04/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 07:39
Juntada de Certidão
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31/01/2023 07:39
Transitado em Julgado em 30/01/2023
-
28/01/2023 03:26
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 03:26
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DA MOTA em 27/01/2023 23:59.
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12/12/2022 00:00
Publicado Sentença em 12/12/2022.
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09/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Processo nº: 3000137-22.2022.8.06.0161 AÇÃO INDENIZATÓRIA AUTORA: RITA DE CÁSSIA DA MOTA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, como autoriza o artigo 38 da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, passo à DECISÃO: Foi designada audiência de conciliação.
A reclamante foi intimada normalmente para comparecer à sessão de conciliação, consoante publicação de mov. 3252743, mas não compareceu ao ato processual nem apresentou justificativa.
O art. 51, I, da Lei n. 9.099/95, determina que seja extinto o processo quando o autor deixar de comparecer a qualquer audiência designada.
Neste sentido, tem-se o Enunciado nº 20 do Encontro Nacional de Coordenadores dos Juizados Especiais do Brasil: "O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto." O destaque é da julgadora.
Diante do exposto, com base na fundamentação acima, extingo o processo sem resolução de mérito.
Condeno a reclamante ao pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Santana do Acaraú-CE, datada e assinada digitalmente.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito - respondendo -
09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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08/12/2022 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/12/2022 16:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
07/12/2022 09:39
Conclusos para julgamento
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07/12/2022 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 13:18
Conclusos para despacho
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09/11/2022 13:17
Audiência Conciliação não-realizada para 09/11/2022 13:00 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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08/11/2022 20:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/10/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 16:21
Juntada de ato ordinatório
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30/09/2022 16:20
Audiência Conciliação redesignada para 09/11/2022 13:00 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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14/06/2022 15:25
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 13:43
Conclusos para decisão
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11/05/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 13:43
Audiência Conciliação designada para 16/06/2022 11:10 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
11/05/2022 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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