TJCE - 3000838-79.2021.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2023 14:12
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 14:12
Transitado em Julgado em 20/11/2023
-
14/11/2023 00:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/11/2023 12:53
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 03:42
Decorrido prazo de MAYARA DOS SANTOS DE QUEIROZ em 09/11/2023 06:00.
-
10/11/2023 03:42
Decorrido prazo de LEAL TADEU DE QUEIROZ em 09/11/2023 06:00.
-
06/11/2023 03:14
Decorrido prazo de ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA em 05/11/2023 14:49.
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 68833415
-
02/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 Documento: 68833415
-
02/11/2023 00:00
Intimação
R. h.
Vistos em inspeção interna.
A afirmação de hipossuficiência financeira goza apenas de presunção relativa de veracidade (Enunciado 116 - FONAJE).
ENUNCIADO 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP).
Destaca-se, outrossim, a redação do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, que dispõe: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Neste sentido: DECLARAÇÃO DE POBREZA QUE TENHA POR FIM O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA TEM PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE, PODENDO SER AFASTADA FUNDAMENTADAMENTE." (STJ - AgInt no AREsp 914.811/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017). Do exposto, intime-se a parte recorrente para em 48 horas (§1º, art. 42, Lei 9.099/95) fazer prova de sua hipossuficiência econômica, através de comprovação de rendas e/ou bens, sob pena de deserção. Cumpra-se. Fortaleza, 12/09/23. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito Deste modo a possibilidade da gratuidade de justiça já foi sumulada pelo STJ, nos seguintes termos da Súmula 481: Súmula 481 - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. -
01/11/2023 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68833415
-
12/09/2023 13:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/09/2023 17:19
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 16:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/05/2023 15:16
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 03:44
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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16/05/2023 02:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 01:55
Decorrido prazo de ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:54
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 15/05/2023 23:59.
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11/05/2023 16:14
Juntada de Petição de recurso
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28/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/04/2023.
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27/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: *(85)3433-4960 / 62.
Email: [email protected] Processo N. 3000838-79.2021.8.06.0011 Promovente: MAYARA DOS SANTOS DE QUEIROZ Promovido: Banco Bradesco SA
Vistos.
Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Visa a parte autora a reparação de supostos danos morais com pedido de tutela, em decorrência de falha na prestação de serviços creditados à instituição requerida; para tanto, argumenta estar sendo cobrada por dívida inexistente, posto afirmar jamais ter contratado com o banco requerido; destaca, que teve seu nome inscrito nos órgãos desabonadores.
Por fim, alega frustradas as tentativas de resolução do problema na via administrativa.
Pugna ao final pela exclusão do seu nome nos cadastros desabonadores, declaração de inexistência de débito, bem como reparação por danos morais.
A empresa requerida contestou a ação argumentando, preliminarmente, falta de interesse de agir e litigância de má fé.
No mérito, alega legalidade do contrato aportando aos autos extrato bancário da autora; sustenta, ainda, que operação se deu por via digital, inexistindo contrato físico; por fim, entende inexistentes os requisitos necessários à indenização vindicada, pugnando pela improcedência da ação.
A tentativa de conciliação entre as partes restou inexitosa.
Designada audiência de Instrução e Julgamento, novamente as partes foram concitadas a comporem a lide através de acordo, porém, sem sucesso.
Na oportunidade foram colhidas as declarações da autora, sendo dispensado o depoimento da preposta da instituição financeira, uma vez que declarou que o conhecimento dos fatos derivava das peças processuais carreadas nestes autos digitais. É a síntese do necessário.
Decido.
Primeiramente esclareço que o Código de Defesa do Consumidor é perfeitamente aplicável ao caso.
Veja-se que as partes se enquadram no disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, que dispõem: Art. 2º.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final.
Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.[…] § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Conclui-se pela inconteste natureza consumerista que ostenta a relação jurídica existente entre as partes, ensejando, destarte, a consequente aplicação dos ditames do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, percebe-se, na realidade, que a parte autora pretende discutir a legalidade das operações bancárias realizadas; sugerindo a ocorrência de fraude, por vício de consentimento.
Cada parte tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicado pelo juiz na solução do litígio.
A instituição requerida, por sua vez, anexou aos autos extratos bancários da autora, comprovando a disponibilização do numerário em conta.
Tendo sido realizada a contratação de empréstimo através de meios eletrônicos, independentemente de assinatura de contrato, tem validade a transação quando a instituição financeira comprova a utilização do cartão e senha pessoal pelo cliente, afastando a ocorrência de fraude de terceiros ou de vício de consentimento, tendo em vista que a utilização do cartão bancário magnético e da respectiva senha é privativa do correntista, cabendo a ela diligenciar para manter a segurança de seus documentos e dados pessoais, conforme a jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça, em hipóteses de contratação mediante a utilização de cartão bancário e senha pessoal, resta configurada a culpa exclusiva do titular pelos danos alegados, restando isenta de responsabilidade a instituição financeira.
Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
SAQUE EM CONTA CORRENTE MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL.
ACÓRDÃO ESTADUAL QUE DECIDIU COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu não estar provado o fato constitutivo do direito da autora, decidindo pela ausência dos requisitos ensejadores da reparação civil.
O uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista e, portanto, eventuais saques irregulares na conta somente geram responsabilidade para o Banco se provado ter agido com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário, o que não ocorreu na espécie. (...)" ( AgInt no AREsp 1399771/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019). "RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
SAQUES.
COMPRAS A CRÉDITO.
CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CONTESTAÇÃO.
USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEFEITO.
INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE AFASTADA. (...) 2.
Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com" chip "e da senha pessoal. 3.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 4.
Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 5.
O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6.
Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros.
Precedentes. 7.
Recurso especial provido." ( REsp 1633785/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017.
Logo, à autora, caberia ter anexado aos autos documentos indispensáveis à comprovação de suas alegações, tais como seus extratos bancários, a fim de provar que referido numerário não fora creditado em sua conta corrente, a qual, segundo declarou ainda a mantém ativa junto à instituição financeira.
De outra banda, a reclamada, logrou comprovar suficientemente que a parte autora contratou o empréstimo de modo a se desincumbir do ônus que lhe cabia (art. 373, II, CPC).
Nessa linha de entendimento trago à colação os julgados: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – EMPRÉSTIMO REALIZADO ATRAVÉS DE CAIXA ELETRÔNICO – VALIDADE DA CONTRATAÇÃO, A QUAL FOI REALIZADA MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO, COM CHIP, E SENHA PESSOAL DA CORRENTISTA – PACTUAÇÃO ELETRÔNICA QUE CUMPRE A MESMA FUNÇÃO DOS CONTRATOS REALIZADOS EM PAPEL – CIÊNCIA DO CONSUMIDOR DA CONTRATAÇÃO – VALOR DISPONIBILIZADO NA CONTA, EM BENEFÍCIO DO AUTOR – SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.
Cível - 0000381-34.2020.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 14.03.2021) (TJ-PR - APL: 00003813420208160083 Francisco Beltrão 0000381-34.2020.8.16.0083 (Acórdão), Relator: Maria Mercis Gomes Aniceto, Data de Julgamento: 14/03/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO NO CAIXA ELETRÔNICO – PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR – VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Deve-se reconhecer a validade da contratação quando demonstrado, pela instituição financeira, que o contrato de empréstimo consignado foi firmado pelo requerente no caixa eletrônico por meio de cartão magnético e mediante uso de senha pessoal e intransferível, bem como que o valor do contrato foi disponibilizado na conta corrente da autora. (TJ-MS - AC: 08010946720198120003 MS 0801094-67.2019.8.12.0003, Relator: Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 29/09/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2020).
Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC; julgo improcedentes os pedidos articulados pela parte autora na inicial; em consequência extingo o feito com resolução de mérito.
O análise do pedido de gratuidade judiciária, em caso de recurso desta decisão, fica condicionada a demonstração documental (comprovantes de renda e/ou bens) que atestem a hipossuficiência financeira do autor, já que não se encontra no exercício do jus postulandi ou assistido pela Defensoria Pública do Estado do Ceará.
Sem condenação em custas e honorários, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei de Regência.
Transita em julgado a decisão; sem provocação, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, 14 de abril de 2023.
José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
26/04/2023 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/04/2023 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/04/2023 12:10
Julgado improcedente o pedido
-
13/04/2023 12:21
Conclusos para julgamento
-
13/04/2023 12:20
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 13/04/2023 09:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/04/2023 08:18
Juntada de Petição de documento de identificação
-
06/04/2023 16:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/01/2023 06:56
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 23/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 03:32
Decorrido prazo de ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA em 24/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 03:32
Decorrido prazo de MAYARA DOS SANTOS DE QUEIROZ em 24/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 03:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/01/2023 23:59.
-
14/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
14/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
13/12/2022 00:00
Intimação
..
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: (85)3433-4960 INTIMAÇÃO VIA PJE - (AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) PROCESSO: 3000838-79.2021.8.06.0011 PROMOVENTE(S): MAYARA DOS SANTOS DE QUEIROZ PROMOVIDO(A)(S): Banco Bradesco SA Pela presente, fica Vossa Senhoria, Banco Bradesco SA, via Sistema PJE, por seu advogado INTIMADO(S), para comparecer(em) à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO no dia 13/04/2023, às 09:30 horas, a se realizar por meio de VIDEOCONFERÊNCIA(plataforma Microsoft Teams), conforme LINK de acesso abaixo transcrito, relativa a ação nº 3000838-79.2021.8.06.0011, conforme determinado pelo MM.
Juiz de Direito desta Unidade, nos autos do processo retro mencionado. 9:30 horas, link: https://link.tjce.jus.br/edaadd ou aponte a câmera para o código QR, que se vê nos autos Fica, cientificada ainda a parte de que terá que comparecer, virtualmente (conforme acima), podendo ser assistido(a) por advogado, ou, em sendo pessoa jurídica, poderá ser representado por preposto credenciado (art. 9º, caput e seus parágrafos, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento à referida audiência, no caso do(a) promovente, importará em extinção da presente reclamação, sem julgamento de mérito (art. 51, I, Lei nº. 9.099/95); no caso do(a) promovido(a), importará na decretação de sua revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos articulados na peça inaugural, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (arts. 20 e 23, Lei nº. 9.099/95 e arts. 319 e 330, II, do CPC vigente).
Não será enviado link para emails, pois o mesmo já consta dos autos.
Fica, ainda, ciente que poderá, querendo, apresentar, no máximo, três (03) testemunhas, independentemente de intimação deste juízo, nos termos do artigo 34 da Lei nº 9.099/95, combinado com o artigo 455 do Código de Processo Civil.
Na audiência as partes deverão apresentar todas as provas que julgarem necessárias à comprovação de suas alegações, a teor do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Este processo é eletrônico(Lei Nº 11.419, de 19 dezembro de 2006) e tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na INTERNET é https://pje.tjce.jus.br, no item, Consulta ao andamento processual.
Para se cadastrar no sistema siga as orientações constantes na página informações..
As partes comunicarão eventual mudança de endereço que ocorra no curso do processo, reputando-se válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, na ausência de aviso..
DADA AS CONDIÇÕES DE PÓS-PANDEMIA NO PAÍS: Observe-se que o Sistema PJE encontra-se em funcionamento, bem como este 18º Juizado está disponibilizando telefones: (85)3433-4960 *(whatsapp de 11 às 18 horas, texto escrito), para possibilitar contato e manifestação nos autos, ou por videoconferência retirar dúvidas no balcão virtual que tem link https://vdc.tjce.jus.br/18UNIDADEDEJUIZADOESPECIALCIVELDACOMARCADEFORTALEZA, evitando-se contratempos maiores e/ou perda de prazos.
Fortaleza-CE, 12 de dezembro de 2022.
JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA Assinado digitalmente, de ordem do MM Juiz JOSÉ CLEBER MOURA DO NASCIMENTO -
13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/12/2022 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/12/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 17:41
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 13/04/2023 09:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/03/2022 00:53
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 04/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 00:52
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 04/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 17:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/02/2022 10:34
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 10:34
Cancelada a movimentação processual
-
24/02/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 18:49
Audiência Conciliação realizada para 24/02/2022 14:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
24/02/2022 10:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/02/2022 12:18
Juntada de Petição de réplica
-
23/02/2022 10:06
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2021 18:40
Juntada de Petição de resposta
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08/10/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 09:19
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 17:50
Audiência Conciliação designada para 24/02/2022 14:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
23/06/2021 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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