TJCE - 0267804-87.2022.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/06/2023 14:21 Arquivado Definitivamente 
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                                            20/06/2023 14:21 Juntada de Certidão 
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                                            20/06/2023 14:21 Transitado em Julgado em 15/06/2023 
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                                            15/06/2023 05:07 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/06/2023 23:59. 
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                                            06/06/2023 00:09 Decorrido prazo de ERICA DE SOUSA SILVA em 05/06/2023 23:59. 
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                                            22/05/2023 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 22/05/2023. 
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                                            19/05/2023 16:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/05/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023 
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                                            19/05/2023 00:00 Intimação 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0267804-87.2022.8.06.0001 [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: COSMO DO NASCIMENTO MACIEL REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR COM PRECEITO COMINATÓRIO, movida por LINDALVA DO NASCIMENTO MACIEL, representado por seu filho e curador COSMO DO NASCIMENTO MACIEL, em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, o julgamento procedente da presente ação, para o fim de condenar o ente público requerido ao fornecimento contínuo e por tempo indeterminado dos compostos alimentares: cama hospitalar, sob o regime de comodato; fraldas geriátricas descartáveis, tamanho P: 150 unidades mensais; composto alimentar com densidade de 1,5 kcal/ml: 36 litros/mês; frascos e equipos para dieta enteral: 30 unidades mensais; seringas descartáveis: 15 unidades mensais; conforme fatos e fundamentos expostos em peça exordial e documentos em anexo.
 
 A inicial aponta que o requerente é portadora de ALZHEIMER em estágio avançado e disartria, totalmente restrita ao leito, alimentação exclusivamente por sonda enteral nasoentérica - SNE, sem condições de alimentação por via oral, em caráter de urgência e por tempo indeterminado, além do uso de fraldas, para evitar risco de infecções dermatológicas como escaras e/ou urinárias de repetição, causando risco de vida.
 
 Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
 
 Cumpre relatar, que se operou o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar a existência da antecipação de tutela, deferindo o pedido da inicial.
 
 Citado, o Estado do Ceará não apresentou contestação (ID 57536077).
 
 Ofício do Estado do Ceará, informando que a suplementação alimentar e as fraldas estavam agendadas para recebimento na data de 08/12/2022 (ID 49495260).
 
 Parecer ministerial opinando pela procedência da ação.
 
 Eis o relato em síntese.
 
 Segue o parecer.
 
 Ab initio, a matéria questionada nesta ação é apenas de direito, cabível o disposto no art. 355, I do CPC ou seja, o julgamento antecipado da lide.
 
 Ademais, a presente demanda é decorrente do fato de que a parte autora é hipossuficiente economicamente, cuja renda é insignificante, sendo necessária a intervenção estatal através de seu Sistema Único de Saúde - SUS.
 
 O direito à saúde está expressamente assegurado no art. 6.°, da Constituição Federal e insere-se no rol dos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos, inerentes ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Brasileiro, bem como direito social previsto no art. 196, da Carta Maior.
 
 Acrescente-se que o § 1.°, do art. 5.°, da CF/88 dispõe que: "as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata".
 
 Contemporaneamente, a melhor interpretação da ordem constitucional é aquela que reconhece a força normativa dos direitos fundamentais e dos princípios constitucionais.
 
 Não há norma constitucional desprovida de validade, os direitos decorrentes do pacto constitucional são tangíveis, reais, concretos.
 
 Não podem ser tratados como programáticos, meras promessas, restritos à leitura simplista e estreita do que os olhos conseguem enxergar, tal tratamento tem servido de confortável argumento para governos negligenciarem políticas públicas concretas no sentido de priorizá-los.
 
 Costumeiramente, refuta-se o controle judicial invocando a teoria da Separação dos Poderes, pretendendo que não seja possível admitir que o Judiciário determine prestações ao Executivo.
 
 No entanto, a teoria invocada, ao longo dos séculos, nunca se apresentou, tanto em sua proposição filosófica quanto em sua positivação jurídica, com um caráter absoluto.
 
 A divisão das funções e a distribuição destas aos diferentes Poderes nunca foi estanque e, mesmo na realidade positiva do nosso sistema jurídico, a independência dos Poderes reclama, concomitância com a harmonia que deve existir entre eles.
 
 Assim, realiza-se o que caracteriza, nos moldes constitucionais, o sistema de freios e contra-pesos, abrindo a possibilidade de o Judiciário intervir para recompor a ordem jurídica toda vez que esta for violada por ação ou omissão do Executivo.
 
 O presente pedido não vulnera o preceito da independência dos Poderes, mas o reafirma.
 
 A Administração deve sempre cumprir de maneira autônoma e automática o primado da lei, ao se recusar observá-la, constitui direito dos cidadãos invocar o Estado-Juiz, que deve compelir a fazê-lo, se não houver justificativa sustentável juridicamente na recusa.
 
 Ademais, a atuação judicial, no sentido dado à democracia, exige que atue para manutenção de um sistema equilibrado e efetivo dos direitos fundamentais.
 
 Evidentemente, não lhe compete promover por si a distribuição de bens sociais, mas proceder ao controle, em atuação derivada e preocupada com a proteção dos direitos fundamentais.
 
 Carlos Ayres Britto resume em seu livro O Humanismo como Categoria Constitucional, p.117/118: "(...) uma coisa é governar (que o Judiciário não pode fazer).Outra coisa é impedir o desgoverno (que o Judiciário pode fazer). É como falar: o Judiciário não tem do governo a função, mas tem do governo a força.
 
 A força de impedir o desgoverno, que será tanto pior quanto resultante do desrespeito à Constituição (...)".
 
 Canotilho nos ensina em sua obra Direito Constitucional e Teoria da Constituição, p.377 que "(...) os direitos fundamentais são-no, enquanto tais, na medida em que encontram reconhecimento nas constituições e deste reconhecimento se derivam consequências jurídicas (...)" Devemos reconhecer que as normas constitucionais não são simples recomendações políticas, mas comandos imperativos que se impõem no ápice e no centro do sistema jurídico, e que não se reduzem a prescrever competências, mas externam os valores juridicamente definidos com um consenso mínimo do que deve ser cumprido pelo Estado.
 
 Então devemos perceber que algo e alguma medida mínima é exigível judicialmente contra o próprio Estado em caso de descumprimento dos comandos constitucionais.
 
 Por conseguinte, não pode a Administração Pública, ao pretender exercer seu espaço legítimo de discricionariedade administrativa solapar o núcleo especial do direito fundamental que lhe exige uma prestação positiva em favor do administrado.
 
 Marco Maselli Gouvêa, sobre o tema, no livro Discricionariedade Administrativa, p.364/368, diz: "(...) consiste o mínimo existencial de um complexo de interesses ligados à preservação da vida, à fruição concreta da liberdade e dignidade da pessoa humana (...) o mínimo existencial não deve ser compreendido apenas como um mínimo vital que se restringe às condições para a mera sobrevivência, mas deve alcançar a existência condigna (...)".
 
 Não pode, portanto, a Administração deixar de cumprir o núcleo essencial de um direito à prestação se este direito se qualificar como direito fundamental, sendo pacífica a compreensão do controle judicial para assegurar o cumprimento desta situação jurídica.
 
 Os serviços de saúde são de relevância pública e de responsabilidade do Poder público, integrado em uma rede regionalizada e hierarquizada de ações e serviços federais, estaduais e municipais, o chamado Sistema Único de Saúde, que tem como polo ativo qualquer pessoa e por objeto o atendimento integral.
 
 De tal sorte, O Poder Público -Federal, Estadual e Municipal - é responsável pelas ações e serviços de saúde, não podendo, cada um e todos, esquivar-se do dever de prestá-los de forma integral e incondicional. É, então, concorrente entre União, Estados e Municípios, a competência administrativa para cuidar da saúde pública por disposição do artigo 23, II, da Constituição Federal.
 
 Oportuno dizer que a Lei n° 8.080/90 ao regulamentar o SUS definiu-o como: "conjunto de ações e serviços de saúde prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público" (art. 4°).
 
 Sendo sua direção e gestão única de acordo com o art. 198, inciso I, da CF, e exercida, no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde; no âmbito do Estado e do Distrito Federal, pela respectiva secretaria de saúde ou órgão equivalente; e, no âmbito dos municípios, pela respectiva secretaria de saúde ou órgão equivalente (art. 9°, da Lei n° 8.080/90).
 
 Em função da Emenda Constitucional n° 29/2000, criou-se um dos pilares do sucesso do SUS, ao ser regulamentado o mecanismo conhecido como transferência fundo a fundo, no qual Estados e Municípios recebem depósitos diretos e automáticos de recursos em seus respectivos fundos de saúde provenientes do fundo nacional, do Ministério da Saúde, mediante tão-somente, o cumprimento das obrigações inerentes a cada tipo de gestão do sistema e ou aos programas para os quais se habilitem.
 
 Podem ainda os gestores, firmarem contratos e parcerias, acordo e convênios para transferência de recursos como o objetivo de execução de projetos determinados.
 
 Além disso, a Emenda 29, cria cenário de estabilidade financeira e afasta a possibilidade de colapso ou descontinuidade no setor, dada a regra de vinculação de receita nos três níveis de governo para a área da saúde.
 
 Desta feita, perfeitamente possível a compensação interna entre os níveis de governo e seus órgãos, sendo uma questão afeta a eles, não podendo respingar ou atingir em cheio a pessoa que necessita do serviço de saúde, devendo o Ente acionado judicialmente prestar o serviço e, após, resolver essa inter-regulação.
 
 Acrescente-se que o art. 35, inciso VII, da Lei n° 8.080/90 ao estabelecer critérios para a transferência de recursos a Estados, Distrito Federal e Municípios com a finalidade de prover os programas de saúde, leva em conta o ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras esferas de governo, dando corpo à unicidade e à universalidade do sistema.
 
 Assim, evita-se que o paciente seja obrigado à peregrinação sem fim, em busca de medicação, até morrer, como temos visto com certa frequência nos noticiários.
 
 Oportuna a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: RE 393175 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.
 
 REG.
 
 NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator(a): Min.
 
 CELSO DE MELLO, Julgamento:12/12/2006, 2a.
 
 Turma, D.J. 02/02/2007, p.p. 00140: “ PACIENTES COM ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE E DOENÇA MANÍACO-DEPRESSIVA CRÔNICA, COM EPISÓDIOS DE TENTATIVA DE SUICÍDIO – PESSOAS DESTITUÍDAS DE RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS INDISPENSÁVEIS EM FAVOR DE PESSOAS CARENTES – DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTS. 5º, "CAPUT", E 196) - PRECEDENTES (STF) - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - IMPOSIÇÃ DE MULTA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
 
 O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQÜÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196).
 
 Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida.
 
 O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.
 
 A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado.
 
 DISTRIBUIÇÃO GRATUITA, A PESSOAS CARENTES, DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS À PRESERVAÇÃO DE SUA VIDA E/OU DE SUA SAÚDE: UM DEVER CONSTITUCIONAL QUE O ESTADO NÃO PODE DEIXAR DE CUMPRIR. - O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, "caput", e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade.
 
 Precedentes do STF.
 
 MULTA E EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER. - O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpõe recurso com intuito evidentemente protelatório, hipótese em que se legitima a imposição de multa.
 
 A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui função inibitória, pois visa a impedir o exercício abusivo do direito de recorrer e a obstar a indevida utilização do processo como instrumento de retardamento da solução jurisdicional do conflito de interesses.
 
 Precedentes.
 
 Decisão A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo e,por considerá-lo manifestamente infundado, impôs, à parte agravante, multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do voto do Relator” RE 195192 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator(a): Min.
 
 MARCO AURÉLIO, Julgamento: 22/02/2000, 2a, Turma, Publicação DJ 31-03-2000, PP-00060: “MANDADO DE SEGURANÇA - ADEQUAÇÃO - INCISO LXIX, DO ARTIGO 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
 
 Uma vez assentado no acórdão proferido o concurso da primeira condição da ação mandamental - direito líquido e certo - descabe concluir pela transgressão ao inciso LXIX do artigo 5º da Constituição Federal.
 
 SAÚDE - AQUISIÇÃO E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - DOENÇA RARA.
 
 Incumbe ao Estado (gênero) proporcionar meios visando a alcançar a saúde, especialmente quando envolvida criança e adolescente.
 
 O Sistema Único de Saúde torna a responsabilidade linear alcançando a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios”.
 
 No mesmo passo, a orientação perfilhada pelo Egrégio TJCE: REMESSA NECESSÁRIA.
 
 OBRIGAÇÃO DE FAZER.DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PARA CORREÇÃO DA COLUNA.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
 
 LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO EVIDENCIADA TENDO EM VISTA A SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS EM GARANTIR O DIREITO À SAÚDE AOS CIDADÃOS.
 
 AUSÊNCIA DE PRIVILÉGIO DE SITUAÇÃO INDIVIDUALIZADA EM DETRIMENTO DA COLETIVIDADE.
 
 POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO NA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS GARANTIDORAS DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
 
 MERO DISSABOR ESTÁ FORA DA ÓRBITA DO DANO MORAL REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJCE - Remessa Necessária nº 0870851-98.2014.8.06.0001 - Rel.
 
 Desa.
 
 Tereze Neumann Duarte Chaves – Publicação:23/08/2017). “DIREITO CONSTITUCIONAL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO CÍVEL PÚBLICA.
 
 CIRURGIA DE ARTROPLASTIA TOTAL DO QUADRIL DIREITO.
 
 ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO CEARÁ AFASTADA.
 
 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
 
 POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO EM VIRTUDE DA OMISSÃO DO PODER PÚBLICO.
 
 DIREITO À VIDA À SAÚDE E À DIGNIDADE.AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA NÃO CARACTERIZADA.
 
 DEVER DO ESTADO.
 
 APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.1.
 
 O direito à saúde, e por consequência, direito à vida, não pode ser inviabilizado pelas autoridades, porquanto o objetivo maior é concretizar o princípio da dignidade humana sendo ainda um dever do estado a proteção dos interesses individuais indisponíveis.2.
 
 A necessidade de intervenção do Judiciário dá-se para assegurar a implementação das políticas públicas de saúde quando há omissão do poder público sob argumentos exclusivamente financeiros, quando deveriam ser, antes de tudo, privilegiados, direitos inerentes a todo ser humano, dirá a pessoas enfermas e desprovidas de recursos financeiros para custearem os próprios tratamentos.3.
 
 Não se trata aqui de privilégio individual em detrimento da coletividade e nem violação ao princípio da isonomia, por se tratar de dever do estado em garantir a efetivação das políticas públicas de saúde, tutelando assim o direito à saúde, corolário do direito à vida digna.
 
 Por força do art. 196 da CF/1988, o Poder Público reafirma o compromisso de garantir o bem-estar da população e se incumbe de recrutar esforços prioritários no sentido de desenvolver ações concretas voltadas à obtenção irrestrita de tal aspiração.4.
 
 Desta forma, não há que se falar em violação à fila de espera ou violação ao princípio da isonomia, eis que não há privilégio ao se postular o direito à vida, sendo, repita-se, dever dos entes federativos assegurar a todos a proteção à saúde.5.Apelação conhecida e provida.” (TJCE - Apelação Cível Nº 0039870-90.2015.8.06.0064 - Res.
 
 Des.
 
 Antonio Abelardo Benevides Moraes -Publicação: 06/03/2017).
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 REMESSA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 DIREITO À SAÚDE.
 
 AUTOR ACOMETIDO ANEMIA SEVERA (CID 10 – D64.9).
 
 NECESSIDADE DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL E INSUMOS.
 
 DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
 
 DEVER DO PODER PÚBLICO.
 
 INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1º, III; 196; 197; 198, II, TODOS DA CF/88, E SÚMULA 45 DO TJCE.
 
 REMESSA AVOCADA E PARCIALMENTE PROVIDA, PARA DETERMINAR A DESVINCULAÇÃO DA FÓRMULA NUTRICIONAL À MARCA COMERCIAL.
 
 APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 01.
 
 O autor comprovou a sua hipossuficiência (fls. 24 e 28) e conforme relatório médico e nutricional de fls. 26/27, a necessidade de alimentação especial e insumos (fraldas, seringas, etc), em razão de ser acometido por ANEMIA SEVERA (CID 10 – D64.9), adstrito ao leito e desnutrido. 02.
 
 Não se olvida do princípio da separação de poderes e da necessidade de respeito ao princípio da universalidade, o qual orienta as prestações positivas referentes a direitos sociais de responsabilidade do Poder Público.
 
 Contudo, in casu, sobrepõe-se a necessidade da intervenção do Judiciário com vistas a concretizar o próprio fundamento da dignidade humana, estatuído no art. 1º, III, CF/88, não se tratando, pois, de ofensa aos princípios da isonomia, da tripartição de funções estatais e da discricionariedade da Administração, mas sim de implementação do direito fundamental à saúde (art. 196 da CF/88). 03.
 
 Assim, considerando que o tratamento médico/nutricional foi prescrito de forma fundamentada, considerando a condição do autor, a solidariedade dos entes à prestação de alimentação especial e insumos, deve-se manter seu fornecimento também pelo Município demandado. 04.
 
 Todavia, a sentença deve ser parcialmente reformada quanto à indicação de marca específica das fórmulas, porquanto não demonstrada nos autos a sua imprescindibilidade, no sentido de que outras não atenderiam as necessidades nutricionais do autor nos exatos termos da prescrição médica/nutricional. 05.
 
 Apelação conhecida e improvida.
 
 Reexame Necessário avocado e parcialmente provido, a fim de determinar que as fórmulas devem ser fornecidas autor/apelado de acordo com o laudo médico e nutricional de fls. 26/27, mas independente de vinculação à marca comercial.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acorda a Terceira Câmara de Direito Público, do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, avocar a remessa necessária e conhecer da apelação interposta, para dar à primeira PARCIAL PROVIMENTO e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, em conformidade com o voto da Relatora.
 
 Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0200245-11.2022.8.06.0035, Rel.
 
 Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/12/2022, data da publicação: 05/12/2022) Assim sendo, tendo em vista as argumentações ora mencionadas, Julgo PROCEDENTE, confirmando a tutela antecipada em todos os seus termos, para determinar ao ESTADO DO CEARÁ, por seu representante legal, que forneça a parte autora representado por seu filho e curador COSMO DO NASCIMENTO MACIEL, conforme laudos médico e nutricional em anexo, sob pena de bloqueio de verbas públicas suficiente para a satisfação da obrigação, a qual deverá ser renovada a cada 06 (seis) meses, preferencialmente, por profissionais vinculados ao SUS, informando a respeito da necessidade de prosseguimento do tratamento, tudo em consonância como Enunciado nº 02 da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, de 15 de maio de 2014 e através dos fatos e fundamentos expostos no pedido inicial e em atenção a recomendação n.º 66, de 13 de maio de 2020 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, os seguintes compostos alimentares e insumos, nas seguintes quantidades mensais e por tempo indeterminado: 1) cama hospitalar, sob o regime de comodato; 2) fraldas geriátricas descartáveis, tamanho P: 150 unidades mensais; 3) composto alimentar com densidade de 1,5 kcal/ml: 36 litros/mês; 4) frascos e equipos para dieta enteral: 30 unidades mensais; 5) seringas descartáveis: 15 unidades mensais; Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995, cumprindo assinalar que as razões para a não incidência da condenação em honorários não decorrem da Súmula nº 421, mas sim, porque seguem regramento disposto para os processos em trâmite perante os juizados especiais de 1º grau.
 
 P.R.I.
 
 Dê-se vistas ao Ministério Público para ciência desta sentença.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
 
 Fortaleza, 16 de maio de 2023.
 
 Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito
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                                            18/05/2023 17:27 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            18/05/2023 17:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/05/2023 17:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/05/2023 18:23 Julgado procedente o pedido 
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                                            16/04/2023 13:20 Conclusos para decisão 
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                                            13/04/2023 04:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/04/2023 15:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/02/2023 02:18 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/02/2023 23:59. 
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                                            09/02/2023 02:59 Decorrido prazo de ERICA DE SOUSA SILVA em 08/02/2023 23:59. 
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                                            01/02/2023 00:00 Publicado Intimação em 01/02/2023. 
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                                            31/01/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023 
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                                            31/01/2023 00:00 Intimação 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0267804-87.2022.8.06.0001 [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: COSMO DO NASCIMENTO MACIEL REU: ESTADO DO CEARA DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar acerca do ofício ID 49495260 apresentado pelo requerido no prazo de 5 dias.
 
 Determino que a SEJUD certifique o decurso de prazo (ID 46836776).
 
 Após, com ou sem manifestações, vista ao Ministério Público Expediente necessário.
 
 Fortaleza, 24 de janeiro de 2023.
 
 Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito
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                                            30/01/2023 14:27 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            26/01/2023 16:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/01/2023 17:05 Conclusos para despacho 
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                                            08/12/2022 10:52 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            29/11/2022 12:23 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            29/11/2022 12:23 Juntada de Petição de diligência 
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                                            25/11/2022 15:38 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            25/11/2022 15:31 Expedição de Mandado. 
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                                            05/11/2022 00:08 Decorrido prazo de ERICA DE SOUSA SILVA em 04/11/2022 23:59. 
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                                            25/10/2022 13:33 Expedição de Mandado. 
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                                            19/10/2022 00:00 Publicado Intimação em 19/10/2022. 
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                                            18/10/2022 00:00 Intimação 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0267804-87.2022.8.06.0001 [Fornecimento de medicamentos] REQUERENTE: LINDALVA DO NASCIMENTO MACIEL REQUERIDO: ESTADO DO CEARÁ Firmo a competência que me foi declinada.
 
 Pretende a parte autora, em tutela de urgência, o fornecimento de cama hospitalar, fraldas geriátricas descartáveis, alimentação enteral e insumos, na quantidade e na forma especificadas na inicial.
 
 Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54, Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
 
 Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e à vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião.
 
 Determino a prioridade na tramitação processual com base no art. 1048, I do Código de Processo Civil e no art. 71 da Lei nº 10.741/2003, uma vez que a parte autora comprovou ter idade superior a sessenta anos (ID: 36584472).
 
 Nomeio curador especial da parte requerente, o seu filho Cosmo do Nascimento Maciel, para o fim específico de representação nesse processo, nos termos do art. 72, I do Código de Processo Civil.
 
 Deixo de designar audiência de conciliação ante a ausência de lei que autorize aos procuradores do promovido realizarem acordos judiciais.
 
 Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência.
 
 Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 do Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
 
 Constata-se, ao menos em sede de cognição inicial, a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito afirmado em juízo, constituída pela conjunção da gravidade do quadro clínico da parte autora, que demonstra a necessidade da aquisição da cama hospitalar, fraldas, alimentação enteral e os insumos necessários a sua administração; com a sua hipossuficiência econômica, a justificar o deferimento da antecipação de tutela pleiteada como medida excepcional de intervenção do Judiciário na implementação de políticas públicas de assistência à saúde. É o que se impõe reconhecer à vista do dever estatal de prover o mínimo essencial à garantia da dignidade da pessoa como ser humano, que é um dos fundamentos da república brasileira.
 
 Ademais, tem-se que a demora na entrega da prestação jurisdicional final acarreta, sobretudo em razão da natureza da demanda e dos direitos envolvidos, o risco de dano irreparável.
 
 Convém ainda salientar a responsabilidade solidária do demandado no caso concreto, conforme o disposto no art. 196 da Constituição Federal, que firma a saúde como direito de todos e dever dos entes federativos, como se vê da leitura do entendimento jurisprudencial cabível à espécie: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 FORNECIMENTO DE CADEIRAS DE RODAS, CAMA HOSPITALAR, COLCHÃO E FRALDAS GERIÁTRICAS, INSUMOS E MATERIAIS A PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE DOENÇA GRAVE (ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL ISQUÊMICO, CID 10 I64), APRESENTANDO DEFICIT MOTOR IMPORTANTE, COM DEPENDÊNCIA DE TERCEIROS PARA ATIVIDADES BÁSICAS DA VIDA DIÁRIA.
 
 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
 
 DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
 
 ARTS. 5º, 6º, 196 E 197, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
 
 INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA SEPARAÇÃO DE PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL.
 
 PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
 
 APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
 
 Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Caucaia contra sentença proferida em favor de paciente portador de doença grave (acidente vascular cerebral isquêmico, CID 10 I64), apresentando deficit motor importante.
 
 O juízo a quo julgou procedente o pedido autoral, condenando o referido Município ao fornecimento de fraldas, cadeiras de rodas, a cama hospitalar, colchão e fraldas geriátricas, insumos e materiais. 2.
 
 A negativa de fornecimento configura ato ilegal e abusivo, afrontando o princípio constitucional da dignidade humana, consubstanciado, na espécie, no direito à vida (arts. 5°, 6°, 196 e 197 da CF).
 
 O conteúdo programático das normas constitucionais não deve impedir sua reivindicação, inclusive quando se trata do mínimo existencial, como é o caso dos autos. 3.
 
 Não é ideal a alocação de verbas determinadas pelo Poder Judiciário através de decisões individualizadas, porém, quando comprovada a omissão estatal e objetiva a disponibilidade do Estado para atender demandas mínimas no que diz respeito à saúde, essa exceção deve ser considerada.
 
 Destaca-se que a comprovação da inexistência de recursos do ente público precisa ser objetivamente demonstrada, para que então se exima de cumprir a pretensão.
 
 Como se observa, o Município de Caucaia não logrou êxito em comprovar tal alegação. 4.
 
 In casu, a interferência do Poder Judiciário é legítima e necessária, servindo como instrumento para restabelecer a integridade da ordem jurídica violada pelo ente público. 5.
 
 Honorários advocatícios majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do art.85, § 11, do Código de Processo Civil. 6.
 
 Apelo conhecido e desprovido.
 
 Sentença confirmada. (Processo nº 0051034-42.2021.8.06.0064.
 
 Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará; Data do julgamento: 20/09/2021; Data de registro: 20/09/2021).
 
 RECURSO INOMINADO.
 
 JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
 
 PLEITO DE FORNECIMENTO DE DIETA ENTERAL, FRALDAS DESCARTÁVEIS, CAMA HOSPITALAR E COLCHÃO. 1.
 
 PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DE JULGAMENTO RECHAÇADA.
 
 QUESTÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NA CONTROVÉRSIA DELIMITADA NO RE Nº 1.657.156/RJ. 2.
 
 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
 
 DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO ESTADO DO CEARÁ NO POLO PASSIVO DA LIDE.
 
 RE Nº 855.178 RG/SE. 3.
 
 INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL.
 
 ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA DE COMPROMETIMENTO DE RECURSOS FINANCEIROS. 4.
 
 INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO INTERESSE COLETIVO.
 
 PESSOA IDOSA E PORTADORA DE DOENÇA.
 
 ATENDIMENTO PRIORITÁRIO. 5.
 
 DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE.
 
 PRESCRIÇÃO MÉDICA.
 
 REGISTRO NA ANVISA.
 
 PREVISÃO EM PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. 6.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Processo nº 0183035-59.2016.8.06.0001.
 
 Relatora: MÔNICA LIMA CHAVES; Órgão julgador: 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará; Data do julgamento: 14/03/2019; Data de registro: 15/03/2019).
 
 Diante do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte requerida forneça à parte autora: cama hospitalar, sob o regime de comodato; fraldas geriátricas descartáveis, tamanho P: 150 unidades mensais; composto alimentar com densidade de 1,5 kcal/ml: 36 litros/mês; frascos e equipos para dieta enteral: 30 unidades mensais; seringas descartáveis: 15 unidades mensais; nos termos das prescrições anexadas (ID: 36584461 e 36585977), por tempo indeterminado.
 
 Determino também: a) à parte autora, por conta do deferimento da tutela de urgência, que: a.1 decline nos autos, informando concomitantemente ainda ao órgão competente da parte requerida, os meios (telefone, e-mail, etc) pelos quais poderá ser encontrada rapidamente para a entrega dos objetos acima discriminados; a.2 a cada seis meses, apresente laudos médico e nutricional atualizados expedidos, preferencialmente, por profissionais vinculados ao SUS, informando a respeito da necessidade de prosseguimento do tratamento. b) à parte requerida: b.1 que informe, no prazo de vinte dias, onde a parte autora deverá receber os itens acima discriminados e apresentar o(s) laudo(s) citado(s) atualizado(s), nos termos acima determinados, b.2 seja advertida que: b.2.1 – estará obrigada a fornecer itens da mesma natureza em quantidade, tamanho ou tipo diverso, caso assim prescrito pelo profissional de saúde, b.2.2 – com base no Enunciado nº 94 (III Jornada de Saúde Pública do CNJ), o não fornecimento em tempo hábil do(s) bem(ns)/serviços(s) indicado(s) ou sua interrupção ensejará a apreensão do numerário correspondente junto as suas disponibilidades financeiras, de modo a permitir a aquisição na iniciativa privada, caso em que a parte autora deverá observar o apontado no Enunciado nº 56 (II Jornada de Saúde Pública do CNJ).
 
 As providências acima apontadas visam à efetividade da tutela de urgência ora concedida, no tocante à necessidade de adoção das medidas cabíveis na hipótese de descumprimento e como meio de prevenção de gastos desnecessários, ante eventual superveniência da desnecessidade do tratamento indicado.
 
 Determino a citação do requerido para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009), intimando-o ainda para o cumprimento dessa decisão, por mandado ser cumprido por oficial de justiça, tendo em vista a urgência e a necessidade de efetividade da medida ora concedida.
 
 Ciência à parte autora, por sua advogada.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, 14 de outubro de 2022.
 
 Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito
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                                            18/10/2022 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022 
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                                            17/10/2022 09:25 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            17/10/2022 08:29 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            14/10/2022 14:25 Conclusos para decisão 
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                                            11/10/2022 12:26 Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa 
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                                            05/10/2022 18:54 Mov. [24] - Concluso para Despacho 
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                                            05/10/2022 16:37 Mov. [23] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia 
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                                            05/10/2022 16:37 Mov. [22] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia 
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                                            05/10/2022 16:24 Mov. [21] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas 
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                                            05/10/2022 16:23 Mov. [20] - Certidão emitida: TODOS - 50235 - Certidão de Remessa à Distribuição 
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                                            05/10/2022 16:19 Mov. [19] - Encerrar documento - restrição 
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                                            05/10/2022 13:10 Mov. [18] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            04/10/2022 17:21 Mov. [17] - Conclusão 
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                                            04/10/2022 17:21 Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02420597-6 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 04/10/2022 17:11 
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                                            20/09/2022 22:16 Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0452/2022 Data da Publicação: 21/09/2022 Número do Diário: 2931 
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                                            19/09/2022 02:04 Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            16/09/2022 16:05 Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            15/09/2022 17:58 Mov. [12] - Conclusão 
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                                            15/09/2022 17:35 Mov. [11] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia 
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                                            15/09/2022 17:35 Mov. [10] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia 
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                                            15/09/2022 14:46 Mov. [9] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas 
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                                            15/09/2022 14:45 Mov. [8] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Remessa à Distribuição 
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                                            15/09/2022 14:44 Mov. [7] - Encerrar documento - restrição 
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                                            15/09/2022 14:43 Mov. [6] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo 
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                                            01/09/2022 18:56 Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0637/2022 Data da Publicação: 02/09/2022 Número do Diário: 2919 
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                                            31/08/2022 11:32 Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            30/08/2022 18:45 Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            30/08/2022 15:01 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            30/08/2022 15:01 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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