TJCE - 3000097-34.2022.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 12:30
Arquivado Definitivamente
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15/05/2023 12:30
Juntada de Certidão
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15/05/2023 12:30
Transitado em Julgado em 12/05/2023
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12/05/2023 03:38
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 02:35
Decorrido prazo de ALEX VASCONCELOS SOUSA em 11/05/2023 23:59.
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26/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/04/2023.
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25/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de relação jurídica c/c indenização por danos morais e materiais.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95, passo a decidir.
De início, saliento que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, eis que a questão versada nos autos deve ser provada por meio de prova documental e as partes, após o anúncio do julgamento antecipado da lide, não manifestaram interesse em produzir prova oral.
Pois bem.
Sem delongas, ao compulsar detidamente os autos, verifica-se que não assiste razão à autora. É que, apesar de todas as alegações do reclamante, o banco réu, desincumbindo-se do ônus processual imposto pelo Estatuto Consumerista, colacionou aos autos o contrato devidamente assinado pela parte autora, no qual constam, além da assinatura, cópias visíveis dos documentos pessoais.
Não há se falar em falsificação grosseira.
Porém, desnecessária a realização de perícia grafotécnica quando o banco traz ao processo documentos que evidenciam, sem nenhuma dúvida, a regularidade da contratação.
Além disso, o reclamante não questionou a juntada do contrato assinado, tampouco a cópia de seus documentos pessoais, de modo que são presumidamente verdadeiros.
Vale ressaltar, também, que foram realizados dois TED’s para a conta do requerente dias depois da formalização do contrato.
Os valores depositados, inclusive, foram sacados dois dias depois da disponibilização.
Digo mais, nenhum defeito do negócio (CC, art. 138 e ss) restou evidente, bem como nenhuma causa de invalidade (CC, art. 166 e ss).
Dessa forma, não há como o pleito autoral prosperar, tendo em vista que suas alegações não condizem com a verdade, não havendo demonstração mínima de indícios que tenha havido ilicitude na contratação provocada por parte da instituição financeira.
Por fim, impende dizer que, apesar de ter negado a realização do contrato, entendo que não houve má-fé por parte do autor ao intentar a presente ação, pois o valor liberado em muito diverge com o total contratado.
Não há ilegalidade na contratação, pois parte do valor foi utilizado para refinanciar outro empréstimo, e o restante foi liberado na conta do autor por meio de TED.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
P.R.I.
Após o TJ, arquive-se.
São Benedito/CE, data da assinatura digital.
Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
24/04/2023 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2023 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2023 16:04
Julgado improcedente o pedido
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01/02/2023 09:04
Conclusos para julgamento
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31/01/2023 00:05
Decorrido prazo de ALEX VASCONCELOS SOUSA em 30/01/2023 23:59.
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28/01/2023 03:13
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 27/01/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DESPACHO Processo n°: 3000097-34.2022.8.06.0163 Ação: [Abatimento proporcional do preço] Promovente(s): AUTOR: JOSE FERREIRA DE SOUSA Promovido(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Eis que o Código de Processo Civil, em seu artigo 355, inciso I, concede ao magistrado a faculdade de julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
No mesmo sentido, o art. 370 do mesmo código, determina que caberá ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
In casu, verifica-se tratar de ação com reparação de danos morais e materiais.
Assim, diante da natureza do mérito a ser enfrentado, bem como do acervo documental já colacionado aos autos, observa-se não haver necessidade de produção probatória em sede de audiência.
Desta forma, utilizo-me da faculdade contida nos artigos supracitados e ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Assim, intimem-se as partes para tomarem ciência, desta decisão, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos.
São Benedito/CE, data da assinatura digital.
Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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16/12/2022 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/12/2022 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/12/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 11:25
Conclusos para despacho
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24/11/2022 02:48
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 02:48
Decorrido prazo de ALEX VASCONCELOS SOUSA em 23/11/2022 23:59.
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21/11/2022 13:42
Audiência Conciliação realizada para 08/08/2022 08:40 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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17/11/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 15:10
Ato ordinatório praticado
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18/10/2022 15:08
Audiência Conciliação designada para 21/11/2022 13:20 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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22/09/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 10:12
Conclusos para despacho
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17/08/2022 14:38
Juntada de ata da audiência
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05/08/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 17:25
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2022 00:59
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 22/06/2022 23:59:59.
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18/06/2022 03:20
Decorrido prazo de ALEX VASCONCELOS SOUSA em 17/06/2022 23:59:59.
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31/05/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 14:11
Ato ordinatório praticado
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10/05/2022 13:26
Audiência Conciliação designada para 08/08/2022 08:40 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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04/05/2022 01:27
Decorrido prazo de ALEX VASCONCELOS SOUSA em 03/05/2022 23:59:59.
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04/05/2022 01:27
Decorrido prazo de ALEX VASCONCELOS SOUSA em 03/05/2022 23:59:59.
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28/04/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 11:24
Conclusos para despacho
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11/04/2022 09:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/04/2022 19:56
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 15:22
Conclusos para decisão
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01/04/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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