TJCE - 0201847-76.2021.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:02
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/04/2025 02:45
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 02/04/2025 23:59.
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24/03/2025 16:29
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 03:15
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 03:15
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 18/03/2025 23:59.
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17/03/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 125977431
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 125977431
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0201847-76.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO: OTHON CAMINHA DUARTE POLO PASSIVO: ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. e outros (2) DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes ESHO EMPRESA DE SERVIÇOS HOSPIALARES S.A (HOSPITAL MONTE KLINIKUM) e INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC, em face da interposição de Embargos de Declaração de ID 104405268, os quais buscam efeitos infringentes em relação a sentença prolatada, consoante o art. 1023, § 2º do CPC, para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
07/03/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125977431
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07/03/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 07:44
Conclusos para despacho
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22/10/2024 16:58
Juntada de Petição de apelação
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25/09/2024 04:06
Decorrido prazo de EURIJANE AUGUSTO FERREIRA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 04:06
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 04:06
Decorrido prazo de LIGIA SAMARA ALBUQUERQUE PINTO em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 04:06
Decorrido prazo de JOAO RICARDO PINHO em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 04:06
Decorrido prazo de EURIJANE AUGUSTO FERREIRA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 04:06
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 04:06
Decorrido prazo de LIGIA SAMARA ALBUQUERQUE PINTO em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 04:06
Decorrido prazo de JOAO RICARDO PINHO em 24/09/2024 23:59.
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23/09/2024 00:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 11:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/09/2024 11:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/09/2024. Documento: 84370948
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 84370948
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02/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0201847-76.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO: OTHON CAMINHA DUARTE POLO PASSIVO: ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. e outros (2) SENTENÇA OTHON CAMINHA DUARTE, devidamente qualificado na inicial, interpôs a presente Ação Declaratória de Nulidade de Débito Hospitalar c/c Obrigação de Fazer contra a ESHO EMPRESA DE SERVIÇOS HOSPITALARES S.A. (HOSPITAL MONTE KLINIKUM) E O INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ (ISSEC), na qual pleiteia que o nosocômio se abstenha de ingressar com qualquer medida judicial que tenha por objeto a dívida hospitalar em discussão, bem como a abstenção de realizar inscrição do nome do autor em quaisquer órgãos de restrição ao crédito e, acaso já o tenha sido inscrito pugna pela retirada. Alega autor que é servidor público estadual e que exerce a função de contador.
Sendo, portanto, beneficiário titular da assistência à saúde oferecida pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará (ISSEC), autarquia estadual vinculada à Secretaria do Planejamento e Gestão (SEPLAG), conforme dados no Cartão nº 18106358. Informa que como servidor sempre cumpriu pontualmente com o pagamento das mensalidades, porquanto, está consignada aos seus vencidos, ou seja, não há que se falar em atraso ou inadimplemento. Narra o autor que meses atrás, mais precisamente partir do dia 10 (dez) de maio de 2020 (dois mil e vinte), apresentou mal-estar e alguns sintomas gripais.
Diante disso, tendo em vista o enfrentamento da pandemia do vírus SARS-CoV-2 (coronavírus) causador da doença COVID-19, bem como por se enquadrar no grupo de risco (idoso) da supracitada enfermidade, procurou atendimento médico por meio de seu plano junto ao ISSEC, sendo infrutífera tal tentativa. O Requerente afirma que, diante disso, em razão do já mencionado fato de notório conhecimento, ou seja, do contexto pandêmico do vírus causador do coronavírus se impôs a necessidade da realização de alguns exames, haja vista a possibilidade de estar acometido por aquela doença.
Tal exame foi realizado no dia 12/05/2020, entretanto o resultado foi negativo.
Sucede, porém, que os familiares temerosos com o seu quadro entenderam por bem agendar, de forma particular, no dia 16/05/2020, consulta com o pneumologista Dr.
Paulo Sergio.
Essa consulta resultou na prescrição de alguns medicamentos, assim como no pedido de uma tomografia pulmonar, sendo esta realizada no dia seguinte, agendando-se então o retorno para o dia 19 do mesmo mês. O autor relata, ainda, que com o laudo da tomografia pulmonar, o Dr.
Paulo Sérgio atestou resultado positivo para COVID-19.
Diante disso, recomendou a continuidade da medicação alhures prescrita, além de informar que em 15 (quinze) dias o demandante já estaria curado da enfermidade.
Ocorre, no entanto, que no dia 20/05/2020, o autor apresentou complicações e agravamento em seu quadro respiratório.
Na espécie, foi o marco inicial do périplo para obter atendimento em algum hospital credenciado junto ao ISSEC.
Em vista disso, buscou atendimento nos hospitais São Carlos, São Mateus, São Raimundo e Gastroclínica.
Sucede, que para desespero do demandante e de seus familiares que o acompanharam a todos os supracitados hospitais estavam se recusando a receber qualquer paciente, porquanto naquele momento estava no ápice de infecções em Fortaleza, sem falar na rede pública de saúde em vias de colapsar. Ressalta, ao final, que o estado crítico em que se encontrava, onde um ataque cardiorrespiratório era iminente.
Não restou, portanto, outra alternativa a não ser buscar socorro na primeira demandada, assim foi encaminhado para o pronto atendimento, oportunidade na qual já teve que desembolsar valores para a realização de exames e análise clínica emergencial.
E assim que os médicos receberam os resultados dos seus exames constataram a urgente necessidade de internação em Unidade de Terapia Intensiva (UTI).
Sustenta que o comprometimento respiratório enfrentado por ele, paciente, com capacidade do pulmão reduzida em mais de 30% (trinta por cento), sendo este um dos mais graves e mortais sintomas da COVID-19.
Diante disso, considerando a ausência de leitos tanto na rede pública como privada; a gravidade do quadro respiratório do paciente bem como este ser qualificado como grupo de risco a família não teve outra alternativa a não ser interná-lo junto ao HOSPITAL MONTE KLINIKUM. Com a inicial vieram os documentos de ids. 39133795 a 39133984. No id. 39133359 foi determinada a intimação dos promovidos para manifestarem-se acerca de tutela de urgência, bem como concedeu-se a gratuidade da justiça. Devidamente intimado o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará (Issec) apresentou contestação no id. 39133546. Intimada a Esho - Empresa de Serviços Hospitalares S.A, apresentou habilitação de seus novos causídicos no id. 39133536, bem com apresentou manifestação acerca do pedido de tutela no id..39133526. Intimado o autor sobre a contestação do Issec manifestou no id. 39133792. No id. 39133346 o advogado Antônio de Moraes Dourado Neto renunciou mandato da Esho - Empresa de Serviços Hospitalares S.A. Citada a Esho - Empresa de Serviços Hospitalares S.A., contestou a ação no id. 39133568, já novos patronos e aduziu preliminarmente a sua ilegitimidade passiva. Em petição de id. 39133358 o autor rebateu a petição de manifestação da medida liminar da Esho - Empresa de Serviços Hospitalares S.A., requerendo a sua apreciação. Intimadas as partes sobre a produção de novas modalidades de provas, o autor se manifestou no id. 39133331, requerendo a apreciação da tutela de urgência e a produção de prova testemunhal e a Esho - Empresa de Serviços Hospitalares S.A. manifestou-se no id. 39133550 informando que não tem interesse na audiência de conciliação. Réplica à contestação no id.39133793. No id. 39133543 foram novamente intimadas as partes para informarem que desejavam produzir novas modalidades de provas, além das documentais já carreadas aos autos, a parte autora manifestou-se no id. 39133327 informando que deseja produzir provas orais, e requerendo apreciação do pedido de tutela antecipada.
E a Esho - Empresa de Serviços Hospitalares S.A manifestou-se no id. 39133343 informando que não tem mais provas a produzir. Em petição de id. 39133547 o autor requereu a apreciação da tutela de urgência. Tendo vista dos autos no id. 39133551, o Representante do Ministério Público opinou pela procedência do feito. No id. 39133341 o autor juntou rol de testemunhas. No id. 51026227 a 51026229 o autor juntou novos documentos. Em petição de id. 57065297 a Esho - Empresa de Serviços Hospitalares S.A.(HOSPITAL MONTE KLINIKUM) informa a juntada de carta de preposição no id 57065298 e substabelecimento no id.57065299. Em petição de id.67783278 o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará rebateu a petição do autor de fatos novos. No id. 69552257 a Esho - Empresa de Serviços Hospitalares S.A juntou novamente no id. 69552258 de carta de preposição e substabelecimento no id. 69552259. Em audiência realizada no dia 26 de setembro de 2023, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelo autor no id. 69637058, sendo encerrada a fase instrutória e determinado a apresentação de memoriais pelas partes em 15 dias. Memoriais da Esho - Empresa de Serviços Hospitalares S.A no id. 70700349; do Issec no id. 70709434 e do autor no id. 70957170 a 70957171. Este o relatório. Tudo bem visto e examinado, passo à decidir: Passo, pois, a analisar a matéria preliminar suscitada pela Esho - Empresa de Serviços Hospitalares S.A. de ilegitimidade passiva, entendo que está não merece guarida, uma vez que a legitimidade passiva da parte se concretiza quando há celebração de negócio jurídico eivado de vício ou não, e tal acordo é utilizado para cobrança de quantia.
Acerca da legitimidade passiva cumpre trazer à lume os sempre elevados ensinamentos de Fredie Didier Jr: "Parte legítima é aquela que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, 'decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa perante o respectivo processo litigioso'." (DIDIER JR, Fredie.
Curso Processual Civil.
Vol. 1.19ª ed.
Editora Juspodivm, 2017. p. 387). Neste contexto, o nosocômio quando da assinatura do termo de confissão de dívida, a filha do autor encontrava-se claramente em estado de perigo pois, seu o pai estava sob ameaça de grave dano, correndo inclusive risco de morte; o dano era atual, de acordo com os documentos encontrados no prontuário; a obrigação era extremamente onerosa, tanto que em um segundo momento o valor cobrado perfaz a monta de R$ 392.784,97 (trezentos e noventa e dois mil setecentos e oitenta e quatro reais e noventa e sete centavos) e; a declarante tinha certeza que seu pai estava em perigo; e, finalmente, o hospital promovido sabia do perigo. Desta feita, é igualmente responsável o nosocômio que se vale de contrato para exercer cobrança de dívida extremamente onerosa, logo possui legitimidade passiva. Passo ao mérito. Pretende o Autor com a presente ação declaratória de nulidade c/c obrigação de fazer obter a declaração de nulidade do seu débito hospitalar em face do hospital demandado (Esho - Empresa de Serviços Hospitalares S.A), em razão de suposto estado de perigo existente no momento da assinatura da confissão de dívida.
Ademais, requer o autor, subsidiariamente, a responsabilização do ISSEC ao pagamento do referido débito. A prestação de serviço é contrato em que uma das partes se obriga para com a outra a fornecer a prestação da atividade mediante certa remuneração e para a perfeita validade deste negócio jurídico, não basta a declaração pura e simples da vontade. É mister, portanto, que a mesma tenha sido idônea, consciente, em consonância com o verdadeiro querer do agente. Com efeito, é cediço que a declaração de vontade constitui requisito de existência do negócio jurídico, sendo que, para este seja reputado válido faz-se necessário que a vontade seja apresentada de forma livre e espontânea.
Sucede, porém, se ocorrer algum defeito na sua formação ou na sua declaração, em prejuízo do próprio declarante, de terceiro ou da ordem pública, a vontade apresenta-se viciada, portanto, passível de ser anulada. Este tipo de entendimento está no art. 171 do Código Civil, senão vejamos: "Art. 171.
Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. (gn) Vejamos, também, o que diz o art. 156 do Código Civil sobre a configuração do estado de perigo.
Colhe-se: "Art. 156.
Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
Parágrafo único.
Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante o juiz decidirá segundo as circunstâncias." (gn). Segundo redação do art. 156, o estado de perigo estará caracterizado toda vez que o sujeito, sob notória necessidade de salvar a si ou a pessoa próxima, realiza negócio jurídico no qual assume obrigação excessivamente onerosa.
Entre o prejuízo de ordem econômica e o dano à vida e/ou integridade física do próprio contratante ou de pessoa próxima, acaba o indivíduo assumindo o primeiro a fim de evitar o segundo. As lições de Paulo Lôbo, dizem que o estado de perigo é caracterizado pelo fato de que a pessoa prejudicada tem consciência da desvantagem ou iniquidade provocadas pelo negócio jurídico, mas o realiza ante a situação peculiar da necessidade de salvar-se ou de salvar alguém de sua família (LÔBO, Paulo.
Direito Civil Volume 1 - Parte Geral. 11. ed.
São Paulo: SaraivaJur, 2021).
Logo, o Código Civil busca, portanto, resguardar a autonomia da vontade. Diante disso, não há que se falar em declaração de vontade idônea, consciente e em consonância com o verdadeiro querer do agente, e por via de consequência perfeita validade do negócio jurídico, quando esta é manifestada em um contexto de estado de perigo.
Assim sendo, para a configuração do estado de perigo é necessário que exista uma ameaça de dano grave à própria pessoa, ou a alguém de sua família, bem como pessoa estranha a seu círculo. É necessário que ameaça de dano recaia sobre essas pessoas.
A lei exige, para que se configure o estado de perigo, o conhecimento do dano pela outra parte. Sabe-se que no caso em tela, segundo a exordial, a filha do autor assinou os documentos exigidos pelo hospital promovido, diante da gravidade do quadro de saúde apresentado pelo pai, não se atendo às cláusulas nela prevista, tampouco à modalidade de internação.
Com supedâneo no prontuário médico obtido junto ao hospital particular sem a necessidade de esforços mentais elevados depreende-se o estado emocional no momento da assinatura da malfadada confissão dívida. No entanto, o referido resumo clínico de longa permanência e evolução médica diurna (docs. de ids. 39133818, 39133819, 39133820 e 39133821) é possível atestar que o autor apresentou complicações clinicas relevantes, a saber: pneumonia grave com necessidade de uso de IOT e VM.
Estado Funcional Atual: KPS:.10 - Comatoso ou mal desperta - Ecog: 4.
Além de quadro clínico grave. Sobre o assunto, ainda, há registro do Dr.
Antonio Thomaz de Andrade, CRM nº 10.651/CE, de que o paciente ora requerente foi submetido à intercorrência médica (doc. de id. 39133822) haja vista suspeita de semi-obstrução intestinal (abdômen distendido, tenso, com RHA+). No caso é induvidoso que o negócio jurídico foi celebrado diante da necessidade que tinha a família do paciente em salvar sua vida, que corria grave risco.
E o hospital detinha conhecimento de tal risco; e a obrigação assumida é excessivamente onerosa para os padrões econômicos do contratante, o que se notabilizou ainda mais ao receber a fatura final, cujo valor é de R$ 392.784,97 (trezentos e noventa e dois mil setecentos e oitenta e quatro reais e noventa e sete centavos). No caso em análise, vislumbro que quando da assinatura do termo de confissão de dívida, a filha do autor encontrava-se claramente em estado de perigo, pois facilmente se identificam os elementos objetivos, bem como os subjetivos: o pai estava sob ameaça de grave dano, correndo inclusive risco de morte; o dano era atual, porquanto os excertos de documentos encontrados no prontuário; a obrigação era extremamente onerosa, tanto que em um segundo momento o valor cobrado perfaz a monta de R$ 392.784,97 (trezentos e noventa e dois mil setecentos e oitenta e quatro reais e noventa e sete centavos); a declarante tinha certeza que seu pai estava em perigo; e, finalmente, o hospital, obviamente sabia do perigo. Sobre assunto vejamos algumas jurisprudências dos tribunais pátrios: CONTRATO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO HOSPITALARES.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
ESTADO DE PERIGO. 1.
Está configurado o estado de perigo, quando um parente é compelido a assinar termo de responsabilidade como condição de tratamento emergencial hospitalar.
Esse parente assume responsabilidade excessivamente onerosa, premido pela necessidade de resguardar a vida e/ou a saúde de pessoa da família. 2.
Cobrança inexigível, dado o estado de perigo. 3.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10029251020198260220 SP 1002925-10.2019.8.26.0220, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 24/07/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/07/2020) (destaquei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - COBRANÇA DE DESPESAS HOSPITALARES - ESTADO DE PERIGO - OBRIGAÇÃO EXECESSIVAMENTE ONEROSA - VÍCIO DE VONTADE - NÃO DEMONSTRAÇÃO.
A mera caracterização do estado de perigo não gera presunção absoluta de vício ou defeito do negócio jurídico, devendo restar cabalmente demonstrado o vício de vontade ou que a obrigação contraída tenha sido excessivamente onerosa.
V.V.
MONITÓRIA - TERMO DE RESPONSABILIDADE - SERVIÇOS HOSPITALARES - PAGAMENTO - ESTADO DE PERIGO - VÍCIO DE VONTADE - NEGÓCIO INVÁLIDO.
Resta caracterizado o estado de perigo diante do comportamento do esposo da paciente que assume obrigação onerosa perante entidade hospitalar em situação de grave enfermidade, gerando a invalidação do negócio jurídico e tornando inexequível o termo de responsabilidade assinado. (TJ-MG - AC: 10188070615110001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 23/01/2020, Data de Publicação: 31/01/2020) (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES DECORRENTES DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA NA MODALIDADE PARTICULAR.
INTERNAÇÃO HOSPITALAR VIA SUS - SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
ESTADO DE PERIGO CARACTERIZADO.
O estado de perigo, previsto no artigo 156 do Código Civil ("Configura-se estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa") restou caracterizado no caso concreto.
O conjunto fático dos autos demonstra que o paciente foi internado via Sistema Único de Saúde e que os familiares foram compelidos a optar pelo serviço particular, tendo em vista o risco iminente de morte do paciente.
Nulidade do negócio jurídico.
Contrato de prestação de serviços anulado, não podendo os familiares, ora embargantes, responder por eventuais dívidas contraídas em situação de evidente perigo, quando não tinham outra opção.
DERAM PROVIMENTO AO APELO.
UNÂNIME. ( Apelação Cível Nº *00.***.*09-87, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 19/09/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*09-87 RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 19/09/2018, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/09/2018) (destaquei) APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AGRAVO RETIDO.
NÃO PROVIMENTO.
RESSARCIMENTO DE DESPESAS HOSPITALARES.
ATENDIMENTO DE URGÊNCIA EM HOSPITAL PARTICULAR.
CONTRATO FIRMADO COM VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
ESTADO DE PERIGO.
REQUISITOS.
EXISTÊNCIA.
INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
OBRIGAÇÃO EXCESSIVAMENTE ONEROSA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
Os requisitos de validade do negócio jurídico enumerados no art. 104 do CC, exige-se a manifestação da vontade livre, consciente e desembaraçada das partes, em primazia da boa-fé e da autonomia privada das partes. 2.
A declaração de nulidade é medida excepcional e somente deve ocorrer quando provada a existência de um dos vícios enumerados no art. 171 do CC ou a ausência de algum (ns) do (s) requisito (s) de validade. 3.
Nos termos do artigo 156, caput e parágrafo único do CC, configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. 4.
Uma vez presente a evidência de onerosidade excessiva, confirmam-se as alegações de vício de consentimento. 5.
Agravo Retido desprovido.
Recurso de Apelação conhecido e provido. (TJ-DF 20.***.***/2416-88 DF 0023615-41.2014.8.07.0007, Relator: SILVA LEMOS, Data de Julgamento: 17/10/2018, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/01/2019 .
Pág.: 476/478) (destaquei) Do exposto, patente é o estado de perigo no presente caso, já que ninguém manifesta livremente a vontade se a sua integridade físico psíquica, ou de seu familiar, encontra-se ameaçada, revelando-se nessas hipóteses, o reconhecimento da nulidade do débito hospitalar.
Em casos semelhantes, a jurisprudência tem acompanhado este entendimento: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DA RECORRENTE, EM RAZÃO DA SISTEMÁTICA DA SUCUMBÊNCIA NOS JUIZADOS ESPECIAIS E AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.
MÉRITO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO QUE MACULOU A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DOS CONTRATANTES.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PACIENTE IDOSA QUE TEVE SUA CIRURGIA ORTOPÉDICA ADIADA EM RAZÃO DA FALTA DE LEITOS DE UTI DO SUS NO HOSPITAL ONDE ESTAVA INTERNADA.
IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA PARA OUTRO HOSPITAL DO SUS.
AGRAVAMENTO DOS RISCOS NA DEMORA DA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO.
IDADE AVANÇADA E DOENÇAS PRÉ-EXISTENTES.
RISCO DE GRAVE DANO À SAÚDE.
AUTORES QUE CONTRATARAM SERVIÇOS HOSPITALARES A SEREM REALIZADOS NOS LEITOS PARTICULARES OFERECIDOS PELA RECORRENTE.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
GASTOS QUE SERIAM INEXISTENTES SE A AUTORA REALIZASSE O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PELO SUS.
ESTADO DE PERIGO CONFIGURADO.
ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
Recurso inominado ao qual nega provimento. (TJ-SP - RI:100778022420188260609 SP 1007802-24.2018.8.26.0609, Relator: Rafael Rauch, Data de Julgamento: 31/03/2021, 1ª Turma Cível, Criminal e Fazenda - Taboão da Serra, Data de Publicação: 31/03/2021) (gn) "Ementa: AÇÃO DE COBRANÇA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES - PAGAMENTO - ESTADO DE NECESSIDADE -VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE - INVALIDAÇÃO DO NEGOCIO.
Caracteriza estado de perigo invalidador do negócio jurídico o comportamento de paciente, ou pessoa da família, que assume obrigação onerosa perante entidade hospitalar em situação de grave enfermidade, tornando de nenhuma valia o termo de responsabilidade assinado." (Ac. 16ª Cam.
Cív.
Do TJMG, na apelação cível. 1.0481.08.079835-0/001, j. 10-02-10) (gn). ."Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DESPESAS HOSPITALARES.
ESTADO DE PERIGO.
COMPROVADO.
VICIO DE CONSENTIMENTO.
INVALIDADE DO CONTRATO.
SUS. 1.
O paciente, vítima atingida por arma de fogo, em estado de urgência, foi encaminhado ao Hospital pelo Corpo de Bombeiros, sem qualquer participação dos requeridos na escolha do nosocômio e, considerando as parcas condições financeiras dos apelados, não seria crível acreditar que teriam optado, por livre e espontânea vontade, fazer a internação na modalidade "particular", arcando com a totalidade dos gastos decorrentes da internação. 2. É nulo o contrato firmado por pessoa abalada emocionalmente, quando presente o vício de consentimento que invalida o negócio jurídico, o que afasta o dever de quitar despesas hospitalares. 3.
No mais, resta comprovado nos autos o estado de perigo, pois demonstrada a ameaça de grave dano à própria pessoa ou a pessoa de sua família, a atualidade do dano; e a onerosidade excessiva da obrigação. 4.
O hospital é entidade filantrópica, devendo atender, de acordo com o art. 2º e 3º do Decreto 2.536/98, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo Sistema Único de Saúde." (TJRS, Apelação cível nº *00.***.*85-66, Relator(a): Eduardo João Lima Costa, Décima Nona Câmara Cível, Julgado em 07/02/2013) (gn) "Ementa: APELAÇÃO - SERVIÇOS HOSPITALARES - ESTADO DE PERIGO - ASSUNÇÃO SOLIDÁRIA DE DÍVIDA ORIUNDA DE ATENDIMENTO MÉDICO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA - NULIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - Pretensão de reforma da r.sentença de procedência da demanda - Descabimento - Hipótese em que a autora encaminhou uma paciente para atendimento de urgência/emergência junto a hospital da ré - Internação que foi condicionada à apresentação de cheque-caução e de assunção de responsabilidade solidária pelos débitos oriundos dos serviços hospitalares - Paciente que era beneficiária do "sistema NIPOMED" e poderia requerer, por si, a internação no hospital da ré, mas não o fez em razão da situação de urgência - Abusividade de se impor a responsabilidade solidária à autora corretamente reconhecida - Autora que assumiu obrigação excessivamente onerosa - Estado de perigo configurado (CC, art.156) - RECURSO DESPROVIDO." (TJSP;Apelação Cível 1013149-35.2013.8.26.0020; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2020; Data de Registro: 30/09/2020) (gn). "Ementa: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS.
CONSUMIDOR.
PACIENTE EM ESTADO GRAVE QUE NÃO CONSEGUIU LEITO EM UTI DO SUS.
AÇÃO AJUIZADA NA JUSTIÇA FEDERAL PARA QUE O PODER PÚBLICO CUSTEASSE O TRATAMENTO DO SOGRO DO RÉU EM HOSPITAL PARTICULAR.
DECLARAÇÃO MÉDICA IMPEDINDO A TRANSFERÊNCIA DO PACIENTE DEVIDO AO GRAVE QUADRO DE SAÚDE QUE APRESENTAVA.
ASSINATURA DE TERMO DE RESPONSABILIDADE.
ESTADO DE PERIGO.
OCORRÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.Trata-se de caso em que hospital privado pleiteia pagamento ou constituição de título judicial de dívida assumida pela apelante na qualidade de responsável por tratamento médico de emergência prestado ao (...) fato de o demandado ter assinado o Termo de Responsabilidade para internamento do paciente, não implica no afastamento do estado de perigo, uma vez que a vontade se tornou viciada em decorrência do temor da ocorrência do dano à saúde de seu sogro diante da grave situação em que se encontrava. 7.
Ainda que o falecido conseguisse leito na UTI da rede pública, não seria possível a sua transferência diante do estado grave que se encontrava, conforme declaração emitida por médico do hospital Santa Efigênia.8.
Por essa razão, configurado o vicio de consentimento por estado de perigo, mostra-se cabível a anulação do Termo de Responsabilidade que embasou a presente ação monitória. 9.
Inversão do ônus da sucumbência e dos honorários advocatícios.10.
Apelação provida." (TJPE, Apelação 60001969- 95.2015.8.17.0480, Relator(a): Sílvio Neves Baptista Filho, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Julgado em 13/03/2019, publicado em 19/03/2019) (gn). Convém, ainda salientar, que os depoimentos colhidos no id. 69637058, no mês de setembro de 2023, a testemunha, o Sr.
José Airton , informou que trabalha como zelador do condomínio em que o autor reside, e que presenciou todo transtorno sofrido pelo autor e sua família, desde o momento em que se iniciou a doença, vendo como a família se encontrava em abalo mental, tentando vaga para o sr.
Othon em alguma clínica, em que o mesmo a cada notícia que recebia do autor, eram novas informações em que o estado de saúde era grave e que o mesmo piorava cada vez mais.
Em seguida, foi ouvida a filha do autor ,Sra.
Natalia, que contou todo sofrimento em que enfrentaram, dos hospitais que não recebiam, restando somente a referida ré ( Esho - Empresa de Serviços Hospitalares S.A) para tentar salvar a saúde de seu pai, tendo ficado na UTI por 30 dias; tendo de assinar um documento de confissão de dívida, em que foram cobrados valores abusivos; e que o valor foi praticamente triplicado quando o seu pai saiu do hospital.
Ficando a família sem condições de arcar com esses custos absurdos. Assim, é induvidoso no caso em análise, considerando o contexto fático e as disposições legais e doutrinárias, a configuração de estado de perigo e por via de consequência se faz mister a invalidação do termo de confissão de dívida. No tocante ao pedido de responsabilização do ISSEC ao pagamento do referido débito, analisemos o seguinte. Trata-se de assistência à saúde oferecida através de rede credenciada pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará (ISSEC).
Tal instituto é uma autarquia estadual vinculada à Secretaria do Planejamento e Gestão (SEPLAG). O direito à saúde, é consagrado no art. 6º da Constituição Federal, que se manifesta de forma mais contundente o direito à vida, afinal, este também assume a condição de verdadeiro direito a ter direitos.
Considerando-se o conteúdo do direito à saúde, qual seja, a imposição de prestações materiais na esfera da assistência médica e hospitalar, torna-se perceptível também a sua vinculação ao princípio da dignidade da pessoa humana (SARLET, Ingo Wolfgang; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel.
Curso de direito constitucional. 10. ed.
São Paulo: Saraiva Educação, 2021). Isto porque na dicção do art. 196 da Carta Magna de 1988, o direito à saúde assume a qualidade de ser uma norma definidora de direito, tendo, ao mesmo tempo, a natureza de dever, posto que impõe aos poderes públicos a obrigação de realizar uma série de tarefas nessa seara.
Nessa observância, a Lei Estadual nº 13.875/2007, em seu art. 78, assim determina: Art. 78 - São as seguintes as Autarquias do Estado do Ceará, as quais têm suas estruturas e competências estabelecidas por Lei e Regulamentos próprios, conforme o caso.
I - o Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC, passa a denominar-se Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, que tem por finalidade prestar assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde aos servidores públicos estaduais, através de rede credenciada. (gn) Pelo transcrito acima, depreende-se que a lei incumbiu ao ISSEC a prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde aos servidores públicos estaduais e não exigiu destes nenhuma retribuição como condição de acesso a esses benefícios, sequer restringindo a amplitude do atendimento.
Trata-se, portanto, de obrigação da qual o ISSEC não pode se eximir. Assim, se no Estado do Ceará é disponibilizada assistência à saúde para os servidores estaduais e dependentes, não poderá o Instituto demandado negar tratamento, nem restringir a abrangência do atendimento aos seus filiados.
O atendimento deve ser integral, cobrindo todo o tratamento que o paciente necessitar. Destaco, ainda, por oportuno, que a relação ora em análise é também regulada pela Lei nº 9.656 de 1998 (Lei dos Planos de Saúde).
Com efeito, à guisa de fundamento a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.766.181/PR, definiu que os benefícios assistenciais de saúde disponibilizados por pessoas jurídicas de direito público aos seus servidores e dependentes estão submetidos à supracitada Lei dos Planos de Saúde.
Vale trazer à baila a ementa da supracitada jurisprudência: "Ementa; RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
AUTARQUIA MUNICIPAL.
AUTOGESTÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
SUMULA 608/STJ.
LEI DOS PLANOS.
APLICABILIDADE.
ART. 1º, §2º, DA LEI Nº 9656/1998.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR HOME CARE.
VEDAÇÃO.
ABUSIVIDADDE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a discutir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/1998 à pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica que presta serviço de assistência à saúde de caráter suplementar aos servidores municipais. 3.
Inaplicável o Código de Defesa às operadoras de plano de saúde administrado por entidade de autogestão súmula nº 608/STJ. 4.
Considerando que as pessoas jurídicas de direito privado são mencionadas expressamente no caput do art. 1º da Lei nº 9.656/1998, a utilização do termo entidade no §2º denota a intenção do legislador de ampliar o alcance da lei às pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço de assistência à saúde suplementar. 5. À luz da Lei nº 9656/1998, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
Precedentes. 6.
Distinção entre internação domiciliar e assistência domiciliar, sendo esta entendida como conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio. 7.
No caso, do contexto delineado no acórdão recorrido, conclui-se que o tratamento pretendido pela autora amolda-se à hipótese de assistência domiciliar, e não de internação domiciliar, o que afasta a obrigatoriedade de custeio do plano de saúde. 8.
Recurso especial não provido." (gn) Nesse sentido, o ministro Villas Bôas Cueva, relator para o acórdão, destacou que o art. 1º, caput, da Lei dos Planos de Saúde, declara que estão submetidas às suas disposições as pessoas jurídicas de direito privado, o parágrafo 2º amplia a sua abrangência para também incluir outras espécies de entidades que mantenham sistemas de assistência à saúde. Portanto, o Superior Tribunal de Justiça, enfatiza que o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário de assistência à saúde com tratamento fora da rede credenciada, pode ser admitido em hipóteses excepcionais, tais como insuficiência no atendimento do estabelecimento credenciado na urgência ou emergência do procedimento, conforme se extrai do EAREsp nº 1459849/ES, a seguir ementado: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES REALIZADAS FORA DA REDE CREDENCIADA.
RESTRIÇÃO A SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
ART. 12, VI, DA LEI N. 9.656/1998.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DESPROVIDOS. 1.
Cinge-se a controvérsia em saber se a operadora de plano de saúde é obrigada a reembolsar as despesas médico-hospitalares relativas a procedimento cirúrgico realizado em hospital não integrante da rede credenciada. 2.
O acórdão embargado, proferido pela Quarta Turma do STJ, fez uma interpretação restritiva do art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998, enquanto a Terceira Turma do STJ tem entendido que a exegese do referido dispositivo deve ser expandida. 3.
O reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento. 4.
Embargos de divergência desprovidos. (STJ - EAREsp: 1459849.
ES 2019/0057940-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 02/09/2020) (gn). Nessa mesma linha, têm decidido os tribunais pátrios.
Vejamos os seguintes julgados: PLANO DE SAÚDE - REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS EM RAZÃO DE ATENDIMENTO EM HOSPITAL NÃO CREDENCIADO -BENEFICIÁRIA ACOMETIDA POR COVID-19 - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - Sentença de procedência - Insurgência da parte ré - Não acolhimento - Artigo 12, inciso VI, da Lei 9.656/1998 e previsão contratual - Reembolso de despesas médicas decorrentes de atendimento urgente realizado em hospital que não compõe a rede credenciada - Situação de urgência - Reembolso que se impõe - Precedentes - Sentença mantida integralmente -Recurso não provido. (TJ-SP - RI: 00090510320218260001 SP 0009051-03.2021.8.26.0001, Relator: Paulo de Abreu Lorenzino, Data de Julgamento: 28/10/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/10/2021) (gn). APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.
INTERNAÇÃO EM HOSPITAL NÃO CREDENCIADO.
RESSARCIMENTO INTEGRAL DAS DESPESAS.
Trata-se de ação de restituição de valores, através da qual a parte autora pretende seja a requerida condenada ao ressarcimento, na integralidade, dos valores despendidos com despesas hospitalares de internação na UTI, em razão da COVID-19, julgada parcialmente procedente na origem.
Para que o usuário do plano de saúde tenha direito ao custeio das despesas médico-hospitalares em hospital não credenciado, é necessário que demonstre se tratar de situação de urgência e emergência, de impossibilidade de utilização da rede credenciada da empresa de plano de saúde, de indisponibilidade do tratamento ou procedimentos nos hospitais credenciados, de falta de capacitação do corpo médico ou de recusa de atendimento na rede.
No caso dos autos, o autor foi internado em situação de emergência em decorrência das complicações causadas pela COVID-19, conforme receituário médico e prontuário médico de internação e de alta acostados aos autos (evento 1 - receituário 10 - prontuário 11 e 12), demonstrando-se, assim, indevida a recusa de cobertura integral pela requerida, nas circunstâncias descritas.
Sentença mantida.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 500224086720218210005 RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 18/11/2021, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 26/11/2021)(gn) No exposto acima, para que a parte tenha direito ao custeio das despesas médico-hospitalares em hospital não credenciado, é necessário que demonstre se tratar de situação de urgência e emergência, de impossibilidade de utilização da rede de saúde credenciada, de indisponibilidade do tratamento nos hospitais credenciados e a recusa de atendimento na rede. Quanto à presente lide, dúvidas não restam acerca da urgência/emergência no atendimento do promovente, que experimentou agravamento em seu quadro respiratório em decorrência da covid-19, com comprometimento de mais de 30% dos pulmões, conforme documentação de ids. 39133818, 39133819, 39133820, 39133821 e 39133822.
Não obstante isso, os hospitais credenciados junto ao ISSEC recusaram-lhe atendimento, conforme depoimentos de id. 69637058. Sendo indiscutível que a referida internação demonstrava-se imprescindível à vida do requerente, conforme já detalhado, de modo que não restou outra alternativa à parte senão buscar socorrer-se em hospital particular, tendo permanecido por mais de 30 dias internado em UTI, tamanha a seriedade de seu quadro de saúde.
Dessa forma, imperativa a responsabilização do ISSEC ao débito hospitalar do promovente em face do hospital demandado. Assim, diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO procedente a presente Ação Declaratória de Nulidade de Débito Hospitalar c/c Obrigação de Fazer proposta por OTHON CAMINHA DUARTE contra a ESHO EMPRESA DE SERVIÇOS HOSPITALARES S.A. (HOSPITAL MONTE KLINIKUM) E O INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ (ISSEC), para que seja invalidado todo e qualquer débito existente entre o autor e a primeira promovida Esho - Empresa de Serviços Hospitalares S.A, tendo em vista o estado de perigo na assinatura do pacto confesso de dívida, passando a responsabilização da divida do referido débito ao ISSEC, no valor total de R$ 392.784,97 (trezentos e noventa e dois mil setecentos e oitenta e quatro reais e noventa e sete centavos), em razão do seu dever legal estipulado no art. 12, inciso VI; no art. 32 e no art. 35-C, todos estabelecidos na Lei nº 9.656/98, bem como do entendimento albergado pelo STJ, mais especificamente no Resp n° 1.575.764/SP. Por conseguinte, deixo de condenar os réus ao recolhimento das custas processuais em face do que dispõe o artigo 5º, I, da Lei n.º 16.132/16.
Condeno-os, contudo, ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, a ser divido igualmente entre eles, nos termos do artigo 85, §4º, I do Código de Processo Civil. P.R.I. Fortaleza, data da assinatura digital. Demétrio Saker Neto Juiz de direito -
31/08/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84370948
-
31/08/2024 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 08:09
Julgado procedente o pedido
-
02/04/2024 10:08
Conclusos para julgamento
-
27/03/2024 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 09:07
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 18:15
Juntada de Petição de memoriais
-
18/10/2023 09:30
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/10/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 12:04
Audiência Instrução realizada para 26/09/2023 14:30 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
-
25/09/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 01:46
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:56
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 23:12
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 04:46
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 01/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 10:48
Juntada de Petição de ciência
-
28/08/2023 10:42
Audiência Instrução redesignada para 26/09/2023 14:30 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
-
24/08/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 19:27
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 11:16
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
13/04/2023 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 03:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 01:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 10/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 04:11
Decorrido prazo de EURIJANE AUGUSTO FERREIRA em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 04:10
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 04:10
Decorrido prazo de JOAO RICARDO PINHO em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 04:10
Decorrido prazo de GERARDO COELHO FILHO em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 02:35
Decorrido prazo de LIGIA SAMARA ALBUQUERQUE PINTO em 03/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 15:27
Juntada de Petição de ciência
-
27/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0201847-76.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO: AUTOR: OTHON CAMINHA DUARTE POLO PASSIVO: REU: ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A., INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC, MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM, ESTADO DO CEARA DESPACHO Vistos, etc.
Analisando detalhadamente os autos, verifica-se que a parte requerida INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC não foi intimada via portal eletrônico sobre o despacho de ID nº 53430687.
Diante do exposto, determino o cancelamento da audiência de instrução agendada para posterior redesignação de acordo com a pauta do juízo.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
23/03/2023 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 09:39
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 03:25
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 07:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 03:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 03/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 04:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 31/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 06:56
Decorrido prazo de EURIJANE AUGUSTO FERREIRA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 06:56
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 06:56
Decorrido prazo de JOAO RICARDO PINHO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 06:56
Decorrido prazo de GERARDO COELHO FILHO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 06:56
Decorrido prazo de LIGIA SAMARA ALBUQUERQUE PINTO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 01:54
Decorrido prazo de EURIJANE AUGUSTO FERREIRA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 01:54
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 01:54
Decorrido prazo de JOAO RICARDO PINHO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 01:54
Decorrido prazo de LIGIA SAMARA ALBUQUERQUE PINTO em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 12:01
Juntada de Petição de ciência
-
28/01/2023 06:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 03:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 27/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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18/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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18/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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18/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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18/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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18/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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18/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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18/01/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0201847-76.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: OTHON CAMINHA DUARTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO RICARDO PINHO - CE33315, EURIJANE AUGUSTO FERREIRA - CE16326-A, LIGIA SAMARA ALBUQUERQUE PINTO - CE22902-A e CARLOS ROBSON NOGUEIRA LIMA FILHO - CE21231-A POLO PASSIVO:ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A e GERARDO COELHO FILHO - CE3796-A D E S P A C H O Compulsando os autos, verifica-se a necessidade de cancelar o despacho de ID 53239336, tendo em vista o choque com outra audiência previamente marcada para o mesmo dia e horário.
Diante do exposto, cancelo o despacho retro e redesigno a audiência de instrução para o dia 23/03/2022 às 15:30 h.
Renovem-se os expedientes e intimem-se as partes para ciência.
Fortaleza, 12 de janeiro de 2023.
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO -
17/01/2023 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/01/2023 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/01/2023 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/01/2023 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/01/2023 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/01/2023 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/01/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 15:20
Audiência Instrução redesignada para 23/03/2023 15:30 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
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13/01/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 16:57
Conclusos para despacho
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11/01/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 13:29
Conclusos para despacho
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09/01/2023 13:21
Audiência Instrução designada para 02/03/2023 14:00 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
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20/12/2022 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2022 11:12
Juntada de Petição de diligência
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19/12/2022 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0201847-76.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: OTHON CAMINHA DUARTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO RICARDO PINHO - CE33315, EURIJANE AUGUSTO FERREIRA - CE16326-A, LIGIA SAMARA ALBUQUERQUE PINTO - CE22902-A e CARLOS ROBSON NOGUEIRA LIMA FILHO - CE21231-A POLO PASSIVO:ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A e GERARDO COELHO FILHO - CE3796-A D E S P A C H O Compulsando os autos, verifica-se a necessidade de remarcar a Audiência de Instrução designada para o dia 15/12/2022, tendo em vista que esta magistrada em respondência pela 12ª Vara da Fazenda Pública responde, também, pela 2ª e 3ª Turmas Recursais da Comarca de Fortaleza, razão pela qual houve choque de horários com as atividades marcadas naquelas Unidades.
Por todo o exposto, e considerando que minha respondência perdurará apenas até o provimento do novo juiz titular, hei por bem CANCELAR A AUDIÊNCIA marcada para o dia 15/12/2022 e encaminhar os autos à fila de Designação de Audiência, para remarcação urgente por este Gabinete.
Intimem-se as partes para ciência, com urgência.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito -
19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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16/12/2022 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/12/2022 09:33
Expedição de Mandado.
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16/12/2022 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/12/2022 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/12/2022 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/12/2022 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/12/2022 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/12/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 09:12
Conclusos para despacho
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14/12/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 09:37
Mov. [158] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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01/11/2022 00:28
Mov. [157] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/10/2022 devido à alteração da tabela de feriados
-
24/10/2022 11:42
Mov. [156] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
22/10/2022 12:06
Mov. [155] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - 50235 - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
22/10/2022 12:06
Mov. [154] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
20/10/2022 10:22
Mov. [153] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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19/10/2022 16:07
Mov. [152] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
18/10/2022 20:24
Mov. [151] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0719/2022 Data da Publicação: 19/10/2022 Número do Diário: 2950
-
18/10/2022 15:01
Mov. [150] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - 50235 - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
18/10/2022 15:01
Mov. [149] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
17/10/2022 02:06
Mov. [148] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/10/2022 21:53
Mov. [147] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
16/10/2022 21:53
Mov. [146] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
16/10/2022 21:53
Mov. [145] - Documento Analisado
-
14/10/2022 21:20
Mov. [144] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0716/2022 Data da Publicação: 17/10/2022 Número do Diário: 2948
-
14/10/2022 15:46
Mov. [143] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
13/10/2022 11:46
Mov. [142] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/10/2022 09:07
Mov. [141] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/216341-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 22/10/2022 Local: Oficial de justiça - Carlos Henrique Neves de Araujo
-
13/10/2022 09:07
Mov. [140] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/216340-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/10/2022 Local: Oficial de justiça - Nara Rejane Gonçalves de Araújo
-
13/10/2022 09:04
Mov. [139] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
13/10/2022 09:04
Mov. [138] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
13/10/2022 09:04
Mov. [137] - Documento Analisado
-
10/10/2022 14:56
Mov. [136] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/10/2022 13:27
Mov. [135] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - 50235 - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
07/10/2022 13:26
Mov. [134] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
07/10/2022 13:20
Mov. [133] - Documento
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03/10/2022 14:46
Mov. [132] - Mero expediente: Designo data de Audiência de Instrução para o dia 15 de dezembro de 2022 às 16:00 horas a ser realizada mediante videoconferência pela Plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme instruções que seguem adiante.
-
02/10/2022 11:46
Mov. [131] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
30/09/2022 14:01
Mov. [130] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
26/09/2022 22:37
Mov. [129] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0695/2022 Data da Publicação: 27/09/2022 Número do Diário: 2935
-
26/09/2022 12:50
Mov. [128] - Audiência Designada: Instrução Data: 15/12/2022 Hora 16:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
-
23/09/2022 11:46
Mov. [127] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/09/2022 11:41
Mov. [126] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
23/09/2022 11:41
Mov. [125] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
23/09/2022 10:34
Mov. [124] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/201351-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/10/2022 Local: Oficial de justiça - Mario Rubens Falcao de Lima
-
23/09/2022 10:31
Mov. [123] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/201338-0 Situação: Distribuído em 23/09/2022 Local: Oficial de justiça - Francisco Alberto Menezes de Arruda
-
23/09/2022 10:23
Mov. [122] - Documento Analisado
-
22/09/2022 16:13
Mov. [121] - Mero expediente: Designo data de Audiência de Instrução para o dia 8 de dezembro de 2022 às 16:00 horas a ser realizada mediante videoconferência pela Plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme instruções que seguem adiante.
-
19/04/2022 17:21
Mov. [120] - Encerrar documento - restrição
-
04/04/2022 12:12
Mov. [119] - Concluso para Despacho
-
31/03/2022 12:34
Mov. [118] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01990402-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 31/03/2022 12:05
-
22/03/2022 20:17
Mov. [117] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0240/2022 Data da Publicação: 23/03/2022 Número do Diário: 2809
-
21/03/2022 01:51
Mov. [116] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0240/2022 Teor do ato: Converto o julgamento em diligência para intimar a promovente em 05 dias, juntar aos autos o rol de testemunhas. Fortaleza (CE), 15 de março de 2022. Nadia Maria Frot
-
19/03/2022 22:21
Mov. [115] - Documento Analisado
-
16/03/2022 17:23
Mov. [114] - Encerrar documento - restrição
-
15/03/2022 13:51
Mov. [113] - Julgamento em Diligência: Converto o julgamento em diligência para intimar a promovente em 05 dias, juntar aos autos o rol de testemunhas. Fortaleza (CE), 15 de março de 2022. Nadia Maria Frota Pereira Juíza de Direito
-
02/03/2022 10:23
Mov. [112] - Concluso para Sentença
-
22/02/2022 15:10
Mov. [111] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01320216-4 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 22/02/2022 14:52
-
03/02/2022 02:38
Mov. [110] - Certidão emitida
-
21/01/2022 11:54
Mov. [109] - Certidão emitida
-
21/01/2022 11:53
Mov. [108] - Documento Analisado
-
18/01/2022 18:44
Mov. [107] - Mero expediente: Abram-se vista ao representante do Ministério Publico para apresentar parecer mérito.
-
07/01/2022 11:48
Mov. [106] - Concluso para Despacho
-
15/12/2021 14:21
Mov. [105] - Certidão emitida
-
03/11/2021 18:13
Mov. [104] - Encerrar documento - restrição
-
03/11/2021 18:13
Mov. [103] - Encerrar documento - restrição
-
03/11/2021 18:13
Mov. [102] - Encerrar documento - restrição
-
03/11/2021 18:13
Mov. [101] - Encerrar documento - restrição
-
03/11/2021 18:13
Mov. [100] - Encerrar documento - restrição
-
03/11/2021 18:13
Mov. [99] - Encerrar documento - restrição
-
03/11/2021 18:13
Mov. [98] - Encerrar documento - restrição
-
24/10/2021 22:00
Mov. [97] - Encerrar análise
-
15/07/2021 10:59
Mov. [96] - Petição juntada ao processo
-
15/07/2021 10:26
Mov. [95] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02182959-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/07/2021 10:02
-
07/07/2021 20:51
Mov. [94] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0256/2021 Data da Publicação: 08/07/2021 Número do Diário: 2647
-
06/07/2021 11:46
Mov. [93] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/07/2021 10:00
Mov. [92] - Documento Analisado
-
01/07/2021 13:29
Mov. [91] - Mero expediente: Intime-se a parte requerente para, querendo, se manifestar acerca da petição das páginas 436/439.
-
01/07/2021 10:38
Mov. [90] - Concluso para Despacho
-
30/06/2021 15:32
Mov. [89] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02151549-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/06/2021 14:59
-
23/06/2021 00:03
Mov. [88] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0233/2021 Data da Publicação: 23/06/2021 Número do Diário: 2636
-
21/06/2021 11:59
Mov. [87] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/06/2021 10:09
Mov. [86] - Documento Analisado
-
16/06/2021 17:17
Mov. [85] - Encerrar documento - restrição
-
16/06/2021 17:17
Mov. [84] - Encerrar documento - restrição
-
16/06/2021 17:17
Mov. [83] - Encerrar documento - restrição
-
16/06/2021 17:17
Mov. [82] - Encerrar documento - restrição
-
16/06/2021 17:17
Mov. [81] - Encerrar documento - restrição
-
16/06/2021 17:17
Mov. [80] - Encerrar documento - restrição
-
16/06/2021 17:17
Mov. [79] - Encerrar documento - restrição
-
16/06/2021 17:17
Mov. [78] - Encerrar documento - restrição
-
16/06/2021 17:17
Mov. [77] - Encerrar documento - restrição
-
16/06/2021 17:17
Mov. [76] - Encerrar documento - restrição
-
16/06/2021 17:17
Mov. [75] - Encerrar documento - restrição
-
16/06/2021 17:17
Mov. [74] - Encerrar documento - restrição
-
16/06/2021 12:41
Mov. [73] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
15/06/2021 16:58
Mov. [72] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02118647-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/06/2021 16:36
-
11/06/2021 14:48
Mov. [71] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/06/2021 10:30
Mov. [70] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02110528-7 Tipo da Petição: Réplica Data: 11/06/2021 10:13
-
07/06/2021 17:00
Mov. [69] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02100355-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/06/2021 16:39
-
25/05/2021 11:55
Mov. [68] - Concluso para Despacho
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25/05/2021 11:01
Mov. [67] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02073840-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/05/2021 10:39
-
21/05/2021 20:46
Mov. [66] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0189/2021 Data da Publicação: 24/05/2021 Número do Diário: 2615
-
21/05/2021 20:46
Mov. [65] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0189/2021 Data da Publicação: 24/05/2021 Número do Diário: 2615
-
21/05/2021 20:46
Mov. [64] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0189/2021 Data da Publicação: 24/05/2021 Número do Diário: 2615
-
21/05/2021 20:46
Mov. [63] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0189/2021 Data da Publicação: 24/05/2021 Número do Diário: 2615
-
20/05/2021 11:41
Mov. [62] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/05/2021 10:42
Mov. [61] - Documento Analisado
-
19/05/2021 21:17
Mov. [60] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0186/2021 Data da Publicação: 20/05/2021 Número do Diário: 2613
-
19/05/2021 21:17
Mov. [59] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0186/2021 Data da Publicação: 20/05/2021 Número do Diário: 2613
-
18/05/2021 16:22
Mov. [58] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/05/2021 15:56
Mov. [57] - Certidão emitida
-
18/05/2021 15:55
Mov. [56] - Documento
-
18/05/2021 15:31
Mov. [55] - Concluso para Despacho
-
18/05/2021 15:00
Mov. [54] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02060081-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/05/2021 14:49
-
18/05/2021 11:45
Mov. [53] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/05/2021 09:59
Mov. [52] - Documento Analisado
-
17/05/2021 21:00
Mov. [51] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0182/2021 Data da Publicação: 18/05/2021 Número do Diário: 2611
-
17/05/2021 21:00
Mov. [50] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0182/2021 Data da Publicação: 18/05/2021 Número do Diário: 2611
-
17/05/2021 21:00
Mov. [49] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0182/2021 Data da Publicação: 18/05/2021 Número do Diário: 2611
-
14/05/2021 16:13
Mov. [48] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de p. 273/288 e documentos de p. 289/357, com fulcro nos artigos 351 c/c 337 do hodierno CPC, no lapso temporal de 15 (quinze) dias.
-
14/05/2021 14:54
Mov. [47] - Concluso para Despacho
-
14/05/2021 08:42
Mov. [46] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/082050-1 Situação: Não cumprido em 18/05/2021 Local: Oficial de justiça - Savio Alexandre Caldas Bezerra
-
14/05/2021 08:36
Mov. [45] - Documento Analisado
-
14/05/2021 01:55
Mov. [44] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/05/2021 17:25
Mov. [43] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02051838-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/05/2021 16:52
-
13/05/2021 16:18
Mov. [42] - Documento Analisado
-
13/05/2021 11:01
Mov. [41] - Mero expediente: Intime-se ESHO - EMPRESA DE SERVIÇOS HOSPITALARES para apresentar novo patrono legal no prazo de 5 dias.
-
13/05/2021 09:59
Mov. [40] - Concluso para Despacho
-
13/05/2021 08:04
Mov. [39] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02049858-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/05/2021 07:46
-
11/05/2021 09:18
Mov. [38] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/05/2021 20:54
Mov. [37] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0172/2021 Data da Publicação: 11/05/2021 Número do Diário: 2606
-
10/05/2021 20:54
Mov. [36] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0172/2021 Data da Publicação: 11/05/2021 Número do Diário: 2606
-
10/05/2021 20:54
Mov. [35] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0172/2021 Data da Publicação: 11/05/2021 Número do Diário: 2606
-
10/05/2021 15:29
Mov. [34] - Concluso para Despacho
-
07/05/2021 11:41
Mov. [33] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/05/2021 10:36
Mov. [32] - Documento Analisado
-
06/05/2021 11:35
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02035430-5 Tipo da Petição: Réplica Data: 06/05/2021 11:05
-
06/05/2021 09:44
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/05/2021 15:03
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02033266-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/05/2021 14:48
-
30/04/2021 18:46
Mov. [28] - Encerrar documento - restrição
-
30/04/2021 18:46
Mov. [27] - Encerrar documento - restrição
-
30/04/2021 18:46
Mov. [26] - Encerrar documento - restrição
-
30/04/2021 18:46
Mov. [25] - Encerrar documento - restrição
-
30/04/2021 15:36
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
30/04/2021 14:21
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02024027-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/04/2021 13:50
-
23/04/2021 10:24
Mov. [22] - Certidão emitida
-
23/04/2021 10:24
Mov. [21] - Documento
-
23/04/2021 10:21
Mov. [20] - Documento
-
14/04/2021 00:14
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0134/2021 Data da Publicação: 14/04/2021 Número do Diário: 2588
-
14/04/2021 00:14
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0134/2021 Data da Publicação: 14/04/2021 Número do Diário: 2588
-
12/04/2021 12:11
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/04/2021 09:45
Mov. [16] - Documento Analisado
-
07/04/2021 10:33
Mov. [15] - Mero expediente: Intime-se a parte requerente para, querendo, manifestar-se acerca da Contestação protocolada pela parte requerida em páginas 120/135 no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do Código de Processo Civil.
-
06/04/2021 16:19
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
06/04/2021 11:46
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01974851-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/04/2021 11:22
-
13/02/2021 03:18
Mov. [12] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados
-
25/01/2021 18:23
Mov. [11] - Certidão emitida
-
25/01/2021 18:23
Mov. [10] - Documento
-
22/01/2021 20:59
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0022/2021 Data da Publicação: 25/01/2021 Número do Diário: 2535
-
22/01/2021 20:59
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0022/2021 Data da Publicação: 25/01/2021 Número do Diário: 2535
-
21/01/2021 03:50
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/01/2021 15:47
Mov. [6] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/008161-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/04/2021 Local: Oficial de justiça - Adriana Teixeira Bezerra
-
20/01/2021 15:47
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/008154-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/01/2021 Local: Oficial de justiça - Larissa Brito Gaspar
-
20/01/2021 14:41
Mov. [4] - Documento Analisado
-
13/01/2021 16:49
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/01/2021 15:37
Mov. [2] - Conclusão
-
13/01/2021 15:37
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2021
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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