TJCE - 0051412-80.2021.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 16:02
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 14:26
Expedição de Alvará.
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28/07/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 11:34
Conclusos para despacho
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07/07/2023 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 09:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/06/2023 03:51
Decorrido prazo de MATHEUS CAVALCANTE SAMPAIO em 29/06/2023 23:59.
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30/06/2023 03:51
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 29/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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15/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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14/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DESPACHO R.
Hoje.
Intime-se a parte requerida para manifestar-se sobre a petição de ID nº 55083384, no prazo de 10 (dez) dias.
Expedientes necessários.
Coreaú-CE, 05 de junho de 2023.
Tiago Dias da Silva Juiz de Direito respondendo -
13/06/2023 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2023 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2023 13:43
Conclusos para despacho
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10/02/2023 01:05
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 06/02/2023 23:59.
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09/02/2023 10:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/02/2023 02:42
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 02/02/2023 23:59.
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03/02/2023 02:42
Decorrido prazo de MATHEUS CAVALCANTE SAMPAIO em 02/02/2023 23:59.
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03/02/2023 02:42
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 02/02/2023 23:59.
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27/01/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/12/2022.
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15/12/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº: 0051412-80.2021.8.06.0069 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: FRANCISCA MARINA RIBEIRO Requerido: BANCO BRADESCO SA Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCA MARINA RIBEIRO em face de BANCO BRADESCO SA, ambos já qualificados nos presentes autos.
Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas.” Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
Fundamentação.
Inicialmente, rejeito as preliminares suscitadas pela promovida.
DA COLOCAÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA.
Não é caso previsto na Constituição Federal ou na legislação infraconstitucional pertinente que autorize a colocação em segredo de justiça.
Vencida a questão anterior, passo a análise do MÉRITO.
Inicialmente, imperioso salientar que se trata de ação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras.
E da análise dos autos, entendo que o conjunto probatório produzido é suficiente para dar guarida a pretensão autoral.
Narra a parte autora que foi realizar uma compra no comércio local, oportunidade em que foi informada que referida operação não poderia ser realizada, tendo em conta que seu nome estava incluído nos cadastros de inadimplentes, através de 04 (quatro) negativações, que alega serem indevidas, haja vista que são originárias de dívidas inexistentes, e que todas estão sendo questionadas nesse juízo.
Ademais, realizou consulta, momento em que restou evidenciado que de fato existiam as negativações, mas que todas são indevidas e ilegais.
A autora requer que seja declarada a inexistência do débito e a condenação do requerido a pagar indenização pelos danos morais sofridos pela situação.
Extrato com inscrição do nome da autora nos serviços de proteção ao crédito acostados aos autos à Id Num. 29599097.
Verifico que o ponto nodal da questão é saber se, de fato, houve irregularidade ou não na inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito em virtude do débito oriundo do contrato nº 007154483000066FI, no valor de R$ 137,00 (cento e trinta se sete reais).
No decorrer do processo a promovida se manifestou em juízo sem apresentar nenhuma prova capaz de comprovar que de fato a autora celebrou o contrato nº 007154483000066FI, no valor de R$ 137,00 (cento e trinta se sete reais), que culminou na negativação do nome da autora por suposta inadimplência.
Não trouxe contrato supostamente celebrado com a requerente que fizesse presumir ser a dívida verdadeira.
Não trouxe extratos ou mesmo gravações que demonstrem a legalidade da transação entre as partes.
No que pese o banco réu ter alegado que o contrato em questão fora celebrado mediante o livre acordo de vontades entre as partes, nada trouxe aos autos para comprovar tal alegação.
Decerto que o prazo para a apresentação da defesa no Código de Processo Civil respeita o prazo de 15 dias após a audiência inicial, ou até a audiência de instrução e julgamento, de acordo com o Enunciado nº. 10 do FONAJE.
Isto ocorre, pois, com base nos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual que regem os Juizados Especiais, assim como, aliados ao art. 6º da Lei n° 9.099/95, o qual dispõe que “o juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum”, é possível que cada juiz determine um prazo diferente para apresentação da defesa do réu, no caso dos autos, fixado o prazo até a abertura da audiência inicial.
Sendo assim, dispensada a audiência de instrução, o prazo para a apresentação de provas está precluso.
Assim, o réu não carreou aos autos instrumento válido que vinculasse a requerente à sua exigência de cobrança da dívida e negativação do nome da autora em virtude do contrato nº 007154483000066FI, no valor de R$ 137,00 (cento e trinta se sete reais), não se desincumbindo de seu ônus de apresentar fato impeditivo do direito autoral conforme o art. 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Decerto que o consumidor não pode fazer prova negativa do que alega, a materialidade de seu pedido restou comprovada quando da apresentação do extrato dos serviços de proteção ao crédito em que consta negativação em se seu nome por dívida não reconhecida, provando fato constitutivo de seu direito, em conformidade com o art. 373, I, CPC.
Ademais, é cediço que a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos defeitos relativos à prestação do serviço, se consubstancia na Teoria do Empreendimento, concernente em atribuir responsabilidade a todo aquele que se proponha a desenvolver qualquer atividade no campo do fornecimento de serviços, fatos e vícios resultantes do risco da atividade, sendo ela objetiva, ou seja, não há que perquirir sobre culpa (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - CDC).
De acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que no caso em tela não se vislumbra.
Conclui-se, portanto, que houve considerável falha na prestação do serviço da parte demandada, atraindo a responsabilização civil desta pelos danos sofridos pela demandante.
Dessa forma, entendo que o pleito merece prosperar.
Ora, inegáveis os danos morais experimentados pela parte autora que teve seu nome inscrito indevidamente nos serviços de proteção de crédito.
Assim, os danos morais, em tais casos, emergem da conduta lesiva, o que torna desnecessária a comprovação de prejuízos de ordem patrimonial, ainda que presente nesse caso.
Veja-se que a autora teve seu nome inscrito no cadastro de devedores maculando seu nome indevidamente, o que, a meu ver, e de acordo com o entendimento já sedimentado dos Tribunais pátrios e do STJ, extrapola o mero aborrecimento, precisando recorrer ao judiciário para restabelecer a sua honra objetiva.
O dano moral não pode ser recomposto, já que imensurável em termos de equivalência econômica.
A indenização concedida é apenas uma justa e necessária reparação em pecúnia, como forma de atenuar o sofrido, especialmente pela consumidora.
Quanto à fixação do valor da reparação do dano moral causado, considerando as circunstâncias da lide, a condição socioeconômica das partes, a natureza da ofensa e as peculiaridades do caso sob exame, principalmente, o fato de a autora ter optado por ajuizar uma ação para cada negativação indevida realizada pela mesma requerida e em face também dos serviços de proteção ao crédito em decorrencia da mesma dídiva negativada, bem como os princípios que norteiam os direitos da personalidade, proporcionalidade e razoabilidade, entendo adequada a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
DISPOSITIVO.
Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC e na jurisprudência aplicável, julgo PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, para DECLARAR a inexistência de débito em nome da parte autora referente ao contrato n° 007154483000066FI, no valor de R$ 137,00 (cento e trinta se sete reais).
DETERMINO a sua retirada dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por enquanto.
CONDENO, ainda, o requerido, ao pagamento, a título de dano moral, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, especialmente, pela opção do autor de ter ajuizado diversas ações semelhantes em face do mesmo réu (o que é permitido pela legislação) em virtude de contratos distintos e em face também dos serviços de proteção ao crédito em decorrencia da mesma dídiva negativada, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
KATHLEEN NICOLA KILIAN Juíza de Direito -
15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/12/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2022 17:56
Julgado procedente em parte do pedido
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05/12/2022 10:37
Conclusos para julgamento
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28/10/2022 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 16:09
Conclusos para despacho
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05/07/2022 15:22
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2022 01:08
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 16/06/2022 23:59:59.
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14/06/2022 09:22
Juntada de ata de audiência de conciliação
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14/06/2022 08:42
Juntada de Petição de réplica
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13/06/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 01:34
Decorrido prazo de MATHEUS CAVALCANTE SAMPAIO em 02/06/2022 23:59:59.
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03/06/2022 01:33
Decorrido prazo de MATHEUS CAVALCANTE SAMPAIO em 02/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 02/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 02/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 01:05
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 02/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 01:05
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 02/06/2022 23:59:59.
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16/05/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 15:30
Audiência Conciliação designada para 14/06/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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29/01/2022 18:23
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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27/01/2022 14:30
Mov. [5] - Certidão emitida: VINÓLIA DE SOUZA ALVES Á Disposição
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28/07/2021 17:14
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WCOR.21.00171457-1 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 28/07/2021 17:02
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22/07/2021 09:22
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/07/2021 08:59
Mov. [2] - Conclusão
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13/07/2021 08:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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