TJCE - 3000697-93.2022.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 22:18
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 22:17
Juntada de Certidão
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17/05/2023 22:17
Transitado em Julgado em 10/05/2023
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16/05/2023 15:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/05/2023 11:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/04/2023 01:19
Decorrido prazo de ANDRE GARCIA XEREZ SILVA em 14/04/2023 23:59.
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04/04/2023 10:59
Juntada de Certidão
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29/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/03/2023.
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28/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n – Piratininga – Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3000697-93.2022.8.06.0118 AUTOR: JOSE DEIVISON BANDEIRA OLIVEIRA e outros REU: LARA XEREZ GARCIA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Reclamação Cível ajuizada por JOSE DEIVISON BANDEIRA OLIVEIRA e outro em face de LARA XEREZ GARCIA, na qual a parte autora requerer a condenação da requerida no pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de acidente de transito ocorrido no dia 29/03/2022.
Contestação apresentada, na qual a requerida arguiu preliminares de incompetência do juízo, em razão da necessidade de perícia, e da inépcia da inicial, e, no mérito, alegou culpa exclusiva do autor.
Impugnou os danos e requereu a improcedência do pleito autoral.
Audiência de instrução realizada, na qual foram colhidos os depoimentos do autor e da requerida, além da oitiva de suas testemunhas. É o breve o resumo dos fatos relevantes, uma vez que dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
Relativamente ao pedido de gratuidade da justiça, o deferimento do benefício pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de possível Recurso Inominado.
Inicialmente, afasto a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que a petição inicial cumpre os requisitos do art. 14, da Lei nº 9.099 /95.
Ademais, a inicial não apresentou qualquer dificuldade à demandada à apresentação da sua defesa, possibilitando-lhe, portanto, o pleno contraditório.
E acolho a preliminar de complexidade da causa arguida pela parte requerida, uma vez que existe controvérsia acerca das circunstâncias do acidente e da responsabilidade pelo mesmo, e as provas constantes nos autos não são suficientes par elucidar o caso, sendo necessária a realização de prova pericial técnica.
Narra o autor que estava trafegando pela rua Cônego Sucupira, no Bairro Parangaba, pela faixa de ônibus, sendo colhido pelo veículo da requerida antes que fizesse a conversão.
Já a requerida, no boletim de acidente de trânsito anexado (id n. 55217902), aduz que o acidente ocorreu na Av.
Bernardo Manuel, bairro Parangaba, quando estava na faixa do ônibus e o autor na sua lateral.
Da análise dos documentos e fotos anexadas não se consegue identificar onde realmente ocorreu o acidente ou mesmo de quem é responsabilidade, e ainda que não seja mais possível periciar os veículos neste momento, entendo viável a realização de perícia indireta com base nos documentos e imagens constantes nos autos.
Assim, não detendo este juízo conhecimento técnico e especializado suficiente para análise das provas anexadas, imprescindível a prova pericial, o que afasta a competência dos Juizados Especiais, ante a complexidade da matéria.
O deslinde da controvérsia demandará a produção de prova pericial, a fim de se apurar as teses trazidas por ambas as partes e para se dirimir a controvérsia sobre as circunstâncias do acidente e da responsabilidade pelo mesmo.
Prova técnica, porém, impossível de ser produzida nos processos que tramitam sob a égide da Lei 9.099/95.
A produção de prova pericial se torna necessária quando há no processo fatos cuja percepção ou apreciação dependam de conhecimento técnico especializado, não exigíveis do magistrado, nem dos litigantes.
Destarte, não se enquadra a demanda no rol das causas elencadas no artigo terceiro do Diploma legal retro mencionado, de modo que emerge a incompetência do Juizado Especial para processar e julgar o feito, incidindo na espécie a norma inserta no artigo 51, inciso II, da Lei no 9099/95, in verbis: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: II. quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; Ante o exposto, extingo o processo sem julgamento do mérito, e o faço com base nos dispositivos legais acima referidos.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Maracanaú-CE, data da inserção.
Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
27/03/2023 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2023 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2023 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2023 13:15
Juntada de Certidão
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10/03/2023 21:40
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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14/02/2023 13:35
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 13:25
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 14/02/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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14/02/2023 09:36
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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15/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 – Centro – Maracanaú-CE – CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3371.8753/(85) 9.8138.4617 Processo nº 3000697-93.2022.8.06.0118 Promovente: AUTOR: JOSE DEIVISON BANDEIRA OLIVEIRA, JOSE HELDER BANDEIRA OLIVEIRA Promovido: REU: LARA XEREZ GARCIA Parte intimada: DR(A).
ANDRE GARCIA XEREZ SILVA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú/CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) de que a Audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento Cível) designada para o dia 14/02/2023 11:00 horas, será realizada de FORMA VIRTUAL, utilizando-se, para isso, a ferramenta Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet, conforme CERTIDÃO anexada aos autos Bem como fica devidamente INTIMADO(A) do inteiro teor do(a) DESPACHO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 38639526.
As partes e/ou advogados poderão acessar a referida audiência virtual por meio do sistema Teams, utilizando o link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDUzYTdlOGItMmJiZC00Zjk0LTk0YTUtOTU5N2JjYTcyZGJk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22d155ca86-6109-45a9-9e15-a0ea7645fa18%22%7d Ou através do QR Code: ADVERTÊNCIAS: Cada parte poderá trazer até 03 (três) testemunhas, independentemente de intimação.
Qualquer impossibilidade técnica e/ou fáticas de participação da audiência deverá ser DEVIDAMENTE JUSTIFICADA NOS AUTOS, até o momento da abertura da sessão virtual NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão ser advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser preferencialmente enviados pelo Sistema e documentos de áudio, devem ser anexados no formato “OGG”.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138-4617 (somente mensagens e/ou áudios); 2) E-mail: [email protected]; 3) Balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, data da inserção digital.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária ak -
15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/12/2022 12:28
Juntada de Certidão
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14/12/2022 11:55
Juntada de Certidão
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13/12/2022 13:02
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 14/02/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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27/10/2022 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 16:29
Conclusos para despacho
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09/09/2022 16:28
Juntada de Certidão
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09/09/2022 14:49
Juntada de Certidão
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29/08/2022 10:14
Juntada de Petição de procuração
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25/08/2022 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 11:00
Juntada de ata da audiência
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24/08/2022 10:59
Desentranhado o documento
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24/08/2022 10:36
Conclusos para despacho
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24/08/2022 10:33
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2022 10:31
Audiência Conciliação realizada para 24/08/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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09/08/2022 13:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/06/2022 14:56
Juntada de Certidão
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31/05/2022 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2022 11:38
Juntada de Certidão
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31/05/2022 11:08
Juntada de Certidão
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31/05/2022 10:47
Juntada de Certidão
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11/05/2022 11:41
Audiência Conciliação designada para 24/08/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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11/05/2022 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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