TJCE - 3000504-35.2022.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
R.H.
Considerando à falta de cumprimento extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a comprovação do recolhimento do preparo recursal no ato da interposição do recurso, NÃO ADMITO O PRESENTE RECURSO INOMINADO.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos com as anotações de estilo.
Fortaleza(CE), data da assinatura digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
12/06/2023 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2023 13:58
Não recebido o recurso de FRANCISCO IRAN PEREIRA DE OLIVEIRA FILHO - CPF: *05.***.*18-04 (AUTOR).
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09/06/2023 09:48
Conclusos para despacho
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08/05/2023 03:33
Decorrido prazo de FRANCISCO IRAN PEREIRA DE OLIVEIRA FILHO em 07/05/2023 06:00.
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04/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Processo nº 3000504-35.2022.8.06.0003 Autor: FRANCISCO IRAN PEREIRA DE OLIVEIRA FILHO Réus: ITAU UNIBANCO S/A E OUTRO DECISÃO Vistos etc. 1.
Trata-se de pedido de gratuidade da justiça em sede recursal (ID 57850497). 2.
Sustenta o recorrente sua carência financeira e consequente impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 3. É o relatório, no que interessa à presente análise. 4.
Desnecessário desencadear o contraditório, vez que o desfecho não resultará em prejuízo à parte adversa. 5.
Por primeiro, sobreleva acentuar que a disposição do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal prevê o benefício da assistência judiciária àquele que comprovar insuficiência de recursos, in verbis: Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; 6.
Destarte, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita está condicionada a efetiva demonstração, por meio de documentos, de que a parte não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. 7.
Não se trata de exigir uma condição de miserabilidade absoluta, mas a necessidade de comprovação da existência de uma situação fática de indisponibilidade real e efetiva de condições financeiras no momento em que se requer o benefício. 8.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUE NÃO EXIGE SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE.
NECESSIDADE DE ANÁLISE NO CASO CONCRETO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DA PARTE POSTULANTE.
COMPROVAÇÃO DE GASTOS QUE REVELAM A AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO E DA FAMÍLIA.
DEFERIMENTO.
RECURSO PROVIDO. "A justiça gratuita não deve ser concedida apenas àqueles em estado de miserabilidade de fato, até mesmo porque a lei de regência não exige comprovação da penúria de quem postula o benefício.
A norma determina, apenas, a demonstração de que o requerente não possui condições de arcar com as despesas processuais, sem que para isso tenha que comprometer, ou modificar, a manutenção regular do seu cotidiano, representando um verdadeiro sacrifício; é a hipossuficiência técnica (AI n. 2010.072524-4, de Araranguá, rel.
Des.
Ricardo Roesler, j. 10-5-2011)" (Agravo de Instrumento n. 4008711-24.2016.8.24.0000, de Itapema, Relator: Desembargador Jorge Luiz de Borba, j. 13/6/2017). (TJ-SC - AI: 50048593320208240000 TJSC 5004859-33.2020.8.24.0000, Relator: SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ, Data de Julgamento: 30/06/2020, 2ª Câmara de Direito Público) 9.
No presente, caso, todavia, foi juntada declaração de imposto de renda, a qual evidencia que é proprietário de imóvel, de veículos e de quotas de empresa, além de perceber renda no valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais). 10.
Como se observa da declaração de imposto de renda acostado aos autos sob o ID 58230386, o recorrente possui R$ 10.000,00 (dez mil reais) em quotas de capital social da empresa Francisco Iran Pereira de Oliveira Filho – ME; um veículo Prisma, ano 2014/2015, avaliado em R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais); uma motocicleta honda NXR160, ano 2016/2016, custando R$ 12.000,00 (doze mil reais); um imóvel cujo valor é de R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais), além de ter aplicado a quantia de R$ 6.744,82 (seis mil setecentos e quarenta e quatro reais e oitenta e dois centavos) na conta poupança. 11.
Note-se, portanto, que não há como concluir que esteja em dificuldades financeiras e não disponha de renda para pagamento das custas processuais, sem prejuízo próprio e de sua família. 12.
Por fim, ressalta-se que o recorrente contratou serviços advocatícios para patrocínio da causa, de modo que, à míngua de declaração ou prova em contrário, o mandato outorgado em razão da profissão dos subscritores da inicial é presumidamente oneroso (art. 658, do CCB), mais um motivo para afastar-se a presunção de hipossuficiência (nesse sentido: TJPR – AI 673759-3 – 17ª Câm.Civ. – Rel.
Des.
Francisco Jorge - DJ 20/07/2010). 13.
Dito isso, INDEFIRO a gratuidade da justiça à parte autora, visto que ausentes os seus pressupostos legais. 14.
Providencie o recorrente o pagamento do preparo do recurso inominado, no prazo de 48 horas, sob pena de deserção do referido recurso. 15.
Cumpra-se e intime-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
02/05/2023 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2023 01:27
Decorrido prazo de LUCAS MATOS DA SILVA em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 01:27
Decorrido prazo de RICARDO NEGRAO em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 00:57
Decorrido prazo de VITOR DE HOLANDA FREIRE em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 00:57
Decorrido prazo de LUCIA MIKAELLE MONTEIRO LAVOR em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 00:57
Decorrido prazo de ANDRE ARRAES DE AQUINO MARTINS em 27/04/2023 23:59.
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27/04/2023 00:39
Decorrido prazo de RODRIGO PORTELA OLIVEIRA em 26/04/2023 23:59.
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25/04/2023 01:21
Decorrido prazo de ANDRE ARRAES DE AQUINO MARTINS em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 00:14
Decorrido prazo de LUCIA MIKAELLE MONTEIRO LAVOR em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 00:14
Decorrido prazo de RICARDO NEGRAO em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 00:14
Decorrido prazo de LUCAS MATOS DA SILVA em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 00:14
Decorrido prazo de VITOR DE HOLANDA FREIRE em 24/04/2023 23:59.
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24/04/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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21/04/2023 09:55
Conclusos para decisão
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20/04/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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18/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Processo nº 3000504-35.2022.8.06.0003 Autor: FRANCISCO IRAN PEREIRA DE OLIVEIRA FILHO Ré: ITAU UNIBANCO S/A E OUTROS DECISÃO Vistos etc. 1.
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão (ID 3000504-35.2022.8.06.0003) que determinou a juntada de documentos que comprovem a alegada insuficiência financeira para suportar as despesas processuais sem prejuízo ao seu sustento ou ao de sua família. 2.
Sustenta que o decisum, afigura-se contraditório, impondo-se, destarte, a devida reconsideração para concessão dos benefícios da justiça gratuita, afastando a comprovação da carência de recursos para suportar as custas processuais. 3. É o relatório, no que interessa à presente análise. 4.
Desnecessário desencadear o contraditório, vez que o desfecho não resultará em prejuízo à parte adversa. 5.
Por primeiro, cumpre registrar que a análise do pedido de gratuidade de justiça em sede de Juizado Especial ocorre por ocasião da interposição do recurso inominado, tendo em vista que a sentença de primeiro grau nos Juizados Especiais Cíveis não condenará o vencido em custas e honorários de advogado (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). 6.
A análise da preliminar arguida de contestação restinguiu-se tão somente em afastar naquele momento processual o indeferimento da benesse, pois, em sede recursal ocorreria eventual debate sobre pedido de isenção de pagamento de custas e honorários advocatícios. 7.
Ademais, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária depende da comprovação da carência de recursos para suportar as despesas processuais, conforme dicção dos arts. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 99, § 2º, do Código de Processo Civil. 7.
Destarte, entendo que não há motivo suficiente para modificar a conclusão da decisão, estando a necessidade de comprovação da incapacidade financeira de suportar o recolhimento das custas devidamente fundamentada, razão pela qual INDEFIRO o pedido de reconsideração, mantendo a decisão atacada, por seus próprios fundamentos, acrescentando que o pedido de reconsideração direcionado ao próprio juiz da decisão a ser revista, não tem o efeito de suspender ou interromper a fluência do prazo para recolhimento do preparo recursal.
Intimem-se.
Após, novamente conclusos.
Fortaleza, data registrada no sistema. ( assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
17/04/2023 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 00:19
Conclusos para decisão
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17/04/2023 00:19
Cancelada a movimentação processual
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14/04/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 00:00
Intimação
R.
H.
Considerando que o preparo é requisito extrínseco de admissibilidade recursal e, com exceção das hipóteses em que se dispensa a sua realização, deve ser comprovado no ato da interposição do recurso ou até o prazo concedido para tanto.
Na hipótese vertente, verifico que há pedido de Justiça Gratuita em sede recursal sem a efetiva comprovação da hipossuficiência econômica.
Assim, para a análise do requerido, a recorrente deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos documentos que comprove a alegada hipossuficiência financeira, a seguir: a) cópia integral da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) bem como, cópia das contas de energia elétrica e água, dos últimos três meses, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária.
Decorrido o prazo, novamente conclusos.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
12/04/2023 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 20:53
Conclusos para despacho
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11/04/2023 15:49
Juntada de Petição de recurso
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05/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2023.
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04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Processo nº 3000504-35.2022.8.06.0003 Autor: FRANCISCO IRAN PEREIRA DE OLIVEIRA FILHO Réus: ITAU UNIBANCO S/A E OUTRO SENTENÇA Vistos, etc. 1.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 52270612), opostos contra a Sentença (ID 53849171), aduzindo existir vício que macula e contraria o conteúdo do julgado. 2.
Intimada o embargado apresentou suas contrarrazões ao recurso pelo seu desprovimento (ID 55408672). 3. É o sucinto relatório, no que interessa à presente análise.
Fundamento e decido. 4.
Os embargos de declaração, recurso de manejo limitado, constituem-se meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, solucionar a contradição, suprimento da omissão ou sanar o erro material verificado no veredicto embargado. 5.
Visam à inteireza, à harmonia lógica e à clareza do decisum, aplainando dificuldades e afastando óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado (RJTJRS 51/149). 6.
Destarte, o intuito é o esclarecimento ou a complementação.
Têm, portanto, caráter integrativo ou aclaratório, estando inserido em nosso Código de Processo Civil em seus artigos 494, II, e 1022 à 1026. 7.
Nas razões recursais, a Embargante sustenta a existência de contradição e obscuridade na sentença vergastada quanto a inversão ao ônus da prova. 8.
Pois bem. 9.
No caso em apreço, em que pese o esforço despendido pela embargante, não vislumbro no julgado vergastado o vício por ela apontado. 10.
Explico. 11.
No caso concreto, não se constata os vícios alegados pela parte embargante uma vez que a sentença vergastada analisou satisfatoriamente a questão posta para acertamento, tendo apreciado a inversão do ônus da prova à luz dos aspectos da verossimilhança da alegação do autor e de sua hipossuficiência no caso concreto. 12.
Sobreleva notar que a inversão do ônus da prova, tendo em vista a vulnerabilidade do consumidor, destina-se a facilitar mecanismos de defesa dos seus direitos em relação aos prestadores de serviços, atendendo aos critérios estipulados no Código de Defesa do Consumidor, artigo 6º, VIII. 13.
Tal facilidade, contudo, não veio para facilitar a procedência do seu pedido e sim, como dito, a defesa de seus interesses, diante da condição de hipossuficiência na relação de consumo, como no caso vertente dos autos. 14.
Em relação aos demais argumentos invocados pelo embargante, razão de igual modo não lhe assiste, na medida em que pretende a rediscussão da causa diante do mero inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável. 15.
Diante do exposto, conheço dos aclaratórios para negar-lhes acolhimento, ante as razões já expostas. 16.
Intimem-se.
Fortaleza, data registrada no sistema. ( assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
03/04/2023 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2023 17:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/03/2023 19:17
Decorrido prazo de REALIZE - CONSULTORIA, ASSESSORIA FINANCEIRA E GESTAO IMOBILIARIA LTDA em 07/03/2023 23:59.
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16/03/2023 13:53
Conclusos para decisão
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28/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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27/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3000504-35.2022.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, encaminhei intimação à parte promovida REALIZE - CONSULTORIA, ASSESSORIA FINANCEIRA E GESTAO IMOBILIARIA LTDA, por sua patrona, para apresentar contrarrazões aos EDs interpostos no prazo de 5 dias.
Dou fé.
Fortaleza, 25 de fevereiro de 2023.
FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA Servidor Geral -
25/02/2023 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 03:30
Decorrido prazo de REALIZE - CONSULTORIA, ASSESSORIA FINANCEIRA E GESTAO IMOBILIARIA LTDA em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 02:35
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 31/01/2023 23:59.
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16/12/2022 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/12/2022 00:00
Publicado Sentença em 14/12/2022.
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13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3000504-35.2022.8.06.0003 AUTOR: FRANCISCO IRAN PEREIRA DE OLIVEIRA FILHO REU: ITAU UNIBANCO S.A. e outros Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por FRANCISCO IRAN PEREIRA DE OLIVEIRA FILHO em face de ITAU UNIBANCO S.A. e REALIZE - CONSULTORIA, ASSESSORIA FINANCEIRA E GESTAO IMOBILIARIA LTDA.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor das instituições financeiras requeridas.
O autor aduz, em síntese, que “firmou, em 27/07/2021, instrumento particular de compra e venda de imóvel n. ° *01.***.*14-00 com a empresa NOVAES ENGENHARIA SPE III LTDA, vendedora, cujo o objeto é da unidade imobiliária nº 204 – Torre UNO do empreendimento imobiliário “INOVATTO”, situado à Av.
Desembargador Moreira, nº 2800, Aldeota, Fortaleza/CE”.
Relata que o contrato estipulou que a taxa de juros seria escolhida pelo Autor na proposta, tendo esse escolhido a taxa referencial (TR).
Alega que seu contrato foi modificado de maneira unilateral pelo banco demandado, tendo sido aplicada uma taxa diferente que vem causando onerosidade excessiva à medida que as diferenças no pagamento das parcelas são expressivas, o que vem causando diversos transtornos.
Requer, por fim, a procedência dos pedidos de reestabelecimento da Taxa Referencial ao contrato objeto desta ação para que as parcelas vincendas sejam pagas considerando a atualização por esta taxa e a repetição do indébito.
Em sua peça de bloqueio, a ré REALIZE - CONSULTORIA, ASSESSORIA FINANCEIRA E GESTAO IMOBILIARIA LTDA (ID 35016013) em sede de preliminares, alegou a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, alega ser o Correspondente Bancário convidado da Construtora Novaes Engenharia SPE III LTDA, a fim de prestar assessoria no processo de financiamento junto ao Banco Itaú, afirma que o autor inicialmente escolheu como índice a poupança, mudando para a TR posteriormente e que tal mudança acarretaria a modificação do valor financiado pelo banco corréu, motivo pelo qual o autor desistiu da modificação, assinando contrato com a primeira taxa escolhida.
Defende que “a taxa contratada não é irrevogável, podendo ser alterada a qualquer momento por meio dos canais de atendimento disponibilizados pelo Banco Itaú”.
Devendo os pedidos serem julgados improcedentes.
Em sua peça de bloqueio, a ré ITAU UNIBANCO S.A. (ID 34780134) em sede de preliminares, alegou a inadmissibilidade do procedimento do juizado especial cível e impugnou o pedido de justiça gratuita.
No mérito, alega que age dentro do exercício legal de seu direito de estipular as cláusulas contratuais, afirmando que a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato é perfeitamente legal, e está conforme o disposto nos art. 4º, IV e IX e 9º da Lei 4.595/64, defende que “a escolha da modalidade de incidência das taxas de juros (pré ou pós-fixada) é feita pelo mutuário no momento de contratação, considerando os fatores econômicos e pessoais que considera mais importante.
Entretanto, essa escolha não é irrevogável e pode ser alterada a qualquer momento por meio dos canais de atendimento disponibilizados pelo Banco Réu”, afirma não haver falha em sua atuação, devendo os pedidos serem julgados improcedentes.
Pois bem.
Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo, pois o requerente se amolda ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput, e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental e princípio fundamental da ordem econômica.
Em sendo a relação entre as partes abrangida pela Lei nº 8.078/90, devem ser observadas as regras previstas nesse microssistema, entre elas, a inversão do ônus da prova em seu favor, “quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” (art. 6º, inc.
VIII, do CDC).
O simples fato de tratar-se de relação de consumo não acarreta a automática inversão do ônus da prova, instituto extraordinário, a qual somente deve ser concedida quando for verossímil a alegação ou quando houver hipossuficiência quanto à demonstração probatória de determinado fato, o que não se confunde com o caráter econômico da parte.
Não há que se falar em hipossuficiência probatória, tampouco, em consequente inversão do ônus da prova, quando possível ao consumidor, por seus próprios meios, produzir as provas aptas a amparar seu direito.
Há o entendimento de consumidor hipossuficiente ser aquele que se vislumbra em posição de inferioridade na relação de consumo, ou seja, em desvantagem em relação ao prestador de serviço, em virtude da falta de condições de produzir as provas em seu favor ou comprovar a veracidade do fato constitutivo de seu direito.
A verossimilhança das alegações consiste na presença de prova mínima ou aparente, obtidas até pela experiência comum, da credibilidade da versão do consumidor.
No caso dos autos, observamos que o promovente se vê sem condições de demonstrar todos fatos por ela alegados, o que leva a seu enquadramento como consumidor hipossuficiente.
Dada a reconhecida posição do requerente como consumidor hipossuficiente e a verossimilhança de suas alegações, aplicável a inversão do ônus da prova, cabendo aos promovidos demonstrar não serem verdadeiras as alegações do promovente.
Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nesta lide.
Quanto a preliminar arguida pela REALIZE em relação a sua ilegitimidade passiva, INDEFIRO o pedido, considerando que a ré integra a cadeia de fornecimento, havendo responsabilidade solidária entre todos os fornecedores de produtos e serviços pelo defeito alusivo aos mesmos.
Nesse sentido entende a doutrina pátria: A cadeia de fornecimento é um fenômeno econômico de organização do modo de produção e distribuição, do modo de fornecimento de serviços complexos, envolvendo grande número de atores que unem esforços e atividades para uma finalidade comum, qual seja, a de poder oferecer no mercado produtos e serviços para os consumidores. (Contratos no Código de Defesa do Consumidor, RT, 5ª Ed., p. 401, Claudia Lima Marques).
Não merece prosperar a preliminar de incompetência absoluta do juízo.
A ação manejada pelo autor possui plena compatibilidade com o rito do juizado especial cível, podendo o mérito ser analisado à luz dos elementos já apresentados, cabendo ao magistrado, face o livre convencimento motivado, valorar a necessidade das provas pertinentes ao deslinde da demanda.
A realização de perícia não é imprescindível para o julgamento da demanda, uma vez que a verificação de regularidade da atuação da demandada é questão que pode ser aferida por outros meios de prova, tais como documental.
Assim, rejeito a preliminar de incompetência absoluta deste Juízo.
Também não merece prosperar a preliminar de indevida concessão de gratuidade da justiça.
A parte autora formulou pedido de gratuidade da justiça e apresentou declaração de insuficiência de recursos financeiros, nos termos do que exige o art. 99 do CPC (Id. 33880268).
Não há nos autos qualquer elemento que evidencie a ausência dos pressupostos que garantem a concessão do benefício à autora, sobretudo porque a norma do art. 99, § 3°, do CPC esboça que se presume verdadeira a alegação de carência financeira feita por pessoa natural.
Assim, rejeito a preliminar de impossibilidade de concessão da gratuidade da Justiça à autora.
Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos.
Atentando-se para o contrato telado firmado entre as partes e que acompanha a inicial (ID 31626207), não há que se falar em desconhecimento de suas cláusulas ou da taxa aplicada.
Tendo em vista que para os contratos de agentes do Sistema Financeiro Nacional celebrados posteriormente à vigência do Código Civil, que é lei ordinária, os juros remuneratórios não estão sujeitos à limitação, devendo ser cobrados na forma em que ajustados entre os contratantes, de acordo com idêntico tratamento vigorante antes do advento da Lei nº 10.406/2002, nas diretrizes da Súmula nº 596 do E.
Supremo Tribunal Federal.
Mister, pois, proceder-se à distinção em relação ao mútuo civil, de um lado, e ao mútuo bancário, de outro, sendo certo que neste, por estar regulado por lei especial, não vigora a limitação do Código Civil (artigo 591).
Veja-se: STJ, REsp 680.237/RS, Rel.
Ministro Aldir Passarinho Júnior, Segunda Seção, julgado em 14.12.2005, DJ 15.03.2006 p. 211).
Portanto, a regra geral do artigo 591 do Código Civil atual não alterou a regra especial da Medida Provisória nº1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170-36/2001).
Confira-se também: STJ, AgRg noREsp 714.510/RS, Rel.
Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, julgado em28.05.2005, DJ 22.08.2005 p. 301.
E conforme a redação do artigo 18 da Lei Complementar nº 95/98, “eventual inexatidão formal de norma elaborada [como a medida provisória objurgada], mediante processo legislativo regular, não constitui escusa válida para o seu descumprimento”.
E não há de se falar em inversão do ônus da prova, por si só, nos moldes do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, conquanto tal inversão não é automática.
Ela depende, como decidiu o Superior Tribunal de Justiça, de circunstâncias concretas que serão apuradas pelo juiz no contexto da 'facilitação da defesa' dos direitos do consumidor (RESP nº 122.505/SP, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de24/8/98), o que, no caso, não se vislumbra, pois o autor sabia quanto lhe custaria o dinheiro emprestado.
Não é crível que as pessoas, acostumadas com as coisas do capital e cientes da realidade do nosso mercado financeiro, entrem num banco para tomar dinheiro emprestado sem saber do seu custo elevado.
Por isso, a adução de relativização da autonomia da vontade não pode ser utilizada, como quer o autor para salvaguardar, de maneira ampla, inadimplentes.
Como destacou o C.
Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor não é carta de alforria que autorize consumidores inadimplentes” (STJ RESP200401660951 (704553 RJ) 1ª T.
Rel.
Min.
José Delgado DJU 12.12.2005 p. 00271), levando-se em conta também a plena possibilidade de leitura do negócio de fls. 49 na fonte nele utilizada.
Fixadas essas premissas, e a par disso tudo, tem-se que não procede o pedido de alteração das cláusulas de fixação dos juros sob o argumento de que alterada de maneira unilateral pelo banco corréu, sendo certo que a real taxa aplicada constava no instrumento contratual assinado pelo autor.
Desta forma, conclui-se que não há qualquer encargo indevido.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu, na esteira do entendimento do Ministro Aldir Passarinho Júnior, “que a pactuação [dos juros] é livre entre as partes, somente se podendo falar em taxa abusiva se constatado oportunamente por prova robusta que outras instituições financeiras, nas mesmas condições, praticaram percentuais muito inferiores. (...) Logo, diante desse panorama sobre o posicionamento atual da 2ª Seção, conclui-se que é admitida a revisão da taxa de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada.
Ademais, cabe ainda destacar que o princípio da autonomia privada, vigente na nossa legislação, permite que as partes livremente pactuem, criando obrigações, segundo seus interesses e conveniências.
Desse modo, os encargos debitados encontram-se expressamente previstos no ajuste, prevalecendo a máxima pacta sunt servanda, em razão de não haver cláusula, nem cobrança, abusivas.
Isto porque, os juros são a remuneração do capital emprestado para o financiamento, ou seja, é o valor recebido pelo financiador para não ter naquele momento a disponibilidade do dinheiro, mas somente tê-lo no futuro.
Por outro giro, quem recebe o financiamento paga juros para ter e usar o dinheiro em momento que não teria sem o contrato, ou seja, paga para usar o dinheiro de outra pessoa.
Assim, celebrado contrato no qual há expressamente a previsão do pagamento destas tarifas, de rigor o reconhecimento de sua validade.
Se não há a previsão do pagamento de tais tarifas, mas ocorre a cobrança, tais cobranças são ilegais, pois extrapolam o negócio jurídico celebrado entre as partes e não há lei que imponha o pagamento destes valores.
No presente caso, houve a expressa previsão de pagamento, razão pela qual são improcedentes os pedidos.
Não havendo revisão contratual nem anulação dos negócios jurídicos, não há valor indevido pago pela parte autora, razão pela qual o pedido de devolução pleiteado não procede.
Logo, houve previsão contratual de capitalização mensal de juros, sendo, portanto, admissível sua cobrança.
De fato, a parte autora se insurge contra a cobrança de juros que constam do instrumento contratual e as que alega ser diferente daquela efetivamente avençada.
O que importa perquirir é o seguinte: a parte autora assumiu obrigação de pagar os valores, certos e determinados, constantes do contrato.
Não estão sendo cobrados valores que não foram contratados.
Como pode ser considerado excessivamente oneroso o contrato cujas prestações são fixas e são levadas ao conhecimento do consumidor quando da contratação? Verificando o valor das prestações, a parte autora tinha a opção de não contratar, se as considerasse excessivamente onerosas, ou se vislumbrasse a possibilidade de não poder pagá-las.
Apenas o consumidor tem conhecimento de seu orçamento, de suas possibilidades, e de sua aptidão para honrar contratos cujo pagamento é parcelado.
Assim, inconsistente a pretensão, na medida em que o contrato, ato jurídico perfeito e acabado, intangível, segundo a disposição expressa da Constituição Federal, artigo5º, inciso XXXVI, tem sua liquidez dependente, tão-só, de simples cálculos aritméticos, não se podendo cogitar aqui, de qualquer nulidade, anulabilidade ou ineficácia por condição potestativa, onerosidade abusiva ou qualquer outra infração à lei, pois a avença encontrar rimo que lhe dê suporte.
Desta maneira, não havendo mácula alguma a ser proclamada, é o quanto basta para rejeição do pedido, sendo a convenção firmada de cumprimento obrigatório, nos exatos parâmetros como formulada, mormente cuidando-se de direitos eminentemente patrimoniais e, por conseguinte, absolutamente disponíveis, sob pena de ferimento ao princípio cardeal dos contratos, concernente à sua obrigatoriedade, consolidada na parêmia pretoriana do pacta sunt servanda.
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 269, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995.
Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA Juíza Leiga MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/12/2022 15:36
Julgado improcedente o pedido
-
30/09/2022 02:54
Decorrido prazo de VITOR DE HOLANDA FREIRE em 27/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 17:13
Conclusos para julgamento
-
15/09/2022 16:15
Juntada de Petição de réplica
-
25/08/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 07:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/08/2022 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2022 15:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/08/2022 18:26
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 11:27
Conclusos para julgamento
-
10/08/2022 10:20
Juntada de Petição de réplica
-
08/08/2022 11:25
Audiência Conciliação realizada para 08/08/2022 11:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
04/08/2022 12:24
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2022 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 16:16
Audiência Conciliação designada para 08/08/2022 11:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
30/05/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 16:55
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 01:55
Decorrido prazo de LUCAS MATOS DA SILVA em 16/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 01:54
Decorrido prazo de ANDRE ARRAES DE AQUINO MARTINS em 16/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 01:54
Decorrido prazo de ANDRE ARRAES DE AQUINO MARTINS em 16/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 01:05
Decorrido prazo de VITOR DE HOLANDA FREIRE em 16/05/2022 23:59:59.
-
16/05/2022 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2022 13:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/04/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 16:24
Audiência Conciliação cancelada para 06/05/2022 09:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
25/04/2022 12:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/03/2022 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2022 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 17:35
Audiência Conciliação designada para 06/05/2022 09:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
24/03/2022 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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