TJCE - 0265234-02.2020.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 11:55
Juntada de Ofício
-
26/06/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 01:38
Decorrido prazo de MARCELO DE SA CORTEZ em 17/05/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:38
Decorrido prazo de MILENA ALENCAR GONDIM em 17/05/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:38
Decorrido prazo de LUCIANA MATOS ALVES em 17/05/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:37
Decorrido prazo de ERNESTO DE PINHO PESSOA JUNIOR em 17/05/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:37
Decorrido prazo de MARCELO DE SA CORTEZ em 17/05/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:37
Decorrido prazo de MILENA ALENCAR GONDIM em 17/05/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:37
Decorrido prazo de LUCIANA MATOS ALVES em 17/05/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:37
Decorrido prazo de ERNESTO DE PINHO PESSOA JUNIOR em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:05
Decorrido prazo de MILENA ALENCAR GONDIM em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:05
Decorrido prazo de LUCIANA MATOS ALVES em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:05
Decorrido prazo de LUCIANA MATOS ALVES em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:05
Decorrido prazo de ERNESTO DE PINHO PESSOA JUNIOR em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:05
Decorrido prazo de ERNESTO DE PINHO PESSOA JUNIOR em 17/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2024. Documento: 84591646
-
24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 84591646
-
24/04/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0265234-02.2020.8.06.0001 [Aposentadoria Especial (Art. 57/8)] REQUERENTE: OSCAR BITTENCOURT LINS NETO REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - IPM, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informarem se concordam com a minuta de Precatório ID 83815711.
Suas omissões implicarão em anuência aos valores e demais informações ali lançadas.
Expediente necessário.
Fortaleza, 18 de abril de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
23/04/2024 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84591646
-
22/04/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 16:54
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 26/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:46
Decorrido prazo de MARCELO DE SA CORTEZ em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:02
Decorrido prazo de ERNESTO DE PINHO PESSOA JUNIOR em 14/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/02/2024. Documento: 80246679
-
28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 80246679
-
27/02/2024 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80246679
-
27/02/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2023 23:07
Decorrido prazo de Instituto de Previdência do Município de Fortaleza - IPM em 05/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 19:47
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 02:19
Decorrido prazo de LUCIANA MATOS ALVES em 20/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 08:47
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2023 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2023 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 17:23
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 15:59
Cancelada a movimentação processual
-
07/08/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 15:13
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 12:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
20/06/2023 16:37
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 00:21
Decorrido prazo de LUCIANA MATOS ALVES em 05/06/2023 23:59.
-
04/06/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 13:54
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0265234-02.2020.8.06.0001 [Aposentadoria Especial (Art. 57/8)] REQUERENTE: OSCAR BITTENCOURT LINS NETO REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - IPM Intime-se o requerido pertinente ao cumprimento de sentença ID 56442377 , nos termos do art.535 do CPC.
De modo concomitante, determino a intimação da exequente para informar os dados bancários, tal como o número de meses caso o crédito esteja sujeito a tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente – RRA, em conformidade com o art.26, incisos III e VIII da Resolução n°29 do OETJCE.
Expediente necessário. 28 de março de 2023 Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza -
18/04/2023 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/04/2023 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/03/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 16:17
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 16:17
Processo Desarquivado
-
08/03/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 11:59
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 11:59
Transitado em Julgado em 07/02/2023
-
09/02/2023 04:13
Decorrido prazo de MARCELO DE SA CORTEZ em 06/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 02:40
Decorrido prazo de LUCIANA MATOS ALVES em 06/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
-
18/01/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0265234-02.2020.8.06.0001 [Aposentadoria Especial (Art. 57/8)] REQUERENTE: OSCAR BITTENCOURT LINS NETO REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - IPM SENTENÇA LIDE Mesmo sendo desnecessário relatar o feito, cumpre apontar concisamente os pontos a serem desatados.
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada, movida em detrimento do Instituto de Previdência do Município (IPM), na qual o autor, na peça inaugural, afirma que é servidor público municipal aposentado, tendo ocupado o cargo de médico, matrícula 1499017, estando disciplinado(a) pelo Regime Jurídico Único de Direito Administrativo (Regime Estatutário) e contando tempo de serviço insalubre.
Alega que recebeu Adicional de Insalubridade e que ingressou judicialmente para concessão de aposentadoria especial com proventos integrais, o que se deu no processo de número 0101175-36.2016.8.06.0001, julgado procedente e transitado em julgado.
Indica, por fim, que o demandado não cumpriu fielmente a decisão judicial, tendo em vista que ao emitir o título de aposentadoria do autor, o fez com base na média aritmética das 80% (oitenta por cento) maiores contribuições, e não com base na integralidade da última remuneração do cargo, de modo que requer o pagamento das diferenças a que alega fazer jus, desde a passagem para a inatividade.
Na contestação interposta pelo Instituto de Previdência do Município (IPM), ao final da qual pede a improcedência do pedido, a parte requerida alegou: a) preliminarmente: a.1) não há preliminares b) no mérito: b.1) que a aposentadoria especial concedida com fundamento na Lei 8.213/91 deve ser conferida com cálculo pela média das 80% (oitenta por cento) maiores contribuições do segurado.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Sobre a preliminar: Não há preliminares a serem analisadas. 2.
Sobre o mérito: Cinge-se a controvérsia em determinar se o demandado descumpriu a determinação judicial emanada no processo 0101175-36.2016.8.06.0001 ao não conferir aposentadoria especial à parte autora com base na integralidade da última remuneração percebida no cargo, bem como com paridade em relação aos servidores em atividade.
Sustenta a parte autora que o título de aposentadoria 06/2020, constante no id. 36356941, foi confeccionado em desconformidade com a decisão judicial transitada em julgado.
Conforme documentação anexada pela autora, no id. 36356939, vislumbra-se que o dispositivo da decisão que julgou parcialmente procedentes os pedidos na ação 0101175-36.2016.8.06.0001 elencou o seguinte: Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO o pedido do autor, no que concerne a Aposentadoria Especial relativa ao cômputo do tempo face as gratificações de insalubridade, periculosidade e risco de vida.
Deixo de condenar o promovido no pagamento das custas por ser isento, com esteio no art. 10, § 3º da Lei Estadual nº. 12.381/94.
Condeno o Município de Fortaleza e o Instituto José Frota ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor que, consoante apreciação eqüitativa deste juízo, arbitro-os em 10% do valor da causa.
Sentença sujeita ao duplo de grau de jurisdição. (grifou-se) A decisão de primeiro grau foi objeto de recurso, bem como de remessa necessária por parte dos demandados no processo de origem, tendo o acórdão (id. 36356940) sido proferido nos seguintes termos: Diante do exposto, conheço da remessa obrigatória e dos recursos de apelação, para negar provimento ao apelo do Município de Fortaleza e dar parcial provimento ao reexame obrigatório e ao recurso do Instituto Dr.
José Frota - IJF, apenas para reformar o tópico referente aos honorários advocatícios, mantendo a sentença nos seus demais termos. (grifou-se) Preconiza a ordem constitucional regra geral de vedação à adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria especial, ressalvando, contudo, as hipóteses que a seguir elenca, dentre estas, os casos de servidores que exercem suas atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, condicionando o alcance do direito, ainda, à edição de lei complementar do ente instituidor, como assim disciplinada no art. 40, §§ 4º e 4º-C, da CRFB/1988.
No âmbito do regime previdenciário dos trabalhadores celetistas, há regramento expresso ao referido benefício previdenciário, consoante preceitua o art. 57 da Lei 8.213/1991, assim redigido: Art. 57.
A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. §1º.
A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício Como se vê, a aposentadoria especial dos servidores públicos configura uma prerrogativa em prol daqueles que, atuando em condições de trabalho desfavorecidas, ocasionadas por debilidade física ou por exposição a agentes nocivos, têm o direito de redução do tempo de serviço para fins de aposentadoria.
Nesse sentido, o egrégio Superior Tribunal de Justiça já considerou o direito à aposentadoria especial quando, a pretexto da Administração exigir laudo pericial individualizado para atestar a situação específica, restar demonstrado por outros meios que o servidor labora exposto a agentes nocivos, inclusive recebendo o adicional de insalubridade: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE.
PRESCRIÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
EXAME DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 282/STF E 211/STJ.
INSALUBRIDADE NO LOCAL DE TRABALHO.
RECONHECIMENTO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO.
MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Em relação à prescrição, esta Corte tem posição firme no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública devem ser prequestionadas para serem examinadas neste Tribunal, a fim de se evitar a supressão de instâncias" (AgRg no AREsp 57.563/CE, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 5/3/12). 2.
Consoante consignado na decisão agravada, com base no conjunto probatório dos autos, a Turma Julgadora firmou a compreensão no sentido de que "a parte autora (...) laborou no cargo de assistente social exposta a agentes nocivos biológicos, percebendo, inclusive, Adicional de Insalubridade no período que pretende comprovar até a entrada em vigor da Lei nº 8.112/90" (fl. 410e - grifo nosso). 3.
Tendo sido reconhecida pela própria Administração a insalubridade no local de trabalho, no período reclamado pela autora/agravada, fica demonstrado que a insurgência da UNIÃO esbarra na vedação ao "venire contra factum proprium".
Assim, rever tal entendimento demandaria o exame de matéria fática.
Incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo não provido." (STJ - AgRg no Ag 1407965 / PR, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves de Lima, DJe 18/05/2012) AGRAVO REGIMENTAL.
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.
COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
O acórdão da corte de origem, ao contrário do consignado pelo agravante, não reconheceu o tempo especial com base em agente nocivo ruído, mas sim com base no agente nocivo radiação ionizante.
Aparelho de raio X.
Desse modo, totalmente despiciendo o tópico do Recurso Especial que alega "a inexistência de laudo pericial para comprovar a exposição do autor ao agente ruído" (fl. 471, e-STJ). 2.
Com relação à tese de atenuação do agente nocivo pelo uso de EPI, o fato de a empresa fornecer ao empregado equipamento de proteção individual.
EPI não afasta, por si só, o direito ao benefício de aposentadoria com a contagem de tempo especial, devendo ser apreciado caso a caso.
Na situação concreta, o tribunal de origem, expressamente, consignou que a especialidade da atividade exercida pelo recorrido foi comprovada, o que, para rever tal entendimento, traz a incidência da Súmula nº 7/stj.
Precedentes.
Agravo regimental impróvido". (STJ; AgRg-AREsp 809.470; Proc. 2015/0281654-3; RS; Segunda Turma; Rel.
Min.
Humberto Martins; DJE 14/12/2015) Sobre o direito à paridade e à integralidade, é cediço que a parte promovente possuia expectativa de se aposentar com proventos correspondentes à remuneração do cargo efetivo, com garantia da integralidade e da paridade com a remuneração dos servidores ativos, uma vez que ingressou no serviço público antes das ECs nº 20/98 e 41/03, conforme as regras de transição estabelecidas no art. 6º da EC Nº 41/03 e da EC nº 47/05.
No entanto, a decisão judicial transitada em julgado que serviu de substrato para a concessão do título de aposentadoria da parte autora não se manifestou sobre a paridade e a integralidade, seja no seu dispositivo, seja na fundamentação, o que faria incidir o fenômeno da coisa julgada referente ao processo de origem.
Porém, o fenômeno da coisa julgada incide sobre demanda com coincidência de partes, pedido e causa de pedir.
Em análise aos pedidos da parte autora no processo 0101175-36.2016.8.06.0001, vislumbra-se que não foi objeto daquela demanda a concessão de paridade e integralidade, mas tão somente a aposentadoria especial, senão vejamos: (...) Requer ao final, após a concessão da medida antecipatória de tutela ora requerida, que seja a presente ação julgada procedente em todos os seus termos, para acolher e julgar procedentes, os pedidos formulados pelo autor nesta exordial, especialmente, para determinar que o promovente seja aposentado na forma especial por parte dos promovidos, posto que é possuidor e detentor de todos os direitos para tal fim, conforme restou fartamente demonstrado nestas razões da inicial, não restando quaisquer dúvidas sobre o direito pleiteado pelo autor nesta ação, razão pela qual requer a total procedência da mesma.
Requer ainda, que seja ao final, devidamente reconhecido o direito do promovente a incorporação e percepção das (10) dez licenças premium a que tem direito pelo tempo de serviços prestados junto ao IJF e outras vantagens decorrentes da aposentadoria especial a ser concedida através da decisão judicial a ser proferida por V.
Exa. (...) Desse modo, não resta inviável a análise do pleito autoral, pois apesar de não concedidas, também não foram requeridas no processo de origem a integralidade e a paridade, relativamente à aposentadoria especial.
Conforme já indicado, as garantias da integralidade e da paridade com a remuneração dos servidores ativos, são concedidas àquele que ingressou no serviço público antes das ECs nº 20/98 e 41/03, conforme as regras de transição estabelecidas no art. 6º da EC Nº 41/03 e da EC nº 47/05.
Assim, tendo comprovado o autor que ingressou no serviço público municipal em 12/01/1994, faz jus às mencionadas garantias. 3.
DECISÃO Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, hei por bem JULGAR PROCEDENTES os pleitos requestados na exordial, com resolução do mérito, o que faço com supedâneo no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o demandado a corrigir o título de aposentadoria da parte autora, para que faça constar na forma de cálculo da aposentadoria a incidência da paridade e da integralidade.
Condeno o demandado, ainda, ao pagamento das diferenças entre os valores devidos e os efetivamente pagos, a contar de agosto de 2020, conforme requerimento da parte autora, devendo o montante apurado limitar-se, eventualmente, ao teto de 60 salários-mínimos de regência dos juizados da fazenda pública, tendo em vista que a parte autora expressamente renunciou ao montante excedente, o que, contudo, não se aplica aos acréscimos decorrentes de correção monetária e juros de mora, que deverão obedecer os seguintes parâmetros: 1) até 8/12/2021, o IPCA-E como índice de correção monetária e, quanto aos juros, devem incidir nos termos do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ou seja, em conformidade com o índice aplicado à caderneta de poupança, a contar da citação (nos termos da decisão proferida no RE nº 870.947/SE-RG, em 3/10/2019); 2) a partir de 9/12/2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3 da EC 113/2021.
Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Expediente necessário.
Fortaleza, 7 de dezembro de 2022.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/12/2022 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/12/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 12:26
Julgado procedente o pedido
-
20/10/2022 14:23
Conclusos para decisão
-
09/10/2022 19:52
Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
20/06/2022 18:56
Mov. [37] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
20/06/2022 18:26
Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02174090-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 20/06/2022 17:57
-
26/05/2022 20:59
Mov. [35] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0561/2022 Data da Publicação: 27/05/2022 Número do Diário: 2852
-
25/05/2022 01:56
Mov. [34] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/05/2022 19:15
Mov. [33] - Documento Analisado
-
23/05/2022 10:23
Mov. [32] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/05/2021 21:55
Mov. [31] - Encerrar análise
-
03/04/2021 00:39
Mov. [30] - Concluso para Sentença
-
13/02/2021 02:03
Mov. [29] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados
-
04/02/2021 12:21
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01313824-4 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 04/02/2021 12:00
-
27/01/2021 15:36
Mov. [27] - Certidão emitida
-
27/01/2021 14:53
Mov. [26] - Certidão emitida
-
27/01/2021 14:53
Mov. [25] - Documento
-
27/01/2021 14:51
Mov. [24] - Documento
-
27/01/2021 13:19
Mov. [23] - Documento Analisado
-
27/01/2021 09:33
Mov. [22] - Mero expediente: Intime-se o Ministério Público para apresentar parecer meritório. Expediente necessário.
-
26/01/2021 13:50
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
20/01/2021 22:31
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01822885-3 Tipo da Petição: Réplica Data: 20/01/2021 22:19
-
14/01/2021 21:02
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0007/2021 Data da Publicação: 15/01/2021 Número do Diário: 2529
-
13/01/2021 13:00
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/01/2021 10:45
Mov. [17] - Documento Analisado
-
12/01/2021 18:16
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório: Certificando que o faço por ordem do Magistrado, com suporte nos Provimentos n.º 01/2019 e nº 10/2018 da CGJCE e na Portaria n.º 01/2019 deste Juízo, encaminho estes autos à SEJUD, a fim de que seja a parte autora
-
18/12/2020 12:08
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01623779-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/12/2020 11:31
-
10/12/2020 21:36
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0315/2020 Data da Publicação: 14/12/2020 Número do Diário: 2518
-
09/12/2020 08:37
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/12/2020 13:09
Mov. [12] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2020/220080-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/01/2021 Local: Oficial de justiça - Nivea Luciana Rodrigues Lopes
-
08/12/2020 13:06
Mov. [11] - Documento Analisado
-
07/12/2020 13:53
Mov. [10] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/12/2020 16:02
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
02/12/2020 20:42
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01594378-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 02/12/2020 20:18
-
21/11/2020 03:11
Mov. [7] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/12/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 03/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados
-
18/11/2020 21:35
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0281/2020 Data da Publicação: 19/11/2020 Número do Diário: 2502
-
17/11/2020 03:25
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/11/2020 13:36
Mov. [4] - Documento Analisado
-
15/11/2020 16:01
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/11/2020 13:59
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
14/11/2020 13:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2020
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0224848-56.2022.8.06.0001
Manoel de Melo
Programa de Assistencia a Saude dos Serv...
Advogado: Ingrid Amanda Martins de Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/04/2022 12:30
Processo nº 3000252-78.2022.8.06.0117
Raniere de Sousa Honorio
Raimundo Lusiete Rodrigues
Advogado: Leonel Caminha Linhares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/11/2022 18:50
Processo nº 0268940-22.2022.8.06.0001
Construtora Colmeia S/A
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Julio Nogueira Militao Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/09/2022 16:46
Processo nº 3000830-62.2022.8.06.0013
Whenry Hawlysson Araujo Silveira
7 Capital Publicidade Comercial Eireli -...
Advogado: Whenry Hawlysson Araujo Silveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/05/2022 10:25
Processo nº 3000693-71.2022.8.06.0016
Lauro Ferreira Lima
Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Romulo Marcel Souto dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/06/2022 16:07