TJCE - 3003064-06.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3003064-06.2023.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: RITA APARECIDA DIAS VIANA SOARES EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3003064-06.2023.8.06.0167 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: RITA APARECIDA DIAS VIANA SOARES ORIGEM: 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL/CE JUÍZA RELATORA SUPLENTE: VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REALIZAÇÃO DE SAQUE BANCÁRIO DESCONHECIDO.
FRAUDE.
FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
PEDIDO AUTORAL JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE NA ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Acórdão assinado somente pela Juíza Relatora Suplente, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data do julgamento virtual. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS (Juíza Relatora Suplente) RELATÓRIO A autora, Rita Aparecida Dias Viana Soares, ajuizou ação de indenização por dano material e moral em desfavor de Banco Bradesco S/A (ID. 13430625). Requereu a condenação do Banco réu ao pagamento de R$ 200,00 por danos materiais, com juros e correção desde o desembolso indevido e não autorizado, e ao pagamento de indenização por danos morais. Ocorrida a audiência de conciliação (ID. 13430797), esta restou infrutífera. A parte promovida, Banco Bradesco S/A, apresentou contestação (ID. 13430799) requerendo a improcedência do pedido autoral, alegando inexistência de direito à indenização por danos morais ou materiais.
Subsidiariamente, caso haja condenação, pede que o valor seja fixado com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Adveio sentença de mérito (ID. 13430), a qual o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a parte promovida ao pagamento de R$ 200,00 a título de reparação material, acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo.
Além disso, foi determinado o pagamento de R$ 3.000,00 como reparação moral pelos danos sofridos, com atualização monetária pelo INPC desde o arbitramento e acréscimo de juros legais a partir da citação. O Banco Bradesco S/A apresentou Recurso Inominado (ID. 13430803) requerendo a total improcedência dos pedidos autorais, argumentando que o caso se deve à culpa exclusiva do consumidor, sem falha na prestação dos serviços pela instituição financeira.
Alternativamente, solicita-se o reconhecimento da culpa concorrente do consumidor, devido à negligência com seus dados e senha, com redução do valor indenizatório pela metade. Este é o relatório.
Decido. VOTO Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, razão pela qual conheço do presente Recurso Inominado. MÉRITO A controvérsia recursal consiste na análise acerca da legitimidade do saque no valor de R$ 200,00 ocorrido na conta bancária da promovente, o qual alega desconhecer, pretendendo o Banco reformar a sentença de primeiro grau. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC) no presente caso, por envolver operações realizadas por instituições financeiras de crédito e bancária.
Tal entendimento já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que editou a Súmula nº 297: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A autora, por ser hipossuficiente e ter alegações verossímeis, tem direito à inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII, do CDC e o art. 373, II, do CPC, que atribuem à parte ré o ônus de provar os fatos que alegar para modificar ou extinguir o direito do autor. O Banco recorrente alega que o saque foi realizado pela autora no dia 08/04/2023, mediante utilização do cartão de crédito e biometria, conforme tela de seu sistema interno.
No entanto, esse fato não é suficiente para comprovar que foi o próprio recorrido a ter realizado as operações financeiras, necessitando de provas mais concretas e efetivas. A utilização de cartão e biometria não pode ser considerada como garantia absoluta de que não houve fraude, pois esses mecanismos de segurança podem ser burlados por criminosos capacitados, que utilizam métodos sofisticados para consegui utilizar o cartão de crédito e acessar contas bancárias de terceiros. Conforme extrato bancário da autora, o saque, por ela desconhecido, ocorreu no dia 10/04/2023, e, adicionalmente, o número da transação constante no extrato não corresponde ao número da transação indicado no sistema do Banco. Além disso, logo após tomar conhecimento sobre o saque fraudulento realizado em sua conta bancária, a promovente entrou em contato com a Instituição Financeira, por meio dos canais de atendimento oficiais, para contestar a transação e buscar auxílio na resolução do problema. Não restou demonstrado que foi a promovente quem efetivamente realizou o saque no caixa eletrônico, especialmente considerando a discrepância de datas e números de transação apresentados.
O Banco, em sua defesa, não apresentou provas robustas para comprovar a alegada realização do saque pela autora, como, por exemplo, imagens capturadas pelas câmeras de segurança no momento da transação contestada, que seriam meios adequados para corroborar a alegação. O Banco recorrente deveria ter trazido aos autos provas de que não possui nenhuma responsabilidade pela fraude sofrida pela recorrida, de modo a não ter havido falha no seu sistema de segurança interna. Assim, diante da situação de fraude, incide a súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Presentes estão os requisitos justificadores da responsabilidade civil objetiva e o dever de indenizar, caracterizado pelo ato ilícito, nexo causal e o dano sofrido. Nesse sentido, vejamos jurisprudência da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará em julgamento de caso semelhante: "SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECLAMAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
TRANSAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS DE FORMA FRAUDULENTA.
OPERAÇÕES OCORRIDAS EM CURTO ESPAÇO TEMPO E FORA DO PERFIL DO USUÁRIO.
BANCO DEMANDADO NÃO CONSEGUIU DEMONSTRAR NOS AUTOS QUE AS COMPRAS FORAM REALIZADAS PELO AUTOR.
SENTENÇA DECLAROU A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS.
MANUTENÇÃO DA MULTA APLICADA PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS." (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30006160820228060034, Relator(a): IRANDES BASTOS SALES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 14/12/2023) A responsabilidade objetiva do Banco decorre do risco da atividade, o que implica o dever de zelar pela segurança, confiabilidade e validade dos serviços financeiros prestados, independentemente de culpa, nos termos da teoria do risco da atividade. No que tange ao quantum indenizatório fixado na sentença, o valor de R$ 5.000,00, entendo este ser razoável. O valor se revela compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo à dupla função da indenização por danos morais: compensatória para a vítima e punitivo-pedagógica para a empresa demandada.
O montante arbitrado não se mostra excessivo nem desproporcional à gravidade da conduta ilícita praticada pelo recorrente. Portanto, não havendo elementos suficientes nos autos para atestar que a autora tenha sido a responsável pela transação, considero que a transação bancária foi fraudulenta e mantenho a decisão que julgou procedente o pedido da autora. Por todo exposto, a tese recursal levantada pela parte recorrente, Banco Bradesco S/A, não merece acolhida, devendo ser improvida. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada os termos da sentença judicial impugnada por seus próprios fundamentos. Condeno o Banco recorrente vencido ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da causa, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS (Juíza Relatora Suplente) -
05/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3003064-06.2023.8.06.0167 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 17/02/2025, finalizando em 24/02/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza Suplente Relatora -
21/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3003064-06.2023.8.06.0167 AUTOR: RITA APARECIDA DIAS VIANA SOARES REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos em inspeção, conforme Portaria nº 01/2024.
Trata-se de reclamação promovida por Rita Aparecida Dias Viana Soares em face de Banco Bradesco S.A. que solicita em seu conteúdo indenização por dano material e moral.
O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 10/04/2024 (id.84044559).
Tal circunstância levou ao oferecimento de contestação (id.85203869).
No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes.
Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no. 1.
DAS PRELIMINARES DE MÉRITO - ABSOLUTA AUSÊNCIA DE PROVAS E INÉPCIA DA INICIAL POR FALTA DE DOCUMENTOS Antes de adentrar no mérito, cumpre verificar as preliminares apresentadas.
Afirma-se em contestação que "a parte promovente não instruiu a inicial com os documentos que comprovam os fatos alegados e que dão respaldo ao seu direito, não observando os requisitos da petição inicial" (pág. 4, id. 85203869) e que "os documentos anexados aos autos pela Autora, são insuficientes para provar os fatos articulados na inicial" (pág. 6, id. 85203869).
Em face disso, "requer o Banco contestante seja acolhida a preliminar arguida, indeferindo a petição nos termos do art. 330 CPC" (pág. 6, id. 85203869).
Em outro momento, a parte requerida faz menção aos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, alegando que "a parte autora não apesentou qualquer documento comprobatório que desse motivo para cobrança indevida" (pág. 5, id. 85203869).
Todavia, ela se encontra equivocada.
Tendo em conta o preceito existente em legislação específica, a Lei 9.099/95 nos informa que o pedido dar-se-á de forma simples e em linguagem acessível.
O que se tem nestes autos não é uma "Petição" conforme os ditames previstos no CPC, mas sim uma "Reclamação" que, com base no art. 14, §1º, da Lei dos Juizados Especiais Cíveis, terá menos requisitos.
Ademais, julgar a existência ou não de acervo probatório mínimo é situação que recai sobre a análise do magistrado, a quem a prova é dirigida.
Portanto, rejeito as preliminares mencionadas. 2.
DO MÉRITO Após essas primeiras considerações, por não haver preliminares, cabe analisar o mérito.
Conforme se observa na Inicial, a autora alega que, em 10 de abril do presente ano, verificou a existência de um saque no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) que desconhece.
Embora tenha buscado auxílio perante o banco requerido e cumprido todas as orientações da instituição financeira, não obteve sucesso em ter o mencionado valor estornado.
Como prova desses fatos apresentou Boletim de Ocorrência (id.65070885) e extrato bancário (id.65070889).
Já na contestação, o réu alegou a legitimidade do débito.
Utilizou para tanto telas de seu sistema interno (id. 85203870).
Considerando o que foi até aqui apresentado, caberia à demandante fazer prova de que os descontos recaíram sobre seu saldo e ao demandado provar que os valores foram devidamente recolhidos pela titular da conta.
Com base nisso, este juízo chegou à conclusão que assiste razão à parte autora.
Em suas peças contestatórias, o requerido indica que os valores questionados saíram do caixa eletrônico por meio de autorização mediante cartão e biometria.
A situação se mostra factível, pois é isso que se espera de um saque realizado por meio de terminal de autoatendimento.
Acrescenta-se que houve explicação de seu corpo técnico (pág. 2, id. 85203869).
Circunstância muito útil à resolução da lide, mas carente de imparcialidade.
Ocorre, entretanto, que não há provas de que o valor chegou à mão da autora.
Nesse sentido, trazer aos autos as imagens das câmeras do supermercado tornaria indiscutível os argumentos apresentados pela defesa.
Em virtude disso, entendo que a empresa requerida não conseguiu se desincumbir do ônus probatório que sobre ela recaía, sendo válidos os pedidos autorais. 2.1.
DO DANO MATERIAL A falha na prestação do serviço restou caracterizada, uma vez que os elementos dos autos não demonstram que a autora sacou o referido valor.
Em casos como esse, a jurisprudência costuma reconhecer a devolução em dobro dos valores descontados, tal como prevê o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TENTATIVA DE SAQUE FRUSTRADO EM TERMINAL DE CAIXA ELETRÔNICO.
CÉDULAS NÃO LIBERADAS.
VALORES DEBITADOS EM CONTA SALÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO NUMERÁRIO.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. - Cinge-se a controvérsia quanto à realização ou não de saque no valor de R$ 600,00 no caixa eletrônico do banco.
A autora afirma que tentou realizar o saque, sem lograr êxito, tendo o réu afirmado que a autora sacou normalmente a quantia. 2. - Na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como do artigo 14, § 3º, do CPDC, incumbia ao banco, titular do serviço, o ônus de provar o saque da importância em discussão, do que não se desincumbiu. 3.
Diante da nítida falha em sua atuação, o banco tem que responder objetivamente pelos danos causados à demandante, de acordo com o que preconiza o art. 14, do CDC; 4.
A restituição de valores deve se dar em dobro, pois evidenciada a má-fé da empresa ao permitir a ocorrência dos descontos indevidos, em atendimento ao art. 42, parágrafo único, do CDC; 5.
Os danos morais são vislumbrados na situação em análise, através da aflição psicológica e da angústia suportada pela recorrida na tentativa infrutífera de resolver a questão administrativamente; 6.
Forçosa é a redução do respectivo quantum indenizatório para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como à jurisprudência pátria.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-AM - AC: 06288823920178040001 Manaus, Relator: Onilza Abreu Gerth, Data de Julgamento: 06/05/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 06/05/2022) Todavia, o magistrado está adstrito aos pedidos autorais.
No caso em análise, o autor deixa claro que solicita a devolução em sua forma simples (pedido "b", id. 65070883).
Considero válida, portanto, a restituição a título de dano material no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). 2.2.
DOS DANOS MORAIS No que se refere aos danos morais, o desconto indevido obrigou o consumidor a buscar auxílio perante a Polícia Civil (id. 65070885), a requerida (pág. 3, id. 65070889) e o Poder Judiciário.
Na visão deste julgador, isso gera direito a indenização por danos morais em valor suficiente a inibir a repetição da conduta lesiva e a evidenciada má prestação do serviço.
Os danos morais são vislumbrados na situação em análise, através da aflição psicológica e da angústia suportada pela autora na tentativa infrutífera de resolver a questão administrativamente.
Sobre isso, o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - SAQUE - DINHEIRO RETIDO NO CAIXA ELETRÔNICO - PREJUÍZO AO SUSTENTO DA PARTE - Para procedência de pedido de indenização são necessárias as provas do ilícito, do prejuízo e do nexo de causalidade entre o dano e o prejuízo. - Há configuração de falha na prestação de serviço quando o cliente, ao efetuar um saque em um caixa eletrônico, não recebe o dinheiro, mas este é debitado de sua conta. - Na indenização pelo dano moral, paga-se pela perda da auto-estima, pela dor não física, mas interior, pela tristeza impingida pelo ato ilícito. - Ao arbitrar o quantum indenizatório, o julgador deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade de modo a se evitar o enriquecimento ilícito da parte. (TJ-MG - AC: 10145110405019001 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 23/04/2014, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2014) Por fim, conforme a edição 125 da Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça, a "fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano".
Nesse sentido e do que consta nos autos, arbitro em favor do autor a título de danos morais a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) como suficientes para reparar a ofensa ocasionada, a meu sentir. 2.3.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Também é preciso refletir acerca do pedido de honorários advocatícios.
Conforme art. 55 da Lei 9.099, "a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé".
Diante disso, o último pedido apresentado pelo autor, como salientado por ele, apenas poderá ser avaliado em caso de recurso. 3.
DO DISPOSITIVO Desse modo - nos termos da fundamentação supra e com base no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil - julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, para condenar a parte promovida a (a) pagar à parte autora a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) a título de reparação material, acrescidos de juros de 1% a.m. desde a citação (art. 405 CC) e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ); (b) de outros R$ 3.000,00 (três mil reais), como forma de reparação moral pelos danos sofridos, atualizados monetariamente pelo INPC desde o arbitramento e acrescidos de juros legais a partir da citação.
Certificado o trânsito em julgado, em caso do cumprimento voluntário da obrigação, a Secretaria desta Vara deverá realizar os expedientes necessários à expedição do respectivo alvará.
Em caso de ausência do pagamento voluntário e havendo pedido de cumprimento de sentença, a Secretaria deverá expedir os respectivos atos executórios para tanto.
Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3003406-17.2023.8.06.0167
Banco Bradesco Cartoes S/A
Mayara Maria Feitosa Carneiro
Advogado: Joaquim Jocel de Vasconcelos Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/10/2024 11:09
Processo nº 3003362-51.2023.8.06.0117
Maria Glaucimar Vasconcelos Dias
Mega Shopping Empreendimentos S.A
Advogado: Jose Wandeclei Pereira de Oliveira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/05/2024 07:03
Processo nº 3003281-28.2024.8.06.0001
Irmandade Benef da Santa Casa da Miseric...
Sonia Maria de Oliveira Silva
Advogado: Abraao Lincoln Sousa Ponte
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/07/2024 07:50
Processo nº 3003308-79.2022.8.06.0001
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Hugo Bezold Saunders Neto
Advogado: Antonio Reboucas de Albuquerque
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/10/2024 14:29
Processo nº 3003446-52.2023.8.06.0117
Banco Bmg SA
Maria Madalena Lima do Nascimento
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/07/2024 16:22