TJCE - 3004055-97.2023.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 sma Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3004055-97.2023.8.06.0064 EXEQUENTE: ROMANA MARIA SANTANA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc. 1.
Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença, formulado por ROMANA MARIA SANTANA, em face de BANCO BRADESCO S.A, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. 2.
A parte executada foi devidamente intimada para, no prazo legal efetuar o pagamento espontâneo do débito, sob pena de multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, oportunidade em que ofereceu embargos à execução, na qual alega haver excesso de execução sob alegativa de que a exequente considerou erroneamente uma data fixa invés de utilizar a data de cada desconto indevido para apuração dos juros de mora e correção monetária, conforme expressamente estabelecido na sentença de mérito, chegando ao montante de R$ 12.448,82 (doze mil quatrocentos e quarenta e oito reais e oitenta e dois centavos), todavia, aduz que o valor correto atualizado de acordo com os parâmetros do aludido decisum é de R$ 11.065,39 (onze mil e sessenta e cinco reais e trinta e nove centavos) - ID 89581852. 3.
Como forma de assegurar o juízo, a parte executada apresentou guia de depósito judicial do valor total do débito executado, conforme se vê do ID 89206316. 4.
A parte exequente/embargada inseriu petição sob o ID nº 89641919, onde expressou sua anuência com os termos da impugnação ao cumprimento de sentença, além de requer a expedição de alvará judicial em nome de seu patrono. 5. É o relatório.
Decido. 6.
No caso dos autos, não há mais controvérsia em relação ao valor executado que deve ser pago pelo banco embargante/executado, em virtude da parte exequente/embargada ter aceito como certa à importância de R$ 11.065,39 (onze mil e sessenta e cinco reais e trinta e nove centavos) apurado pelo embargante/executado na planilha por ele apresentada, requerendo inclusive a expedição de alvará judicial para levantamento do citado valor em favor de seu advogado, Dr. ÉRIC DA ROCHA DE MENEZES, que recebeu o substabelecimento sem reserva de poderes da Dra.
Marília Pinheiro Ferreira -OAB-CE 47.479 (ID 89628733), que tem poderes específicos para receber e dar quitação, bem como de substabelecer os poderes específicos que lhes foram outorgados (ID 71321993), conforme requestado na petição de ID 89641919, merecendo assim acolhida a impugnação ofertada. 7.
Levando-se em consideração que o banco embargante garantiu integramente o juízo, efetuando o depósito judicial da quantia de R$ 12.448,82 (doze mil quatrocentos e quarenta e oito reais e oitenta e dois centavos), deve parte do montante depositado judicialmente, ou seja, a quantia de R$ 11.065,39 (onze mil e sessenta e cinco reais e trinta e nove centavos) ser convertido em pagamento, devendo a importância remanescente de R$ 1.383,43 (mil trezentos e oitenta e três reais e quarenta e três centavos), ser liberada em favor do executado, através de alvará de transferência para a conta bancária por ele já indicada na petição consignada no ID nº 89581852, restando, portanto, cumprida a sua obrigação, não havendo mais o que se discutir nos autos. 8.
O inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. 9.
Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. 10.
O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação à parte exequente. 11.
Isto posto, acolho os embargos à execução ofertado pela parte executada, por restar evidenciado excesso na execução, no valor de R$ 1.383,43 (mil trezentos e oitenta e três reais e quarenta e três centavos), reconhecendo como valor exequendo a quantia de R$ 11.065,39 (onze mil e sessenta e cinco reais e trinta e nove centavos) a ser levantada pela parte exequente, declarando ainda extinta a presente execução, fundamentado no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. 12.
Fica desde já autorizada a expedição de dois alvarás judiciais, sendo um em favor da parte exequente, Sra. ROMANA MARIA SANTANA, no R$ 11.065,39 (onze mil e sessenta e cinco reais e trinta e nove centavos), que deverá apresentar seus dados pessoais e bancário no prazo de 05(cinco) dias e o outro em favor do banco executado no valor de R$ 1.383,43 (mil trezentos e oitenta e três reais e quarenta e três centavos), devendo constar nos documentos os dados bancários informados pelas partes nos ID'S 89581852 e 89641919. 13.
Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. 14.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito - Respondendo -
19/06/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 sma Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3004055-97.2023.8.06.0064 AUTOR: ROMANA MARIA SANTANA RÉU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Vistos, etc. A parte exequente requereu o início do cumprimento da sentença, conforme petição de ID 88025028. Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. 1- Assim, dê-se início ao cumprimento da sentença, evoluindo a classe judicial para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA", procedendo-se ainda com a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 523), devidamente atualizada, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil, não incidindo a multa de honorários advocatícios, por vedação expressa da Lei nº 9.099/95. 2- Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda-se à execução, por meio de penhora via SISBAJUD, com a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (CPC, art. 523, § 1º), sem a incidência da multa de 10% de honorários advocatícios, por vedação expressa do art. 55 da Lei nº 9.099/95, bem como do ENUNCIADO 97 DO FONAJE, devendo, para tanto, ser apresentada planilha atualizada do débito pelo(a) advogado(a) da parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo a mesma indispensável para dar prosseguimento ao pedido de cumprimento de sentença. 3- Encontrado valores a serem penhorados, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) pessoalmente, na hipótese de não ter advogado constituído nos autos para, querendo, oferecer manifestação, em 05 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3°, do CPC).
Havendo manifestação, façam os autos conclusos. 4- Decorrido o aludido prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial. 5- Caso a providência determinada no item "2" reste frustrada ou ocorra penhora parcial de valores, determino o bloqueio (intransferibilidade e inalienabilidade), mediante o Sistema RENAJUD, de eventuais veículos de propriedade da parte executada. 6- Efetivado ou não o bloqueio, via RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação/carta precatória, devendo a penhora recair preferencialmente sobre o veículo averbado com a cláusula de intransferibilidade, podendo recair sobre outros bens da parte executada, caso não seja encontrado tal veículo. 7- Procedida à penhora, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, ajuizar embargos à execução em 15 (quinze) dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX).
Ajuizados embargos, intime-se a parte Exequente para responder em 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC). 8- Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s), em sendo o caso (art. 842, CPC). 9- Esclareço que, no âmbito dos Juizados, a Lei 8.009/90 deve ser interpretada sob o critério de essencialidade, reconhecendo-se a impenhorabilidade apenas quanto aos bens imprescindíveis à sobrevivência digna do(a) devedor(a).
Desse modo, os bens que guarnecem a sua residência, desde que não essenciais à habitabilidade, são penhoráveis. (Enunciado Cível n° 14 do Fonaje) 10- Desde logo, advirto as partes que, nos Juizados, para a apresentação de embargos, faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não incidindo, nesse caso, as regras processuais do CPC, consoante se pode inferir o Enunciado n. 117 do FONAJE: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". 11- Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados, sob pena de extinção, ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de preclusão. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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