TJCE - 0004118-81.2017.8.06.0098
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Iraucuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2023 22:53
Arquivado Definitivamente
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21/03/2023 22:52
Juntada de Certidão
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21/03/2023 22:52
Juntada de Certidão
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21/03/2023 22:52
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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10/02/2023 01:29
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 06/02/2023 23:59.
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03/02/2023 02:54
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES FONSECA em 02/02/2023 23:59.
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03/02/2023 02:54
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 02/02/2023 23:59.
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16/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/12/2022.
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15/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Irauçuba Vara Única da Comarca de Irauçuba Av Paulo Bastos, 802, Centro - CEP 62620-000, Fone: (88) 3635-1234, Irauçuba -CE - E-mail: [email protected] Processo: 0004118-81.2017.8.06.0098 Promovente: ANTONIA DOS SANTOS CARNEIRO Promovido: Banco Bradesco S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por ANTONIA DOS SANTOS CARNEIRO em face de BANCO BRADESCO S/A, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
Quanto ao pedido de afastamento de concessão do benefício de assistência judiciária formulado pela, entendo incabível, ressaltando pela possibilidade de requerimento a qualquer tempo, sendo que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, conforme dispõe o artigo 99, parágrafo terceiro do CPC.
DO MÉRITO.
Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante o que prescrevem os arts. 2º e 3º do CDC, bem como a súmula nº 297 do STJ.
No mérito, o pedido é parcialmente procedente.
Com efeito, o ponto nodal da questão é saber se a inscrição do nome da parte autora informada no Id.
Num. 27811101 - Pág. 1, referente ao contrato nº 965707173000091FI, no valor de R$ 239,16 é devida ou não.
Nessa toada, tenho que, apesar de ser ônus do requerido comprovar a legalidade da dívida levada ao cadastro restritivo, este se quedou inerte em demonstrar que a inscrição foi originada de dívida legítima.
Ressalto ainda que o requerido sequer juntou cópia do(s) contrato(s) que originou a inscrição no cadastro restritivo, nem mesmo dos documentos da parte, que, na suposta contratação, certamente seriam retidos.
Ora, por se tratar de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que a inscrição de seu nome em cadastro restritivo não é devida, cabendo ao réu, na condição de fornecedor do serviço, demonstrar que a inscrição é legítima, o que, não se desincumbiu no presente feito.
Ademais, a responsabilidade da parte ré é objetiva, decorrente do risco da própria atividade.
Assim, mesmo que não tenha sido a parte ré diretamente a responsável pelo dano ocorrido, é certo que a falha em conferir proteção aos dados da parte autora permitiu que esta fosse facilmente vítima de golpistas, gerando-lhe prejuízos.
Nessa toada, o risco da atividade da parte demandada não pode ser simplesmente transferido ao consumidor, cabendo à parte requerida demonstrar nos autos que agiu com as cautelas e cuidados indispensáveis, o que não se nota no caso em tela.
Nesse sentido, a remansosa jurisprudência dos Tribunais Pátrios: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA RECLAMANTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RECLAMADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO A REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO.
DESCASO E DESRESPEITO COM CONSUMIDOR.
DANO MORAL .
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 12.15IN RE IPSA DA TRU/PR.
VALOR DA INDENIZAÇÃO (R$ 18.000,00) QUE COMPORTA REDUÇÃO PARA R$ 15.000,00.
CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO E PREVENTIVO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...).
Primeiramente, verifica-se que o presente caso é uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, é assegurado ao consumidor a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse sentido, incumbia à requerida comprovar que a inscrição do nome da parte autora foi realizada de forma lícita, demonstrando de forma cabal a existência da dívida. , a parte ré não se desincumbiu de seu ônus, deixando de comprovar a existência de fato impeditivo,In casu modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Não há nos autos cópia do contrato firmado entre as partes ou cópia de gravação de áudio demonstrando anuência na contratação do serviço.
Em contrapartida, a parte autora cumpriu o disposto no art. 373, I, do CPC, trazendo aos autos o extrato do SPC Brasil, comprovando a inscrição de seu nome pela empresa ré (mov. 1.4).
Assim, à mingua de provas quanto a legalidade do ato de inscrição do nome da parte nos órgãos de proteção ao crédito, aplicável o Enunciado 12.15 desta Turma Recursal do Paraná: - inscrição e/ou manutenção indevida: É presumida a existênciaEnunciado N.º 12.15- Dano moral de dano moral, nos casos de inscrição e/ou manutenção em órgão de restrição ao crédito, quando indevida.
A inscrição indevida não constitui mero aborrecimento ou transtorno da vida cotidiana, vez que atinge a imagem da pessoa e o seu nome, restringindo seu crédito, razão pela qual a indenização é devida pois presente ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil e art. 5º, X, da Constituição Federal.
Nesses casos o dano moral é o denominado ou puro, visto que independe da prova do prejuízoin re ipsa, decorrente do ato ilícito. (...) (TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 - 0006523-86.2015.8.16.0129/0 - Paranaguá - Rel.: Siderlei Ostrufka Cordeiro - - J. 06.04.2017) (TJ-PR - RI: 000652386201581601290 PR 0006523-86.2015.8.16.0129/0 (Acórdão), Relator: Siderlei Ostrufka Cordeiro, Data de Julgamento: 06/04/2017, 3ª Turma Recursal - DM92, Data de Publicação: 19/04/2017) APELAÇÃO CIVEL.
CONSUMIDOR.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
FRAUDE.
RISCO DA ATIVIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM DEBEATUR.
MANUTENÇÃO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
Versa a demanda sobre relação de consumo, pois a autora é consumidora por equiparação, conforme o disposto no art. 17 do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor. 2.
Da leitura do art. 14 do CPDC, verifica-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou o fato é exclusivo do consumidor ou de terceiro. 3.
Outrossim, pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços. 4.
Além disso, incumbe ao fornecedor atuar com diligência ao contratar, confirmando a identidade do contratante.
Precedentes do STJ, em recursos especiai s representativos de controvérsia. 5.
Ademais, diante da inversão do ônus probante, caberia à ré trazer aos autos provas de que realizou o contrato com a autora.
No entanto, trouxe aos autos documento que não tem o condão de demonstrar qualquer relação contratual com a autora, visto que se refere à tela interna de seu sistema de dados, ou seja, trata-se de prova unilateral sem qualquer valor probatório. 6.
O dano moral é in re ipsa e o quantum debeatur adequado à hipótese. (...) (TJ-RJ - RI: 03152302120118190001 RJ 0315230-21.2011.8.19.0001, Relator: MARCIA DE ANDRADE PUMAR, Quinta Turma Recursal, Data de Publicação: 13/02/2012 15:52) Com efeito, o risco da atividade da demandada não pode ser simplesmente transferido ao consumidor, cabendo à parte requerida demonstrar nos autos que agiu com as cautelas e cuidados indispensáveis, o que não se nota no caso em tela.
Inegavelmente, trata-se de atividade de risco, a qual exacerba a sua responsabilização.
Constatada, assim, a responsabilidade da parte requerida pelos fatos, impõe-se sua condenação em reparar os danos causados.
Destarte, não restam dúvidas da ilegalidade perpetrada pela parte promovida em negativar o nome da parte autora.
Uma vez caracterizada a responsabilidade civil da parte requerida, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial.
Em relação ao pedido de indenização por danos materiais, tenho que este é indevido.
Com efeito, em que pese a responsabilidade objetiva da requerida, apesar de a parte autora alegar que teve prejuízos materiais, não há nos autos comprovação de tais prejuízos, em especial a comprovação de pagamento indevido que possa ensejar a repetição do indébito.
Ademais, dano material não se presume, não podendo assim ser a parte promovida condenada a pagar o que não foi devidamente demonstrado, devendo arcar somente com os danos morais ocasionados no presente caso.
No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que não deve prosperar.
Primeiramente, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito realmente configura a responsabilidade de indenização por danos de forma in re ipsa, devendo o consumidor ser reparado moralmente pelos infortúnios causados com a inscrição.
Contudo, o mesmo STJ traz uma ressalva a esse direito de ser indenizado: se o requerente já possuir inscrições anteriores em órgãos de proteção ao crédito.
Nesse sentido, inclusive foi editada a Súmula nº 385 do STJ, in verbis: “Súmula nº 385 - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
No presente caso, pelo documento trazido pela parte autora no ID Num. 27811101 - Pág. 1, é possível observar a existência de anotação pretérita em cadastro restritivo, realizada em 24/10/2017 (Companhia Energética), motivo pelo qual se deve aplicar o teor da referida súmula.
Ressalte-se que cabia à parte interessada (a parte requerente) o ônus da prova de que as negativações anteriores são resultados de fraude e que, portanto, são ilegítimas, o que não foi feito no presente caso.
Por fim, havendo nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, DEFIRO tutela de urgência de natureza antecipada para que seja excluída a inscrição do nome da parte autora informada Id.
Num. 27811101 - Pág. 1, referente ao contrato nº 965707173000091FI, no valor de R$ 239,16.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Deferir a tutela de urgência de natureza antecipada para que sejam excluídas as inscrições do nome da parte autora informada Id.
Num. 27811101 - Pág. 1, referente ao contrato nº 965707173000091FI, no valor de R$ 239,16. b) Declarar a inexistência do débito que originou a inscrição no cadastro restritivo de Id.
Num. 27811101 - Pág. 1, referente ao contrato nº 965707173000091FI, no valor de R$ 239,16, para cessar todos os efeitos dele decorrentes; c) Negar o pedido de indenização por danos morais e materiais.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
Transitada em julgado, Arquive-se.
Expedientes necessários.
Irauçuba-CE, 03 de agosto de 2022.
Ricardo Barbosa Silva Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Irauçuba-CE, 03 de agosto de 2022. -
15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/12/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 10:44
Julgado procedente em parte do pedido
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05/07/2022 15:29
Conclusos para decisão
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05/07/2022 15:28
Juntada de ata de audiência de conciliação
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04/07/2022 00:09
Juntada de Petição de réplica
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29/06/2022 13:14
Juntada de Outros documentos
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29/06/2022 09:55
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 11:06
Audiência Conciliação designada para 29/06/2022 14:30 Vara Única da Comarca de Irauçuba.
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09/06/2022 01:04
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES FONSECA em 08/06/2022 23:59:59.
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09/06/2022 01:04
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES FONSECA em 08/06/2022 23:59:59.
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01/06/2022 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 11:07
Juntada de ata de audiência de conciliação
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19/05/2022 00:41
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES FONSECA em 18/05/2022 23:59:59.
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19/05/2022 00:41
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES FONSECA em 18/05/2022 23:59:59.
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10/05/2022 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 10:54
Audiência Conciliação designada para 25/05/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Irauçuba.
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14/01/2022 22:06
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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04/05/2021 10:43
Mov. [21] - Mero expediente: Cumpra-se com a máxima urgência os expedientes do despacho fl. 14. Expedientes necessários.
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27/04/2021 11:45
Mov. [20] - Documento
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27/04/2021 11:45
Mov. [19] - Documento
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27/04/2021 11:45
Mov. [18] - Conclusão
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27/04/2021 11:45
Mov. [17] - Documento
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27/04/2021 11:45
Mov. [16] - Documento
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27/04/2021 11:45
Mov. [15] - Documento
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27/04/2021 11:45
Mov. [14] - Documento
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27/04/2021 11:45
Mov. [13] - Documento
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27/04/2021 11:45
Mov. [12] - Documento
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27/04/2021 11:45
Mov. [11] - Documento
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17/04/2020 10:00
Mov. [10] - Certidão emitida: CERTIFICA que nos termos da Portaria n. 506/2020, que suspendeu os prazos processuais dos processos físicos, fica condicionada à designação da audiência à próxima desimpedida, excluindo os feitos urgentes. O referido é verdad
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17/04/2020 10:00
Mov. [9] - Recebimento
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08/01/2019 10:45
Mov. [8] - Concluso para Sentença: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: José Arnaldo dos Santos Soares
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26/02/2018 13:08
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO ...DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IRAUÇUBA
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28/11/2017 16:35
Mov. [6] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IRAUÇUBA
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28/11/2017 16:35
Mov. [5] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IRAUÇUBA
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28/11/2017 16:35
Mov. [4] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IRAUÇUBA
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28/11/2017 16:35
Mov. [3] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IRAUÇUBA
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28/11/2017 16:35
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IRAUÇUBA
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28/11/2017 16:09
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE IRAUÇUBA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2017
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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