TJCE - 3000038-96.2022.8.06.0114
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lavras da Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 15:23
Arquivado Definitivamente
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07/06/2023 15:23
Juntada de Certidão
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07/06/2023 15:23
Transitado em Julgado em 01/06/2023
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01/06/2023 15:35
Juntada de documento de comprovação
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01/06/2023 04:43
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 04:43
Decorrido prazo de PAULA FERNANDA BORBA ACCIOLY em 31/05/2023 23:59.
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25/05/2023 17:53
Juntada de Certidão
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24/05/2023 15:56
Expedição de Alvará.
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17/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/05/2023.
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16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira Rito do Juizado Especial Cível Processo n° 3000038-96.2022.8.06.0114 S E N T E N Ç A ( E x t i n ç ã o d o C u m p r i m e n t o d e S e n t e n ç a ) Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de cumprimento de sentença invertido, onde a parte promovida veio aos autos e adimpliu voluntariamente a obrigação de pagar.
A Promovente, por sua vez, manifestou concordância, postulando pela expedição de alvará de levantamento em seu favor.
Decido.
Inexistindo controvérsia entres as partes e face o depósito voluntário já efetuado pelo requerido, é de se reconhecer a satisfação integral do débito (obrigação imposta na sentença/Acórdão), nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita; (...)” Destarte, consta nos autos que o devedor satisfez a obrigação inserida em título executivo, devendo o cumprimento de sentença ser extinto com base no dispositivo retro citado.
Isso posto, DECLARO, por sentença, a extinção do presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se alvará judicial para fins de transferir o valor depositado no Id 53449735 para conta de titularidade do advogado da parte autora, conforme postulado no Id 53456762.
Expedientes de praxe.
Cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos.
Lavras da Mangabeira/CE, 7 de maio de 2023 .
Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
15/05/2023 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2023 18:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/05/2023 13:31
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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03/02/2023 02:56
Decorrido prazo de PAULA FERNANDA BORBA ACCIOLY em 02/02/2023 23:59.
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03/02/2023 02:56
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 02/02/2023 23:59.
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16/01/2023 10:41
Conclusos para despacho
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13/01/2023 12:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/01/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/12/2022.
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15/12/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000038-96.2022.8.06.0114 S E N T E N Ç A Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei nº 9.099/95. 1.
Fundamentação: Em análise os presentes autos digitais de ação de procedimento sumaríssimo (Juizado Especial Cível), proposta por Maria dos Anjos Geraldo da Silva contra Banco CETELEM S/A, alegando inexistência de contratação de empréstimo consignado.
Citado, o promovido apresentou contestação, defendendo a legalidade da contratação do empréstimo consignado com a parte adversa, trazendo aos autos cópia digital de um contrato supostamente firmado com a parte requerente.
A formação processual encontra-se devidamente completada, tendo sido realizada audiência de conciliação e apresentada contestação ao pedido inicial, com juntada de documentos pelas partes e, por fim, anunciado o julgamento antecipado. 1.1.
Inversão do Ônus da Prova: O feito comporta aplicação do Código de Defesa do Consumidor – CDC, por envolver situação de consumo entre as partes, o que se extrai da narrativa contida na exordial.
Impõe a inversão do ônus da prova em desfavor da parte requerida, direito de facilitação da defesa do consumidor em juízo, assegurado à parte promovente na condição de consumidor, presentes que estão os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a sua hipossuficiência, que no caso se configura por sua notável fragilidade ante a parte promovida, a qual possui melhores acessos aos meios probantes, estando em melhores condições de realizar a prova de fato ligado à sua atividade, mormente a apresentação do contrato questionado e a verossimilhança das alegações, presente nas declarações da parte autora. 1.2.
Julgamento antecipado: Entendo como incidente ao caso o disposto no art. 355, I, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, além da documental aplicável à espécie, tratando-se de matéria de direito, sendo que a matéria de fato não demanda outras provas.
A matéria de fato e de direito constante destes autos autoriza o julgamento antecipado da lide, salvo se as partes requererem a produção de outras provas, justificando sua necessidade, o que ainda não se verificou nestes autos, já que o protesto meramente genérico, que inclusive fora apresentado pelas partes em suas manifestações por ocasião da petição inicial e da contestação, não pode ser acatado.
A propósito, não existe cerceamento de defesa na negativa de produção de provas inúteis ao deslinde do conflito, daí a necessidade de que a parte justifique porque é necessária a produção de determinado tipo de prova.
Além disso, a parte requerida apresentou o contrato como incumbência de sua parte, já que defendera a avença realizada entre ela e parte autora, não deixando dúvidas, mormente pela assinatura verificada no contrato de forma grosseira em relação ao documento de identidade da parte autora, pois a sua identificação demonstra que ela é analfabeta, o que se torna desnecessária a prova pericial para o convencimento deste magistrado.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça – STJ já decidiu, em precedente que, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PROTESTO DE TÍTULO.
PROVA TESTEMUNHAL, E DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR.
INDEFERIMENTO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM BASE NA PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA AOS AUTOS.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1.
Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do autor.
Hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias.
Revisão vedada pela Súmula 7 do STJ. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 136.341/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 13/12/2012) – destaque não presente no original. 1.3.
Do mérito: A relação travada entre os litigantes neste processo é decorrente de consumo e, por isso, o julgamento respectivo será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
No microssistema dessa lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, conforme disposição do seu art. 14, que reza: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”.
O Código de Defesa do Consumidor, apesar de atribuir responsabilidade objetiva aos fornecedores e prestadores de serviços, permite a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a fim de afastar a indenização pleiteada pela falha no serviço, uma vez que, admitir a responsabilidade total e irrestrita do fornecedor, até em casos em que se verifica a ocorrência de dano decorrente de fato maior, significaria transformá-lo em segurador universal, dando-lhe mais encargos do que poderia suportar e atentando, assim, contra o princípio da equidade.
No caso dos autos, a parte promovente se incumbiu de demonstrar que foram realizados descontos a título de empréstimo em seu benefício previdenciário, tendo sido juntado o respectivo documento comprobatório já com a inicial.
Por outro lado, em se tratando de lide que envolve direito do consumidor, pois a narrativa da causa de pedir decorre de realização de serviço bancário, este Juízo entendeu pela inversão do ônus da prova em desfavor da parte promovida, preenchidos que foram os requisitos legais exigidos pelo art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, inobstante tenha juntado aos autos cópia de contrato em nome da parte autora, quando se verifica a assinatura do contratante e a informação contida na cédula de identidade da parte requerente, vê-se claramente que são diferentes., pois nesta última consta a informação de que ela é analfabeta.
Vê-se que realmente não se necessita de nenhuma perícia para se comprovar a distorção verificada (contrato assinado X identidade com a informação de analfabetismo da parte autora) e a sua falsidade, apontados no parágrafo anterior.
Pelo que se pode constatar, o requerido possivelmente tenha concedido linha de crédito a pessoa diversa da parte autora da presente ação a partir dos documentos de identificação aos quais emprestou aparência de regularidade.
No caso destes autos, conforme supra exposto, o promovido apresentou a cópia do instrumento contratual reportado na exordial, mas com assinatura que não é da parte autora por ser ela analfabeta, situação facilmente perceptível por pessoa leiga, inclusive.
A fim de elidir sua responsabilidade, cabia ao réu demonstrar que a parte demandante foi a pessoa que realmente tomou a quantia em empréstimo.
Ao revés, os documentos que apresentou comprovam que não houve manifestação válida de vontade contratual da parte requerente, e nesse caso assiste razão à parte autora.
A propósito do tema, entende-se que a manifestação de vontade ou o consentimento recíproco é essencial à conclusão do contrato.
Sem esse requisito do contrato não há acordo de vontades, em que consiste o próprio negócio jurídico.
Acerca do tema, leciona Carlos Roberto Gonçalves, in Direito das Obrigações (sinopses), 7ª edição: “O requisito de ordem especial, próprio dos contratos, é o consentimento recíproco ou acordo de vontades.
Deve ser livre e espontâneo, sob pena de ter sua validade afetada pelos vícios ou defeitos do negócio jurídico: erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude.” (pág. 6) Frise-se que em direito não se exige prova de quem nega um fato, mas sim de quem o afirma a fim de se evitar as famigeradas “provas diabólicas”. É por isso que o Código de Processo Civil, ao distribuir o ônus probatório em seu art. 373, determina que ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu cabe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso dos autos, conforme visto alhures, não se pode cobrar que a parte autora prove que não celebrou contrato com a parte ré, mormente porque a lide rege-se pelo Direito do Consumidor, em que a parte requerente nem sempre tem condições para apresentar determinadas provas, situação na qual incide a inversão do ônus probante.
Com isso, é a parte requerida quem deve provar que celebrou contrato com a parte autora. É natural que as instituições financeiras devam arcar com os riscos inerentes ao empreendimento e à sua atividade.
Assim, é possível constatar a ocorrência de defeito na prestação do serviço da instituição financeira requerida, a qual não logrou demonstrar qualquer fato a desconstituir sua responsabilidade, pois se verifica que a contratação não ocorrera com a parte requerente.
Inexiste, outrossim, qualquer excludente de ilicitude apta a retirar do promovido a responsabilidade pelos fatos geradores da pretensão indenizatória aduzida em seu desfavor, pois os atos lesivos emergiram exclusivamente da sua exclusiva iniciativa, pois não houve contratação firmada com a parte demandante.
Nessa situação, tenho que as partes efetivamente não entabularam o alegado contrato no mundo jurídico, não podendo o réu eximir-se de qualquer culpa e responsabilidade quanto ao ocorrido. É que, de acordo com o regramento que está ínsito no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ao réu incumbe o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, e, na espécie em apreço, a absolvição do requerido, quanto ao contrato de empréstimo, dependia da comprovação de que essa avença existiu e era legítima, o que se consubstanciaria em circunstâncias impeditivas e, mesmo, extintivas da pretensão autoral, o que, entretanto, não restara evidenciado ante a falta de prova da realização do contrato respectivo, conforme visto alhures.
Com efeito, a argumentação alinhavada pelo banco réu com o escopo de eximir-se das consequências derivadas da sua exclusiva negligência e desídia não encontram ressonância no direito positivado e muito menos nos usos e costumes que governam a efetivação de quaisquer transações bancárias.
No caso em comento, o banco réu, ao optar por contratar sem um processo de investigação mais apurado (com diminuição de custos, mas aumento de riscos), deve realmente arcar com os riscos.
Para ser acolhida a afirmativa do banco réu, de que foi realmente a parte autora quem contratou diretamente com ele, haveria de cabalmente estar provado o erro invencível em que incidiu, o que não ocorreu, diante do que se expôs acima.
Logo, se tem por injustificada qualquer falha no serviço.
Nesse aspecto, cumpre registrar que sequer poderia se cogitar da excludente de fato de terceiro, prevista no § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, pois concorreu o banco de modo objetivo para a ocorrência dos fatos, situação que se insere no modelo da norma do art. 14, caput, do mesmo Estatuto, retro transcrita.
Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
E o banco réu, como visto acima, ao proceder à precária contratação, assume a responsabilidade por eventuais problemas daí decorrentes.
Sérgio Cavalieri Filho ressalta que: “Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.
O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos.
O consumidor não pode assumir os riscos das relações de consumo, não pode arcar sozinho com os prejuízos decorrentes dos acidentes de consumo, ou ficar sem indenização.
Tal como ocorre na responsabilidade do Estado, os riscos devem ser socializados, repartidos entre todos, já que os benefícios são também para todos.
E cabe ao fornecedor, através dos mecanismos de preço, proceder a essa repartição de custos sociais dos danos. É a justiça distributiva, que reparte eqüitativamente os riscos inerentes à sociedade de consumo entre todos, através dos mecanismos de preços, repita-se, e dos seguros sociais, evitando, assim, despejar esses enormes riscos nos ombros do consumidor individual." (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo: Malheiros Editores Ltda., 2000, p. 366).
Com isso, é mister ressaltar que os serviços incrementados pela instituição financeira não respondem apenas à manutenção e aumento dos já conhecidos lucros empresariais, devendo responder também pelos riscos da atividade desenvolvida (art. 927, parágrafo único do CCB/2002) uma vez que cabe à instituição prover a necessária segurança do contratante, respeitar as regras protetivas do consumidor, respondendo civilmente pelos prejuízos causados à luz dos artigos 186 e 927, do CCB/02 e art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Responde, assim, objetivamente, conforme a teoria do risco do empreendimento, na forma do artigo 20, caput, do Código Consumerista e a inteligência do enunciado de n.º 479, da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ: Súmula n.º 479, STJ - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” De outro lado, o fato de ver descontado em seus vencimentos valores, para os quais não dera causa a parte autora impingiu-lhe inexoravelmente abatimento moral e psicológico.
Deve-lhe ser assegurada, pois, uma satisfação de ordem moral, que não constitui, como é cediço, um pagamento da dor, pois que esta é imensurável e impassível de ser ressarcida, contudo representa a consagração e o reconhecimento, pelo ordenamento jurídico, do valor inestimável e importância desse bem, que deve ser passível de proteção tanto quanto os bens materiais e interesses pecuniários que também são legalmente tutelados.
O dano moral na situação apresentada nestes autos independe de prova, sendo o caso típico de dano in res ipsa, ante a circunstância de que a partir autora, presumivelmente, sofreu diversos transtornos e abalos psicológicos decorrentes da operação de crédito não contratada.
Por outro lado, os critérios judiciais para o arbitramento da reparação moral são sempre casuísticos, porque o legislador não ousou, através de norma genérica e abstrata, no sentido de tarifar a dor de quem quer que seja.
Não obstante, ao arbitrar o quantum da indenização, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa.
A indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
Nessa esteira de raciocínio, o valor do dano moral não tem como parâmetro o valor do eventual dano material a ele correspondente.
Trata-se de patrimônio jurídico com fatos geradores distintos.
O quantum fixado a título de indenização há de observar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e aos objetivos nucleares da reparação, que é conferir um lenitivo ao ofendido de forma a assegurar-lhe um refrigério pelas ofensas que experimentara, penalizando o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e para com as próprias obrigações que lhe estão destinadas na condição de fornecedor de produto/prestador de serviço.
Assim, diante das circunstâncias objetivas do fato danoso e tomando-se como referencial tratar-se de uma instituição financeira, cujos bons ganhos são de notório conhecimento, e a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente, revelando a situação dos autos como de nenhuma repercussão externa da ofensa moral, entendo razoável a fixação do quantum indenizatório no valor de três mil reais.
No mais, com relação aos descontos indevidos impugnado, deve ser declarado nulos de pleno direito, devendo ser devolvidos todos aqueles que se enquadrem no prazo prescricional de cinco anos.
E no caso dos autos, é procedente o pedido de repetição do indébito em dobro (danos materiais).
A devolução do valor indevidamente descontado deve ocorrer em dobro neste caso, pois, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ, essa forma de restituição, prevista no art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha definido que, para a restituição em dobro do indébito, o consumidor não precisa comprovar que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada, somente deve ser aplicado "aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", ou seja, em tese, somente valerá para os processos ajuizados a partir da publicação do acórdão paradigma (EAREsp 676.608/RS), ocorrida em 30 de março de 2021.
E a presente lide fora protocolada após essa data.
Destaca-se o precedente: “Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.” (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) – destaque nosso Assim, como o presente caso trata de ação ajuizada em data posterior ao supra citado julgamento do Superior Tribunal de Justiça, incide o entendimento de repetição em dobro.
Por outro lado, não tendo havido prova da contratação regular defendida pela parte requerida, entendo que o caso retrata responsabilidade de cunho extracontratual, decorrendo daí a contagem de juros moratórios dos danos morais a partir do evento danoso, nos termos da súmula 54, do STJ, considerando a data aquela do efetivo primeiro desconto indevido de seu benefício previdenciário.
O percentual desses juros de mora deve seguir o regime pertinente de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, por interpretação do art. 388, do Código Civil, e da súmula 54, do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Já a correção monetária deve ser guiada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, incidente desde a data da publicação desta sentença, conforme súmula n.º 362, do Superior Tribunal de Justiça – STJ, com a interpretação extraída ainda do art. 186 c/c o art. 927, ambos do Código Civil. 2.
Dispositivo: Isso posto, extinguo o processo com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, I, do Código de Processo Civil (NCPC), e julgo PROCEDENTES os pedidos apontados na peça exordial, e via de consequência: 1) DECLARO NULO o suposto contrato de empréstimo consignado em benefício previdenciário a que alude a inicial, de nº *18.***.*45-33/18, ordenando de imediato a cessação dos descontos mensais, mas imponho à parte autora, como consectário lógico de que decidido por este Juízo, no sentido da nulidade contratual, a devolução do valor eventualmente disponibilizado, tudo a ser apurado em liquidação de sentença; 2) CONDENO o requerido, Banco CETELEM S/A, a restituir em dobro (danos materiais), à parte requerente, os valores correspondentes às parcelas mensais que foram indevidamente descontadas do benefício previdenciário dela, corrigidos monetariamente pelo índice INPC a partir da sua intimação desta sentença, acrescido de juros moratórios a partir da data de cada desconto indevido, no percentual de 1% ao mês, a contar da citação; 3) CONDENO o banco demandado ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverá ser monetariamente corrigida pelo índice INPC a partir da data de seu arbitramento, qual seja, a data desta sentença, a teor da súmula nº 362, do STJ, acrescido dos juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da súmula nº 54, do STJ, à taxa de 1% ao mês; Sem custas processuais nem honorários advocatícios, por expressa disposição dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses previstas no Código de Processo Civil e/ou com requerimento meramente infringente lhes sujeitará a aplicação de multa prevista no artigo 1026, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado arquivem-se estes autos, ressalvada a possibilidade de desarquivamento mediante reativação do feito para fins de cumprimento de sentença, se assim desejar a parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Lavras da Mangabeira/CE, 08 de dezembro de 2022 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/12/2022 10:53
Julgado procedente o pedido
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20/10/2022 18:01
Conclusos para julgamento
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18/10/2022 03:04
Decorrido prazo de PAULA FERNANDA BORBA ACCIOLY em 17/10/2022 23:59.
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06/10/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 18:52
Conclusos para decisão
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31/08/2022 15:30
Juntada de Certidão
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31/08/2022 00:51
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 29/08/2022 23:59.
-
31/08/2022 00:51
Decorrido prazo de GARIBALDE UCHOA DE ALBUQUERQUE em 29/08/2022 23:59.
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10/08/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 02:41
Decorrido prazo de GARIBALDE UCHOA DE ALBUQUERQUE em 08/08/2022 23:59.
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08/08/2022 16:16
Conclusos para despacho
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08/08/2022 16:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/07/2022 19:46
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 22:00
Conclusos para decisão
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12/07/2022 09:56
Audiência Conciliação realizada para 11/07/2022 08:00 Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira.
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08/07/2022 09:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/07/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 16:51
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 15:26
Juntada de Certidão
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11/02/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 09:09
Audiência Conciliação designada para 11/07/2022 08:00 Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira.
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11/02/2022 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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