TJCE - 3004035-88.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3004035-88.2023.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: RAIMUNDA LUIZ DUARTE SILVA RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecerem do Recurso Inominado e lhe darem provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:"Vistos em inspeção, conforme PORTARIA Nº 02/2024." PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3004035-88.2023.8.06.0167 RECORRENTE: RAIMUNDA LUIZ DUARTE SILVA RECORRIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ ORIGEM: 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL RELATOR: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
COBRANÇA DUPLICADA DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA, SOB PENA DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
PAGAMENTO PREVIAMENTE REALIZADO.
AUSÊNCIA DE REPASSE PELO AGENTE ARRECADADOR.
FORTUITO INTERNO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
CONDUTA DA RÉ ILÍCITA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA CONFIGURADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE E.
TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecerem do Recurso Inominado e lhe darem provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por RAIMUNDA LUIZ DUARTE SILVA objetivando a reforma de sentença proferida pela 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, por si ajuizada em desfavor de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ.
Insurge-se a recorrente em face da sentença que julgou PARCIALMENTE procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a promovida a restituir em dobro o valor de R$ 104,68 (cento e quatro reais e sessenta e oito centavos), corrigido monetariamente desde o pagamento da quantia/parcela pelo INPC, e juros de 1% ao mês desde a citação. b) Julgo improcedentes os danos morais." Nas razões do recurso inominado, no ID 13188061, a parte recorrente requer, em síntese, que a r.
Sentença seja devidamente reformada, para que seja acolhido não só o pedido de restituição do indébito, já deferido, mas que também seja deferido o pedido de indenização pelos Danos Morais suportados em virtude de conduta ilícita da ré, indeferido de forma errônea, tendo em vista estarem presentes os requisitos necessários para o reconhecimento de dano moral indenizável.
Contrarrazões acostadas no Id 13188065.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Afirma a Concessionária que a culpa seria exclusivamente do agente arrecadador e de seu preposto, e não sua, pelo não repasse dos supostos valores pagos pela parte autora, tentando se eximir da condenação pelos danos patrimoniais e extrapatrimoniais, alegando, também, que o débito cobrado se deu de maneira legítima, pois a parte autora efetivamente consumiu os serviços de energia elétrica fornecidos.
Entretanto, é sabido que a Concessionária de Serviço Público deve ter a sua responsabilidade pelo evento indicado apurada sob o prisma da teoria do risco administrativo, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que assim preceitua: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." E, neste sentido, é a Jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO" ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ATROPELAMENTO DE ANIMAL.
EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "As pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público - concessionárias e permissionárias - respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros" (AgRg no AREsp 16.465/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔASCUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/4/2014, DJe 2/5/2014). 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem se baseou nas circunstâncias fáticas dos autos para concluir que foi comprovada a omissão da concessionária, devido à ausência de fiscalização regular da pista de rolamento. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 838.337/PR, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2016). Estabelecida tal premissa, eventual erro no processamento do pagamento, pelo Agente Arrecadador credenciado junto à ENEL, não possui o condão de afastar a responsabilização da referida Concessionária de Serviço Público, objetivamente apurada na espécie.
Uma vez comprovado que a cobrança perpetrada em face da parte autora se deu de maneira ilícita, sob pena de, caso não realizado o pagamento, ter o fornecimento de energia elétrica suspenso, é devida a indenização por dano moral, ainda mais nas condições do caso concreto - por suposta e inexistente dívida pretérita.
O atraso do repasse do valor pago, pelo agente arrecadador, não elide a responsabilidade da Concessionária, visto que tal agente é credenciado para receber os valores em seu nome, não podendo o contribuinte, que é alheio à aludida relação jurídica, ser penalizado pela falha na comunicação de pagamentos.
Ora, no caso, resta patenteado o nexo causal entre a conduta ilegal e o dano imaterial, decorrente da cobrança ilegal.
Assim, considerando os fatos dos autos, deve-se entender pela ilegalidade da conduta da Requerida, uma vez que coibir a parte autora a efetuar o pagamento de uma fatura já adimplida, sob pena de interrupção no fornecimento de energia, deu-se, tão somente, por conta de falha da prestação dos serviços da concessionária ré, conforme bem reconheceu o juízo de origem, sendo o dano moral presumido, nos termos do entendimento consolidado do colendo Superior Tribunal de Justiça.
Neste contexto, havendo a ameaça de interrupção do fornecimento de energia, como forma de compelir ao pagamento de débito pretérito inexistente, exsurge, por conseguinte, o dever de indenizar, notadamente diante da essencialidade do serviço cuja prestação não pode ser interrompida de forma indevida.
Quanto ao valor, é cediço que a condenação a título de indenização por dano moral deve se ater a dois parâmetros, quais sejam: compensar o sofrimento experimentado pela vítima, sem gerar enriquecimento sem causa, e punir o infrator, de modo a desencorajá-lo da prática reiterada do ilícito.
Neste contexto, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto e a condição econômica da ofensora, considero razoável a fixação da indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por se mostrar mais adequado e condizente com a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça e desta Quarta Turma Recursal em casos como o da espécie. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para LHE DAR PROVIMENTO, reformando a sentença a quo, para determinar o pagamento, a título de indenização por danos morais, do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento (súmula 362/STJ) e, juros simples de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC).
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do disposto no artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
08/10/2024 00:00
Intimação
Despacho Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 15 de outubro de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 22 de outubro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 11 de dezembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Autos: 3004035-88.2023.8.06.0167 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora, ora recorrente, apesar de ter requerido a gratuidade da justiça, não demonstrou seu estado de hipossuficiência de forma a legitimar-lhe a isenção do pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 54, § único da Lei nº 9.099/95.
Nesse esteio, determino que a parte recorrente comprove, em juízo, através da Declaração de Imposto de Renda, comprovante de rendimentos, extrato bancário ou documento equivalente, a insuficiência de recursos, ou efetue o pagamento das custas processuais na forma da lei, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento da peça recursal.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data de registro no sistema.
MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza de Direito - Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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