TJCE - 3004461-50.2022.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3004461-50.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de medicamentos] Parte Autora: SEBASTIANA SILVA GONCALVES Parte Ré: ESTADO DO CEARA e outros (2) Valor da Causa: RR$ 345.955,20 Processo Dependente: [] DESPACHO Sentença em ID nº 84995142. Apelação do Município de Fortaleza em ID nº 86086343. É o breve relatório. (1) Encaminho estes autos à SEJUD, em face da apelação interposta (ID nº 86086343), a fim de que seja providenciada a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. (2) Aguarde-se o decurso do prazo recursal da parte autora/ré para interposição de apelação em face da sentença em ID nº 84995142. (3) Após, decorrido e/ou certificado os prazos acima expostos, remetam-se estes autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. À SEJUD.
Expediente(s) necessário(s). Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito -
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3004461-50.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de medicamentos] Parte Autora: SEBASTIANA SILVA GONCALVES Parte Ré: ESTADO DO CEARA e outros (2) Valor da Causa: RR$ 345.955,20 Processo Dependente: [] SENTENÇA Vistos em Inspeção Interna, conforme Portaria nº 01/2024 (DJEA - 01/04/2024) RELATÓRIO Trata-se de PROCESSO JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por SEBASTIANA SILVA GONÇALVES em face do ESTADO DO CEARÁ e MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando, em síntese, o fornecimento de 2 frascos/caixas (droga venosa) de Transtuzumab-entasine 160mg ou 3 frascos de Transtuzumab-entasine 100mg a cada ciclo de 21 dias. Decisão de (ID nº 42029706), declinou a competência para as Varas de Saúde. Despacho de (ID nº 42032250) recebeu o feito e determinou a emenda da exordial para que fosse acostado relatório médico. Emenda à inicial e documentos repousam em (ID's nº 44362696 a 44362699). Decisão de (ID nº 44375202) concedeu a tutela de urgência. Contestação do Município de Fortaleza, conforme (ID nº 45130460), alegando preliminarmente a incompetência da Justiça Estadual, tendo em vista que o fármaco pleiteado não consta na lista do Rename.
Informou que os Municípios não são obrigados a fornecer medicamentos de alta complexidade, reforçando sua ilegitimidade passiva. Comunicação de interposição de Agravo de Instrumento em (ID nº 45416442). Decisão de (ID nº 45420374) rejeitou o pedido de inclusão da União, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, bem como rejeitou o pedido de retratação. O Estado do Ceará, conforme (ID nº 46819814), requer a remessa dos autos à Justiça Federal. Despacho de (ID nº 46850374) rejeitou o que fora requerido na petição de (ID nº 46819814), sobre aplicação do Tema 793 do STF. Em (ID nº 52161263) foi informado o descumprimento da obrigação de fazer, bem como apresentado réplica. Após Decisão determinando a intimação dos promovidos (ID nº 52194443). A parte autora peticionou e trouxe orçamentos com os valores do tratamento (ID's nº 52407224, 52438488 e 52438489). A parte autora informou o cumprimento da decisão, conforme (ID nº 53831624). Decisão do Egrégio Tribunal de Justiça (ID nº 53843723) indeferiu o efeito suspensivo, bem como manteve inalterada a decisão interlocutória de primeiro grau. Parecer ministerial opinando pela procedência da demanda, conforme (ID nº 54521142). A parte autora peticionou nos autos informando novo descumprimento, conforme (ID nº 55363564). Promovidos devidamente intimados para o cumprimento da obrigação de fazer (ID nº 55364696). Ofício da SESA (ID nº 56203579) informando que a medicação estava sendo adquirida através do procedimento licitatório.
Após, novo ofício (ID nº 57544257) informando a entrega do fármaco à autora em 01/03/2023. Decisão de (ID nº 57812176) intimando as partes para produzirem outros meios de prova. Decisão do Egrégio Tribunal de Justiça indeferindo o pedido de efeito suspensivo pleiteado pelo Estado do Ceará (ID nº 59789509). A parte autora veio novamente aos autos informar que descumprimento persiste e requerer o bloqueio das verbas públicas (ID nº 65720096). Decisão de (ID nº 65814342) determinou o bloqueio das verbas públicas. Decisão de (ID nº 67397626) determinou a expedição de alvará no valor de R$ 14.283,00 (quatorze mil, duzentos e oitenta e três reais), bem como a transferência para a conta autoral. Petição de (ID 69615076), onde a parte autora informa o cumprimento da obrigação de fazer, tendo sido a informação reiterada, em petição (ID nº 70090718) em que informa sobre o levantamento dos valores referente ao Alvará de (ID nº 69171451), por não ter sido transferido para a conta da autora, que não foram realizadas as compras dos medicamentos e por consequência, não houve a apresentação das Notas Fiscais de compras do medicamento, conforme extrato da movimentação bancária da conta em nome de Sebastiana Silva Gonçalves. Devidamente intimado, o Estado do Ceará apresentou Ofício de (ID nº 71413849), reiterando o cumprimento da obrigação de fazer. O Município de Fortaleza de (ID nº 71531563), requereu a devolução dos valores bloqueados. Decisão de (ID nº 72909190) determinou expedição do alvará em favos dos réus relativo aos valores bloqueados. Petição com dados bancários do Estado do Ceará (ID nº 73188356). Petição com dados bancários do Município de Fortaleza (ID nº 73195884). Despacho (ID nº 77224503) para cumprir na íntegra, o que restou determinado na decisão de (ID nº 72909190), expedindo os alvarás em favor do Município de Fortaleza e Estado do Ceará relativo aos valores bloqueados. Alvarás de levantamento de valores (ID's nº 77240086 e 77240087). Despacho (ID nº 84407629) determinou consulta ao NATJUS/CE. Petição e certidão de óbito da parte autora (ID's nº 84705750, 84705753, 84705756, 84705758 e 84705759). E-mail do NATJUS-CE (ID nº 84712807) em que solicita relatório médico atualizado da parte autora. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da ausência de prejuízo à demanda por falta de intervenção do Ministério Público Tendo em vista que a ausência de manifestação prévia do Parquet no curso da demanda não causa nulidade ao processo, salvo prejuízo comprovado e que pode ser suprida com a devida atuação perante o colegiado de 2º grau, conforme entendimento recente do STJ, veja-se: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PESSOA INTERDITADA.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
POSTERIOR PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA OPINANDO PELA REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO.
PARECER MINISTERIAL ADOTADO COMO RAZÕES DE DECIDIR DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SUPRIDA A INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PRINCÍPIOS DA UNIDADE, INDIVISIBILIDADE E INDEPENDÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1.
A falta de intimação do Ministério Público pode ser suprida pela intervenção da Procuradoria de Justiça perante o colegiado de segundo grau, em parecer referente ao mérito da causa, sem que haja arguição de prejuízo ou alegação de nulidade, visto que o MP é órgão uno, indivisível e independente (art. 127, § 1º, da Constituição Federal). 2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1557969 RJ 2019/0229209-0, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022) Tal posicionamento também faz-se presente no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJ/CE, como se observa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO PELO D.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
PRELIMINAR.
REQUERIMENTO DE NULIDADE DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM AÇÃO DE USUCAPIÃO.
ALEGAÇÃO DE OBRIGATORIEDADE DA PRÉVIA INTIMAÇÃO MINISTERIAL PARA INTERVIR NO FEITO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE ABSOLUTA.
LIDE QUE NÃO TRATA DE CONFLITO POSSESSÓRIO COLETIVO, INTERESSE DE INCAPAZ OU PÚBLICO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO ÀS PARTES.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
DECISÃO QUE REPUTOU DESNECESSÁRIA A JUNTADA DE DOCUMENTO CONSIDERADO ESSENCIAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DOCUMENTO DEVIDAMENTE JUNTADO AOS AUTOS PELAS AUTORAS/AGRAVADAS ANTES DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
MANIFESTA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo d.
MINISTÉRIO PÚBLICO em face de decisão da Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, que, nos autos da Ação de Usucapião Ordinária (proc. nº 0005484-79.2018.8.06.0112) ajuizada por MARIA DA COSTA LUCENA e outros, indeferiu o pedido do d.
Ministério Público de juntada de Anotação de Responsabilidade Técnica do engenheiro responsável pelo memorial descritivo do imóvel a ser usucapido, bem como entendeu pela desnecessidade de intervenção ministerial no feito, ante a ausência de interesse público, e inaplicabilidade das exigências da usucapião extrajudicial aos feitos judiciais. 2.
O d.
Ministério Público interpôs o presente recurso de agravo de instrumento, alegando: a) a nulidade absoluta da decisão recorrida, tendo em vista a ausência de sua prévia intimação para intervir no feito; b) a necessidade de juntada do documento exigido, em específico o ART, posto que faz parte do rol de documentos indispensáveis para propositura da ação de usucapião em qualquer modalidade. 3.
Dito isto, impõe-se o não conhecimento parcial do presente recurso por ausência do interesse recursal, especificamente quanto ao pedido de juntada do ART, tendo em vista que tal documentação encontra-se devidamente juntada aos autos originais (fls. 252), com todas as informações requeridas pelo Parquet.
Salienta-se que as autoras juntaram a documentação antes mesmo da interposição do agravo de instrumento em tela, o que enseja o reconhecimento da ausência de necessidade do provimento jurisdicional pleiteado. (STJ, REsp n.º 1732026/RJ). 4.
Quanto ao requerimento de nulidade absoluta da decisão interlocutória proferida ante a não intimação prévia do Ministério Público para intervir no feito, tem-se que a indispensabilidade do Ministério Público como fiscal da lei não se justifica por não se tratar de matéria de interesse público, de incapaz, ou ainda de litígio coletivo pela posse de terra urbana ou rural.
Nesse ponto, importante destacar que os pedidos formulados na petição inicial dizem respeito a usucapião ordinária, sob a alegação de serem as autoras possuidoras do imóvel descrito na inicial.
Assim sendo, considerando que a intervenção do Ministério Público não se faz necessária na hipótese em comento, é de se rejeitar a tese suscitada de nulidade absoluta da decisão interlocutória. 5.
Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a ausência, por si só, da intimação do Ministério Público também não enseja a decretação de nulidade do julgamento, fazendo-se necessário a demonstração do efetivo prejuízo as partes no caso concreto. 6.
Recurso parcialmente conhecido e não provido.
Decisão interlocutória mantida.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer parcialmente do recurso interposto, negando-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Agravo de Instrumento - 0633614-36.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/06/2023, data da publicação: 09/06/2023) Do mérito Do óbito da parte autora No curso do procedimento, por meio do qual buscava a parte autora obter providência de caráter personalíssimo, fora colacionada aos autos certidão de óbito da respectiva parte (ID nº 84705753), a motivar a extinção do feito, sem resolução do mérito, em razão da intransmissibilidade do direito perseguido. Do pedido de consulta ao NATJUS/CE Em análise dos autos, verifico que restou determinado em Despacho (ID nº 84407629) a consulta ao NATJUS/CE sobre a eficácia do medicamento para a parte autora. No entanto, sobreveio informação de que a parte autora veio a óbito (ID nº 84705753).
Deve-se desconsiderar o pedido realizado junto a equipe NATJUS/CE, por lamentavelmente se tornar desnecessário ao caso. Dos Honorários Advocatícios Sobre a forma de arbitramento do valor dos honorários, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que não se aplica o critério da equidade em demandas de saúde, por não serem consideradas de valor inestimável.
Nesse sentido: A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (Tema 1076/STJ). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1.
Trata-se, na origem, de ação proposta por portador de adenocarcinoma de próstata contra o Estado de São Paulo, objetivando o fornecimento do medicamento XTANDI 40ing (ENZALUTAMIDA), na quantidade de cento e vinte comprimidos por mês, por tempo indeterminado.
Foi dado à causa o valor de R$ 148.499,04 (cento e quarenta e oito mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quatro centavos - válidos para novembro de 2017), que corresponderia ao valor do tratamento médico prescrito em favor da parte autora, pelo período de 12 (doze) meses. 2.
O pedido foi julgado procedente para condenar a ré a fornecer o medicamento pleiteado na inicial, por seu respectivo princípio ativo, conforme prescrição médica, sem preferências por marcas, e enquanto durar o tratamento.
A ré foi condenada, ainda, ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000 reais. 3.
A Apelação da parte autora para majorar os honorários advocatícios não foi provida.
Ao exercer o juízo de retratação, em virtude do julgamento do tema 1.076 pelo STJ, o Tribunal de origem manteve o aresto vergastado pelos seguinte fundamentos: "In casu, infere-se de singela leitura do v. acórdão de fls. 188/195, que, no caso concreto, a fixação dos honorários advocatícios por equidade não conflita com os requisitos estabelecidos pelo Tema 1.076 do STJ que, modificando orientação anterior, passou a entender que o arbitramento da verba honorária por equidade não se aplica à condenação de valor excessivo e que o artigo 85, § 8º, da lei adjetiva de 2015, seria utilizado apenas em caráter excepcional, contudo, a mesma Corte assentou entendimento no sentido de que nas ações em que se busca o fornecimento de medicamentos de forma gratuita, os honorários sucumbenciais podem ser arbitrados por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico, em regra, é inestimável". 4.
A irresignação prospera porque a Corte Especial do STJ, em hipótese análoga, de demanda voltada ao custeio de medicamentos para tratamento de saúde, entendeu que a fixação da verba honorária com base no art. 85, §8º, do CPC/2015 estaria restrita às causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, as de estado e de direito de família: AgInt nos EDcl nos EREsp 1.866.671/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 27.9.2022. 5.
Recurso Especial provido, com o retorno dos autos à Corte de origem para fixação do valor da verba honorária. (REsp n. 2.060.919/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 28/6/2023.) Todavia, diante do caráter ilíquido da condenação na obrigação de fazer, pois não se pode atestar o valor do proveito econômico, quantidade de medicamento que a parte fruiu do bem jurídico visado, deixo de arbitrar a percentagem dos honorários a incidir sobre o proveito econômico, o que deve ser definido em liquidação, quando do cumprimento de sentença, nos termos do inc.
II do §4º do art. 85 do CPC. DISPOSITIVO Julgo, portanto, extinto o presente feito com arrimo no art. 485, IX, do CPC/2015. Mesmo observando o princípio da causalidade, deixo de condenar as partes rés em custas, ante o disposto no art. 5º, I, da Lei estadual nº 16.132/16. Condeno os réus ao pagamento em frações iguais de honorários advocatícios, a incidir sobre o proveito econômico. Diante do caráter ilíquido da condenação na obrigação de fazer, pois não se pode atestar o valor do proveito econômico, quantidade de medicamento que a parte fruiu do bem jurídico visado, deixo de arbitrar a percentagem dos honorários a incidir sobre o proveito econômico, o que deve ser definido em liquidação, quando do cumprimento de sentença, nos termos do inc.
II do §4º do art. 85 do CPC. (1) Intimem-se as partes e o Ministério Público. (2) À SEJUD para, sendo caso de decurso, certificar eventual decurso do prazo para recurso voluntário e o trânsito em julgado. (3) Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. (4) Informe ao NATJUS/CE para ciência do óbito da parte autora, bem como da desnecessidade de realização de Nota Técnica solicitada em Despacho (ID nº 84407629) Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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