TJCE - 3005066-93.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3005066-93.2022.8.06.0001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO INTERNO ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: AGRAVANTE: PLAXMETAL S/A - INDUSTRIA DE CADEIRAS CORPORATIVAS RECORRIDO: AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário (ID nº 20212438) interposto por PLAXMETAL S/A - INDUSTRIA DE CADEIRAS CORPORATIVAS, adversando acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público (ID nº 15181135), complementado pelo julgamento de aclaratórios (ID nº 18729509), que desproveu o seu agravo interno. A irresignação foi oposta com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal e aponta ofensa ao art. 150, III, "b", da Constituição Federal; art. 3º da LC 190/2022; e à Lei Estadual nº 15.863/2015. Contrarrazões no ID n°22606238. É o que importa relatar.
DECIDO. Premente ressaltar o recolhimento das custas recursais (Id n° 20213044) e a tempestividade do recurso. De acordo com o art. 1.030, III, do CPC: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: [...] III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (GN) O caso em tela envolve a incidência das regras da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS-DIFAL decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022. Em situações semelhantes, nos processos de nºs 0212467-16.2022.8.06.0001 e 0224907-44.2022.8.06.0001, o Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a devolução dos autos a esta Corte estadual para que se aguardasse o julgamento das ações de controle concentrado de constitucionalidade (ADI's de nºs 7.066/DF, 7.070/DF e 7.078/CE). Mais recentemente, em 21/08/2023, a Corte Suprema afetou o recurso extraordinário nº 1.426.271, para julgamento sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1266), cuja controvérsia jurídica a ser dirimida pode ser resumida nos seguintes termos: "Incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022". A decisão que reconheceu a repercussão da matéria foi assim ementada: Constitucional e Tributário.
ICMS.
Operações interestaduais de bens e serviços a consumidor final não contribuinte.
Diferencial de alíquota - DIFAL.
EC 87/2015.
Art. 3º da Lei Complementar 190/2022.
Aplicabilidade dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal.
Art. 150, III, b e c, da Constituição Federal.
Tema objeto de análise nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7.066/DF, 7.070/DF e 7.078/CE.
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida. 1.
Possui índole constitucional e repercussão geral a controvérsia relativa à incidência das regras da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022. 2.
A presente discussão jurídica não se confunde com o objeto do RE 1.287.019/DF, Red. p/ acórdão Min.
Dias Toffoli, tampouco com o objeto do RE 1.221.330/SP, Red. p/ acórdão Min.
Alexandre de Moraes, ambos processados e julgados segundo a sistemática da repercussão geral. 3.
Repercussão geral reconhecida. (GN). Em virtude do exposto, nos termos do art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do processo até a publicação do julgamento do RE 1.426.271, paradigma do TEMA 1266, pelo Supremo Tribunal Federal. Proceda-se à vinculação do tema. Publique-se.
Intimem-se. Remetam-se os autos à Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores, a fim de que acompanhe o trâmite do referido recurso no Supremo Tribunal Federal e, uma vez julgado seu mérito, certifique o ocorrido, renovando, então, a conclusão dos autos a esta Vice-Presidência. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 27149836
-
15/09/2025 22:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27149836
-
15/09/2025 22:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/08/2025 13:22
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral #Oculto#
-
22/07/2025 15:05
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 01:34
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 21/07/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 3005066-93.2022.8.06.0001 EMBARGANTE: PLAXMETAL S/A - INDÚSTRIA DE CADEIRAS CORPORATIVAS EMBARGADO: ESTADO DO CEARÁ ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA - 13ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DESPROVIMENTO DE AGRAVO INTERNO QUE DESPROVEU APELAÇÃO.
RATIFICAÇÃO SENTENÇA QUE CONCEDEU PARCIALMENTE SEGURANÇA.
DIFAL-ICMS.
APLICAÇÃO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO/ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
SÚMULA Nº 18 DESTA CORTE. 1.
A embargante alega que o acórdão embargado teria incorrido em omissão/erro material ao não a reconhecer a impossibilidade da exigência do ICMS-DIFAL até 31/12/2022, em respeito ao princípio da anterioridade anual, sustentando que a Lei Complementar 190/2022 foi promulgada e publicada somente em 05/01/2022. 2.
O aresto recorrido, ao desprover a Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a Apelação, analisou integralmente os argumentos expostos pela ora embargante, consignando que o entendimento adotado na decisão unipessoal arrimou-se no julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, de improcedência das ADIs 7066, 7078 e 7070, ocasião em que se posicionou pela constitucionalidade do art. 3º da LC 190/2022, ao determinar a aplicação do disposto na alínea c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal, a qual se refere ao princípio da anterioridade nonagesimal, e não anual. 3.
Quanto ao afastamento da incidência da anterioridade anual, aplicou o acórdão o posicionamento do STF de que cobrança a maior no caso do Difal-ICMS não constituiria aumento de imposto, mas se referiria tão somente a alterações da Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir), acrescentando o caráter erga omnes e vinculante da decisão proferida em sede de ADI, repelindo, pois, eventual ocorrência de tributação surpresa. 4.
A embargante, inconformada com o resultado que lhe foi adverso, se insurge tão somente com intuito de reversão do julgado, suscitando vício inexistente, o que, a toda evidência, não se coaduna com a via dos aclaratórios.
Incidência da Súmula nº 18 deste Tribunal. 5.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos embargos para rejeitá-los, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 02 de abril de 2025.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Plaxmetal S/A - Indústria de Cadeiras Corporativas, tendo como embargado Estado do Ceará, em oposição ao acórdão de ID 15181135, que desproveu Agravo Interno, ratificando decisão monocrática que desproveu Apelação (ID 12486289), mantendo concessão parcial da segurança nos autos do Mandado de Segurança nº 3005066-93.2022.8.06.0001, a qual determinou impetrado se abstenha de exigir o ICMS-DIFAL e o FECOP no período de 90 dias contados da publicação da Lei Complementar 190/2022, em obediência à regra da anterioridade nonagesimal.
Segue ementa do acórdão embargado: EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL QUE DESPROVEU APELAÇÃO, MANTENDO SENTENÇA QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A SEGURANÇA PARA DETERMINAR QUE O IMPETRADO SE ABSTENHA DE EXIGIR O ICMS-DIFAL, NO PERÍODO DE 90 DIAS CONTADOS DA PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 190/2022.
JULGAMENTO DA ADI 7066 ULTIMADO PELO STF.
RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS A ENSEJAREM A REFORMA PRETENDIDA. 1.
Insurge-se a agravante contra decisão unipessoal que negou provimento a apelação, mantendo sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar que o impetrado se abstenha de exigir o ICMS-DIFAL, no período de 90 dias contados da publicação da Lei Complementar 190/2022, em obediência à regra da anterioridade nonagesimal. 2.
O entendimento adotado na decisão unipessoal arrimou-se no julgamento, já ultimado pelo STF, de improcedência das ADIs 7066, 7078 e 7070, posicionando-se pela constitucionalidade do art. 3º da LC 190/2022, ao determinar a aplicação do disposto na alínea c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal, concernente ao princípio da anterioridade nonagesimal, afastando-se, em decorrência a incidência da anterioridade anual, por se concluir que cobrança a maior não constituiria aumento de imposto, mas se referiria tão somente a alterações da Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir). 3.
Restando evidenciado que a decisão proferida na ação direta de inconstitucionalidade é dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal (art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999), afasta-se a suposta violação à segurança jurídica, restando descaracterizada, dessarte, eventual ocorrência de tributação surpresa. 4.
A agravante não apresentou nenhum arrazoado novo hábil a infirmar a decisão agravada, a qual deve ser integralmente mantida. 5.
Agravo Interno conhecido e desprovido.
A embargante alega que o acórdão embargado teria incorrido em omissão/erro material ao não a reconhecer a impossibilidade da exigência do ICMS-DIFAL até 31/12/2022, em respeito ao princípio da anterioridade anual, sustentando que a Lei Complementar 190/2022 foi promulgada e publicada somente em 05/01/2022.
Postula, em arremate, o provimento recursal, com o suprimento do vício apontado (ID 15395272).
Em contrarrazões argumenta o Estado do Ceará que inexiste omissão na decisão recorrida, intentando a embargante apenas rediscussão da causa com pretensão modificativa.
Requesta, pois, a rejeição dos embargos (ID 15576325). É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.
De saída, em conformidade com as disposições do art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão atacada.
A embargante alega que o acórdão embargado teria incorrido em omissão/erro material ao não a reconhecer a impossibilidade da exigência do ICMS-DIFAL até 31/12/2022, em respeito ao princípio da anterioridade anual, sustentando que a Lei Complementar 190/2022 foi promulgada e publicada somente em 05/01/2022.
O aresto recorrido, ao desprover a Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a Apelação, analisou integralmente os argumentos expostos pela ora embargante, consignando que o entendimento adotado na decisão unipessoal arrimou-se no julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, de improcedência das ADIs 7066, 7078 e 7070, ocasião em que se posicionou pela constitucionalidade do art. 3º da LC 190/2022, ao determinar a aplicação do disposto na alínea c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal, a qual se refere ao princípio da anterioridade nonagesimal, e não anual.
Quanto ao afastamento da incidência da anterioridade anual, aplicou o acórdão o posicionamento do STF de que cobrança a maior no caso do Difal-ICMS não constituiria aumento de imposto, mas se referiria tão somente a alterações da Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir), acrescentando o caráter erga omnes e vinculante da decisão proferida em sede de ADI, repelindo, pois, eventual ocorrência de tributação surpresa.
Confiram-se excertos (ID 15181135): (...) Como se constata, ao contrário do alegado pela agravante, o entendimento adotado na decisão unipessoal arrimou-se no julgamento, já ultimado pelo STF, de improcedência das ADIs 7066, 7078 e 7070, posicionando-se pela constitucionalidade do art. 3º da LC 190/2022, ao determinar a aplicação do disposto na alínea c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal, concernente ao princípio da anterioridade nonagesimal, afastando-se, em decorrência a incidência da anterioridade anual, por se concluir que cobrança a maior não constituiria aumento de imposto, mas se referiria tão somente a alterações da Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir).
Por conseguinte, haja vista que a decisão proferida na ação direta de inconstitucionalidade é dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal (art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999), afasta-se a suposta violação à segurança jurídica, restando descaracterizada, dessarte, eventual ocorrência de tributação surpresa. (…) Conclui-se que inexistiu omissão/erro material, tendo a embargante se utilizado da presente via exclusivamente para reversão de um resultado que lhe foi adverso, com propósito infringente, o que, por óbvio, não se coaduna com as hipóteses autorizadoras de oposição de embargos de declaração.
Insta salientar que "os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso" (AgInt no REsp n. 1.954.339/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.).
Esta Corte de Justiça também comunga de tal posição, tendo inclusive editado a Súmula nº 18, verbis: "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Por consectário, a decisão embargada deve ser mantida em sua totalidade.
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração, para rejeitá-los. É como voto.
Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVESRelatora -
25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 02/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3005066-93.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES AGRAVO INTERNO CÍVEL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 3005066-93.2022.8.06.0001 AGRAVANTE: PLAXMETAL S/A - INDÚSTRIA DE CADEIRAS CORPORATIVAS AGRAVADO: ESTADO DO CEARÁ ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA - 13ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL QUE DESPROVEU APELAÇÃO, MANTENDO SENTENÇA QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A SEGURANÇA PARA DETERMINAR QUE O IMPETRADO SE ABSTENHA DE EXIGIR O ICMS-DIFAL, NO PERÍODO DE 90 DIAS CONTADOS DA PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 190/2022.
JULGAMENTO DA ADI 7066 ULTIMADO PELO STF.
RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS A ENSEJAREM A REFORMA PRETENDIDA. 1.
Insurge-se a agravante contra decisão unipessoal que negou provimento a apelação, mantendo sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar que o impetrado se abstenha de exigir o ICMS-DIFAL, no período de 90 dias contados da publicação da Lei Complementar 190/2022, em obediência à regra da anterioridade nonagesimal. 2.
O entendimento adotado na decisão unipessoal arrimou-se no julgamento, já ultimado pelo STF, de improcedência das ADIs 7066, 7078 e 7070, posicionando-se pela constitucionalidade do art. 3º da LC 190/2022, ao determinar a aplicação do disposto na alínea c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal, concernente ao princípio da anterioridade nonagesimal, afastando-se, em decorrência a incidência da anterioridade anual, por se concluir que cobrança a maior não constituiria aumento de imposto, mas se referiria tão somente a alterações da Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir). 3.
Restando evidenciado que a decisão proferida na ação direta de inconstitucionalidade é dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal (art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999), afasta-se a suposta violação à segurança jurídica, restando descaracterizada, dessarte, eventual ocorrência de tributação surpresa. 4.
A agravante não apresentou nenhum arrazoado novo hábil a infirmar a decisão agravada, a qual deve ser integralmente mantida. 5.
Agravo Interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para desprovê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 16 de outubro de 2024.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Plaxmetal S/A - Indústria de Cadeiras Corporativas, tendo como agravado Estado do Ceará, contra a decisão monocrática desta Relatoria de ID nº 12486289, que desproveu Apelação Cível, mantendo sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar que o impetrado se abstenha de exigir o ICMS-DIFAL, no período de 90 dias contados da publicação da Lei Complementar 190/2022, em obediência à regra da anterioridade nonagesimal.
Alega a agravante, em resumo: a) que "no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7066, encontra-se o plenário da Suprema Corte decidindo se o princípio da anterioridade previsto no art. 150, inciso III, alínea "b", da Constituição da República, tem ou não aplicação com a Lei Complementar nº 190/2022." (fls. 4 do ID 12822957); b) que, mediante a iminência de julgamento da ADI 7066, não há que se falar em absoluta ausência de direito a justificar a decisão monocrática agravada; c) "que uma vez implementada a legislação federal de forma imediata e produzindo efeito no presente exercício de 2022, observa-se que o ato do Poder Executivo está eivado de inconstitucionalidade, pois viola o princípio da anterioridade anual previsto no artigo 150, III, "b", da Constituição Federal, assim como infringe a segurança jurídica conferida ao contribuinte." (fls. 5 do ID 12822957); d) que, "tratando-se de legislação que implicou na instituição de hipótese de incidência de nova modalidade de recolhimento do ICMS, atribuindo os contribuintes sujeitos ao pagamento do imposto, Estado competente pela arrecadação e local onde deverá ser recolhido, certo é que gozará de tratamento e garantia idêntico à instituição de tributos.
Logo, somente poderia surtir efeitos no ano calendário seguinte, em respeito ao princípio da anterioridade anual." (fls. 10 do ID 12822957).
Requer, in fine, "que seja conhecido e provido este recurso de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), reformando-se a decisão monocrática agravada, ou, que seja o recurso remetido ao órgão colegiado, para fins de dar provimento ao recurso de apelação manejado pela ora Agravante, reconhecendo-se o direito líquido e certo à inexigibilidade do Diferencial de Alíquota de ICMS incidente sobre operações interestaduais envolvendo mercadorias destinadas a consumidores finais não-contribuintes situados neste Estado durante todo o exercício de 2022, reconhecendo-se também o direito a não se sujeitar durante o exercício de 2022 aos efeitos da Lei Complementar Federal nº 190/2022, Convênio ICMS nº 236/2021 e legislação estadual nº 18.665/2023, em observância ao princípio da anterioridade de exercício/anual escupido no artigo 150, III, "b", da Constituição Federal." (fls. 12 do ID nº 12822957) [grifos originais].
Em contrarrazões, aduz o Estado do Ceará: a) que a decisão monocrática recorrida harmoniza-se com o entendimento adotado pelo STF anos autos da ADI 7.066; b) que não restaram configuradas hipóteses de instituição ou majoração de tributos a justificar a aplicação do princípio da anterioridade anual; c) que não ficou caracterizada a tributação surpresa; d) que deve ser aplicado o entendimento adotado no julgamento do Tema nº 1.094 de repercussão geral do STF.
Postula, pois, o desprovimento recursal (ID 14132757). É o relatório.
VOTO Conheço do presente Agravo Interno, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Insurge-se a agravante contra decisão unipessoal que negou provimento a apelação, mantendo sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar que o impetrado se abstenha de exigir o ICMS-DIFAL, no período de 90 dias contados da publicação da Lei Complementar 190/2022, em obediência à regra da anterioridade nonagesimal.
Seguem excertos do decisório ora agravado: Discute-se, nos autos, a exigência, pelo Estado do Ceará, do pagamento de Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (DIFAL/ICMS), por conta da Lei Complementar nº 190/2022, promulgada em 05/01/2022, que alterou a Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir); questiona-se sua exigência, se a partir de 1º de abril de 2022 (anterioridade nonagesimal), consoante disposto no seu art. 3º, ou se os créditos tributários relativos ao DIFAL seriam impostos tão somente após o dia 31/12/2022 (anterioridade anual).
Inicialmente, destaque-se que a questão tratada nos presentes autos autoriza o julgamento monocrático, a teor do disposto no art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999.
A respeito da controvérsia, em votos proferidos anteriormente, na 2ª Câmara de Direito Público, esta Relatoria se posicionou, ante a relevância da matéria, pela observação irrestrita tanto da anterioridade anual quanto pela nonagesimal, ou seja, que a exigência para o recolhimento do DIFAL somente se constituiria a partir do ano seguinte à publicação da lei que o previu, isto é, o ano de 2023, considerando que a lei complementar foi sancionada em 04/01/2022.
No julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.287.019/DF, o STF estabeleceu o Tema 1093, em repercussão geral, pela "necessidade de edição de lei complementar visando à cobrança da Diferença de Alíquotas do ICMS - DIFAL nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, nos termos da Emenda Constitucional nº 87/2015".
Em 04/01/2022, a Lei Complementar 190/2022 foi sancionada, alterando a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do "Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS)" nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.
Quanto aos efeitos dessa lei, ficou estabelecido em seu texto o seguinte preceito: Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso II do caput do art. 150 da Constituição Federal.
Ocorre que, por último, em recente julgado, datado de 29/11/2023, o STF decidiu, por meio das ADIs 7066, 7078 e 7070, por seis votos a cinco, que a lei se aplicaria, tão somente, quanto ao prazo da anterioridade nonagesimal, o que implica o recolhimento do DIFAL/ICMS sobre operações destinadas ao consumidor final ocorridas 90 dias após a publicação da Lei Complementar nº 190/2022; e, por conseguinte, entendeu-se que a cobrança a maior não constituiria aumento de imposto, porque se trataria apenas de alterações da Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir).
Considerando-se o disposto no art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999, a decisão proferida na ação direta de inconstitucionalidade tem eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.
Portanto, como foi firmado entendimento sobre a não aplicação do princípio da anterioridade anual, em conjunto com o da anterioridade nonagesimal, quanto à cobrança do DIFAL, o mesmo se aplica com relação ao FECOP, regulamentado pelo Decreto nº 29.910/2009, por se tratar de cobrança acessória.
Ante o exposto, conheço da Apelação para desprovê-la, confirmando a sentença de primeiro grau que concedeu parcialmente a segurança requestada, determinando que o impetrado se abstenha de exigir o ICMS-DIFAL e o FECOP, no período de 90 dias contados da publicação da Lei Complementar 190/2022, em obediência à regra da anterioridade nonagesimal. (grifos originais) Como se constata, ao contrário do alegado pela agravante, o entendimento adotado na decisão unipessoal arrimou-se no julgamento, já ultimado pelo STF, de improcedência das ADIs 7066, 7078 e 7070, posicionando-se pela constitucionalidade do art. 3º da LC 190/2022, ao determinar a aplicação do disposto na alínea c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal, concernente ao princípio da anterioridade nonagesimal, afastando-se, em decorrência a incidência da anterioridade anual, por se concluir que cobrança a maior não constituiria aumento de imposto, mas se referiria tão somente a alterações da Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir).
Por conseguinte, haja vista que a decisão proferida na ação direta de inconstitucionalidade é dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal (art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999), afasta-se a suposta violação à segurança jurídica, restando descaracterizada, dessarte, eventual ocorrência de tributação surpresa.
No mais, salienta-se que a agravante não apresentou nenhum arrazoado novo hábil a infirmar a decisão agravada, a qual deve ser integralmente mantida.
Destarte, conheço do Agravo Interno, para desprovê-lo. É o voto.
Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora -
07/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 16/10/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3005066-93.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 3005066-93.2022.8.06.0001 APELANTE: PLAXMETAL S/A - INDÚSTRIA DE CADEIRAS CORPORATIVAS APELADO: ESTADO DO CEARÁ ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA - 13ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se Apelação Cível interposta por Plaxmetal S/A - Indústria de Cadeiras Corporativas, tendo como apelado Estado do Ceará, contra a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza nos autos do Mandado de Segurança nº 3005066-93.2022.8.06.0001, que concedeu parcialmente a segurança (ID 10257823), nos seguintes termos: Diante do exposto, por entender que a LC 190/2022 apenas veicula normas gerais (art. 146, III, da CF), não preenchendo o suporte fático do art. 150, III, "b" da CF, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, I, do CPC, no sentido de determinar que o impetrado se abstenha de exigir da impetrante, o ICMS-DIFAL e o FECOP, no período de 90 (noventa) dias contados da publicação da Lei Complementar 190/2022, ou seja, até 05 de abril de 2022, obedecendo à regra constitucional da anterioridade nonagesimal.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei n.º 12.016/2009) e sem condenação em custas (art. 5º, V, da Lei nº 16132/17).
Nas razões recursais, aduz a recorrente: a) que a cobrança do Difal estaria eivada de inconstitucionalidade, por violar o princípio da anterioridade anual previsto no artigo 150, III, "b", da Constituição Federal, bem como por malferir a segurança jurídica conferida ao contribuinte; b) que a LC 190/2022, implicou instituição de nova modalidade de recolhimento do ICMS, devendo surtir efeitos somente no ano-calendário seguinte, em conformidade com o princípio da anterioridade anual, para que o contribuinte não seja surpreendido com a cobrança súbita de novo tributo; c) que produção de efeitos da Lei Complementar Federal nº 190/2022 no mesmo exercício transgride a segurança jurídica.
Requesta, portanto, o provimento recursal, com a concessão total da segurança pleiteada para determinar a observância do princípio da anterioridade anual (ID 10257830).
Em contrarrazões, o ente estatal alega, em síntese, a inexistência de tributação surpresa e a não aplicação da anterioridade anual, uma vez que a Lei Complementar 190/2022 não criou novo imposto e/ou majorou, apenas alterou a Lei Complementar 87/1996, havendo precedente do STF no Tema 1.094.
Por fim, requer o desprovimento do Apelo (ID 10257836).
Com vista, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento recursal, entendendo pela aplicação tão somente do princípio da anterioridade nonagesimal (ID 11154799). É o relatório.
Decido.
Conheço da Apelação, uma vez preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
Discute-se, nos autos, a exigência, pelo Estado do Ceará, do pagamento de Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (DIFAL/ICMS), por conta da Lei Complementar nº 190/2022, promulgada em 05/01/2022, que alterou a Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir); questiona-se sua exigência, se a partir de 1º de abril de 2022 (anterioridade nonagesimal), consoante disposto no seu art. 3º, ou se os créditos tributários relativos ao DIFAL seriam impostos tão somente após o dia 31/12/2022 (anterioridade anual).
Inicialmente, destaque-se que a questão tratada nos presentes autos autoriza o julgamento monocrático, a teor do disposto no art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999.
A respeito da controvérsia, em votos proferidos anteriormente, na 2ª Câmara de Direito Público, esta Relatoria se posicionou, ante a relevância da matéria, pela observação irrestrita tanto da anterioridade anual quanto pela nonagesimal, ou seja, que a exigência para o recolhimento do DIFAL somente se constituiria a partir do ano seguinte à publicação da lei que o previu, isto é, o ano de 2023, considerando que a lei complementar foi sancionada em 04/01/2022.
No julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.287.019/DF, o STF estabeleceu o Tema 1093, em repercussão geral, pela "necessidade de edição de lei complementar visando à cobrança da Diferença de Alíquotas do ICMS - DIFAL nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, nos termos da Emenda Constitucional nº 87/2015".
Em 04/01/2022, a Lei Complementar 190/2022 foi sancionada, alterando a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do "Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS)" nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.
Quanto aos efeitos dessa lei, ficou estabelecido em seu texto o seguinte preceito: Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso II do caput do art. 150 da Constituição Federal.
Ocorre que, por último, em recente julgado, datado de 29/11/2023, o STF decidiu, por meio das ADIs 7066, 7078 e 7070, por seis votos a cinco, que a lei se aplicaria, tão somente, quanto ao prazo da anterioridade nonagesimal, o que implica o recolhimento do DIFAL/ICMS sobre operações destinadas ao consumidor final ocorridas 90 dias após a publicação da Lei Complementar nº 190/2022; e, por conseguinte, entendeu-se que a cobrança a maior não constituiria aumento de imposto, porque se trataria apenas de alterações da Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir).
Considerando-se o disposto no art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999, a decisão proferida na ação direta de inconstitucionalidade tem eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.
Portanto, como foi firmado entendimento sobre a não aplicação do princípio da anterioridade anual, em conjunto com o da anterioridade nonagesimal, quanto à cobrança do DIFAL, o mesmo se aplica com relação ao FECOP, regulamentado pelo Decreto nº 29.910/2009, por se tratar de cobrança acessória.
Ante o exposto, conheço da Apelação para desprovê-la, confirmando a sentença de primeiro grau que concedeu parcialmente a segurança requestada, determinando que o impetrado se abstenha de exigir o ICMS-DIFAL e o FECOP, no período de 90 dias contados da publicação da Lei Complementar 190/2022, em obediência à regra da anterioridade nonagesimal.
Intimem-se.
Expediente necessário.
Fortaleza, 22 de maio de 2024 Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3005036-58.2022.8.06.0001
Andre Anderson Gouveia de Moura
Estado do Ceara
Advogado: Paulo Cesar Maia Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/11/2022 11:42
Processo nº 3005073-85.2022.8.06.0001
Ne Estacionamento Ce LTDA.
Agencia de Fiscalizacao de Fortaleza
Advogado: Marcus Cristian de Queiroz e Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/11/2022 16:05
Processo nº 3005203-41.2023.8.06.0001
Procopio Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Handrei Ponte Sales
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/01/2023 22:30
Processo nº 3005136-13.2022.8.06.0001
Antonio Clairton Alves de Abreu
Estado do Ceara
Advogado: Antonio Tarcisio A. de A. Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/11/2022 16:32
Processo nº 3005295-53.2022.8.06.0001
Laiza Virginia Pacheco de Melo Mazza
Municipio de Fortaleza
Advogado: Leiriana Ferreira Pereira de Alencar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/11/2022 16:31