TJCE - 3008630-12.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3008630-12.2024.8.06.0001 Recorrente: IVO JUNIOR RODRIGUES DA ROCHA Recorrido(a): MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
PRETENSÃO AUTORAL DE ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE O EXCLUIU DO CERTAME PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE PROFESSORES MUNICIPAIS.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE PROVA DIDÁTICA (AULA).
DISPONIBILIZAÇÃO DE ESPELHO DE CORREÇÃO COM CONCLUSÃO CONTRADITÓRIA.
RESPOSTA GENÉRICA AO RECURSO ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL.
CONTROLE DE LEGALIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO AFASTADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral de nulidade do ato administrativo que excluiu o Autor da lista classificatória do certame para provimento de cargos efetivo de professores da rede municipal, com a sua consequente inclusão no rol de candidatos aprovados, após análise de sua prova didática por outra banca, permitindo sua nomeação, posse e exercício, de acordo com a classificação obtida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade de ato discricionário da Administração Pública, que culminou na exclusão da parte autora do certame para provimento de cargo efetivo de professores da rede municipal de ensino.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.
Cabe ao Judiciário, evidentemente sem interferir nas decisões tipicamente políticas e na discricionariedade propriamente dita da Administração Pública, sob pena de malferir o princípio constitucional da separação dos poderes, averiguar os critérios de legalidade e constitucionalidade adotados no certame público impugnado 4.
Configura-se plenamente possível o controle judicial dos atos administrativos, se verificada a existência de abusividade, ilegalidade ou inconstitucionalidade, sendo até mesmo admitida, excepcionalmente, na doutrina e na jurisprudência, a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual deve o Judiciário, inclusive em relação a atos discricionários, aferir se a justificativa alegada pela autoridade administrativa é compatível com a situação fática ou jurídica em comento, o que se faz para não se incorrer em esvaziamento do princípio na inafastabilidade da jurisdição. 5.
Desse modo, no concurso em comento, de fato, a Banca agiu de modo a violar o direito dos candidatos ao legítimo e efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa, ensejando a intervenção judicial, uma vez que deveria ter estabelecido e disponibilizado espelho de prova, o mais detalhado possível, com conteúdo mínimo e, sobretudo, os critérios de correção, com suas respectivas pontuações máximas, descrevendo a pontuação retirada para cada desacerto, de forma que os candidatos pudessem ter ciência sobre os motivos que resultaram na nota final indicada pela Banca.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. "Tese de julgamento: A ausência de justificativa detalhada em relação ao espelho de prova, de modo a garantir que o(a) candidato(a) saiba exatamente onde errou, afronta os princípios da legalidade, da razoabilidade e da impessoalidade." Dispositivos relevantes citados: CF/88, Art. 5º, XXXV.
Jurisprudência relevante citada: TJ/CE, Apelação Cível nº 0209272-67.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara de Direito Público, julgamento e publicação: 14/12/2022; TJ/CE, RI nº 0183462-85.2018.8.06.0001, Rel.
MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento e da publicação: 27/04/2022; STJ - RMS: 58373 RS 2018/0201097-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2018; TJ/CE - Remessa Necessária Cível nº 00094252920198060071 CE 0009425-29.2019.8.06.0071, Relatora: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 01/03/2021, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/03/2021. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Ivo Júnior Rodrigues da Rocha, em desfavor da IMPARH e do Município de Fortaleza, objetivando, em síntese, declarar a nulidade do ato administrativo que excluiu o Autor da lista classificatória, bem como que declarou sua inaptidão, determinando a inclusão da promovente no rol de candidatos aprovados, após análise de sua prova didática por outra banca, permitindo sua nomeação, posse e exercício, de acordo com a classificação obtida, ainda que fora dos prazos estabelecidos pelo edital do certame À inicial (ID 16879938), a parte autora alega ter realizado concurso público para o cargo de Professora Pedagogo da Prefeitura Municipal de Fortaleza, candidato da ampla concorrência (inscrição nº 9662458), conforme Edital nº 109/2022, restando aprovado em 461º lugar, na primeira etapa.
Argumenta que na segunda etapa, que seria a prova didática, foi atribuída a nota 21,6, restando eliminado do certame, conforme espelho de correção, o qual informa que o Requerente apresentou fala clara, mas que teve dificuldades em articular sua fala para o público alvo da educação infantil e séries iniciais.
Alega que a banca em sua resposta, foi totalmente contraditória, já que em alguns momentos informa que a fala do candidato foi clara e em outros momentos informam que houve dificuldades na articulação da fala com o público alvo. Após a formação do contraditório (ID's 16879957 e 16879964), a apresentação de Parecer Ministerial (ID 16879972), pela improcedência da ação, sobreveio sentença, ID 16879973, exarada pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos seguintes termos: Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo IMPROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Outrossim, em relação ao MUNICÍPIO DE FORTALEZA, hei por bem JULGAR EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a ausência de legitimidade passiva para compor a lide. Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado (ID 16879979), reiterando os argumentos já aduzidos em inicial, aos quais acrescenta que o STJ entende não ser possível admitir que a Banca Examinadora não apresente de forma clara e transparente que os critérios de avaliação presentes no edital foram devidamente considerados, sob pena de nulidade da avaliação.
Traz jurisprudência a seu favor e roga pela reforma da sentença a quo. Contrarrazões do Município de Fortaleza ao ID 16879983, nas quais o ente público recorrido alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
Defende que o Judiciário deverá ser limitada à apreciação de eventual ilegalidade existente no edital ou no cumprimento de suas normas pela respectiva Comissão Examinadora, sendo incabível imiscuir-se na análise do mérito em relação aos critérios de correção das provas aplicadas no certame. Parecer Ministerial (ID 18943690), pelo improvimento do recurso. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, verifico a presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado. A propósito da preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pelo Município, registre-se que não merece prosperar, pois o concurso público impugnado foi realizado pelo ente público requerido, ainda que através do também requerido IMPARH, para o provimento de cargos efetivos de professor de áreas específicas da rede municipal de ensino de Fortaleza.
Por isso, permanece o Município responsável pela legalidade do certame, como reiteradamente reconhecem o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e o Superior Tribunal de Justiça. Ressalte-se que cabe ao Judiciário, evidentemente sem interferir nas decisões tipicamente políticas e na discricionariedade propriamente dita da Administração Pública, sob pena de malferir o princípio constitucional da separação dos poderes, averiguar os critérios de legalidade e constitucionalidade adotados no certame público impugnado. Assim, configura-se plenamente possível o controle judicial dos atos administrativos, se verificada a existência de abusividade, ilegalidade ou inconstitucionalidade, sendo até mesmo admitida, excepcionalmente, na doutrina e na jurisprudência, a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual deve o Judiciário, inclusive em relação a atos discricionários, aferir se a justificativa alegada pela autoridade administrativa é compatível com a situação fática ou jurídica em comento, o que se faz para não se incorrer em esvaziamento do princípio na inafastabilidade da jurisdição - inciso XXXV do Art. 5º da CF/88: CF/88, Art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; (...). Portanto, o que não cabe ao Judiciário é efetivamente realizar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública e / ou inovar na definição das regras orientadoras dos certames, seja por interpretação extensiva ou restritiva, e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação. Senão vejamos julgado do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
JUIZ SUBSTITUTO.
REVISÃO DE PROVA DE SENTENÇA.
COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA PARA AVALIAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO SUFICIENTE.
DISCRICIONARIEDADE DOS CRITÉRIOS DA BANCA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO PARA VERIFICAR ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE NO CERTAME.
REPERCUSSÃO GERAL SOBRE O TEMA JÁ APRECIADA.
PRECEDENTES CONSOLIDADOS DO STJ. 1.
Ao Judiciário compete tão somente o controle da isonomia e da legalidade do procedimento administrativo, princípios que ao ver do acórdão combatido vêm sendo rigorosamente observados na realização do concurso em foco.
Refoge ao Poder Judiciário apreciar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública no que tange à forma de pontuação e elaboração da prova prática de sentença cível objeto da demanda, bem como inovar na definição das regras orientadoras dos certames e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação. (...) 3. É firme a compreensão do STJ no sentido de que "o reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital".
Incide, portanto, a Súmula 83/STJ (AgRg no AREsp 266.582/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7.3.2013). (...) 7.
Agravo Interno não provido, e prejudicados os Embargos de Declaração de fls. 1.741-1.749, eSTJ. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1764612/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 23/06/2020). Deve-se atentar, diante de casos como este, ao disposto na tese nº 485 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal: "Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário". EMENTA: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (STF, RE 632853, Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249). De fato, há jurisprudência que admite a possibilidade de anulação de questões em realização, pelo Judiciário, de controle de legalidade.
Tal, de fato, é possível.
No entanto, mesmo tais hipóteses constituem situações de exceção, pois a regra é a de que não compete ao Judiciário se substituir à Banca, o que já foi decidido, em repercussão geral, pela Corte Suprema. A realização de prova didática, nos moldes dessa impugnada, já foi admitida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ainda que em análise de Edital anterior, de 2015, afastando-se a possibilidade de revisão da pontuação atribuída e dos critérios objetivos elencados em Edital: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO EFETIVO DE PROFESSOR (PEDAGOGO) DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA/CE.
EDITAL Nº 50/2015.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO E CORREÇÃO UTILIZADOS PELA BANCA EXAMINADORA.
A INTERVENÇÃO JURISDICIONAL POSSUI CARÁTER EXCEPCIONAL E DEVE LIMITAR-SE APENAS ÀS HIPÓTESES DE FLAGRANTE ILEGALIDADE DO CERTAME OU AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA ÀS REGRAS EDITALÍCIAS.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
TRATAMENTO ISONÔMICO AOS CANDIDATOS.
PRECEDENTES TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de Agravo Interno Cível (fls.1/12) interposto por Leonélia Mendes do Nascimento e Paulo Roberto Holanda Santos em face de Decisão Monocrática (fls. 389/398) proferida sob esta relatoria que, ao apreciar Recurso de Apelação Cível, negou-lhe provimento.
O objeto da demanda centra-se no exame de apreciação, por parte do Poder Judiciário, acerca de questão atinente à pontuação atribuída aos impetrantes ora recorrentes em prova de concurso público, sob a alegação de violação da legalidade e da publicidade na realização de prova em concurso público para o cargo de Professor-Pedagogo pelo Município de Fortaleza através do Edital 50/2015. É incabível ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo, restringindo-se à atuação em caso de possível ilegalidade.
Portanto, não cabe ao Judiciário substituir a Banca Examinadora, definindo critérios de seleção ou reavaliá-los, de modo a classificar candidatos para outras fases do certame, sob pena de afronta à atuação discricionária da Administração.
A regra editalícia não diz respeito à forma de avaliação pelos examinadores da prova didática, mas à pontuação a ser atribuída aos candidatos de acordo com os critérios para contagem de notas lá elencados.
Novamente, realizando-se a leitura integral do dispositivo regente do certame e a sua análise conjunta, tem-se que o Edital elenca os critérios avaliativos.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ/CE, Agravo Interno Cível nº 0209222-41.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara de Direito Público, julgamento e publicação: 13/02/2023). EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO EFETIVO DE PROFESSOR (PEDAGOGO) DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA/CE.
EDITAL Nº 51/2015.
PREJUDICIAL DE MÉRITO INDEFERIDA.
INEXISTÊNCIA DA DECADÊNCIA DO DIREITO DOS AUTORES.
MÉRITO.
REGRAS DO EDITAL EM CONSONÂNCIA COM ORDENAMENTO JURÍDICO REGENTE SOBRE A QUESTÃO.
DISCRICIONARIEDADE DO GESTOR PÚBLICO PARA ADOÇÃO DA FORMA DE AVALIAÇÃO E SELEÇÃO DE CANDIDATOS.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO E CORREÇÃO UTILIZADOS PELA BANCA EXAMINADORA.
A EXCEPCIONAL INTERVENÇÃO JURISDICIONAL DEVE LIMITAR-SE APENAS ÀS HIPÓTESES DE FLAGRANTE ILEGALIDADE DO CERTAME OU AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA ÀS REGRAS EDITALÍCIAS.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
TRATAMENTO ISONÔMICO AOS CANDIDATOS.
PRECEDENTES DO STF, STJ E TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Tereza Cristina Saraiva da Costa e outros contra sentença de fls. 361/369, proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que denegou a segurança do writ impetrado em desfavor do Secretário Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão- SEPOG, Philipe Nottingham, do Secretário Municipal da Educação de Fortaleza, Jaime Cavalcante de Albuquerque Filho, e do Presidente do Instituto Municipal de Desenvolvimento de Recursos Humanos de Fortaleza - IMPARH, André Ramos Silva. 2.
O cerne da lide consiste em se examinar sobre a ilegalidade em se realizar prova didática de caráter eliminatório e sobre a possibilidade, ou não, de o Poder Judiciário apreciar questão atinente à pontuação atribuída aos impetrantes ora recorrentes em prova de concurso público, sob a alegação de violação da legalidade e da publicidade em certame que selecionou pessoal para o cargo de Professor-Pedagogo pelo Município de Fortaleza através do Edital 50/2015. 3.
De plano, cumpre esclarecer que ao Poder Judiciário não compete substituirse ao administrador e definir os requisitos exigíveis em concurso público, limitando-se, tão somente, ao exame da legalidade, não cabendo a este Poder interferir nos critérios de avaliação utilizados pela banca examinadora, muito menos ingressar no mérito de correção da prova, sob pena de violação ao Princípio da Separação dos Poderes.
E, nesse aspecto, percebe-se que a administração pública apenas obedeceu as regras previstas no edital. 4.
Nesse passo, o edital regente do referido certame traz previsão expressa do exame nominado "Prova Prática de Didática", em sua cláusula 5.3, sendo certo que a requerente, ao se inscrever no citado concurso, acha-se concorde e submetida às cláusulas do edital regulatório, ciente, inclusive, de seu caráter eliminatório e classificatório (cláusula 5.3.3). 5.
Tão pouco encontra guarida o argumento dos apelante de que a previsão da prova didática com caráter eliminatória não possui lastro legal.
Nesse sentido, a análise conjunta do ordenamento jurídico sobre a questão autoriza a Administração Pública a proceder conforme exposto no Edital 50/2015. 6.
A regra editalícia de item 5.3.5.1 claramente não diz respeito à forma de avaliação pelos examinadores da prova didática, mas tão somente à pontuação a ser atribuída aos candidatos de acordo com os critérios para contagem de notas lá elencados.
Novamente, realizando-se a leitura integral do dispositivo regente do certame e a sua análise conjunta, tem-se que os itens 5.3.3 e 5.3.5 do Edital elencam os critérios avaliativos. 7.
Quanto à ausência de razoabilidade na avaliação das provas realizadas pelos candidatos, repito mais uma vez tese pacífica dos Tribunais Superiores exaustivamente exposta neste voto sobre a impossibilidade do Judiciário se imiscuir no mérito administrativo, pois, na realidade, não objetivam os recorrentes a análise do supracitado princípio, mas na reanálise por este Juízo de suas notas. 8.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ/CE, Apelação Cível nº 0209272-67.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara de Direito Público, julgamento e publicação: 14/12/2022). No entanto, no concurso em comento, de fato, a Banca agiu de modo a violar o direito dos candidatos ao legítimo e efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa, ensejando a intervenção judicial, uma vez que deveria ter estabelecido e disponibilizado espelho de prova, o mais detalhado possível, com conteúdo mínimo e, sobretudo, os critérios de correção, com suas respectivas pontuações máximas, descrevendo a pontuação retirada para cada desacerto, de forma que os candidatos pudessem ter ciência sobre os motivos que resultaram na nota final indicada pela Banca. Logo, não há o que se falar em indevida intervenção judicial, mas apenas em legítimo exercício do controle de legalidade, uma vez que a ausência de justificativa detalhada em relação ao espelho de prova, de modo a garantir que o(a) candidato(a) saiba exatamente onde errou, afronta os princípios da legalidade, da razoabilidade e da impessoalidade.
Com efeito, é dever da Banca Examinadora a justa e exata correção das provas aplicadas em conformidade com o espelho de resposta da questão fornecida pela própria Banca, sob pena de agir em desconformidade legal e editalícia e de forma não isonômica. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ PARA OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS.
PRETENSÃO DE RECORREÇÃO DA QUESTÃO PRÁTICA DA PROVA DISCURSIVA.
ATRIBUIÇÃO DE NOTA ZERO.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA, CONFORME ESPELHO DE PROVA.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJ/CE, RI nº 0183462-85.2018.8.06.0001, Rel.
MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento e da publicação: 27/04/2022). Ao examinar o caso em tela, verifica-se que algumas das alegações apresentadas pela parte recorrente são plausíveis, particularmente no que tange ao procedimento adotado pela Banca Examinadora em relação aos recursos administrativos.
Conforme Edital nº 109/2022, é prevista a possibilidade de interposição de recurso administrativo contra o resultado preliminar da prova prática de didática (aula).
Entretanto, os espelhos de correção, que servem para definir e avaliar os critérios adotados, só foram disponibilizados após a conclusão da etapa dos recursos administrativos. Assim, a parte recorrente, no momento da interposição do recurso administrativo, estava impossibilitada de compreender a distribuição e valoração da composição de sua nota.
Com efeito, a parte recorrente não tinha conhecimento de como sua nota foi distribuída e valorada quando da interposição do recurso administrativo, o que, por si só, inviabiliza o exercício pleno de seu direito de defesa.
Isso ocorreu porque os critérios de avaliação adotados pela Banca só foram disponibilizados após a etapa dos recursos administrativos. Nesse sentido, trago precedente análogo do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
MAGISTRADO.
PROVA PRÁTICA DE SENTENÇA CÍVEL E CRIMINAL.
PONTUAÇÃO.
ESPELHO DE PROVA.
DUE PROCESS ADMINISTRATIVO.
RESPOSTAS-PADRÃO GENÉRICAS.
ILEGALIDADE.
HISTÓRICO DA DEMANDA (...) ILEGALIDADE NA APRESENTAÇÃO DE ESPELHO DE PROVA PRÁTICA DE SENTENÇA COM PADRÃO DE RESPOSTA GENÉRICO 8.
No caso concreto, os recorrentes insurgem-se contra o espelho da prova apresentado após a realização dos testes de sentença, reputando-o genérico e carecedor de critérios de correção, o que teria inviabilizado a adequada interposição do recurso administrativo contra a nota atribuída pela Comissão. 9.
As notas concedidas pela Comissão Julgadora do concurso público foram publicizadas em espelho no qual constavam genericamente os padrões de resposta esperados pela Comissão Julgadora, com tópicos de avaliação (I.
Relatório; II.
Fundamentação; III.
Dispositivo; IV.
Utilização correta do idioma oficial e capacidade de exposição; e, na sentença criminal, item IV.
Dosimetria da pena e V.
Utilização correta do idioma oficial e capacidade de exposição), atribuindo-se a pontuação máxima em relação a cada item avaliado e a respectiva nota do candidato (fls. 35-37; 83-85; 123-125; 163-165). 10.
De fato, o espelho de prova apresentado pela banca examinadora possui padrões de resposta genéricos, sem detalhar quais matérias a Comissão entendeu como de enfrentamento necessário para que seja a resposta tida por correta, o que impossibilitou aos impetrantes/candidatos exercerem o contraditório e a ampla defesa. 11.
Somente após a interposição do recurso administrativo é que a Administração apresentou, de forma detalhada, as razões utilizadas para a fixação das notas dos candidatos, invertendo-se a ordem lógica para o exercício efetivo do direito de defesa em que primeiro o candidato deve ter conhecimento dos reais motivos do ato administrativo para depois apresentar recurso administrativo contra os fundamentos empregados pela autoridade administrativa. 12.
Assim, considero que, no caso concreto, há de ser aplicada a parte final do precedente obrigatório firmado pelo STF no julgamento do Tema 485 (RE 632.853), quando afirmou a Suprema Corte que "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade", por identificar ilegalidade no ato administrativo de divulgação de espelho de prova com respostas padrão genéricas, inviabilizando o efetivo direito de recorrer dos candidatos em relação ao resultado da prova prática de sentença.
CONCLUSÃO 13.
Recurso em Mandado de Segurança provido para declarar a nulidade da prova prática de sentença cível e criminal, determinando que outra seja realizada pela Banca Examinadora, permitindo-se a continuidade dos recorrentes no certame público caso aprovados nas respectivas fases do concurso. (STJ - RMS: 58373 RS 2018/0201097-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2018). O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, julgando caso semelhante, comunga do mesmo entendimento: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO E NULIDADE DE CERTAME PÚBLICO.
DIVULGAÇÃO DO ESPELHO DE CORREÇÃO DAS AVALIAÇÕES APENAS APÓS O PRAZO DO RECURSO ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA ADMINISTRATIVA.
SUSPENSÃO DO CERTAME COM A DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se, no presente caso, de reexame necessário em face de sentença de primeiro grau que, em sede de mandado de segurança, concedeu parcialmente a ordem requestada no writ, a fim de garantir aos impetrantes o direito líquido e certo de recorrerem do resultado do certame após a divulgação do espelho da prova escrita do processo seletivo para a função de professor substituto da URCA, setor de estudo "Direito do Trabalho", regido pelo Edital nº 06/2019-GR. 2.
In casu, houve descumprimento dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa administrativa, ante a falta de transparência ao expor os padrões de resposta quando expirado o prazo recursal, afrontando-se direito fundamental, previsto no art. 5º: "LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". 3.
Mostrou-se correta a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, ao conceder parcialmente a ordem pleiteada no mandamus, assegurando aos candidatos o direito de recorrerem após a divulgação dos padrões de respostas que seriam exigidos pela banca. 4.
Permanecem, pois, inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação neste azo. - Reexame Necessário conhecido. - Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário nº 0009425-29.2019.8.06.0071, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário, para confirmar integralmente a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora. (TJ/CE - Remessa Necessária Cível nº 00094252920198060071 CE 0009425-29.2019.8.06.0071, Relatora: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 01/03/2021, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/03/2021). Posto isso, entendo que a sentença recorrida merece reforma, pois o caso concreto sinaliza que aspectos de legalidade do concurso público foram vulnerados, tornando necessária a intervenção do Judiciário. No mesmo sentido deste voto, foi o do RI nº 3003613-63.2022.8.06.0001, de Relatoria da Exma.
Juíza Mônica Lima Chaves e os RI's nº 3004377-49.2022.8.06.0001 e nº 3003735-76.2022.8.06.0001, de minha Relatoria. Ante o exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto pela parte autora, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de reformar a sentença de origem, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, anular a exclusão do recorrente do certame e determinar que a Banca Examinadora reabra prazo para apresentação do recurso administrativo pelo candidato, fornecendo-lhe a aula gravada e, ao julgar o recurso, que o faça de forma motivada e clara. Sem custas, face ao benefício da justiça gratuita concedido (ID 16879949) e ratificado (ID 17456094).
Deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, uma vez que logrou êxito, ainda que parcial, em sua irresignação. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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