TJCE - 3002810-82.2022.8.06.0065
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 03:58
Decorrido prazo de RAFAEL SOUSA DE FRANCA MIRANDA em 21/02/2024 23:59.
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31/12/2023 19:33
Arquivado Definitivamente
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31/12/2023 19:33
Juntada de Certidão
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31/12/2023 19:33
Transitado em Julgado em 04/12/2023
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25/12/2023 03:16
Juntada de entregue (ecarta)
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07/12/2023 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2023 00:39
Decorrido prazo de IGOR SIEBRA FREITAS em 01/12/2023 23:59.
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17/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3002810-82.2022.8.06.0065 REQUERENTE: ROSANA PAULA ESTEVAO TEIXEIRA REQUERIDO: RAFAEL SOUSA DE FRANCA MIRANDA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por ROSANA PAULA ESTEVAO TEIXEIRA em face de RAFAEL SOUSA DE FRANCA MIRANDA, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. Passo a decidir. No caso dos autos, a parte executada cumpriu com a sua obrigação, conforme se vê da petição consignada no ID nº 71804719. O inciso II do art. 924 do Novo Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação ao exequente. Destarte, com fulcro no art. 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pela parte executada. Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
16/11/2023 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71633965
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14/11/2023 04:28
Decorrido prazo de RAFAEL SOUSA DE FRANCA MIRANDA em 13/11/2023 23:59.
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13/11/2023 16:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/11/2023 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2023 15:06
Conclusos para despacho
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07/11/2023 15:05
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2023 11:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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27/10/2023 03:16
Decorrido prazo de IGOR SIEBRA FREITAS em 26/10/2023 23:59.
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09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 70327412
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09/10/2023 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FACULDADE FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: [email protected] XVIII SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO - 2023 PROCESSO nº 3002810-82.2022.8.06.0065 CERTIDÃO - INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) De ordem do MM.
Juiz, Dr.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO, Juiz de Direito da 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia/CE, INTIMO Vossa Senhoria para participar da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL designada para o dia 07/11/2023, às 11:40 horas, podendo as partes, caso queiram, comparecer fisicamente na sede deste Juizado (2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia/CE - Na lateral da Faculdade FATENE).
Possuindo meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS, no dia e horário designados. Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS.
Seguem os dados para ingressar à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmE5MjkwMzAtYTI5Yy00ZTAwLWIwZTktMzg0NmY2Mzg0MDQ5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado: 2ª opção https://link.tjce.jus.br/3594a2 A Audiência de Conciliação Virtual designada por este Juizado, refere-se ao movimento da Semana Nacional de Conciliação, que ocorrerá de 06 a 10 de novembro do corrente ano, ficando ciente o(s) intimando(s) que sua presença é necessária e imprescindível à Justiça, posto que, em movimento nacional, buscará a otimização da celeridade processual, no intuito de solução rápida da demanda.
FICA ciente o intimando(a)(s) que a ausência da parte demandante NÃO implicará na sanção prevista no art. 51, I, e da parte demandada, na do art. 20, ambos da Lei 9.099/95.
Caucaia, 6 de outubro de 2023. JOÂNGELA DA SILVA HOLANDA SERVIDORA Mat. 43989 -
06/10/2023 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70327412
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06/10/2023 14:22
Juntada de Certidão
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05/10/2023 17:52
Juntada de Certidão
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04/10/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 11:37
Audiência Conciliação designada para 07/11/2023 11:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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21/09/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 12:15
Conclusos para despacho
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19/09/2023 12:15
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2023 12:14
Juntada de Certidão
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12/09/2023 22:56
Juntada de Petição de resposta
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 68609958
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06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 68609958
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06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3002810-82.2022.8.06.0065 REQUERENTE: ROSANA PAULA ESTEVAO TEIXEIRA REQUERIDO: RAFAEL SOUSA DE FRANCA MIRANDA DESPACHO VISTOS EM INSPEÇÃO JUDICIAL INTERNA (PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE) Diante do retorno infrutífero do mandado de penhora e avaliação (ID - 67795217), intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço atualizado da parte executada ou bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, conforme o item "12" da decisão de ID - 57131682. 12 - Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de extinção, ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de preclusão.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
05/09/2023 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 10:17
Conclusos para despacho
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01/09/2023 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2023 20:43
Juntada de Petição de diligência
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31/08/2023 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/08/2023 18:28
Juntada de Petição de diligência
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07/07/2023 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/07/2023 14:21
Expedição de Mandado.
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05/07/2023 11:43
Expedição de Mandado.
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23/06/2023 14:39
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2023 14:39
Desentranhado o documento
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23/06/2023 14:39
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2023 09:49
Juntada de documento de comprovação
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12/06/2023 09:58
Juntada de ordem de bloqueio
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06/06/2023 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2023 10:40
Juntada de documento de comprovação
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24/03/2023 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2023 14:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/03/2023 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2023 14:37
Conclusos para despacho
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20/03/2023 14:37
Processo Desarquivado
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17/03/2023 19:55
Decorrido prazo de IGOR SIEBRA FREITAS em 08/03/2023 23:59.
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16/03/2023 15:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/03/2023 15:36
Arquivado Definitivamente
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14/03/2023 15:35
Juntada de Certidão
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14/03/2023 15:35
Transitado em Julgado em 09/03/2023
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14/03/2023 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/02/2023.
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16/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3002810-82.2022.8.06.0065 AUTORA: ROSANA PAULA ESTEVAO TEIXEIRA REU: RAFAEL SOUSA DE FRANCA MIRANDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuidam os autos de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO C/C REPARAÇÃO MORAL referente ao um serviço não prestado pelo demandado.
A parte autora celebrou um contrato de prestação de serviços no dia 20/06/2022 (id nº35907632) junto ao demandado, o qual se comprometeu em servir Drinks e Coquetel aos convidados no Casamento da requerente que ocorreria no dia 27/07/2022, no horário de 17h às 21h, sendo pago a quantia de R$ 441,00 (quatrocentos e quarenta e um reais) por meio de transferência pix (id nº 35907633).
Segue discorrendo que, em 17/07/2022, o demandado entrou em contato, buscando informações sobre o horário do evento, sendo prontamente respondido (id nº 35907634), mas o promovido não compareceu ao evento, deixando os 188 convidados do casamento ficaram sem qualquer consumação de Drinks e Coquetéis, bebidas alcoólicas e não alcoólicas, durante todo o evento.
A parte requerente afirma que entrou em contato com o contratado, ora demandando, buscando justificativa sobre a sua ausência no evento, contudo, suas mensagens não eram respondidas.
Relata que após muita insistência, o mesmo apenas informou que realizaria a devolução do dinheiro assim que resolvesse pendência na sua conta da caixa econômica, todavia, não obteve êxito no ressarcimento.
Diante de tais alegações, requereu, em sede de tutela de evidência, os mesmos pedidos do provimento final, qual seja o ressarcimento do valor pago na compra, R$ 441,00 (Quatrocentos e quarenta e um reais) e danos morais no valor de R$ 15.000,00 (Quinze mil reais).
Designada a sessão conciliatória virtual, a mesma restou infrutífera.
A parte promovida não se fez à sessão e nem apresentou justificativa, embora previamente citada/intimada para o ato, conforme AR anexado no ID 38964876.
Sem contestação.
Após vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, observa-se que a parte foi intimada a tempo para se fazer presente a audiência de conciliação, contudo, deixou de comparecer e de apresentar justificativa para tanto.
Assim, com fulcro no art. 20 da Lei nº 9.099/95, decreto a revelia da parte demandada, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial.
O objeto da presente lide versa sobre não prestação do serviço sem qualquer justificativa do demandado.
A consumidora, ora promovente, anexou o contrato (ID – 35907632); o comprovante de pagamento do serviço (ID – 35907633), e mesmo assim o demandado não se fez presente no evento o qual fora contratado, causando transtornos a parte autora em um evento importante em sua vida, seu casamento.
Com base nas provas constantes do feito, considero que assiste razão à demandante, posto ter alcançado sucesso em demonstrar o fato constitutivo de seu direito, trazendo prova da formalização do negócio e do pagamento integral no valor de R$ 441,00 (Quatrocentos e quarenta e um reais), vide ID – 35907633.
O CDC disciplina que: Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II – aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III – rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Portanto, a consumidora faz jus a exigência de seu direito potestativo quanto ao desfazimento do negócio e ressarcimento do valor pago no negócio com suas devidas atualizações.
Quanto ao pedido de reparação moral, friso que fora anexado prova de contatos feitos pela consumidora, em que, em diversas oportunidades, a consumidora buscou solução administrativa e a reclamada ignorou-a, sem sequer respondê-la.
Os prints de conversas de whatsapp entre as partes, aliados a falta de impugnação quanto a autoria e fidedignidade das conversas, fazem com que o teor das informações dos diálogos sejam considerados como verdadeiros.
O conjunto probatório corrobora com os fatos elencados pela autora.
A parte demandada, em seu turno, dada a sua revelia, não fez prova de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, como prevê o art. 373, inciso II do CPC.
O Código Civil/02 determina que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de produtos ou serviços possui responsabilidade objetiva (arts. 12 e 14), ou seja, deve responder por prejuízos causados a terceiros independentemente da existência de culpa.
Assim, em caso de reparação de dano, há dever de reparação quando consumidor demonstrar o defeito do produto ou serviço, o prejuízo sofrido e o nexo de causalidade entre eles.
O caso em testilha, há prova da inexecução do contrato, ausência de informação consumidora.
A jurisprudência orienta que: RECURSO INOMINADO.
INDENIZATÓRIA.
BUFFET DE CASAMENTO.
FALTA DE BEBIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR FIXADO EM R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0007939-12.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 14.08.2019) (TJ-PR - RI: 00079391220168160014 PR 0007939-12.2016.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 14/08/2019, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/08/2019) A jurisprudência orienta que a mera falha na prestação do serviço não ofenda a honra de alguém, contudo, quando a falha é acompanhada de descaso com o consumidor, sem prestar esclarecimentos em tempo razoável, evidencia que a conduta irregular que excede o aborrecimento experimentado no cotidiano, justificando a pretensão reparatória moral prevista na exordial.
No que atine ao quantum indenizatório, não se pode calcular o prejuízo de ordem imaterial.
Entretanto, o juízo deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com o fito de garantir a devida reparação ao ofendido e causar o efeito pedagógico esperado na parte ofensora.
Cabe ressaltar, que a prestação de serviço acordada era um evento de suma importância na vida da consumidora, seu casamento, assim, a ausência injustificada do demandado, ocasionou sérios transtornos na vida da autora.
Não obstante, o artigo 6º da lei nº 9.099/95 disciplina que o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
A condenação em danos morais deve-se ater, ainda, às condições econômicas das partes e às peculiaridades do caso, bem como, aos precedentes jurisprudenciais.
Sobrepesando esses institutos, fixo a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), quantia equânime, não ensejando enriquecimento sem causa e aplacando os transtornos extrapatrimoniais sofridos.
III.
DISPOSITIVO Face ao exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, por sentença com resolução de mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Condeno a empresa promovida à restituição em favor da parte autora o valor de R$ 441,00 (quatrocentos e quarenta e um reais).
Essa quantia deverá ser corrigida monetariamente, pelo INPC, a partir da data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora a partir da data do vencimento (art. 397 do CC), ambas as datas se confundem com a data em que o serviço deveria ter sido prestado.
Condeno a ré ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais.
Devem incidir sobre o valor dessa condenação juros de mora desde a data da citação no processo de conhecimento (art. 405 do CC), por se tratar de obrigação contratual ilíquida, e correção monetária desde data do arbitramento da indenização (súmula 362 do STJ).
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95), posto que o ingresso, em primeiro grau, no Juizado Especial independe de custas, portanto, deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa na distribuição.
Transitada em julgado e cumpridas as demais formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Caucaia-CE, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ DE DIREITO -
15/02/2023 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2023 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 11:25
Juntada de documento de comprovação
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10/02/2023 12:04
Conclusos para despacho
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10/02/2023 11:49
Juntada de Certidão
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04/02/2023 04:53
Decorrido prazo de IGOR SIEBRA FREITAS em 03/02/2023 23:59.
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19/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/12/2022.
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16/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAUCAIA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, s/n, Bairro: Parque Soledade, Caucaia-CE (Ao lado da FATENE) - CEP: 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460 e-mail: [email protected] Caucaia, 15 de dezembro de 2022.
PROCESSO nº 3002810-82.2022.8.06.0065 AUTOR: ROSANA PAULA ESTEVAO TEIXEIRA REU: RAFAEL SOUSA DE FRANCA MIRANDA CARTA DE INTIMAÇÃO CÍVEL Prezado(a) Senhor(a): RAFAEL SOUSA DE FRANCA MIRANDA De ordem do Dr.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO, MM.
Juiz de Direito Titular da 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia, fica Vossa Senhoria INTIMADA da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa.
Fica cientificada a parte interessada de que este Juízo funciona na Rua Porcina Leite, s/n, (Na lateral da Faculdade FATENE), Parque Soledade, Caucaia/CE, CEP: 61.603-120.
Marcos Alexandre Pinto Cordeiro Supervisor de Unidade Judiciária Processo 3002810-82.2022.8.06.0065 Nome: RAFAEL SOUSA DE FRANCA MIRANDA Endereço: Rua Acapulco, 337, CASA, Parque Guadalajara (Jurema), CAUCAIA - CE - CEP: 61650-160 -
16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/12/2022 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2022 08:39
Julgado procedente em parte do pedido
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21/11/2022 17:37
Conclusos para julgamento
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21/11/2022 16:36
Audiência Conciliação realizada para 21/11/2022 11:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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03/11/2022 11:30
Juntada de documento de comprovação
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02/11/2022 00:04
Decorrido prazo de IGOR SIEBRA FREITAS em 01/11/2022 23:59.
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22/10/2022 01:35
Decorrido prazo de IGOR SIEBRA FREITAS em 21/10/2022 23:59.
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17/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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14/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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13/10/2022 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/10/2022 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/10/2022 09:31
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 16:35
Audiência Conciliação designada para 21/11/2022 11:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
05/10/2022 13:35
Audiência Conciliação cancelada para 14/12/2022 09:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
05/10/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2022 14:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/09/2022 01:33
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 01:33
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 01:33
Audiência Conciliação designada para 14/12/2022 09:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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30/09/2022 01:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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