TJCE - 3017981-43.2023.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza- CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 3017981-43.2023.8.06.0001 CLASSE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO [Estaduais] IMPETRANTE: DOM PASTEL ALIMENTOS LTDA - EPP e outros (3) SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA e outros Trata-se de mandado de segurança preventivo com pedido liminar proposto por Dom Pastel Alimentos LTDA, Coco Bambu Sul Pizzaria LTDA, Plus Creche, Restaurante e Entretenimento LTDA e Coco Bambu Pizzaria LTDA em face de ato coator do Ilmo.
Sr. SECRETÁRIO DE FINANÇAS DA PREFEITURA DE FORTALEZA/CE.
Os impetrantes requerem o reconhecimento da impossibilidade da cobrança realizada pelo Município relacionada ao recolhimento da Taxa do Serviço Público de Manejo de Resíduos Sólidos (TMRSU), ou, ao menos, a declaração de não incidência do tributo sobre o conglomerado de imóveis possuídos pelas impetrantes, vez que as impetrantes possuem Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos próprio ou em caso de ambos os pedidos não serem atendidos, solicitam a redução do valor da taxa, até o teto fixado pela norma tratante da TMRSU.
Afirmam que a base de cálculo da referida taxa não guarda relação com o volume de lixo efetivamente produzido pelo contribuinte, não considerando a utilização efetiva do serviço ou a quantidade de resíduos gerados e optando pela aferição com fundamento na metragem do imóvel, o que viola a especificada e a divisibilidade.
Seguem sua narrativa relatando que o plano de gastos com a limpeza urbana sustentável anteriormente instituído por meio da aprovação LDO do Município de Fortaleza já garantiria o custeio do serviço a ser prestado pela Administração Pública, pelo menos para 2023, não havendo, portanto, necessidade para a cobrança da taxa e que a data estabelecido para o fato gerador em 01º de Janeiro de cada ano não verificaria a disponibilidade e a funcionalidade do serviço ao contribuinte ao longo do tempo bem como a falta de transparência da definição do custo total anual do Município com o manejo de resíduos. Diante de tais fatos, ingressaram com o presente remédio constitucional requerendo a concessão da medida liminar, em caráter inaudita altera parte, para suspender a exigibilidade do crédito tributário, devendo a autoridade coatora obstar qualquer conduta destinada a cobrança da exação e restrição da empresa.
E ao final a concessão da segurança para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue às impetrantes ao recolhimento da Taxa prevista na Lei nº 11.323, de 21 de dezembro de 2022, declarando, ainda, o direito à repetição do indébito dos valores já recolhidos, mediante compensação, restituição administrativa ou restituição judicial.
Documentos anexados em id: 58562862 até id: 58712363.
Decisão de id:58639230 que concedeu a liminar requerida condicionado a comprovação de depósito judicial prévio.
Comprovação de depósito feita em id:58712345.
Petição de informações da autoridade coatora, qual seja SECRETÁRIA DAS FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA , alegando em preliminar a incompetência da autoridade coatora com a consequente extinção da ação.
Contestação do Município de Fortaleza em que alega em preliminar a inadequação da via eleita e no mérito a ausência de direito dos impetrantes pela qual requer a improcedência da ação.
Parecer do Ministério Público de id: 68867548 pela denegação da segurança .
Após, várias petições dos impetrantes informando o descumprimento da liminar , o Município de Fortaleza em id:80141409 comprova o cumprimento da liminar.
Após, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Primeiramente passo a análise das preliminares alegadas pelo Município de Fortaleza e pela autoridade coatora, consequentemente.
A alegada inadequação da via eleita não deve prosperar uma vez que não se discute a lei em tese, mas os efeitos concretos que a Lei Municipal nº 11.323, de 21 de dezembro de 2022, instituidora da Taxa pela Utilização Efetiva ou Potencial do Serviço Público de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos no Município de Fortaleza (TMRSU), possa causar aos impetrantes, uma vez que tal normativo se afigura autoexecutável, sendo cabível o remédio constitucional ora analisado.
Sobreleva ressaltar que a Súmula 266 STF veda a impetração do mandamus cujo próprio pedido encerra a declaração de inconstitucionalidade de norma abstrata e não os efeitos concretos decorrentes do ato coator atacado como é o caso dos possíveis danos que a Lei Municipal nº 11.323, de 21 de dezembro de 2022 possa causar aos impetrantes.
Já no que se refere a preliminar de incompetência da autoridade coatora, essa também dever ser afastada, uma vez que o Secretário de Finanças do Município de Fortaleza possui competência legal para implementação da questionada taxa do Serviço Público de Manejo de Resíduos Sólidos (TMRSU), sendo inclusive titular da pasta é a autoridade competente para dirimir todas as questões relativas à arrecadação de tributos no âmbito municipal, nos termos doo art. 981 do Decreto nº 13.716, de 22 de dezembro de 2015, que aprovou o Regulamento do Código Tributário do Município de Fortaleza instituído pela Lei Complementar nº 159, de 23 de dezembro de 2013.
Portanto, afasto todas as preliminares alegadas.
Dando seguimento passo a análise do mérito.
O ponto central dessa ação seria a legalidade da Taxa pela Utilização Efetiva ou Potencial do Serviço Público de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos (TMRSU), visando ao fim afastar a cobrança aos seus associados da Taxa pela Utilização Efetiva ou Potencial do Serviço Público de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos (TMRSU), instituída pela Lei Municipal nº 11.323, de 21 de dezembro de 2022, por revelar-se, no seu entender, ilegal e inconstitucional. Pois bem.
Veja-se o que dispõe o art. 145 da Carta Maior: Art. 145.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; Verifica-se que a norma constitucional é clara, ao exigir, para a configuração da taxa de serviços públicos, que estes sejam específicos e divisíveis, cabendo ressaltar que o serviço específico é aquele que procura proporcionar vantagem a uma pessoa ou a um grupo de pessoas, ao contrário do serviço público geral, cuja prestação visa atender a toda a sociedade ao mesmo tempo, não se podendo particularizar o beneficiário e o serviço divisível é o que pode ser mensurado, de forma a se apurar a utilização que dele faz uma única pessoa ou um grupo de pessoas.
O STF já entendeu como serviço específico e divisível apenas o da coleta de lixo proveniente de imóveis.
A taxa deve estar dissociada de outros serviços públicos de limpeza realizados em benefício da população e de forma indivisível. É inadmissível justificar a sua imposição para financiar a conservação e limpeza de logradouros e bens públicos como ruas, praças, calçadas, vias, bueiros, pois esses serviços já são custeados pelos impostos pagos pelos contribuintes metropolitanos, como o IPTU.
Considerando-se a conceituação de serviços específicos e divisíveis, conclui-se que a questionada Taxa pela Utilização Efetiva ou Potencial do Serviço Público de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos (TMRSU) está relacionada a serviço público passível de especificação e divisibilidade.
Em verdade, não é próprio caracterizar o serviço em tela como geral e indivisível já que o fato gerador se relaciona ao manejo de resíduos sólidos oriundos de terrenos e edificações de forma individualizada, residenciais e não residenciais.
Ademais, a orientação interativa do STF entendeu ser constitucional a taxa de lixo, composto de resíduos sólidos e orgânicos, desde que seja em função de um serviço uti singuli (divisível), dando origem à Súmula Vinculante 19, a qual estabeleceu que "a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal".
Nessa linha, dispõe o art. 79, I, b, do CTN, que os serviços públicos ensejadores da cobrança de taxa consideram-se utilizados pelo contribuinte potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.
Desse modo, em havendo disponibilidade do serviço público, é cabível sua cobrança, não sendo necessário efetiva utilização do serviço posto à disposição, afora que a municipalidade não deixará de recolher lixos jogados em tais locais, seja pelo seu proprietário ou por outrem, diante da ausência de vigilância do dono do bem de origem.
Em relação à referibilidade do custo da exação , cumpre salientar que não se verifica adoção de critérios equivocados para o cálculo em questão.
Noutro ponto, é possível especificar de forma razoável e proporcional, o uso potencial ou efetivo do referido serviço, existindo parâmetros já considerados válidos pela jurisprudência pátria para fins de aferição dos valores a serem cobrados dos contribuintes.
Veja-se o que estipula os seguintes artigos da Lei Municipal nº 11.323, de 21 de dezembro de 2022: "Art. 9º A base de cálculo da TMRSU é o custo anual necessário para a adequada e eficiente prestação do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos. § 1º O custo anual compreende as atividades operacionais de coleta, transbordo, transporte, triagem para fins de reutilização ou reciclagem, tratamento, inclusive por compostagem, e disposição final ambientalmente adequada de resíduos sólidos urbanos. § 2º A composição e o cálculo do custo anual do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos observarão as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público.
Art. 10.
Para o lançamento e a cobrança da TMRSU, o valor aplicável a cada unidade imobiliária autônoma será calculado mediante aplicação da seguinte fórmula: TMRSU = TBTMRSU x FC x AEIMÓVEL Em que: TBTMRSU: Taxa Base, equivalente a R$ 3,64 (três reais e sessenta e quatro centavos).
FC: Fator de Correção, equivalente ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
AEIMÓVEL: Área Edificada do Imóvel, conforme a última situação cadastral, expressa em m² (metros quadrados). § 1º A TMRSU poderá ser paga de uma só vez ou em até 12 (doze) parcelas. § 2º O valor total anual da TMRSU não poderá exceder R$ 1.600,08 (um mil e seiscentos reais e oito centavos) para qualquer categoria de imóvel. § 3º O valor total anual da TMRSU não poderá ser inferior a R$ 258,00 (duzentos e cinquenta e oito reais) para qualquer categoria de imóvel. § 4º Para os imóveis na classificação Terreno, será cobrado valor anual correspondente ao valor mínimo, previsto no § 3º. § 5º Na impossibilidade de obtenção de dados exatos sobre o imóvel, será cobrado valor anual correspondente ao valor mínimo, previsto no § 3º, ou a taxa será estimada com as informações que a administração tributária dispuser. (...)" Ou seja, TMRSU = TBTMRSU x FC x AEIMÓVEL, em que: TBTMRSU: Taxa Base, equivalente a R$ 3,64 (três reais e sessenta e quatro centavos).FC: Fator de Correção, equivalente ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
AEIMÓVEL: Área Edificada do Imóvel, conforme a última situação cadastral, expressa em m² (metros quadrados).
Denota-se da legislação municipal que foi estipulada para base de cálculo da exação o custo anual necessário para a adequada e eficiente prestação do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos, o que é pertinente, considerando que a taxa visa remunerar o serviço em apreço.
Friso que não há como definir, em lei, uma contraprestação que corresponda rigidamente ao custo do serviço, não havendo irregularidade na ausência de identidade dos valores.
Mostra-se suficiente a busca de uma correspondência adequada e proporcional entre custo e valor, conforme já reconhecido pelo STF : "(...) no cálculo das taxas, não há como se exigir correspondência precisa com o valor despendido na prestação do serviço, ou, ainda, a adoção de fatores exclusivamente vinculados ao seu custo.
Basta uma equivalência razoável entre o valor pago pelo contribuinte e o custo individual do serviço que lhe é prestado. (…)" (STF - RE 1.384.690 - Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski - Dec.
Monocrática - DJE 107 de 2-6-2022).
Ademais, não existe aqui qualquer desproporção de valores ou falta de transparência, uma vez que em situações em que, por excessiva dificuldade de mensuração do fato gerador, o estabelecimento exato do quantum debeatur fica prejudicado, como é o caso da TMRSU, conforme já visto.
Inobstante o impetrante não ter colacionado aos autos provas do alegado excesso.
Sobreleva ressaltar que o Excelso Pretório entende ser possível a cobrança de taxas com fulcro em parâmetros aproximados e de equivalência razoável, sendo prudente que se estipule limites máximos e mínimos, para evitar qualquer distorção que venha a permitir uma tributação desproporcional, desarrazoada ou injusta, conforme tese defendida no Tema 829.
Destarte, portanto plenamente justificável a cobrança da taxa em tela pelo Município de Fortaleza, pois refere-se a serviço específico dirigido ao contribuinte e prestado "uti singuli".
Dessa forma, não se pode negar que a taxa de coleta domiciliar de resíduos sólidos (taxa do lixo), impugnada pelo impetrante, possui os requisitos da especificidade e divisibilidade, pois atende especificamente o contribuinte e, por isso, seu caráter "uti singuli", sendo ainda divisível, porque permite a formação de uma base de cálculo compatível com uma equivalência razoável a ser exigida dos usuários do serviço prestado.
Noutro ponto, consoante o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e do Excelso Supremo Tribunal não é inconstitucional a taxa de remoção de resíduos sólidos cobrada com base na metragem do imóvel e da área construída, que se constitui um dos elementos da base de cálculo do IPTU, mesmo que não ocorra correspondência absoluta entre o preço do serviço e o valor a ser pago pelo contribuinte. (STJ - REsp 722281 / SP - Rela.
Min.
Eliana Calmon - DJe de 19/05/2008)/ (STF - AI 311693 AgR - Rel.
Min.
Dias Toffoli - Publicação: 19/12/2011). A Súmula Vinculante 29 definiu que "é constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra." Logo, ainda que a área edificada do imóvel também constitua elemento da base de cálculo do IPTU, tal fato, por si só, não conduz a ilegalidade do valor cobrado, considerando que a base de cálculo da exação impugnada é formada por outros fatores, de forma que inexiste integral identidade entre sua base e àquela concernente ao imposto mencionado.
Ademais, a constatação de não haver produção de resíduos dependeria de vigilância ininterrupta pelo Ente Público, para verificar inexistirem a feitura de construções novas nessas localidades, bem como que nelas não se prestasse qualquer tipo informal de serviço possível de produzir rejeitos (estacionamento, recreação, lava-jato etc), o que seria impossível.
E a se levar a efeito tal regra, as construções edificadas sem moradores, seja em caráter permanente (abandonadas) ou temporário (imóveis não locados), também não deveriam sofrer a tributação em tela, providência, no entanto, impossível de se averiguar em cada exercício.
Nessa perspectiva, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ao ser instado quanto à (in)constitucionalidade da taxa do lixo instituída pelo Município de Fortaleza, concluiu pela sua regularidade, por entender satisfeitos os parâmetros legais exigidos para cobrança do tributo.
Veja-se: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI Nº 11.323/22, DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
TAXA DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS ¿ TMRSU.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REFERIBILIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS VINCULANTES Nº 19 E 29.
POSICIONAMENTO FIRME DO STF QUANTO A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA TMRSU EM CASOS DESTE JAEZ.
AÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 01.
A orientação interativa do STF entendeu ser constitucional a taxa de lixo, composto de resíduos sólidos e orgânicos, desde que seja em função de um serviço uti singuli (divisível).
Ao passo que é inconstitucional a cobrança de taxas em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros públicos, pois aqui se trata de serviço uti universi, prestado de forma genérica aos usuários, sem a alternativa de misturá-los a fim de iludir os contribuintes englobando o que é uti singuli com o uti universi; 02.
A Súmula Vinculante 19 estabeleceu que ¿a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal¿; 03.
A Súmula Vinculante 29 definiu que ¿é constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.¿ 04.
Ação direta de inconstitucionalidade conhecida, mas não provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em julgar improcedente a presente Ação Direta de Inconstitucionalidade, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 30 de novembro de 2023 PRESIDENTE TJCE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA (TJCE, Direta de Inconstitucionalidade - 0625950-17.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, Órgão Especial, data do julgamento: 30/11/2023, data da publicação: 01/12/2023).
Já no que se refere a escolha do dia 1º de janeiro do exercício para fins de se considerar ocorrido o fato gerador da TMRSU (art. 5º) não se verifica qualquer irregularidade, já que o tem o legislador tributário relativa discricionariedade para definir o momento da ocorrência do fato gerador .
Sobre o tema, o Prof.
Hugo de Brito Machado afirma que o "Código Tributário Nacional estabelece regras definidoras do momento em que se considera ocorrido o fato gerador do tributo, mas deixa livre o legislador ordinário para dispor de modo diferente" (Curso de Direito Tributário, 41. ed., Juspodivm: Salvador, 2021, p. 132).
Com relação a alegada existência de previsão na LDO, aprovada em julho de 2022 para sustentabilidade da limpeza urbana sem a presença de referida taxa pelo menos para 2023, também não se sustenta, seja pelo fato de que a previsão de recursos destinados à coleta de resíduos sólidos na LDO não impede a instituição de taxa para custeio desse serviço bem como pela existência de permissivo legal para tal taxa qual seja ao Novo Marco Legal do Saneamento Básico (Lei nº 14.026/2020, que alterou a Lei nº 11.445/2007.
Noutro ponto, também não vejo ilegalidade quanto a cobrança do tributo por cada imóvel inscrito no cadastro municipal, que não seja possuidor de Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS), uma vez que tal cobrança é feita em conformidade com a lei.
Acrescenta-se o fato de que os boletos juntados em id: nº 58562871 referem-se a contribuintes diversos das empresas impetrantes, relacionados a imóveis fora de suas esferas jurídicas.
Por fim, também não assiste razão ao impetrante no que se relacionada a ausência de proporcionalidade e transparência.
Portanto, em que pese os argumentos dos autores, não restou comprovado o fato constitutivo de seu direito, inexistindo ilegalidade da cobrança da taxa do lixo instituída Lei nº 11.323/2022 e consequentemente, a inexistência de violação ou ameaça de afronta a direito líquido e certo dos impetrantes.
Diante do exposto, REVOGO A LIMINAR ORA CONCEDIDA EM ID: 58639230 e DENEGO A SEGURANÇA requestada no writ, em face da ausência de direito líquido e certo a ser amparado, julgando improcedente a ação com resolução de mérito com base no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais ( art. 5º, inciso V, da Lei Estadual n°16.132/2016) e sem honorários advocatícios (art. 25, Lei n° 12.016/09).
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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