TJCE - 3025591-62.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 21:36
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 21:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/09/2025 01:22
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 05/09/2025 23:59.
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03/09/2025 11:09
Juntada de Petição de agravo interno
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25/08/2025 10:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 10:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 26938711
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 26938711
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14/08/2025 15:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26938711
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14/08/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/08/2025 10:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/08/2025 19:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/08/2025 16:39
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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11/07/2025 14:56
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/07/2025 08:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 22910257
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 22910257
-
30/06/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3025591-62.2023.8.06.0001 DESPACHO Embargos declaratórios opostos tempestivamente por Lioene Pereira de Oliveira (Id. 20284125), conforme dispõe o art. 49 da Lei nº 9.099/95.
De forma a garantir o contraditório, uma vez que eventual provimento destes aclaratórios poderá importar em modificação do julgado, intime-se a parte embargada para, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias. Inclua-se o presente recurso na próxima pauta de julgamento disponível, com o registro de que, conforme dispõe o art. 937 do CPC, não há previsão para a realização de sustentação oral na referida espécie recursal. Intimação às partes.
Publique-se.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
27/06/2025 10:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 10:30
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/06/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22910257
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26/06/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 12:28
Juntada de Certidão
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03/06/2025 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:14
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 02/06/2025 23:59.
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14/05/2025 09:49
Conclusos para despacho
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12/05/2025 13:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 19926879
-
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 19926879
-
05/05/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3025591-62.2023.8.06.0001 RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: LIOENE PEREIRA DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RECURSO INOMINADO.
ASSISTÊNCIA À SAUDE.
IPM-SAÚDE.
CIRURGIA DE BÓCIO MERGULHANTE.
CIRURGIÃ CREDENCIADA.
RECUSA DE CUMPRIMENTO DOS VALORES FIXADOS EM EDITAL DE CREDENCIAMENTO.
POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO COM PROFISSIONAL HABILITADO.
DIREITO À SAÚDE.
I.
CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, determinando, ao Instituto de Previdência do Município de Fortaleza - IPM, o custeio de CIRURGIA BÓCIO MERGULHANTE, inclusive com os honorários da médica particular que acompanha a segurada vinculada ao IPM-Saúde .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) analisar se há obrigação do IPM em custear o referido procedimento cirúrgico, frente à existência de profissional e entidade médica credenciados, mas que recusaram os valores estabelecidos em edital; e (ii) definir os limites da obrigação contratual assumida pelo ente público.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Restou comprovado nos autos que a médica responsável pelo tratamento integra sociedade médica regularmente credenciada ao IPM, havendo, portanto, profissional habilitado para a realização do procedimento indicado. 4. O fato de a equipe médica recusar os valores fixados no edital de credenciamento não configura ausência de cobertura ou negativa indevida por parte do IPM, tampouco transfere à autarquia a obrigação de arcar com valores superiores aos previamente pactuados. 5. O IPM permanece responsável pelo custeio da cirurgia nos moldes do credenciamento vigente, devendo o procedimento ocorrer em hospital e com profissional credenciado, conforme os limites do termo de credenciamento. 6. Manutenção da obrigação de fazer e reforma parcial da sentença para afastar a condenação ao pagamento de honorários médicos fora dos parâmetros estabelecidos contratualmente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso inominado parcialmente provido, para reformar em parte a sentença, determinando a realização do procedimento cirúrgico pela rede credenciada, afastando-se a obrigação do IPM quanto ao pagamento de valores superiores aos previstos no edital de credenciamento.
Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 196; Decreto Municipal nº 11.700/2004; Lei Municipal nº 8.409/1999; Lei nº 9.099/95, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.766.181/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi; STJ, Súmula 608. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela provisória de urgência c/c indenização por danos morais ajuizada por Lioene Pereira de Oliveira, em face do Instituto de Previdência do Município de Fortaleza - IPM, objetivando compelir o promovido a custear integralmente os honorários médicos para realização da cirurgia de extirpação de bócio mergulhante por acesso cérvico-torácico (CID 30213029), conforme prescrição médica, diante da negativa de cobertura por parte da autarquia. A autora alega que, embora o hospital e os materiais necessários tenham sido disponibilizados, a cirurgia não pôde ser realizada em razão de a médica responsável pelo procedimento - Dra.
Joamara Nogueira Ramos - não ser credenciada ao IPM, apesar de já acompanhar o caso clinicamente. Decisão de indeferimento da tutela de urgência pleiteada (Id. 14137083). Em sentença (Id. 14137113), o juízo da 11 ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos: ISSO POSTO, sem maiores considerações, por despiciendas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação com base no art. 485, I, do CPC, determinando ao promovido a arcar com todas as despesas oriundas da CIRURGIA BÓCIO MERGULHANTE: EXTIRPAÇÃO POR ACESSO CÉRVICOTORÁCICO (COD. 30213029) da parte autora.
Por consequência lógica jurídica, tenho como improcedente o pedido de indenização por danos morais. Irresignado, o IPM interpôs recurso inominado (Id. 14137120), argumentando, em síntese, que não houve negativa de cobertura do procedimento cirúrgico solicitado pela autora, mas tão somente recusa da equipe médica particular em realizar o procedimento pelos valores estabelecidos no edital de credenciamento vigente.
Alega, ainda, que existem profissionais devidamente credenciados e habilitados para a realização da cirurgia, nos termos do Termo de Credenciamento nº 87/2022, não se justificando, portanto, a contratação de equipe particular.
Sustenta a inexistência de comprovação de recusa formal da autarquia, o que, segundo defende, comprometeria a própria existência da causa de pedir.
Por fim, aduz que a condenação imposta viola os princípios da legalidade, supremacia do interesse público e razoabilidade, além de representar risco de lesão ao erário, motivo pelo qual pugnou pela reforma integral da sentença, com o consequente julgamento de improcedência dos pedidos formulados na inicial. Contrarrazões não apresentadas pela parte autora, uma vez que, embora o Id. 14137124 esteja intitulado como "Contrarrazões ao Recurso Inominado", inserido por sua patrona, o documento contém unicamente a indicação de "petição anexa", entretanto, sem apresentá-la. Manifestação do Ministério Público opinando pelo desprovimento recursal (Id. 15246375). Petição autoral (Id. 14309961 e 14993039) manifestando interesse na realização de sustentação oral. Decido. Conheço do recurso inominado, na forma do juízo de admissibilidade anteriormente exercido (Id. 14139645). De pronto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois não vislumbro que seja o caso de nenhuma das hipóteses do §1º do art. 330 do CPC, sendo perfeitamente possível compreender o pedido autoral e a causa de pedir. A controvérsia recursal diz respeito à possibilidade de o IPM, ora recorrente, custear integralmente o procedimento cirúrgico indicado à autora, inclusive com os honorários da equipe médica particular por ela escolhida, diante da alegada inexistência de profissional credenciado na rede própria para a realização da cirurgia de extirpação de bócio mergulhante por acesso cérvico-torácico (CID 30213029), recomendada por médica que já estava acompanhando o seu caso. Deve-se esclarecer que o Instituto de Previdência do Município de Fortaleza (IPM) é o órgão responsável por proporcionar aos servidores municipais de Fortaleza, ativos e inativos, assistência à saúde (IPM-Saúde), administração de benefícios previdenciários (Previfor), além de atendimento pericial.
O órgão não compõe o Sistema Único de Saúde, pelo que não lhe podem ser imputadas as mesmas acepções a propósito da efetividade ou da universalidade dos direitos fundamentais que são exigidas do Estado, mas também não pode se eximir de assegurar, nos termos da Constituição Federal, a saúde e a dignidade do requerente, beneficiário de seus serviços.
O IPM-Saúde tampouco equivale a plano de saúde privado, tendo em vista sua natureza de pessoa jurídica de direito público (autarquia dotada de personalidade jurídica própria e autonomia financeiro-administrativa, sem finalidade de lucro).
Desse modo, não se pode fundar a concessão da obrigação de fazer e/ou a indenização por dano moral pleiteadas em jurisprudência que respeita aos planos de saúde privados, porque esses não precisam enfrentar questões quanto ao Princípio da Legalidade; às formas de aquisição de insumos pelas entidades de direito público; ou aos demais óbices financeiros referentes ao custeio assistencial, o qual acaba recaindo também sobre os demais beneficiários do IPM. As relações jurídicas havidas entre o IPM e seus beneficiários são reguladas pelas normas de direito público (administrativo) que estabelecem a forma e os limites de cobertura assistencial, e dá outras providências, não sendo aplicável o Código de Defesa de Consumidor e legislação correlata.
Nesse ponto, inclusive, destaco que restou consolidado no STJ a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), às entidades de autogestão, nos termos da Súmula nº 608. O Decreto nº 11.700, de 16 de agosto de 2004, regulamenta o programa de Assistência à Saúde dos Servidores do Município de Fortaleza IPM Saúde e estabelece no artigo 1º, inciso I, os benefícios dos segurados, exigindo a participação de médico do IPM ou clínicas e hospitais credenciados para a sua concessão: Art. 1° - O Programa de Assistência à Saúde dos Servidores do Município de Fortaleza - IPM Saúde, na forma do disposto na Lei n° 8.409, datada de 24 de dezembro de 1999, alterada pela Lei n° 8.807, datada de 26 de dezembro de 2003, e para efeitos deste Regulamento, constituir-se-á dos benefícios assim compreendidos e com carência de: I - Quanto aos segurados e seus dependentes: a) Consultas médicas realizadas no próprio IPM ou em clínicas e hospitais com ele credenciadas, carência de 30 (trinta) dias; b) Exames de Bioquímica solicitados por médicos do IPM ou com ele credenciados, carência de 30 (trinta) dias; c) Exames Complementares de Imagens, solicitados por médicos do IPM ou com ele credenciados, carência de 90 (noventa) dias; d) Cirurgias Gerais Eletivas, solicitadas por médicos do IPM ou com ele credenciados, carência de 90 (noventa) dias; e) Cirurgias Neurológicas e Cardiovasculares, solicitadas por médicos do IPM ou com ele credenciados, carência de 180 (cento e oitenta) dias; f) Procedimentos Obstétricos (partos normais e cesarianas), realizados por médicos do IPM ou com ele credenciados, carência de 270 (duzentos e setenta) dias; g) Cirurgias de Urgência e Emergência, solicitadas por médicos do IPM ou com ele credenciados, carência de 24 (vinte e quatro) horas; h) Internamentos em UTI e enfermaria. i) Tratamento odontológico restrito ao serviço próprio deste Instituto. j) O Serviço de Atenção Domiciliar Multiprofissional, objetivando atender pacientes portadores de patologias agudas e/ou crônicas, incapacitantes/ invalidantes ou fora de possibilidade de cura, restrita ao domicílio e na circunscrição disposta no inciso II do Parágrafo Único deste Artigo.
Parágrafo Único - As carências acima especificadas deverão ser cumpridas apenas pelos dependentes facultativos, indicados no art. 5° deste Decreto.
II - Os serviços especificados no inciso anterior serão realizados apenas no âmbito do Município de Fortaleza e, não haverá, em hipótese alguma, ressarcimento por procedimentos médicos e odontológicos realizados fora das normas contidas neste Regulamento No caso em tela, é incontroverso que a autora é servidora pública municipal beneficiária do IPM-SAÚDE (Id. 14137060) e que foi diagnosticada com bócio mergulhante, conforme laudo e relatório médico apresentados nos autos, sendo indicada a realização de cirurgia de tireoidectomia total por acesso cérvico-torácico como tratamento necessário à sua condição clínica (Id. 14137063). A autora afirma que, diante da falta de um especialista credenciado pelo demandado habilitado para realizar o procedimento cirúrgico necessário, tornou-se indispensável recorrer à equipe médica particular que já a acompanhava clinicamente, a fim de assegurar a realização do tratamento prescrito de forma célere e adequada, em razão da urgência e complexidade do caso.
O custo dessa equipe, no valor de R$ 28.543,00 (vinte e oito mil quinhentos e quarenta e três reais), está descrito em orçamento acostado aos autos (Id. 14137067). Todavia, constato que a associação à qual a médica da autora pertence, denominada Cirurgiões de Cabeça e Pescoço - CCP, está credenciada ao IPM-Saúde, conforme indicado no Extrato do Termo de Credenciamento n° 87/2022 (Id. 14137121), vigente até 2026.
E pelo documento juntado pela parte autora, a médica indicada dra.
Joamara Nogueira Ramos é uma das profissionais credenciadas que está habilitada a realizar a cirurgia pretendida. Há, segundo foi apontado pelo IPM, problemática decorrente do fato de a CCP contestar os valores estabelecidos no Edital de Credenciamento, em contrariedade aos termos estabelecidos entre as partes.
Entretanto é certo que, havendo prévio assentimento com o credenciamento por parte da CCP, não há como se deferir o pagamento de valor adicional de honorários médicos. Faço menção aos termos do Decreto nº 11.700/2004: Art. 1º.
Parágrafo Único - Os serviços com a assistência à saúde dos segurados e seus dependentes serão prestados pelo IPM diretamente ou por terceiros mediante credenciamento ou celebração de contratos ou convênios com base nas tabelas de preços do Instituto de Previdência do Município, BRASÍNDICE e AMB.
Ademais, não se sustenta o alegado pela autora de que o IPM não dispõe de profissionais aptos, pois há prova cabal da existência de prestadores habilitados à realização da cirurgia, o Hospital São Raimundo e o ICC (Id. 14137104). Observa-se, contudo, possível não cumprimento dos termos contratados pela CCP S/S Ltda e os médicos componentes desta sociedade simples, enquanto a presente ação foi proposta unicamente em desfavor do IPM. Nesse cenário, remanesce a obrigatoriedade do requerido, IPM, em cobrir os custos da cirurgia, a ser realizada em hospital e acompanhada de profissional médico especialista credenciado, que será remunerado nos limites do acordo firmado no respectivo termo de credenciamento, em respeito ao princípio da boa-fé objetiva e pacta sunt servanda. Isso posto, voto por conhecer do recurso interposto e dar-lhe parcial provimento, reformando em parte a sentença, para julgar parcialmente procedentes os pedidos, com a condenação da parte promovida, IPM, à obrigação de prestar à parte autora o serviço de cirurgia de bócio mergulhante-extirpação por acesso cérvico-torácico (COD. 30213029), em hospital credenciado, obrigação esta, inclusive, já autorizada.
Contudo, indefiro o pagamento de honorários concedido à médica Joamara Nogueira Ramos além do que já foi estabelecido no ato do credenciamento. Parte inferior do formulário Sem custas, em face da isenção à Fazenda Pública.
Sem condenação em custas ante o parcial provimento do recurso, por ausência de previsão legal.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
02/05/2025 07:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19926879
-
02/05/2025 07:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/04/2025 17:55
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA - CNPJ: 07.***.***/0001-01 (RECORRENTE) e provido em parte
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28/04/2025 15:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/04/2025 15:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/04/2025 18:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/04/2025 15:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 19636466
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 19636466
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17/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3025591-62.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Urgência] PARTE AUTORA: RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA PARTE RÉ: RECORRIDO: LIOENE PEREIRA DE OLIVEIRA ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 3ª Turma Recursal CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que o processo será pautado para a Sessão de Julgamento, a ser realizada em Videoconferência, na plataforma Microsoft Teams, no dia 28/04/2025, (segunda-feira) às 9h.
Caberá aos patronos que desejem sustentar oralmente suas razões perante o colegiado FORMALIZAR O PEDIDO DE ACESSO ATÉ ÀS 18 (DEZOITO) HORAS DO DIA ÚTIL ANTERIOR AO DA SESSÃO SUPRAMENCIONADA, mediante e-mail da secretaria - [email protected] - indicando em sua solicitação as seguintes informações: 1.
O nome do advogado(a) responsável pela sustentação, seu registro na OAB; 2.
Anexar substabelecimento nos autos, ou indicar ID da procuração do advogado que realizará a sustentação; 3.
O nome da parte a quem representa e seu e-mail para contato, nos termos do art.
Art. 50 da Resolução/Tribunal Pleno 01/2019. O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 16 de abril de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
16/04/2025 16:04
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19636466
-
16/04/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 14:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/02/2025 15:26
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 07:17
Conclusos para despacho
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16/12/2024 13:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/11/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 17:34
Juntada de Certidão
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18/11/2024 11:42
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA
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12/11/2024 00:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 12/11/2024. Documento: 15695647
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 15695647
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09/11/2024 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15695647
-
09/11/2024 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 14:49
Conclusos para despacho
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08/11/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 14:03
Juntada de Certidão
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09/10/2024 16:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/09/2024 15:51
Juntada de Certidão
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09/09/2024 15:13
Juntada de Certidão
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09/09/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 04/09/2024. Documento: 14139645
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 14139645
-
03/09/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3025591-62.2023.8.06.0001 RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: LIOENE PEREIRA DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos em inspeção (Portaria nº 02/2024 - 3ª TR).
O recurso interposto pelo Instituto de Previdência do Município - IPM é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 22/07/2024 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; ID. 6378932) e o recurso protocolado no dia 26/07/2024 (ID. 14137120), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Dispensado o preparo, eis que a parte é uma pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97.
Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado parcialmente procedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora -
02/09/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14139645
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02/09/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 10:58
Recebidos os autos
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29/08/2024 10:57
Conclusos para despacho
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29/08/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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