TJCE - 3026155-41.2023.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2025 01:41
Decorrido prazo de FELIPE ANDERSON CELEDONIO em 30/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 04:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 04:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 10:11
Juntada de Petição de Contra-razões
-
04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 144339753
-
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144339753
-
02/04/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144339753
-
02/04/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2025 01:15
Decorrido prazo de Leiriana Ferreira Pereira de Alencar em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:15
Decorrido prazo de FELIPE ANDERSON CELEDONIO em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
30/03/2025 15:49
Juntada de Petição de recurso
-
12/03/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137359748
-
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137359748
-
28/02/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137359748
-
28/02/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2025 17:59
Julgado improcedente o pedido
-
26/02/2025 16:12
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 16:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
20/02/2025 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 17:10
Juntada de documento de comprovação
-
22/01/2025 03:08
Decorrido prazo de FELIPE ANDERSON CELEDONIO em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:08
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 21/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 16:06
Juntada de comunicação
-
29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 125798689
-
29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 125798689
-
28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 125798689
-
28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 125798689
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3026155-41.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Anulação e Correção de Provas / Questões] Requerente: AUTOR: JOAO HUGO CARDINS MONTEIRO Requerido: REU: ESTADO DO CEARA e outros D E C I S Ã O As partes não requereram a produção de provas e, portanto, dispensável se mostra a fase de instrução, de modo que este juiz decidirá nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, as partes devem ser intimadas desta decisão, a parte autora, através de seus advogados pelo Diário da Justiça e o Estado do Ceará pelo Portal Eletrônico, a fim de que se atenda ao comando do art. 10 do CPC/2015, assim, determino que estes autos fiquem disponíveis para julgamento, observada a ordem cronológica de conclusão e as prioridades legais. À Secretaria Judiciária de 1º Grau para providenciar. Fortaleza, 14 de novembro de 2024.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETOJuiz de Direito - RespondendoPortaria 1419/2024 -
27/11/2024 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125798689
-
27/11/2024 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125798689
-
27/11/2024 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 12:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/11/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/11/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:48
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:09
Decorrido prazo de Leiriana Ferreira Pereira de Alencar em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:09
Decorrido prazo de FELIPE ANDERSON CELEDONIO em 04/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 99365273
-
12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 99365273
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3026155-41.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Anulação e Correção de Provas / Questões] Requerente: AUTOR: JOAO HUGO CARDINS MONTEIRO Requerido: REU: ESTADO DO CEARA e outros D E C I S Ã O O presente processo é examinado por ocasião da inspeção realizada pelo próprio juiz titular desta Vara - e que compreende o período de 2 a 16 de setembro -, por força da determinação da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, ao impor tal prática a todas as unidades jurisdicionais da justiça estadual, conforme disciplina firmada na Portaria nº 1/2024, por mim editada, e publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 17/07/2024, nas páginas 20/22.
Encerrada a etapa de contestação seguida de possível réplica, o processo se encontra apto para verificação do posicionamento a ser adotado neste juízo quanto ao julgamento conforme o estado do processo (Capítulo X do Título I do Livro I da Parte Especial do CPC/2015).
Verifico que a parte autora, em sua petição inicial, não indicou as provas que poderiam ser produzidas em etapa de instrução, caso admitidos tais meios posteriormente (em decisão de saneamento) pelo juízo, como exige o inciso VI do art. 319 do CPC/2015; o mesmo se deu em relação à parte promovida, não "especificando as provas que pretende produzir" (trecho do art. 336 do CPC/2015) e, consequentemente, não há o que admitir pelo juízo.
O ônus atribuído às partes pelo Código de Processo Civil de 2015 é expresso.
Tanto a parte autora, quanto a parte promovida, na primeira oportunidade de se manifestar no processo - na petição inicial e na contestação, respectivamente -, ambas devem apontar com precisão (indicar), com detalhes (especificar), quais os meios de prova a ser produzidos em etapa própria do processo (instrução), justamente para que o juiz, ao realizar o saneamento do processo, admita ou não os meios de prova descritos de forma pormenorizada pelas partes. É dizer, não cabe, nem à parte autora, nem à parte promovida, utilizar um modelo genérico de protesto de todos os meios de prova em suas peças (inicial e contestação) nas quais se exige o detalhamento.
Desse modo, a prova a ser considerada é a documental, cuja etapa de produção já restou superada, uma vez que se deu na apresentação da petição inicial para a parte autora, e na contestação para a parte promovida (art. 434 do CPC/2015). É o caso, pois, de julgamento imediato (sem instrução) com a aplicação de uma das hipóteses previstas nos arts. 354, 355 ou 356, todos do CPC/2015, e exatamente por isso não é preciso pronunciar decisão de saneamento e de organização do processo, eis que a incidência do art. 357 do CPC/2015 só se dá quando não ocorre nenhuma dessas hipóteses previstas nos arts. 354, 355 e 356 do CPC/2015.
Intimem-se, pois, as partes, para que tomem ciência desta decisão, inclusive para o fato de que, como o processo já se encontra apto a ser julgado, a fim de não se ter mais uma decisão interlocutória nessa etapa final, qualquer pedido de tutela provisória (seja antecipada, seja cautelar) ainda não apreciado, será analisado e constará em capítulo destacado na própria sentença. Fortaleza, 2 de setembro de 2024.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
11/09/2024 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99365273
-
11/09/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 16:26
Juntada de Petição de réplica
-
06/06/2024 22:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
02/05/2024 08:10
Conclusos para despacho
-
27/04/2024 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 26/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 05:21
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/04/2024 16:54
Juntada de petição
-
07/03/2024 16:33
Juntada de Petição de réplica
-
06/03/2024 09:14
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2024 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 15:52
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
05/03/2024 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/03/2024 11:12
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2024 03:08
Decorrido prazo de Leiriana Ferreira Pereira de Alencar em 29/02/2024 23:59.
-
03/03/2024 03:08
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 29/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2024. Documento: 78589765
-
02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 78589765
-
01/02/2024 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78589765
-
30/01/2024 19:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/01/2024 02:08
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 25/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 09:34
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 09:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2023. Documento: 70321608
-
30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 Documento: 70321608
-
29/11/2023 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70321608
-
13/11/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 15:12
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 10:59
Declarada incompetência
-
06/10/2023 12:47
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 10:33
Juntada de Petição de resposta
-
20/08/2023 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 17:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/07/2023 11:01
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3026833-56.2023.8.06.0001
Igor Reinaldo da Silva
Estado do Ceara
Advogado: Arsenia Parente Breckenfeld
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/12/2024 09:50
Processo nº 3027331-55.2023.8.06.0001
Infracommerce Varejo e Distribuicao Digi...
Coordenador de Administracao Tributaria ...
Advogado: Evandro Azevedo Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/05/2025 09:00
Processo nº 3026715-80.2023.8.06.0001
Estado do Ceara
Mario Helder de Oliveira Costa
Advogado: Francisco Aldairton Ribeiro Carvalho Jun...
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/12/2023 16:37
Processo nº 3026618-80.2023.8.06.0001
Nicole Andrade Furtado
Procuradoria Geral do Estado do Ceara
Advogado: Nicole Andrade Furtado
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/08/2024 15:36
Processo nº 3026536-49.2023.8.06.0001
Estado do Ceara
Luciano Freire de Azevedo
Advogado: Francisco Aldairton Ribeiro Carvalho Jun...
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/12/2023 14:31