TJCE - 3026720-05.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 13:59
Juntada de Certidão
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03/06/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 20629147
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 20629147
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23/05/2025 14:37
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20629147
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23/05/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/05/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/05/2025 23:59.
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12/05/2025 15:39
Conclusos para despacho
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09/05/2025 13:14
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/05/2025 01:10
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:10
Decorrido prazo de NEWTON FONTENELE TEIXEIRA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 06/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 25/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 19447025
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 19447025
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14/04/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19447025
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14/04/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 10:26
Conclusos para despacho
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10/04/2025 10:25
Juntada de Certidão
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09/04/2025 10:15
Juntada de Petição de agravo interno
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 19279967
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 19279967
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 19279967
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 19279967
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 19279967
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 19279967
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07/04/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19279967
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07/04/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19279967
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07/04/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19279967
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07/04/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/04/2025 20:15
Negado seguimento a Recurso
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06/04/2025 20:15
Negado seguimento ao recurso
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02/04/2025 12:52
Conclusos para despacho
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02/04/2025 12:52
Juntada de Certidão
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01/04/2025 11:47
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 19061041
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 19061041
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28/03/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19061041
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28/03/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/03/2025 13:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/03/2025 18:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 18:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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15/03/2025 00:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 08:32
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/12/2024 23:59.
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26/02/2025 08:31
Decorrido prazo de JOAO BATISTA NUNES MAIA em 27/11/2024 23:59.
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26/02/2025 08:29
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 25/11/2024 23:59.
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04/02/2025 17:08
Juntada de Certidão
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05/12/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de JOAO BATISTA NUNES MAIA em 27/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 25/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 19/11/2024. Documento: 15886989
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18/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024 Documento: 15886989
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18/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal Embargos de Declaração : 3026720-05.2023.8.06.0001 Embargante: ESTADO DO CEARA Embargado (a): JOAO BATISTA NUNES MAIA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Intime-se a parte embargada para que apresente, se quiser, contrarrazões aos embargos opostos, no prazo legal de 5 (cinco) dias previsto no §2º do Art.1023 do Código de Processo Civil. Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
16/11/2024 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15886989
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16/11/2024 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 00:57
Conclusos para decisão
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31/10/2024 15:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 15376462
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 15376462
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3026720-05.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOAO BATISTA NUNES MAIA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3026720-05.2023.8.06.0001 Recorrente: JOAO BATISTA NUNES MAIA Recorrido(a): ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR C/C COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DA REDE ESTADUAL.
PROFESSOR.
ABONO CONSTITUCIONAL SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO TJCE.
TESE Nº 1.241 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
MODIFICAÇÃO DO SUBSTRATO FÁTICO-JURÍDICO DE DECISÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por João Batista Nunes Maia em desfavor do Estado do Ceará, para requerer, inclusive por liminar, que o ente público seja condenado a pagar regularmente o adicional de férias (abono constitucional) incidente sobre todo o período a que faz jus, ou seja, 45 (quarenta e cinco) dias.
Pede, ainda, que seja determinado ao Estado do Ceará apresentar sua ficha financeira, contendo a relação mensal da remuneração paga desde o início do vínculo.
Em definitivo, pugna pela condenação do requerido a pagar o adicional constitucional de férias, a incidir sobre todo o período a que faz jus, ou seja, 45 (quarenta e cinco) dias, bem como o pagamento, em dobro, dos valores devidos, ilegalmente suprimidos desde o início do vínculo, sendo reconhecida e declarada a interrupção da prescrição em seu benefício, em razão da impetração do Mandado de Segurança Coletivo (Processo nº 0635857-21.2020.8.06.0000), em 08/10/2020, pela entidade sindical representativa, condenando-se o réu ao pagamento do adicional constitucional de férias dos cinco anos anteriores ao ajuizamento do Mandado de Segurança Coletivo. Após o indeferimento da tutela antecipada, a formação do contraditório, a apresentação de réplica e de Parecer Ministerial pela procedência parcial da ação, sobreveio sentença, prolatada pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou o feito extinto, sem resolução de mérito, ante a existência de coisa julgada em relação à demanda anteriormente ajuizada. A parte autora, em recurso inominado, assevera que teria ocorrido alteração substancial no reconhecimento do direito vindicado na inicial, a partir da decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0001977-24.2019.8.06.0000.
Argumenta que o fundo do direito se renovaria ano a ano, por se tratar de relação jurídica de trato continuado.
Diz que o processo mencionado se referiria a período diverso desta demanda, sendo, também, distintas as causas de pedir.
Cita o inciso I do Art. 505 do CPC e pede a reforma da sentença, com julgamento de procedência dos pleitos iniciais. Em contrarrazões, o Estado do Ceará alega que a matéria não admitiria rediscussão, por ter sido objeto de ação anterior, com decisão definitiva de mérito transitada em julgado.
Defende que não teria ocorrido nenhuma alteração legislativa nem mudança no estado de fato ou de direito que pudesse desconfigurar a tríplice identidade entre os processos indicados.
Rejeita, ademais, a tese autoral e pede a manutenção da sentença proferida pela 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza. Parecer Ministerial opina pelo não provimento do recurso. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, verifico a presença dos requisitos exigidos por lei, razão pela qual compreendo que este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado por esta Turma Recursal. Malgrado o manto da coisa julgada possua estatura constitucional, firmado perante o rol dos direitos e garantias fundamentais (Art. 5º, inciso XXXVI, da CF/88), consigna o Pretório Excelso a natureza jurídica rebus sic stantibus do referido instituto, no que atine às relações jurídicas de trato continuado, de modo que a força cogente das sentenças passadas em julgado mantém a eficácia in totum, desde que mantida a inalterabilidade fático-normativa da cognição promovida pelo Poder Judiciário. Nesse diapasão, a modificação de qualquer dos substratos essenciais à subsunção jurisdicional, seja alteração fática e/ou jurídica, conduz a imediata sustação dos efeitos temporais da decisão, independentemente da desconstituição rescisória da sentença. Nesse sentido: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
APOSENTADORIA.
EXAME.
DECADÊNCIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DIREITO AO PAGAMENTO DA UNIDADE DE REFERÊNCIA E PADRÃO - URP DE 26,05%, INCLUSIVE PARA O FUTURO, RECONHECIDO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DA EFICÁCIA VINCULANTE DA DECISÃO JUDICIAL, EM RAZÃO DA SUPERVENIENTE ALTERAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS E JURÍDICOS QUE LHE DERAM SUPORTE.
SUBMISSÃO À CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À GARANTIA DA COISA JULGADA.
PRECEDENTES. 1.
No julgamento do RE 596.663-RG, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Rel. para o Acórdão Min.
Teori Zavascki, DJe 26.11.2014, o Tribunal reconheceu que o provimento jurisdicional, ao pronunciar juízos de certeza sobre a existência, a inexistência ou o modo de ser das relações jurídicas, a sentença leva em consideração as circunstâncias de fato e de direito que se apresentam no momento da sua prolação. 2. Tratando-se de relação jurídica de trato continuado, a eficácia temporal da sentença permanece enquanto se mantiverem inalterados esses pressupostos fáticos e jurídicos que lhe serviram de suporte (cláusula rebus sic stantibus). 3.
Inexiste ofensa à coisa julgada na decisão do Tribunal de Contas da União que determina a glosa de parcela incorporada aos proventos por decisão judicial, se, após o provimento, há alteração dos pressupostos fáticos e jurídicos que lhe deram suporte. 4.
Ordem denegada. (STF, MS 25430, Relator(a): EROS GRAU, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 26-11-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-095 DIVULG 11-05-2016 PUBLIC 12-05-2016). EMENTA: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA AFIRMANDO DIREITO À DIFERENÇA DE PERCENTUAL REMUNERATÓRIO, INCLUSIVE PARA O FUTURO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO.
EFICÁCIA TEMPORAL.
CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS.
SUPERVENIENTE INCORPORAÇÃO DEFINITIVA NOS VENCIMENTOS POR FORÇA DE DISSÍDIO COLETIVO.
EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DA SENTENÇA. 1. A força vinculativa das sentenças sobre relações jurídicas de trato continuado atua rebus sic stantibus: sua eficácia permanece enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos adotados para o juízo de certeza estabelecido pelo provimento sentencial.
A superveniente alteração de qualquer desses pressupostos (a) determina a imediata cessação da eficácia executiva do julgado, independentemente de ação rescisória ou, salvo em estritas hipóteses previstas em lei, de ação revisional, razão pela qual (b) a matéria pode ser alegada como matéria de defesa em impugnação ou em embargos do executado. 2.
Afirma-se, nessa linha de entendimento, que a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos. 3.
Recurso extraordinário improvido. (STF, RE: 596663 RJ, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 24/09/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 26/11/2014). Para análise da controvérsia dos autos, vejamos o disposto na Lei Estadual nº 10.884/1984 (Estatuto do Magistério Estadual): Art. 39 - O Profissional do Magistério de 1º e 2º Graus gozará 30 (trinta) dias de férias anuais após o 1º semestre letivo e 15 dias após o 2º período letivo. (Redação dada pela Lei nº 12.066, de 13.01.93). (...) § 3º - No período de recesso escolar, após o 2º semestre letivo, o servidor ficará à disposição da unidade de trabalho onde atua, para treinamento e/ou para realização de trabalhos didáticos. (Redação dada pela Lei nº 12.066, de 13.01.93). Prevalecia, antes, nesta Turma Recursal, como ocorreu na decisão judicial do processo anterior, a posição de que, pelo dispositivo acima transcrito, não teriam sido concedidas férias de 45 (quarenta e cinco) dias aos professores estaduais, mas, sim, férias anuais de 30 (trinta) dias e recesso escolar de 15 (quinze) dias.
Por isso, somente caberia a incidência do abono de férias em relação ao período de férias anuais, de 30 (trinta) dias.
Esse também era o entendimento da 1ª e da 3ª Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. No entanto, havendo divergência jurisprudencial, ante a posição contrária da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, foi suscitado o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0001977-24.2019.8.06.0000, no qual foi fixada, pela Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará a seguinte tese: "O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre todo o período de 45 dias." EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FÉRIAS DOS PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. DIVERGÊNCIA RELATIVA À INTERPRETAÇÃO DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA SUSCITADO PELA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
PARECER MINISTERIAL PELO DESCABIMENTO DO INCIDENTE.
REJEIÇÃO.
PREVISÃO REGIMENTAL DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (ART. 286, RITJCE).
CONSONÂNCIA COM O ART. 926 DO CPC. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA NOS TRIBUNAIS. ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984.
PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DE 1º E 2º GRAUS.
PREVISÃO DO DIREITO DE FÉRIAS E DE SUA DURAÇÃO - 30 (TRINTA) DIAS DE FÉRIAS ANUAIS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 (QUINZE) DIAS APÓS O SEGUNDO.
PERÍODO DE RECESSO.
DISTINÇÃO.
SERVIDOR À DISPOSIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO.
TESE FIXADA: "O PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DA REDE ESTADUAL TEM DIREITO AO GOZO DE 45 DIAS DE FÉRIAS, SENDO 30 DIAS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 DIAS APÓS O SEGUNDO SEMESTRE LETIVO, NOS TERMOS DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984, DEVENDO O ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS INCIDIR SOBRE TODO O PERÍODO DE 45 DIAS." 1.
Trata-se de Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tendo como suscitada a Seção de Direito Público desta Corte de Justiça, nos autos da Remessa Necessária e Apelação Cível nº 0858249-75.2014.8.06.0001, adversando a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Ordinária ajuizada por Heryda Pedrosa Souza contra o Estado do Ceará. 2.
A divergência jurisprudencial diz respeito ao direito ou não do profissional do magistério do Estado do Ceará, ao gozo de período de férias - de trinta dias ao final do primeiro semestre e de quinze dias ao final do segundo semestre letivo - somando-se quarenta e cinco dias anuais, com a percepção do abono constitucional de 1/3 sobre todo o período, à luz do disposto no art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984 (Estatuto do Magistério Oficial do Estado do Ceará). 3.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo não cabimento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, ao fundamento de falta de previsão, no CPC/2015, sobre a utilização do instituto, antes contido no art. 476 do CPC/1973. 4.
Embora o CPC/2015 não mais preveja expressamente o Incidente de Uniformização de Jurisprudência, impõe-se considerar que, através de seu art. 926, o novo Código de Processo Civil atribuiu aos tribunais o dever de uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Nessa linha, o Regimento deste Tribunal de Justiça prevê, em seu art. 286, a possibilidade da instauração do Incidente de Uniformização de Jurisprudência como mais um mecanismo de formação de precedentes envolvendo situações nas quais há divergência e não são aplicáveis as hipóteses previstas no art. 947 e 976 do CPC, ou sejam, o Incidente de Assunção de Competência e o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. 5.
No mérito, propõe-se a uniformização do direito do profissional do magistério do Estado do Ceará ao gozo de período de férias do período de quarenta e cinco dias anuais, conforme previsto no art. 39, caput, da Lei Estadual nº 10.884/1984, a autorizar a incidência do terço constitucional de férias sobre esse período. 6.
Tese fixada: "O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre todo o período de 45 dias." (TJ/CE, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0001977-24.2019.8.06.0000, Rel.
Desa.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Seção de Direito Público, data do julgamento: 28/03/2023, data da publicação: 28/03/2023). Assim, operada a superveniente alteração do estado de direito que embasou o primeiro provimento judicial, de extinção do feito, inerente à relação de trato sucessivo, por se tratar o objeto da ação de direito à percepção de verba que se renova anualmente, este colegiado recursal compreende que não se deve preservar a coisa julgada, devendo-se reconhecer a sustação dos seus efeitos temporais, inclusive para não configurar obstáculo à concessão de direito social de status constitucional dos servidores públicos. Note-se que, em outubro de 2023, foram rejeitados os embargos de declaração opostos no referido incidente (TJ/CE, Embargos de Declaração nº 0001977-24.2019.8.06.0000, Rel.
Desa.
Tereze Neumann Duarte Chaves, Seção de Direito Público, data do julgamento: 31/10/2023, data da publicação: 31/10/2023), que já está sendo utilizado de referência pela 2ª e pela 3ª Câmaras de Direito Público do TJCE: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. FÉRIAS DOS PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984.
PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DE 1º E 2º GRAUS.
PREVISÃO DO DIREITO DE FÉRIAS E DE SUA DURAÇÃO - 30 (TRINTA) DIAS DE FÉRIAS ANUAIS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 (QUINZE) DIAS APÓS O SEGUNDO.
PERÍODO DE RECESSO. ADOÇÃO DA TESE FIXADA PELA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 0001977-24.2019.8.06.0000: "O PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DA REDE ESTADUAL TEM DIREITO AO GOZO DE 45 DIAS DE FÉRIAS, SENDO 30 DIAS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 DIAS APÓS O SEGUNDO SEMESTRE LETIVO, NOS TERMOS DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984, DEVENDO O ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS INCIDIR SOBRE TODO O PERÍODO DE 45 DIAS".
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJ/CE, Apelação / Remessa Necessária nº 0858198-64.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargadora TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 03/04/2024). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL RETRATAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.040, INCISO II, DO CPC/15. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO. ART. 39, DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984.
DIREITO AO GOZO ANUAL DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS.
ADICIONAL A SER CALCULADO SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO.
APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.241, DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO PARA DESPROVER O APELO INTERPOSTO PELO ESTADO DO CEARÁ E PROVER PARCIALMENTE A REMESSA NECESSÁRIA, REFORMANDO A SENTENÇA TÃO SOMENTE NO TOCANTE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1.
Conforme fora relatado, este colegiado, à época do julgamento da Apelação/Remessa Necessária (24 de outubro de 2022), assentou que os 15 (quinze) dias mencionados no caput do art. 39, da Lei Estadual nº 10.884/84, deveriam ser compreendidos como folgas decorrentes de recesso escolar, e não como férias, pois, a teor do disposto no §4º do citado dispositivo legal, o servidor deve ficar à disposição da unidade de trabalho onde atua.
Com esteio nessa premissa, concluiu que não incidiria o terço constitucional de férias sobre o retromencionado período quinzenal, deu provimento ao apelo do Estado do Ceará e reformou a sentença que reconheceu o direito do autor à percepção da referida verba. 2.
Sobre a temática, cumpre pontuar que, até pouco tempo, este Sodalício divergia no que diz respeito ao direito ou não do profissional do magistério do Estado do Ceará ao gozo de período de férias de 30 (trinta) dias no primeiro semestre e de 15 (quinze) dias ao final do segundo semestre letivo, somando-se 45 (quarenta e cinco) dias anuais, com a percepção do abono constitucional de 1/3 sobre todo o período, à luz do disposto no art. 39, da Lei Estadual nº 10.884/1984 (Estatuto do Magistério Oficial do Estado do Ceará).
Tanto é assim que a 2ª Câmara de Direito Público suscitou Incidente de Uniformização de Jurisprudência, o qual fora autuado sob o nº 0001977-24.2019.8.06.0000. 3.
Ocorre que no dia 16 de dezembro de 2022, antes do julgamento do mencionado incidente, o Supremo Tribunal Federal, apreciando Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida (RE nº 1.400.787 ¿ Tema nº 1.241), fixou a seguinte tese: "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias". 4.
Logo em seguida, especificamente no dia 28 de março de 2023, sobreveio o desfecho do Incidente instaurado no âmbito deste Sodalício, com o estabelecimento da intelecção de que "O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre todo o período de 45 dias". 5.
Diante desse cenário, alternativa não resta senão a modificação da decisão colegiada, para desprover o Recurso de Apelação manejado pelo Estado do Ceará, mantendo a conclusão adotada pelo julgador de origem quanto à condenação do ente estatal ao adimplemento do adicional de férias sobre os 15 (dias) do segundo período de férias.
Com esse resultado, entende-se que a Remessa Necessária deve ser parcialmente provida, modificando a sentença tão somente no tocante aos consectários legais, os quais deverão ser delimitados da seguinte forma: i) a correção monetária e os juros de mora calculados com base nos parâmetros estabelecidos no Tema nº 905, do STJ, e no art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021; e, ii) os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC. 6. Juízo de retratação exercido para negar provimento ao apelo interposto pelo Estado do Ceará, bem como prover parcialmente o reexame necessário, modificando a sentença apenas no que diz respeito aos consectários legais. (TJ/CE, Apelação Cível nº 0008164-03.2019.8.06.0112, Rel.
Desembargadora JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 11/03/2024, data da publicação: 11/03/2024). EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
FÉRIAS DOS PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984.
PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DE 1º E 2º GRAUS.
PREVISÃO DO DIREITO DE FÉRIAS E DE SUA DURAÇÃO - 30 (TRINTA) DIAS DE FÉRIAS ANUAIS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 (QUINZE) DIAS APÓS O SEGUNDO.
PERÍODO DE RECESSO. ADOÇÃO DA TESE FIXADA PELA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 0001977-24.2019.8.06.0000: "O PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DA REDE ESTADUAL TEM DIREITO AO GOZO DE 45 DIAS DE FÉRIAS, SENDO 30 DIAS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 DIAS APÓS O SEGUNDO SEMESTRE LETIVO, NOS TERMOS DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984, DEVENDO O ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS INCIDIR SOBRE TODO O PERÍODO DE 45 DIAS".
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJCE, Apelação / Remessa Necessária nº 858249-75.2014.8.06.0001, Rel.
Desa.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 28/06/2023, data da publicação: 28/06/2023). Assim, mesmo que não tenha, ainda, transitado em julgado a mencionada decisão, proferida no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0001977-24.2019.8.06.0000, nada impede que esta Turma Recursal passe a adotar a tese nele fixada, a considerar que houve evidente mudança de posição dominante na Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça deste Estado do Ceará.
Note-se que a jurisprudência anterior do TJCE, da 1ª e da 3ª Câmaras, que não detinha natureza vinculante, apenas referencial, era utilizada como fundamento para decisões deste colegiado, porque, antes, refletia a posição majoritária da nossa Corte de Justiça, atendendo, assim, à obrigatoriedade de uniformização da jurisprudência dos Tribunais, determinada expressamente pela norma processual civil, mesma razão pela qual compreendo que se deve passar a adotar o posicionamento hoje explícito. CPC, Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. CPC, Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: (...) V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. O abono constitucional de férias tem fundamento no inciso XVII do Art. 7º e §3º do Art. 39, ambos da CF/88, os quais asseguram aos servidores públicos "o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal".
O Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que o abono constitucional de 1/3 deve incidir sobre cada período de férias gozado, ou, diga-se, sobre todo o período de férias gozado, ainda que superior ao mínimo de 30 (trinta) dias (STF, RE nº 761.325/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Primeira Turma, Julgamento: 18/02/2014, DJe-055 Divulg 19-03-2014, Public 20-03-2014; e STF, ARE nº 784.652/MA, Rel.
Min.
Carmen Lúcia, data de julgamento: 20/01/2014, DJe-026 Divulg 06/02/2014, Public 07/02/2014), inclusive sendo devido nas hipóteses em que o(a) servidor(a) faz jus a 60 (sessenta) dias de férias anuais. Outrossim, não bastasse a uniformização promovida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, a Suprema Corte, à luz da sistemática da repercussão geral, esteio hábil a abstratização do controle difuso e da consequente imposição do efeito erga omnes sob as demais decisões judiciais, consolidou entendimento do dever de pagamento do terço constitucional sob a totalidade do período de férias legalmente previsto: STF, Tese nº 1.241 (RE nº 1.400.787/CE): O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. Vejamos como já consignou o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
ISS.
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DE TRATO SUCESSIVO.
COISA JULGADA.
DECISÃO SUPERVENIENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CESSAÇÃO DOS EFEITOS. ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMAS 881 E 885/STF).
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
MULTA.
IMPOSIÇÃO. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 949.297-RG/CE e o RE 955.227-RG/BA, sob o rito da repercussão geral, firmou as seguintes teses: "1.
As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo. 2.
Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo"(Temas 881 e 885/STF). 2.
Tendo em vista que aviado agravo interno contra decisão que se amparou em entendimento firmado em repercussão geral pelo STF, é de se reconhecer a manifesta improcedência do agravo, sendo, pois, aplicável a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. 3.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (STJ - AgInt no RMS: 49256 RO 2015/0230916-9, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 04/09/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2023). Assim, deve-se reconhecer o direito autoral para assegurar, doravante, a incidência do terço de férias previsto no inciso XVII do Art. 7º da Constituição Federal sobre todo o período de férias ao qual o servidor tem direito, reconhecendo como de efetivo gozo de férias o período denominado recesso escolar, em relação ao qual não houve comprovação da ocorrência de prestação de serviço pelo servidor. Desse modo, cabe determinar o pagamento do terço de férias previsto do inciso XVII do Art. 7º da Constituição Federal sobre todo o período de férias ao qual o servidor tem direito, ou seja, sobre os 45 (quarenta e cinco) dias.
No entanto, nesta hipótese, compreendo que não cabe ordenar o pagamento da totalidade das diferenças anteriores, pois a modificação do substrato fático-jurídico se deu apenas a partir de 28/03/2023, quando foi fixada a tese do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0001977-24.2019.8.06.0000, pela Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Ante o exposto, voto por CONHECER do recurso inominado autoral, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença de origem, no sentido de JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, determinando ao Estado do Ceará que conceda, regularmente, à parte autora, os 02 (dois) períodos de férias previstos no Art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, com a devida incidência do abono constitucional de 1/3 (um terço) de férias para os dois períodos, ou seja, sobre o total de 45 (quarenta e cinco) dias, além do pagamento, na forma simples, dos valores devidos referentes aos adicionais de terço de férias incidentes sobre os 15 (quinze) dias de descanso após o segundo semestre letivo, a partir de 28/03/2023. Para a atualização dos valores objeto da condenação, deve ser aplicada a taxa Selic, como indexador único a englobar juros e correção monetária, conforme disposto ao Art. 3º da EC nº 113/2021, publicada em 08/12/2021, com vigência imediata: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Sem custas, face à gratuidade deferida (ID 10628446).
Deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, vez que logrou êxito, ainda que parcial, em sua irresignação. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
29/10/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15376462
-
29/10/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 15:46
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRIDO) e FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR registrado(a) civilmente como FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - CPF: *82.***.*50-63 (ADVOGADO) e provido em parte
-
25/10/2024 11:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
24/10/2024 16:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/10/2024 14:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/10/2024 13:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
11/10/2024 14:00
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de ANDRE AGUIAR MAGALHAES
-
03/10/2024 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/08/2024 08:30
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 15:03
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de ANDRE AGUIAR MAGALHAES
-
01/08/2024 00:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/06/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 28/05/2024. Documento: 12516780
-
27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 12516780
-
27/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3026720-05.2023.8.06.0001 Recorrente: JOAO BATISTA NUNES MAIA Recorrido: ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
24/05/2024 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12516780
-
24/05/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 09:47
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 09:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
12/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 12/04/2024. Documento: 11751447
-
11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 11751447
-
10/04/2024 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11751447
-
10/04/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 03/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 00:02
Decorrido prazo de JOAO BATISTA NUNES MAIA em 20/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 08/02/2024. Documento: 10628446
-
07/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 Documento: 10628446
-
06/02/2024 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10628446
-
06/02/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 10:56
Recebidos os autos
-
29/01/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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