TJCE - 3027026-71.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 28160524
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15/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal Embargos em RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3027026-71.2023.8.06.0001 Embargante: ESTADO DO CEARA Embargado(a): RENE GOMES MESQUITA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO ORA EMBARGANTE.
DELEGADO DE POLÍCIA.
GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. SUSCITADA OMISSÃO QUANTO AOS ARTIGOS 2º E 37, CAPUT DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
MERA REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTROVÉRSIA JÁ JULGADA.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC.
FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
OS ELEMENTOS SUSCITADOS SÃO CONSIDERADOS INCLUÍDOS.
ART. 1.025 DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes acolhimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará, impugnando acórdão proferido por esta Turma Recursal, que negou provimento ao recurso inominado interposto pelo ente público.
O embargante alega que o acórdão incorreu em omissão, porque este teria deixado de considerar dispositivos que foram trazidos nas razões recursais.
Argumenta notadamente que não houve pronunciamento quanto à violação ao princípio da legalidade, art. 37, caput da CF, pois a concessão da gratificação sem ato normativo formal extrapola os limites da Administração Pública.
Argui, ainda, afronta ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da CF, diante da ingerência judicial em matéria de competência do Executivo.
Requer o suprimento das omissões e o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados, a fim de viabilizar eventual interposição de recursos excepcionais.
Nas contrarrazões, o embargado assevera que o acórdão não apresenta qualquer omissão, obscuridade ou contradição, pois todas as teses levantadas pelo Estado do Ceará já foram devidamente enfrentadas.
Sustenta que a decisão embargada reconheceu o direito à percepção da gratificação de representação em razão do efetivo exercício da função de delegado titular, prevista no art. 73, §2º, da Lei Estadual nº 12.124/1993, afastando a tese de afronta ao princípio da legalidade ou da separação de poderes.
Assegura que os embargos têm caráter meramente protelatório, uma vez que visam rediscutir matéria já analisada. Pede o não acolhimento dos embargos e a manutenção integral do acórdão prolatado. É o relatório.
VOTO Inicialmente, cumpre anotar que foram atendidos os requisitos gerais de admissibilidade recursal, razão pela qual os presentes embargos declaratórios devem ser conhecidos e apreciados por esta Turma Recursal.
O Art. 1.022 do Código de Processo Civil e o Art. 48 da Lei dos Juizados Especiais dispõem que: CPC, Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Lei nº 9.099/95, Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015).
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Caracteriza-se a obscuridade quando o magistrado ou o órgão julgador, ao prolatar decisão, não se expressa de maneira clara, causando dúvida.
A contradição ocorre quando a sentença ou o acórdão contém informações incongruentes entre a fundamentação e o dispositivo.
A omissão, por sua vez, se dá quando o magistrado ou o órgão julgador não analisa as argumentações e questões que sejam relevantes ao deslinde da causa ou sobre as quais deveria se manifestar de ofício.
Por fim, o erro material ocorre quando existe equívoco ou inexatidão relacionados a aspectos objetivos, como erro de cálculo, ausência de palavras, erros de digitação.
Da análise dos argumentos trazidos no recurso, todavia, compreendo que não merecem prosperar os presentes embargos declaratórios, uma vez que o embargante pretende, por esta via, rediscutir a controvérsia jurídica já julgada, o que contraria os fundamentos do rito processual pátrio.
Demais disso, compreendo que não o que se há de falar em violação aos dispositivos legais e constitucionais suscitados, notadamente os artigos 2º e 37, caput da Constituição Federal. Ora, neste caso, o exame quanto ao direito da gratificação de representação ao autor não caracteriza ofensa ao princípio da separação dos poderes, nem muito menos ao princípio da legalidade, porquanto o julgado tratou do reconhecimento de que a parte autora / recorrida desempenhou atividades de Delegado em unidade que se configura, de fato, Delegacia Municipal, não havendo por que não se reconhecer direito à percepção da correspondente gratificação de representação, que tem previsão legal no Art. 73, inciso IV e §2º, da Lei Estadual nº 12.124/1993. A questão controvertida, portanto, abrange mais a distinção entre as unidades policiais do interior, que a Administração nega reconhecer formalmente como Delegacias, as quais este colegiado admitiu reconhecer como Delegacias de fato.
Assim, considerando que a parte autora em momento nenhum postulou a criação de cargos, mas, sim, o reconhecimento de exercício de fato de uma função, não há o que se falar em afronta ao princípio da separação dos poderes, de modo que não se reconhece a existência de vício de omissão no julgado.
Note-se, em princípio, que a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que não precisa o órgão julgador se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos levantados pelas partes litigantes, nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder, um a um, a todos os seus argumentos, sendo suficiente que se fundamente a sentença / acórdão explicando de forma coerente e coesa os motivos que o conduziram à decisão prolatada.
Senão vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODAS AS QUESTÕES ATINENTES À LIDE E DECIDIU COM APOIO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
RENOVAÇÃO DE CONTRATO.
ILICITUDE CONTRATUAL.
AÇÃO CABÍVEL.
AÇÃO REVOCATÓRIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela violação do art 1.022, II e do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2.
O magistrado, para corretamente motivar suas decisões, não precisa se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos arguidos pelas partes, ou documentos apresentados por elas, caso entenda sejam irrelevantes à formação de sua convicção, na medida em que incapazes de determinar o julgamento da causa em sentido diverso. (...) 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.044.897/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RESTABELECIMENTO DE PENSÃO. (...) VIII - É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
IX - Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto.
X - Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
XI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.936.810/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.) Dessa forma, inexistem vícios a serem sanados, sendo a decisão harmônica em sua integralidade, havendo a concatenação lógica de todas as suas partes e o enfrentamento do que foi alegado, na medida da formação do convencimento do órgão julgador.
Assim, se o embargante discorda dos fundamentos explicitados, deve buscar a reforma da decisão pelos meios recursais cabíveis, não sendo este sucedâneo recursal um deles, posto que não se presta à insurgência reiterada da controvérsia jurídica já analisada em ocasião anterior.
Resta, então, evidente que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu acolhida, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 do TJ/CE: Súmula nº 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.022 DO NOVO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A ocorrência de um dos vício previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais - sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição.
Precedentes da Corte Especial. 2.
A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3.
No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acordão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fático-processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - Edcl no REsp: 1423825 CE 2013/0403040-3, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data do julgamento: 14/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data da Publicação: DJe 20/04/2018).
Não pode a parte embargante, portanto, a pretexto de esclarecer dúvida ou obscuridade, e/ou sanar omissão ou contradição, utilizar dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada, o que se caracteriza como abuso do direito de recorrer.
Cabível, portanto, diante do caráter procrastinatório destes embargos, a aplicação da multa prevista no Art. 1.026, § 2º, do CPC, que dispõe que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa".
Registre-se que os elementos suscitados pela parte embargante se consideram incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados por esta Turma Recursal, caso Tribunal Superior venha a considerar existente erro, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do que dispõe o Art. 1.025 do CPC.
Diante do exposto, voto por CONHECER destes embargos, mas para NEGAR-LHES ACOLHIMENTO, mantendo inalterada a decisão embargada, e voto por CONDENAR o embargante ao pagamento da multa prevista no Art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, a qual fixo no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Sem custas e honorários, face ao julgamento destes embargos, por ausência de previsão legal.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 28160524
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12/09/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28160524
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10/09/2025 17:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/09/2025 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/09/2025 14:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/09/2025 18:27
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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31/07/2025 02:22
Juntada de Certidão
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24/06/2025 01:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 22894277
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11/06/2025 09:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 22894277
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3027026-71.2023.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido: RENE GOMES MESQUITA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
10/06/2025 22:28
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/06/2025 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22894277
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10/06/2025 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/06/2025 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 01:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 11:25
Conclusos para despacho
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03/06/2025 17:26
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/05/2025 01:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE HOLANDA CAVALCANTE SEGUNDO em 29/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 20518649
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 20518649
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3027026-71.2023.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): RENE GOMES MESQUITA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Intime-se a parte embargada para que apresente, se quiser, contrarrazões aos embargos opostos, no prazo legal de 5 (cinco) dias previsto ao §2º do Art. 1.023 do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
23/05/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20518649
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22/05/2025 06:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 09:03
Conclusos para despacho
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15/05/2025 09:03
Juntada de Certidão
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14/05/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 20020920
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07/05/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/05/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 20020920
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3027026-71.2023.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARÁ Recorrido(a): RENE GOMES MESQUITA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE CHEFIA DE DELEGACIA POR DELEGADO CIVIL.
POSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO.
MERO RECONHECIMENTO DE SITUAÇÃO DE FATO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RATIFICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Rene Gomes Mesquita, em desfavor do Estado do Ceará, para requerer, inclusive por tutela de evidência, o reconhecimento do exercício de função de titular da Delegacia de Combate à Lavagem de Dinheiro, nos meses de janeiro a maio de 2023, devendo a Administração realizar os devidos registros funcionais.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela e pelo pagamento das gratificações retroativas. Após a decisão do juízo a quo (ID 17348238) se reservando em apreciar a tutela de evidência após a manifestação do promovido, a formação do contraditório (ID 17348249), a apresentação de réplica (ID 17348260) e de Parecer Ministerial (ID 17348263), pela prescindibilidade de sua intervenção, sobreveio sentença (ID 17348277), proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE: Isto posto, considerando preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da medida previstos no art. 300 do CPC/2015, e com a permissividade contida no art. 3º da Lei Federal nº 12.153/2009, CONCEDO a tutela de urgência, ao escopo de reconhecer o exercício da função de Delegado Titular em favor do promovente na Delegacia de Combate à Lavagem de Dinheiro nos meses de janeiro a maio de 2023, determinando que a Administração faça os devidos registros funcionais, inclusive, a pontuação devida em razão do efetivo exercício da função de representação para fins de ascensão funcional, sob pena de multa e demais sanções cabíveis em caso de descumprimento. Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, JULGO PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, reconhecendo o exercício da função de Delegado Titular em favor do promovente na Delegacia de Combate à Lavagem de Dinheiro nos meses de janeiro a maio de 2023 e, em consequência, determinar que o Estado do Ceará realize o pagamento das gratificações retroativas, no valor integral de DAS-2, referente aos meses de janeiro a maio de 2023, valores a serem auferidos em fase de liquidação de sentença; bem como determinar que o ente demandado realize os devidos registros na ficha funcional do Requerente como Delegado Titular - Símbolo DAS 2 - desde 17 de janeiro de 2023 até os dias atuais, conforme Portaria de Lotação nº 76/2023 - GDGPC, em consonância com o que prevê o Decreto nº 32.987/2019, inclusive, a pontuação devida em razão do efetivo exercício da função de representação para fins de ascensão funcional, o que faço com espeque no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA-E/IBGE, e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação válida, conforme teses assentadas pelo Supremo Tribunal Federal, com Repercussão Geral, no julgamento do RE 870.947 RG / SE (Julg.: 20/09/2017), com eficácia "ex tunc", considerando não ter havido modulação dos efeitos (Julg.: 03/10/2019, dos Embargos de Declaração RE 870.947 ED / SE), e a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deverá incidir correção monetária e juros de mora calculados somente pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da referida Emenda Constitucional. Inconformado, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado (ID 17348286), alegando que os efeitos financeiros das nomeações ou designações somente se iniciam após a publicação do ato, sendo vedados efeitos retroativos.
Defende que a pretensão autoral viola o princípio da separação dos poderes.
Pede a reforma da sentença e a improcedência da ação. Em contrarrazões (ID 17348292), a parte autora defende o direito a gratificação de representação, em razão da função de chefia em delegacia especializada.
Roga pelo não provimento do recurso e pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto que estão presentes os requisitos exigidos por lei, razão pela qual o presente recurso inominado deve ser conhecido e apreciado por esta Turma Recursal. A questão em litígio diz respeito à natureza das atividades desempenhadas pelo autor e ora recorrido e à possibilidade de percepção de gratificação de representação, nos termos da Lei Estadual nº 12.124/1993: Lei Estadual nº 12.124/1993, Art. 73.
Ao servidor integrante de Polícia Civil, conceder-se-á gratificação de: (...) IV representação; (...). § 2º A gratificação de representação é uma indenização atribuída aos ocupantes de cargos em comissão ou função gratificada, tendo em vista despesas de natureza social e profissional impostas pelo exercício funcional. Assim, analisando detidamente os autos do processo, verifico que restou comprovado que o recorrido exerce a função de titular da Delegacia de Combate à Lavagem de Dinheiro, desde 17 de janeiro de 2023 (ID's 17348231 e 17348235), somente recebendo a gratificação de representação a partir de junho de 2023 (ID 17348233), após a publicação da nomeação, ocorrida em 16 de maio de 2023. Pois bem, resta desarrazoada a conduta estatal de não recompensar o requerente pelo labor efetivamente despendido, consignando que entendimento diverso implicaria em locupletamento indevido do Poder Público. Com efeito, se o recorrido desempenhou a função de titular em Delegacia, não há por que não se reconhecer o direito à percepção da correspondente gratificação de representação, o que tem previsão legal no Art. 73, inciso IV e §2º, da Lei Estadual nº 12.124/1993. Além do mais, cumpre salientar que cabe ao Poder Judiciário, sem malferir o princípio constitucional da separação dos poderes, averiguar os critérios de legalidade adotados pela Administração Pública no tocante à remuneração de seus servidores. Assim, configura-se plenamente possível o controle judicial dos atos administrativos, ainda mais para analisar a existência de abusividade, ilegalidade ou inconstitucionalidade, sendo admitida, excepcionalmente, na doutrina e na jurisprudência, a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual deve o Judiciário, inclusive em relação a atos discricionários, aferir se a justificativa alegada pela autoridade administrativa é compatível com a situação fática ou jurídica em comento, o que se faz para não se incorrer em esvaziamento do princípio na inafastabilidade da jurisdição, previsto ao inciso XXXV do Art. 5º da CF/88. Nesse sentido, colaciono as jurisprudências desta Turma Recursal da Fazenda Pública (grifos nossos): EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL - DELEGADA DE POLÍCIA CIVIL.
PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.
ATUAÇÃO EM DELEGACIA DE APOIO.
POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PLEITO PELO PODER JUDICIÁRIO.
MERO RECONHECIMENTO DE SITUAÇÃO DE FATO.
UNIDADE POLICIAL QUE DE FATO É DELEGACIA MUNICIPAL.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI Nº 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI Nº 12.153/2009.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30214361620238060001, Relator(a): MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 18/11/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.
DELEGADO DE POLÍCIA.
NÃO SE TRATA DE CRIAÇÃO DE CARGOS OU IMPLANTAÇÃO DE DELEGACIA DE POLÍCIA.
POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PLEITO PELO PODER JUDICIÁRIO.
MERO RECONHECIMENTO DE SITUAÇÃO DE FATO.
UNIDADES POLICIAIS QUE DE FATO SÃO DELEGACIAS MUNICIPAIS.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30390088220238060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 13/11/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE CHEFIA DE DELEGACIA POR DELEGADO CIVIL. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO.
MERO RECONHECIMENTO DE SITUAÇÃO DE FATO.
UNIDADES POLICIAIS QUE DE FATO SÃO DELEGACIAS MUNICIPAIS.
PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30361135120238060001, Relator(a): ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 13/11/2024) Ante o exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Ratifico os índices aplicados pela sentença a quo de correção monetária e a taxa de juros, aplicando ao cálculo da condenação pecuniária o IPCA-e desde a data do efetivo prejuízo, quanto à correção monetária, e a TR desde a citação, quanto os juros de mora, em relação às parcelas vencidas anteriormente à vigência da EC nº 113/21.
A partir desta é que se aplica a Taxa Selic, englobando juros e atualização, conforme o art. 3º da referida emenda. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
06/05/2025 11:24
Erro ou recusa na comunicação
-
06/05/2025 11:23
Erro ou recusa na comunicação
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06/05/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20020920
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05/05/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 18:22
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
-
29/04/2025 17:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/04/2025 15:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
16/04/2025 11:57
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
11/03/2025 13:23
Juntada de Certidão
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19/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 19/02/2025. Documento: 17943969
-
18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 17943969
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17/02/2025 10:15
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 07:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17943969
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17/02/2025 07:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 07:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 13:59
Recebidos os autos
-
17/01/2025 13:59
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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