TJCE - 3026992-96.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 13:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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20/08/2024 13:33
Juntada de Certidão
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20/08/2024 13:33
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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19/08/2024 14:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:01
Decorrido prazo de MICHAEL MATHEUS SALDANHA MOREIRA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:01
Decorrido prazo de BRUNO SENA E SILVA em 07/08/2024 23:59.
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17/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2024. Documento: 13446832
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 13446832
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16/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3026992-96.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FELIPE ROCHA DA SILVA RECORRIDOS: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e outros EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: 3026992-96.2023.8.06.0001 - Recurso Inominado Recorrente: ESTADO DO CEARÁ Recorrido: FELIPE ROCHA DA SILVA Relator: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
PODER JUDICIÁRIO E CONTROLE DE LEGALIDADE.
INTERVENÇÃO EXCEPCIONAL (TEMA 485).
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
QUESTÕES Nº 12 E 41 DO CONCURSO PARA 2º TENENTE DA PMCE.
ANÁLISE DE CONTEÚDO PROGRAMÁTICO.
AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO OU FLAGRANTE ILEGALIDADE.
RESPEITO À AUTONOMIA DA BANCA EXAMINADORA.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR A AÇÃO IMPROCEDENTE.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo juiz relator, nos moldes do art. 61 do RI do FTR do Ceará.
Fortaleza, 08 de julho de 2024.
Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO: Relatório formal dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Conheço do presente recurso inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará contra a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos do autor e anulou as questões nº 12 e 41 da prova objetiva tipo "B" do concurso público para provimento de cargos de 2º Tenente da Polícia Militar do Estado do Ceará (PMCE), Edital n° 01/2022, e determinou a reclassificação do autor no certame.
O recorrente alega, em síntese, a preliminar de ausência de interesse de agir.
No mérito, defende que (i) não houve irregularidade ou ilegalidade nas questões impugnadas; (ii) o Poder Judiciário não possui competência para substituir a banca examinadora na avaliação do conteúdo e critérios das provas; e (iii) a decisão de primeiro grau viola o princípio da vinculação ao edital, o qual é a lei do concurso. É um breve relato.
Passo a decidir.
O Estado do Ceará arguiu preliminar de ausência de interesse de agir, sustentando que o recorrido não comprovou ter apresentado recurso administrativo relativo às questões impugnadas, o que inviabilizaria a ação judicial.
Todavia, conforme bem fundamentado na sentença de primeiro grau, o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal assegura que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
O direito de acesso ao Judiciário independe do exaurimento da via administrativa, especialmente quando se trata de garantir direitos fundamentais e prevenir lesão ou ameaça a direito.
Dessa forma, não há que se falar em ausência de interesse de agir por falta de recurso administrativo.
No mérito, o cerne da questão que nos cabe decidir diz respeito à possibilidade de intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo das questões de concurso público, especificamente no que tange à anulação de questões por suposta incompatibilidade com o edital ou erro no gabarito.
Ao examinar o recurso, cumpre inicialmente observar o entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal (STF) e no Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) acerca da margem de intervenção do Poder Judiciário em concursos públicos.
Conforme jurisprudência do STF, em especial no RE 632.853/CE (Tema 485), o Judiciário não pode substituir a banca examinadora na avaliação das respostas e na atribuição das notas, exceto em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade que tornem as questões incompatíveis com o edital: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." (RE 632.853/CE, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015).
De modo similar, o TJCE tem reiteradamente decidido que não cabe ao Judiciário anular questões de concurso público por mero juízo de conveniência, salvo em situações de erro material evidente ou de ofensa direta ao edital: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO CARGO DE SOLDADO PM DA CARREIRA DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES, DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES PELO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTROMISSÃO.
MÉRITO.
ATO ADMINISTRATIVO.
JURISPRUDÊNCIA DO STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação Cível contra sentença que julgou improcedente a pretensão autoral. 2.
Autor, submeteu-se ao Concurso Público para provimento no cargo de Soldado PM da Carreira de Praças Policiais Militares da PM-CE, regido pelo Edital de Concurso Público nº 01/2016 PMCE, promovido pelo Estado do Ceará e Instituto Brasileiro de Apoio e Desenvolvimento Executivo - IBADE.
Afirma que foi eliminado na primeira fase, porque não atingiu a pontuação suficiente, pois foi prejudicado pela banca examinadora, tendo em vista erros ortográficos e na construção das assertivas.
Pugna a anulação das questões º 09, 24, 27, 51, 79, 103 e 107 da prova de avaliação de conteúdo final, modificando a pontuação do recorrente/candidato, a fim de prosseguir no certame. 3.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu, pelo regime da repercussão geral, que, "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. "(...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (RE . 853/CE, Relator: Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015). 4. É firme a compreensão do STJ no sentido de que "o reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital. 5.
Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJ-CE - AC: 00350700920188060001 Fortaleza, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 30/11/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 30/11/2022) No caso em tela, a questão nº 41 da prova objetiva tipo "B" versava sobre os princípios constitucionais sensíveis, tema expressamente previsto no tópico de Organização do Estado conforme o edital do concurso.
A natureza dessa questão, portanto, não revela erro grosseiro ou flagrante desvio do conteúdo programático.
Ela se insere de forma clara e objetiva dentro do escopo do que foi previamente estabelecido para avaliação dos candidatos.
Quanto à questão nº 12, de raciocínio lógico e matemático, as alegações do autor de que estaria fora do edital também não encontram respaldo nos autos.
O raciocínio lógico e matemático é uma área comum em concursos públicos, sendo usualmente abrangente e genérica em seus temas.
A questão, conforme analisada, enquadra-se dentro dos limites do que é razoavelmente esperado de um candidato em tal disciplina, conforme estipulado pelo edital.
Diante dessas considerações, cabe ressaltar que a intervenção judicial em matérias de mérito administrativo deve ser excepcional e prudente, para não usurpar a função da banca examinadora e não violar a isonomia entre os candidatos.
A não ser que fique demonstrado, de maneira inequívoca, que a questão é ilegal ou irrazoável, o que não ocorre no presente caso, a decisão da banca deve prevalecer.
Além disso, importante enfatizar o princípio da vinculação ao edital, que é a lei do concurso e vincula tanto a Administração quanto os candidatos.
Qualquer alteração das regras estabelecidas no edital, após a realização do certame, viola não apenas o mencionado princípio, mas também os da isonomia, da legalidade e do julgamento objetivo.
A intervenção judicial para alterar o resultado de uma questão específica, sem a presença de erro claro e incontestável, desvirtua esses princípios e compromete a integridade do concurso.
Portanto, considerando a análise específica das questões impugnadas, concluo que não há fundamentos para a anulação das questões nº 12 e 41 do concurso público em questão.
As questões estavam adequadamente inseridas no conteúdo programático previsto no edital, e não se identificou erro grosseiro ou flagrante ilegalidade que justificasse a intervenção judicial. DISPOSITIVO: Diante do exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso para dar-lhe provimento, reformando a sentença recorrida e julgando improcedente a ação, mantendo-se a higidez das questões contestadas..
Custas de lei.
Deixo de condenar em honorários, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, uma vez que o recorrente logrou êxito em sua irresignação. Fortaleza, 08 de julho de 2024.
Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
15/07/2024 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13446832
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15/07/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 07:46
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRIDO) e provido
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12/07/2024 16:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/07/2024 16:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/06/2024 09:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/06/2024 00:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/06/2024 23:59.
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23/05/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 17:31
Juntada de Certidão
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14/05/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:01
Decorrido prazo de FELIPE ROCHA DA SILVA em 06/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/04/2024. Documento: 12066041
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25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 12066041
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24/04/2024 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12066041
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24/04/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 13:24
Conclusos para decisão
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22/04/2024 15:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/04/2024 12:27
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/04/2024 15:20
Recebidos os autos
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16/04/2024 15:20
Conclusos para despacho
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16/04/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
13/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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