TJCE - 3027683-13.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 09:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/11/2024 09:21
Juntada de Certidão
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29/11/2024 09:21
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 15376952
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 15376952
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3027683-13.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros RECORRIDO: ANTONIO PAULINO NETO EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3027683-13.2023.8.06.0001 Recorrente: MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros Recorrido(a): ANTONIO PAULINO NETO Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL.
PRETENSÃO AUTORAL DE ANULAÇÃO DE QUESTÃO DA PROVA OBJETIVA DO CONCURSO PARA O CARGO DE GUARDA MUNICIPAL DE FORTALEZA.
ERRO GROSSEIRO CONSTATADO EM QUESTÃO IMPUGNADA QUE INVIABILIZA A SUA RESOLUÇÃO.
VÍCIO QUE ENSEJA EXCEPCIONALMENTE A INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
PRECEDENTES DA TURMA RECURSAL.
ANULAÇÃO DA QUESTÃO E ATRIBUIÇÃO DA PONTUAÇÃO AO CANDIDATO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por Antônio Paulino Neto em desfavor do Município de Fortaleza e do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional para requerer a anulação das questões n. 01, 24 e 59 da Prova Objetiva Tipo "A" do concurso público para o cargo de Guarda Municipal de Fortaleza, em virtude da presença de erros grosseiros em sua elaboração, a fim de que lhe seja atribuído os pontos referentes às questões e, com isso, convocado para participar das demais fases do concurso, caso obtenha nota para tanto.
Após a formação do contraditório (Id. 13413002) e a apresentação de Parecer do Ministério Público (Id. 13413007), pela improcedência dos pedidos, sobreveio sentença de parcial procedência do pleito (Id. 13413008), proferida pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, ao escopo de reconhecer a alteração do gabarito oficial referente à questão nº 59 da Prova Tipo A do concurso público para o provimento do cargo de Guarda Municipal regrado pelo Edital nº 01/2023 - SESEC/SEPOG, em relação à prova realizada pelo requerente - ANTONIO PAULINO NETO, com atribuição da pontuação respectiva, bem assim, ao fito de determinar que os requeridos - MUNICÍPIO DE FORTALEZA e INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN) providenciem sua reclassificação no certame, ensejando, em caso de aprovação, seu regular prosseguimento no torneio, com estrita observância à ordem de classificação, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC. Inconformado, o Município de Fortaleza interpôs recurso inominado (Id. 13413015) para alegar, preliminarmente, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação e, no mérito, a impossibilidade de interferência do Judiciário no exame do conteúdo das questões formuladas em provas de concurso público sem que seja violado o princípio da separação dos poderes.
Requereu a reforma da sentença para que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes.
Contrarrazões apresentadas pela parte autora (Id. 13413019).
Parecer Ministerial (Id. 14215203), opinando pelo não provimento do recurso do Município de Fortaleza. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual o recurso inominado interposto deve ser conhecido e apreciado.
Antes de adentrar no mérito do recurso, cabe analisar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município de Fortaleza, que não merece prosperar, uma vez que o concurso público foi promovido pelo ente público municipal, que permanece responsável pela legalidade do certame, ainda que tenha contratado banca examinadora, também promovida nestes autos.
Nesse sentido: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE DO ENTE PÚBLICO E DE NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO COM OS DEMAIS CANDIDATOS REJEITADAS.
MÉRITO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU EM PARTE O PEDIDO DE URGÊNCIA FORMULADO.
CONCURSO PÚBLICO.
REVISÃO DE QUESTÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
LIMITAÇÃO DO JUDICIÁRIO AO EXAME DA LEGALIDADE E/OU INCONSTITUCIONALIDADE DO EDITAL.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. [...] 2.
O Estado do Ceará possui legitimidade para figurar no feito, uma vez que se trata do ente contratante da banca examinadora, a qual é unicamente responsável por promover a logística do concurso através da execução de determinadas fases do concurso, sendo o ente estatal responsável, portanto, pela realização do certame. [...] 4.
Preliminares rejeitadas. 5.
Quanto ao mérito, é cediço que "o edital é a lei do concurso público", isto é, suas regras, desde que legais, obrigam tanto a Administração, quanto os candidatos, que não podem deixar de observá-las. 6.
Daí porque, nas ações envolvendo concurso público, a competência do Poder Judiciário deve se limitar, no mais das vezes, ao exame da legalidade/inconstitucionalidade do edital. 7.
Não é possível se inferir dos autos, porém, nenhum vício na correção de quaisquer das questões ora adversadas na ação, mas, pelo contrário, estão todas elas em perfeita harmonia com a lei, com o edital do concurso público e com o espelho de correção produzido pela banca examinadora. 8.
Assim, não pode este Órgão Julgador adentrar nos critérios de conveniência e oportunidade utilizados pela banca para correção de tais questões, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, em afronta ao princípio da separação de poderes. - Precedentes. - Agravo de instrumento conhecido e provido. - Decisão reformada. (TJCE - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30009129820238060000, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 14/05/2024).
Preliminar rechaçada, passo ao mérito.
Precipuamente, cabe ao Judiciário, evidentemente sem interferir nas decisões tipicamente políticas e na discricionariedade propriamente dita da Administração Pública, sob pena de malferir o princípio constitucional da separação de poderes, averiguar os critérios de legalidade e constitucionalidade adotados no certame público impugnado, permitindo-se o controle judicial dos atos administrativos quando evidenciada a presença de abusividade, ilegalidade ou inconstitucionalidade, admitindo-se, até mesmo, excepcionalmente, na doutrina e na jurisprudência, a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual deve o Judiciário aferir se a justificativa alegada pela autoridade administrativa é compatível com a situação fática ou jurídica em comento, o que se faz para não esvaziar o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Dessa forma, o que não cabe ao Judiciário é efetivamente realizar juízo de conveniência e oportunidade da Administração e/ou inovar na definição das regras orientadoras dos certames, seja por interpretação extensiva ou restritiva, e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação, conforme entende o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
JUIZ SUBSTITUTO.
REVISÃO DE PROVA DE SENTENÇA.
COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA PARA AVALIAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO SUFICIENTE.
DISCRICIONARIEDADE DOS CRITÉRIOS DA BANCA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO PARA VERIFICAR ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE NO CERTAME.
REPERCUSSÃO GERAL SOBRE O TEMA JÁ APRECIADA.
PRECEDENTES CONSOLIDADOS DO STJ. 1.
Ao Judiciário compete tão somente o controle da isonomia e da legalidade do procedimento administrativo, princípios que ao ver do acórdão combatido vêm sendo rigorosamente observados na realização do concurso em foco.
Refoge ao Poder Judiciário apreciar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública no que tange à forma de pontuação e elaboração da prova prática de sentença cível objeto da demanda, bem como inovar na definição das regras orientadoras dos certames e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação. [...] 3. É firme a compreensão do STJ no sentido de que "o reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital".
Incide, portanto, a Súmula 83/STJ (AgRg no AREsp 266.582/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7.3.2013). [...] 7.
Agravo Interno não provido, e prejudicados os Embargos de Declaração de fls. 1.741-1.749, eSTJ. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1764612/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 23/06/2020).
Diante do presente caso, deve-se atentar também ao disposto na tese do Tema n. 485 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade".
Não se olvida que há jurisprudência que admite a possibilidade de anulação de questões com erros grosseiros, crassos, evidentes ou teratológicos, ou de questões claramente incompatíveis com o conteúdo programático previsto em Edital, consubstanciando-se em situações excepcionais, mantendo-se a regra de que não compete ao Judiciário se substituir à banca, conforme entendimento supramencionado da Corte Suprema.
Neste sentido, vejamos a questão n. 59 da Prova Objetiva Tipo "A": 59.
Tomando o art. 22 da Constituição Federal, assinale a alternativa que representa uma competência exclusiva da União.
A) É de competência privativa da União legislar sobre sistemas de consórcios e sorteios.
B) Compete privativamente à União cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.
C) É de competência privativa da União registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios.
D) Compete privativamente à União proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos. Nota-se evidente erro grosseiro em seu enunciado que impossibilita a resolução da questão pelo candidato, conforme esta Turma Recursal Fazendária tem considerado, em demandas similares, acompanhando a Exma.
Juíza Relatora Ana Paula Feitosa Oliveira: Analisando detidamente a questão 60 do caderno tipo C (id. 10657238, pág. 13), percebe-se que houve evidente erro entre o comando da questão e os itens a serem escolhidos, visto que se pede a alternativa que contenha uma competência exclusiva da União, contudo, dentre os itens a serem escolhidos, todos tratam de afirmações que envolvem competências privativas da União, friso que não há previsão no edital de que o candidato possua conhecimento sobre determinada doutrina, sendo exigida na questão "letra de lei".
Na causa específica, verifica-se que a questão de nº 60, apresenta respostas imprecisas, que se encontram eivadas de ilegalidade, uma vez que naquela o enunciado não possui correspondência com as alternativas oferecidas, confundindo os conceitos de "competência exclusiva" e de "competência privativa" da União, o que evidencia o desrespeito das disposições editalícias pela Banca Elaboradora do certame, com nítida ofensa ao princípio da legalidade da Administração Pública. Portanto, compreendo que a elaboração da questão induz os candidatos a erro, na medida em que, embora se refira expressamente ao art. 22 da CF/1988, confunde, no enunciado e nas alternativas, os conceitos de competência exclusiva e privativa.
Ressalto que, prestigiando o princípio da colegialidade e o dever de manter estável e uniforme a jurisprudência desta Turma Recursal, este tem sido o entendimento esposado nas ações que impugnam as questões do concurso público para o cargo da Guarda Municipal de Fortaleza, a exemplo dos RI n. 3028117-02.2023.8.06.0001 e 3028562-20.2023.8.06.0001, ambos de minha Relatoria.
Constatado o vício e a ilegalidade na elaboração da questão, entendo que há motivo para afastar a regra do Tema nº 485 do STF de que não cabe ao Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, devendo ser atribuída à parte autora a pontuação da questão 59 da Prova Objetiva Tipo "A", assegurando-se o seu prosseguimento no concurso público somente se alcançada pontuação suficiente, de acordo com as regras do Edital, participando das demais fases do certame em igualdade de condições com os demais candidatos.
Ante o exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto pela parte demandada, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública. À luz do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
29/10/2024 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15376952
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29/10/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 17:09
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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25/10/2024 10:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/10/2024 16:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/10/2024 00:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/09/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 10:47
Juntada de Certidão
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23/08/2024 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 16/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 16/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO PAULINO NETO em 14/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 20/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 20/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 08/08/2024. Documento: 13545071
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 13545071
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07/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3027683-13.2023.8.06.0001 Recorrente: ANTONIO PAULINO NETO Recorrido(a): MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Vistos em Inspeção Interna - Portaria nº 03/2024 (DJ de 03/07/2024).
Compulsando os autos, verifico que a sentença de parcial procedência dos pedidos autorais (ID 13413008), proferida pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, teve intimação por expedição eletrônica para o Município de Fortaleza em 31/05/2024 (sexta-feira), com registro de ciência no sistema PJE em 03/06/2024 (segunda-feira).
O prazo recursal de 10 (dez) dias previstos ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 04/06/2024 (terça-feira) e findaria em 17/06/2024 (segunda-feira).
Tendo o recurso inominado (ID 13413015) sido protocolado em 03/06/2024, o recorrente o fez tempestivamente, nos termos do Art. 218, §4º, do CPC.
Desnecessário o preparo, ante a condição da parte recorrente de pessoa jurídica de direito público (Art. 1.007, § 1º, do CPC).
Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Registro que, antes da intimação, foram apresentadas contrarrazões (ID 13413019) pela parte recorrida, tempestivamente.
Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público. Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
06/08/2024 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13545071
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06/08/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 15:28
Recebidos os autos
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10/07/2024 15:28
Conclusos para despacho
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10/07/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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