TJCE - 3027638-09.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 13:58
Juntada de Petição de Contra-razões
-
24/06/2025 01:12
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 22984099
-
12/06/2025 08:40
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 22984099
-
11/06/2025 16:01
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/06/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/06/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22984099
-
11/06/2025 07:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
10/06/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 01:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
08/06/2025 19:43
Juntada de Petição de agravo interno
-
05/06/2025 01:07
Decorrido prazo de JOAO WILLIAN DE JESUS CARVALHO em 04/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 13:08
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 20239844
-
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 20239844
-
12/05/2025 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20239844
-
12/05/2025 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/05/2025 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/05/2025 15:15
Negado seguimento a Recurso
-
09/05/2025 15:15
Negado seguimento ao recurso
-
11/03/2025 08:48
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 08:48
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 19:57
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
-
07/03/2025 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 10:02
Decorrido prazo de JOAO WILLIAN DE JESUS CARVALHO em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 09:55
Decorrido prazo de ANDRE MARTINS DE SOARES em 10/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 18002452
-
18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 18002452
-
17/02/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18002452
-
16/02/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 08:05
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 08:05
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17643363
-
04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17643363
-
03/02/2025 00:00
Publicado ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU em 03/02/2025. Documento: 17643363
-
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 17643363
-
31/01/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17643363
-
31/01/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 17643363
-
30/01/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17643363
-
30/01/2025 17:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/01/2025 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/01/2025 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/01/2025 15:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
02/12/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 00:00
Decorrido prazo de JOAO WILLIAN DE JESUS CARVALHO em 11/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 10:38
Conclusos para julgamento
-
10/10/2024 10:38
Conclusos para julgamento
-
08/10/2024 21:30
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 07/10/2024. Documento: 14864857
-
04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 14864857
-
03/10/2024 19:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14864857
-
03/10/2024 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 13:34
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 19:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 14553819
-
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 14553819
-
19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3027638-09.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ANDRÉ MARTINS DE SOARES RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3027638-09.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: ANDRE MARTINS DE SOARES ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONALRAL.
SELEÇÃO PÚBLICA PARA O PROVIMENTO DO CARGO DE AGENTE SOCIOEDUCADOR.
CANDIDATO EXCLUÍDO DO CERTAME EM RAZÃO DE REPROVAÇÃO EM INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
CANDIDATO RÉU EM AÇÃO PENAL SEM TRÂNSITO EM JULGADO.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
INEXISTÊNCIA DA OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E VINCULAÇÃO AO EDITAL.
PLEITO AUTORAL DE RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO RETROATIVA DA FUNÇÃO IMPROCEDENTE.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ARBITRARIEDADE.
EXIGÊNCIA DE EFETIVO EXERCÍCIO DO CARGO.
PRECEDENTES DO STF E DO TJ/CE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará.
Fortaleza, 09 de setembro de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO: 01.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço o recurso inominado, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade. 02.
Trata-se de recurso inominado interposto (ID 13029589) para reformar sentença (ID 13029582) que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para declarar a nulidade do ato administrativo (Processo Administrativo nº 07761392/22) que considerou inapto e eliminou o recorrido, Sr.
André Martins de Soares, do processo seletivo para o provimento de vaga temporária na função de Agente Socioeducador, regulamentado pelo Edital nº 003/2021 - SEAS/SEPLAG. 03.
Irresignado, o recorrente pugna pelo provimento do recurso alegando inexistência de irregularidade na eliminação do recorrido na fase de investigação social, tendo em vista Processo Judicial nº 0201701-60.2021.8.06.0025 de violência doméstica tramitando em seu desfavor e previsão editalícia nesse sentido.
Aduz a impossibilidade de ingerência do Judiciário na questão, dada a impossibilidade de revisão de mérito dos atos administrativos e ofensa ao princípio da separação dos poderes em caso de eventual procedência do pleito autoral. 04.
Em contrarrazões, o recorrido sustenta o cabimento do controle de legalidade do ato pelo Judiciário.
Pugna pela mantença da sentença parcial e requer a concessão das vantagens pecuniárias retroativas que deixou de auferir, pois o certame iria renovar o contrato vigente, considerando que já exercia a função há dois anos (ID's 13029558 e 13029562). 05.
Inicialmente, cumpre salientar que o controle judicial sobre os atos administrativos é unicamente de legalidade, não podendo o Poder Judiciário substituir a Administração nos pronunciamentos que lhe são privativos, em especial adentrar ao exame do mérito do ato administrativo, nos termos da Súmula 684 do STF, segunda a qual "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade". 06.
Nesse sentido, apesar do princípio da vinculação ao edital que rege os certames públicos, deve ser observada a razoabilidade e proporcionalidade de suas proposições.
Assim, convém consignar que a vinculação ao edital não pode se sobrepor aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, principalmente quando há exigências de rigor excessivo e desnecessárias. 07.
In casu, o recorrido foi considerado eliminado na fase de investigação social (ID 13029574) por, segundo a Célula de Gestão de Pessoas (CEGEP), não atender ao item 11.2. do Edital nº 003/2021, segundo o qual "Será APTO à admissão o candidato que não apresentar nenhum tipo de restrição durante a investigação social". 08.
Compulsando os autos, verifico que a eliminação do candidato se deu por responder a Ação Penal nº 0201701-60.2021.8.06.0025 por suposto crime de violência doméstica.
Nesse caso, entendo assistir razão ao juízo de primeiro grau acerca do exame da legalidade do ato administrativo, diante da análise dos documentos colacionados aos autos, em que se verifica, a menos prima facie, que o autor da ação não fora sequer condenado, prevalecendo-se o princípio da presunção de inocência. 09.
Desse modo, não se afigura razoável que a parte autora, que logrou aprovação nas etapas anteriores, seja impedida de participar do certame sem fundadas razões. 10.
Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal entende pela impossibilidade de eliminação do candidato que esteja respondendo à ação penal antes do trânsito em julgado desta, sob o fundamento da garantia constitucional prevista no art. 5º, inciso LVII.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência firmada pela Suprema Corte: Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal" (Tema RE nº 22.
Recurso afetado: RE 560.900, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Plenário, data de julgamento: 06.02.2020).
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.AGRAVO INTERNO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR.
INVESTIGAÇÃO SOCIAL E CRIMINAL.
VIDA PREGRESSA DO CANDIDATO.
MERA EXISTÊNCIA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
EXCLUSÃO DO CANDIDATO.
IMPOSSIBILIDADE.
TRANSGRESSÃO AO POSTULADO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (CF, ART. 5º, LVII).
SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11).
NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, ANTE A INADMISSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA, POR TRATAR-SE DE PROCESSO DE MANDADO DE SEGURANÇA (SÚMULA 512/STF E LEI Nº 12.016/2009, ART. 25) AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (RE 1066072 AgR, Relator (a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 20/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 19-03-2018 PUBLIC 20-03-2018) (STF - AgR RE: 1066072 AC - ACRE 1001162-53.2016.8.01.0000, Relator: Min.
CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 20/02/2018, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-053 20-03-2018) 11.
No mesmo sentido, vem decidindo o TJ/CE: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DO CEARÁ.
EXCLUSÃO DO CANDIDATO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE PROCESSO CRIMINAL.
PROCESSO AINDA EM CURSO.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO.
PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (CF/88, ART. 5º, LVII), DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO STF SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 560.900 - TEMA 22) E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
ATO ADMINISTRATIVO NULO.
NOMEAÇÃO E POSSE IMEDIATA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONCESSÃO DO DIREITO DE PROSSEGUIR NAS FASES SEGUINTES DO CERTAME.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. 1.Cuida-se de Apelação Cível interposta em face de sentença de mérito proferida pelo MM Juiz de Direito da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza nos autos de Mandado de Segurança impetrado em face de ator coator perpetrado pelo Presidente da Comissão de Investigação Social e Funcional do certame público para provimento do cargo de Soldado do Corpo de Bombeiro Militar, regulamentado pelo Edital n.º01/2013 SSPDS/AESP. 2.O cerne da questão consiste em analisar se o impetrante possui direito líquido e certo ao prosseguimento nas demais fases do certame a que se submete, mediante a anulação do ato administrativo que o eliminou da fase de investigação social do certame em questão. 3.
De plano, compulsando os autos, observo que o candidato impetrante foi considerado inapto, pela Comissão de Investigação Social, para ingresso no cargo de Soldado BMCE, com fundamento no art. 7º, alínea g, c/c art. 8º, inciso V, da Instrução Normativa nº 01/2011, publicada no DOE de 09.11.2011, bem como pelo disposto no subitem 3.9, do Edital nº 01/2013 SSPDS/AESP, que rege o certame. 4.
Em verdade, nos moldes apurados pela Comissão de Investigação Social, o candidato responde por processo criminal, por ter sido denunciado nos crimes descritos no art. 129, § 9º, do Código Penal, e no art. 7º, da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha).
No entanto, observando o teor do processo judicial, constata-se que este ainda se encontra em curso, com audiência de instrução e julgamento já designada, restando ausente, portanto, condenação criminal transitada em julgado. 5.
Portanto, conclui-se que a eliminação do candidato decorreu apenas da existência de ação penal em andamento, fato que não gera, por si só, motivo bastante para macular conduta social pretérita, a ponto de torná-lo inabilitado para o bom e fiel cumprimento das atribuições do cargo pretendido, pois tal instituto não possui índole condenatória.
Desta feita, inexistindo juízo sobre a responsabilidade criminal, deve-se velar pela presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF/88), pela proporcionalidade e pela razoabilidade, postulados de natureza constitucional que irradiam seus efeitos sobre todo o ordenamento jurídico e sobre a atuação de todos os poderes constituídos. 6.
Recentemente, a Corte Excelsa reafirmou o seu entendimento, julgando inconstitucional a exclusão de candidato de concurso público que esteja respondendo a processo criminal, ao apreciar o tema 22 da Repercussão Geral, assentando, por maioria, a seguinte tese: "Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal" (Recurso afetado: RE 560.900, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Plenário, data de julgamento: 06.02.2020).
Precedentes do STF, do STJ e do TJCE. 7.
Em arremate, cumpre destacar que o que se está a acolher neste decisum colegiado é apenas e tão somente o reconhecimento do direito do autor a prosseguir nas etapas seguintes do certame, com a reserva de vaga e reintegração ao quadro de candidatos habilitados, não havendo que se falar, todavia, em nomeação e posse imediata nesta fase processual, porquanto dependente de sentença transitada em julgado. 8.
Apelação Cível conhecida e provida.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação Cível para dar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 15 de junho de 2020.
DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator e Presidente do Órgão Julgador (Relator (a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 14ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 15/06/2020; Data de registro: 16/06/2020); CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE INSPETOR DE POLÍCIA CIVIL.
INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO POR TER SIDO INDICIADO EM INQUÉRITOS POLICIAIS MILITARES.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO E DE OUTROS EVENTOS QUE DESABONEM A CONDUTA DO APELANTE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELO DESPROVIDOS.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
O cerne da controvérsia diz respeito à legalidade do ato administrativo de exclusão de candidato participante do concurso público para o cargo de Inspetor de Polícia Civil na fase de investigação social, sob o fundamento de figurar como indiciado em inquéritos policiais militares, embora ausente sentença condenatória transitada em julgado. 2.
Viola o princípio constitucional da presunção de inocência a exclusão de candidato de concurso público que responde a inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado de sentença condenatória.
Precedentes do STF. 3.
Remessa necessária e apelação desprovidas.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer da remessa necessária e da apelação para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 15 de junho de 2020.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Relator (a): FERNANDO LUIZ IMENES ROCHA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 13ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 15/06/2020; Data de registro: 16/06/2020). 12.
Por efeito, embora as exigências previstas em lei e no edital revelem-se essenciais para o fim a que se destina o certame, a saber, selecionar os melhores concorrentes para o desempenho da função, não pode, contudo, ante a ausência de sentença condenatória no referido processo criminal, o recorrido ser considerado culpado, em respeito as garantias e direitos fundamentais asseguradas pela Constituição Federal, precisamente, aos princípios da presunção de inocência, da razoabilidade e proporcionalidade. 13.
Não há, desse modo, afronta ao princípio da separação dos poderes, conforme alegado pelo recorrente, uma vez que cabe ao Poder Judiciário aferir e corrigir, quando provocado, eventuais práticas ilegais ou abusivas.
Nesse sentido: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Competência do relator para negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível.
Ato administrativo ilegal.
Controle judicial.
Possibilidade.
Concurso público.
Soldado da Polícia Militar.
Inquérito policial.
Investigação social.
Exclusão do certame.
Princípio da presunção de inocência.
Violação.
Impossibilidade.
Precedentes. 1. É competente o relator (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) para negar seguimento "ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior". 2.
Não viola o princípio da separação dos poderes o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos, incluídos aqueles praticados durante a realização de concurso público. 3.
A jurisprudência da Corte firmou o entendimento de que viola o princípio da presunção de inocência a exclusão de certame público de candidato que responda a inquérito policial ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória. 4.
Agravo regimental não provido. (STF - ARE: 753331 RJ, Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 17/09/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 19-11-2013 PUBLIC 20-11-2013). 14.
Por fim, não merece prosperar a alegação do recorrido de que faz jus aos salários que deixou de perceber, em razão da exclusão do certame, haja vista que os direitos e deveres da função surge somente após o exercício do cargo.
No caso, por se tratar de nova seleção pública e havendo mera expectativa de direito quanto à classificação e nomeação do recorrido para a função, considerando, ainda, a classificação do recorrido na posição 111 do certame (ID 13029574), a contraprestação laboral importaria enriquecimento sem causa. 15.
Quanto ao tema, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça, ante a ausência de flagrante arbitrariedade da Administração Pública: DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DEVENCIMENTOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE SOLDADO DAPOLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ.
NOMEAÇÃO E POSSE TARDIAS.
TENTATIVA DEATRIBUIR EFEITOS RETROATIVOS À POSSE.
VENCIMENTOS PRETÉRITOS E REPOSICIONAMENTONA CARREIRA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DEARBITRARIEDADE FLAGRANTE DA ADMINISTRAÇÃOPÚBLICA.
TEMA 671 DA REPERCUSSÃO GERAL DOSTF (RE 724347/DF).
PRECEDENTES DO STJ E DOTJCE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
HONORÁRIOSSUCUMBENCIAIS MAJORADOS. 1.
Trata-se de apelação cível interposta com o fim de obter a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer, proposta pelos ora recorrentes contra o Estado do Ceará, com o fim de atribuir efeitos retroativos à nomeação e à posse tardias dos postulantes no cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, assegurando-lhes o pagamento dos vencimentos pretéritos e a reclassificação do número militar. 2.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal aprovou as seguintes teses da Repercussão Geral, aplicáveis mutatis mutandis à espécie: "a nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação" (Tema 454 - RE nº 629.392/MT) e "Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante" (RE nº 724.347 - Tema 671). 3.
No caso, não restou comprovada a prática de arbitrariedade flagrante atribuível ao Estado do Ceará a autorizar as compensações postuladas, considerando que a eliminação dos candidatos se deu em virtude da aplicação de regra prevista em lei e no edital, posteriormente flexibilizada administrativamente em favor dos que se sentiram prejudicados e que buscaram, em juízo, a reversão de sua eliminação. 4.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença confirmada.
TJCE: Apelação Cível - 0148995-51.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/11/2022, data da publicação: 14/11/2022. 16.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, sentença mantida por seus próprios fundamentos. 17.
Sem custas.
Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios, à luz do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c §1º a §3º do art. 85 do CPC, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor corrigido da causa.
Fortaleza, 09 de setembro de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator -
18/09/2024 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14553819
-
18/09/2024 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 18:16
Conhecido o recurso de ANDRE MARTINS DE SOARES - CPF: *32.***.*67-04 (RECORRENTE) e não-provido
-
17/09/2024 10:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
16/09/2024 16:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/08/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/07/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/07/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
03/08/2024 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 25/06/2024. Documento: 13048508
-
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 13048508
-
24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3027638-09.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ANDRÉ MARTINS DE SOARES RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Vistos em inspeção.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará em face de André Martins de Soares, o qual visa a reforma da sentença de ID: 13029582.
Recurso tempestivo.
Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
21/06/2024 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13048508
-
21/06/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 10:07
Recebidos os autos
-
20/06/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3028562-20.2023.8.06.0001
Raphael Galdino Rodrigues
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Jose Cavalcante Cardoso Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/08/2023 12:18
Processo nº 3026299-15.2023.8.06.0001
Francisca Fabiana Bento de Oliveira
Procuradoria do Municipio de Fortaleza
Advogado: Nathalia Guilherme Benevides Borges
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/07/2024 10:39
Processo nº 3027953-37.2023.8.06.0001
Aderlanio Rocha de Lima
Estado do Ceara
Advogado: Oswaldo Flabio Araujo Bezerra Cardoso
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/08/2023 15:48
Processo nº 3026544-26.2023.8.06.0001
Elias do Vale Rodrigues
Estado do Ceara
Advogado: Jose Cavalcante Cardoso Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/06/2024 12:47
Processo nº 3027836-46.2023.8.06.0001
Municipio de Fortaleza
Wdsf Participacoes S/A
Advogado: Clovis Ricardo Caldas da Silveira Mapuru...
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/10/2024 09:18