TJCE - 3027508-19.2023.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 09:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/04/2025 09:04
Alterado o assunto processual
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15/04/2025 09:04
Alterado o assunto processual
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15/04/2025 09:04
Juntada de Certidão
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27/03/2025 20:09
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/03/2025 03:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 15:49
Conclusos para despacho
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11/03/2025 15:45
Juntada de Petição de recurso
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07/03/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/02/2025. Documento: 136524377
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136524377
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20/02/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136524377
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20/02/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 18:10
Embargos de declaração não acolhidos
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20/11/2024 05:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 05:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:15
Decorrido prazo de FELIPE LIMA PEREIRA em 08/11/2024 23:59.
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06/11/2024 15:26
Conclusos para decisão
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04/11/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 11:58
Conclusos para despacho
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25/10/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 3027508-19.2023.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Danos Morais Requerente: ROBSON FREITAS DE LYRA Requerido: ESTADO DO CEARÁ e RAIMUNDO GILSON DE ARAÚJO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E DANO MORAL ajuizada por ROBSON FREITAS DE LYRA em face do ESTADO DO CEARÁ e RAIMUNDO GILSON DE ARAÚJO, objetivando a condenação dos promovidos ao pagamento de indenização por dano material, correspondente ao valor remanescente que deveria ter sido pago após o pagamento da última parcela do financiamento (R$ 5.000,00 - cinco mil reais) que, atualizado pelo INPC e com juros de mora de 1%, totaliza o valor de R$ 6.428,85 (seis mil, quatrocentos e vinte e oito reais e oitenta e cinco centavos); bem como, a condenação dos promovidos ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Tudo conforme os fatos e fundamentos expostos em peça exordial e documentos pertinentes. Relata o autor que o cerne da questão gira em torno da compra e venda (contrato verbal) do automóvel VW/GOL 1.0, COR BRANCA, PLACAS ORP-1611, CHASSI 9BWAA05U1DT269471, RENAVAM 513011943 (Doc. 05), que foi vendido ao promovido RAIMUNDO GILSON DE ARAÚJO pelo valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais).
Levando em consideração que o veículo vendido ainda estava sob alienação fiduciária, as partes acordaram que o pagamento do valor remanescente (R$ 6.000,00) seria efetuado após o pagamento da última parcela do financiamento, este, finalizado em dezembro/2021. Aduz que o demandado RAIMUNDO GILSON DE ARAÚJO não cumpriu o acordado e não efetuou o pagamento, o que ensejou inúmeras cobranças por parte do promovente, sem êxito. Menciona que em meados do ano de 2022, após receber mais uma cobrança por parte do promovente, o promovido RAIMUNDO GILSON DE ARAÚJO afirmou que teria vendido o veículo para outra pessoa e que teria, inclusive, realizado a transferência de titularidade.
Referida informação causou estranheza ao promovente, uma vez que ele jamais assinara o documento de transferência sem o recebimento dos seis mil reais que restavam, a única segurança que ainda lhe restava. Explica que após averiguação, o promovente tomou conhecimento de que o promovido RAIMUNDO GILSON DE ARAÚJO não só realizou a venda do automóvel para terceira pessoa, como também fez a transferência de titularidade perante o Detran/CE. Ressalta o promovente que nunca assinou o documento de transferência.
Contudo, ao se dirigir ao Detran, conseguiu uma cópia de autorização de transferência do veículo, com aposição de falsa assinatura do promovente (Doc. 06): Inclusive com reconhecimento de firma pelo CARTORIO BRITO FIRMEZA SEGUNDO OFÍCIO, local onde o promovente nunca fez reconhecimento de firma.
Em consulta ao site do TJCE, verifica-se que a série do selo de reconhecimento de firma para transferência de veículo é AH50500.8 Por meio de Contestação, o Estado do Ceará aduziu que "de acordo com os documentos referentes ao evento descrito na preambular, não ficou, em momento algum, demonstrada a participação comissiva ou omissiva de qualquer agente público estadual no acontecimento.
Ao contrário, toda documentação foi devidamente assinada pelos interessados, de acordo com os trâmites legais exigidos." Cumpre ressaltar que o processo teve regular processamento, com despacho de citação, Contestação do Estado do Ceará, Revelia do Sr.
RAIMUNDO GILSON DE ARAÚJO, Réplica e Parecer Ministerial pela prescindibilidade. Eis o sucinto relatório para melhor entendimento da demanda, embora dispensado nos termos da Lei 9.099/95. Preliminarmente nada foi aduzido pelo Estado do Ceará. Passa-se ao mérito. No caso em análise, pretende o autor ressarcimento por dano material e moral em face de falsificação de sua assinatura no documento de transferência de um automóvel. Para tanto, aduz que o Estado do Ceará seria responsável pela suposta conduta omissiva realizada pelo Cartório Brito Firmeza Segundo Ofício. Contudo, tais alegações não merecem prosperar, uma vez que não restou comprovado a falsificação alegada.
Observa-se que o documento de transferência fora devidamente assinado e não há como analisar se a assinatura é falsa, uma vez que em casos de perícias grafotécnicas o processo deveria ser de competência da justiça comum e não do juizado especial. Ademais, para se fazer uma análise criteriosa das provas e provar a falsificação do documento, haveria necessidade de perícia complexa. Conforme estabelece a Lei 9.099/95, no artigo 2º, os Juizados Especiais serão orientados: "pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação".
Já o artigo 3º fixa a competência do Juizado Especial, com a informação de que os Juizados Especiais têm competência para julgar causas cíveis de menor complexidade. Por sua vez, nos artigos 32 e 35 da Lei 9.099/95, o legislador buscou tratar do tema de produção de provas da seguinte forma: "Art. 32.
Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes". "Art. 35.
Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico". Assim, a prática vivenciada em ações perante o Sistema dos Juizados Especiais Cíveis é que a Lei 9.099/95 não permitiria a realização de perícia, eis que essa traria complexidade para a causa sub judice.
Em diversas oportunidades os magistrados das Turmas Recursais Cíveis em diferentes Estados do Brasil firmaram esse entendimento, de que a realização de perícia exclui a competência dos Juizados Especiais Cíveis, eis que a perícia traz complexidade à causa. Neste sentido, verificam-se com maior representatividade nacional da matéria os seguintes Enunciados do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais): "ENUNCIADO 54 - A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material". "ENUNCIADO 70 - As ações nas quais se discute a ilegalidade de juros não são complexas para o fim de fixação da competência dos Juizados Especiais, exceto quando exigirem perícia contábil (nova redação - XXX Encontro - São Paulo/SP)". "ENUNCIADO 94 - É cabível, em Juizados Especiais Cíveis, a propositura de ação de revisão de contrato, inclusive quando o autor pretenda o parcelamento de dívida, observado o valor de alçada, exceto quando exigir perícia contábil (nova redação - XXX FONAJE - São Paulo/SP)". Nesse contexto, é quase uma verdade absoluta que o Sistema dos Juizados Especiais Cíveis não admite a realização de prova pericial, sendo incompetente para julgar causas em que há a necessidade de realização de prova pericial. Corroborando com essas premissas, tem-se no CPC, em seu art. 373, que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; E ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O instituto do ônus da prova é um dos pilares que possibilitam a efetivação da justiça e do direito dentro das democracias liberais contemporâneas.
Afinal, o ônus da prova nada mais é do que o encargo que a pessoa tem de comprovar as alegações que realiza por meio das ferramentas legais necessárias. Dentro do sentido dado no ordenamento jurídico brasileiro, ônus da prova é o encargo que alguém, ou, em casos processuais, a parte, tem de sustentar as suas afirmações e pedidos por meio de documentos ou testemunhas que justifiquem e verifiquem o que ela apresenta. No direito, entende-se como prova tudo o que pode influenciar o pensamento do juiz a respeito do processo em questão, trazendo evidências documentais ou testemunhais do que é afirmado pela parte que está pedindo judicialmente a efetivação dos seus direitos.
Assim, entende-se como prova fotos, documentos, áudios, vídeos, depoimentos de testemunhas e peritos, extratos bancários, contratos e todos os outros artifícios utilizados para comprovar que o que a parte fala é verdade e, consequentemente, que o pedido judicial dela faz sentido. Quando se fala de ônus da prova, portanto, se aponta a responsabilidade que a parte tem de levantar provas legais que indiquem para o juiz que o que ela afirma nos atos processuais é factível. No caso em tela, conforme meu entendimento, a parte autora, não logrou êxito em provar suas alegações e a falsidade da assinatura no documento de transferência do veículo.
Sequer fez Boletim de Ocorrência para apurar o crime de falsidade ideológica. (Art. 299 do CP - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.) Importa, ainda, enfatizar em relação a responsabilidade civil do Estado, que a Constituição Federal de 1988 adotou a Teoria do Risco Administrativo em seu art. 37. In verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Assim, para que ocorresse a responsabilidade civil da Administração prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, neste caso em análise, seria necessário comprovação do dano, bem como, do nexo de causalidade entre a atividade administrativa e o dano sofrido pelo particular. Entretanto, observa-se, no caso em tela, a existência de uma excludente que exclui a responsabilidade do Ente. É cediço que as excludentes são aceitas pela doutrina e jurisprudência, são elas: caso fortuito, força maior, ato de terceiro e a culpa exclusiva da vítima.
E todas fundam-se no rompimento do nexo causal, que elide a responsabilização. Isto posto, penso que outra solução não há, senão, julgar IMPROCEDENTE a presente ação, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Harlany Sarmento de Almeida Queiroga Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Uma vez transitado em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Dr.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
24/10/2024 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111622424
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24/10/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 13:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/10/2024 15:14
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2024 09:52
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 08:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/01/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 09:23
Conclusos para despacho
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08/12/2023 05:18
Juntada de Petição de réplica
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01/12/2023 00:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO GILSON DE ARAÚJO em 29/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2023. Documento: 71857641
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28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 71857641
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27/11/2023 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71857641
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13/11/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 13:45
Conclusos para despacho
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13/11/2023 13:27
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2023 03:05
Juntada de entregue (ecarta)
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29/09/2023 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 02:55
Decorrido prazo de FELIPE LIMA PEREIRA em 17/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 65397905
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14/08/2023 12:02
Conclusos para decisão
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14/08/2023 12:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/08/2023 11:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65397905
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13/08/2023 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2023 14:32
Declarada incompetência
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08/08/2023 14:59
Conclusos para decisão
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04/08/2023 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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