TJCE - 3031431-53.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3031431-53.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ALINE FURTADO DE ARAÚJO RECORRIDO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL ORIGEM: 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DO CARGO DE GUARDA MUNICIPAL DE FORTALEZA.
EDITAL Nº 01/2023.
PLEITO AUTORAL DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES Nº 8 E 25 DA PROVA TIPO B.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
TEMA Nº 485 DO STF.
LIMITAÇÃO DA INTERVENÇÃO JUDICIAL AO EXAME DA LEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO OU ILEGALIDADE MANIFESTA.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Conheço o recurso inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora (ID 22847843) pretendendo a reforma de sentença (ID 22847841) que julgou improcedente o pleito autoral consistente em anular as questões nº 8 e 25 da prova objetiva tipo B, para o provimento no cargo de guarda municipal do Município de Fortaleza - Edital nº 01/2023, determinando a sua reclassificação e seguimento regular nas demais fases do concurso, bem como pleiteando a condenação das promovidas em danos morais. 2.
Em sua irresignação recursal, a recorrente alega, em síntese, a ocorrência de ilegalidade nas questões nº 8 e 25 da prova tipo B. 3.
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Fortaleza, pois o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Ceará é de que, em casos que envolvem a exclusão de candidato de concurso público, a legitimidade passiva recai sobre o ente responsável pela realização e regulamentação do certame.
Cito precedente: TJ-CE - AI nº 06206293520228060000, Rel.
Luiz Evaldo Gonçalves Leite, 2ª Câmara Direito Público, DJe 08/06/2022. 4.
No mérito, conforme a jurisprudência consolidada do STF (Tema 485 da repercussão geral), tem-se que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade". 5.
Assim, ao analisar detidamente os autos do processo, não se vislumbra a existência de qualquer ilegalidade ou erro grosseiro que justificasse a anulação das questões. Conforme constou da sentença, na questão 8, acerca de pontuação de texto, o erro apontado no item B não teve o condão de interferir na compreensão do enunciado ou da resposta correta, até mesmo porque o item apontado não traz a resposta correta.
Na questão 25, o fato de constar X horas no enunciado, no plural, e a resposta correta ser uma hora, no singular, não interfere na resposta do candidato que tinha ciência do item correto. 7.
Recurso conhecido e improvido, com manutenção da sentença recorrida por seus próprios fundamentos, na forma prevista no art. 46 da Lei nº 9.099/95 e Art. 27 da Lei nº 12.153/2009. 8.
Custas de lei.
Condeno a recorrente vencida em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 85, do CPC, observando-se a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º do Código de Processo Civil, diante da gratuidade judiciária deferida.
SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c Art. 46 da Lei nº 9.099/95) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3031431-53.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ALINE FURTADO DE ARAUJO RECORRIDO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto por Aline Furtado de Araujo em face do Município de Fortaleza e Outro, o qual visa a reforma da sentença de ID: 22847841.
Recurso tempestivo.
Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
05/06/2025 09:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/06/2025 09:11
Desentranhado o documento
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05/06/2025 09:09
Alterado o assunto processual
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04/06/2025 18:02
Desentranhado o documento
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27/05/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 11:50
Conclusos para despacho
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04/12/2024 16:41
Juntada de Certidão
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04/12/2024 16:39
Alterado o assunto processual
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04/12/2024 16:39
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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26/11/2024 02:44
Decorrido prazo de BRUNO SENA E SILVA em 25/11/2024 23:59.
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25/11/2024 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 112091703
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 112091703
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06/11/2024 00:00
Intimação
R.H.
Contra a sentença de ID. 77320111, foi apresentado Recurso Inominado.
Nos termos do art. 1.010, §§ 1º e 3º do Código de Processo Cível, aplicado de forma subsidiária, inteligência do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, determino a intimação da parte contrária para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42,§ 2º da Lei nº 9.099/95 c/c art. 12-A introduzido pela Lei 13.728, de 31.10.2018).
Decorrido mencionado prazo, com ou sem manifestação, certifique-se, se for o caso, e encaminhem-se os autos à Turma Recursal a quem compete o Juízo de admissibilidade. (Mandado de Segurança nº 0010301-37.2017.8.06.9000).
Expedientes Eletrônicos. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
05/11/2024 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112091703
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05/11/2024 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 21:03
Conclusos para despacho
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17/02/2024 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 16/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:36
Decorrido prazo de BRUNO SENA E SILVA em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:36
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 07/02/2024 23:59.
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24/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 24/01/2024. Documento: 77240732
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23/01/2024 03:48
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 Documento: 77240732
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22/01/2024 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77240732
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22/01/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 10:24
Juntada de Petição de recurso
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15/12/2023 10:16
Julgado improcedente o pedido
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14/12/2023 10:23
Conclusos para julgamento
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03/12/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 15:47
Conclusos para despacho
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20/11/2023 15:47
Juntada de Petição de réplica
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16/11/2023 10:13
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 13:56
Conclusos para despacho
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10/10/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 11:58
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2023 00:14
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 09/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:09
Juntada de entregue (ecarta)
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18/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2023. Documento: 68886283
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15/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 Documento: 68886283
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14/09/2023 19:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2023 19:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 16:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2023 11:56
Conclusos para decisão
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13/09/2023 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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