TJCE - 3031371-80.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 10:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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18/03/2025 10:04
Juntada de Certidão
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18/03/2025 10:04
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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14/03/2025 07:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 13/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:11
Decorrido prazo de JOYCE PERCILIA RODRIGUES DE SOUZA em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 08:35
Decorrido prazo de KAILANE SILVA DOS SANTOS em 04/12/2024 23:59.
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26/02/2025 08:35
Decorrido prazo de FRANCISCO DAVI RIBEIRO LIMA em 04/12/2024 23:59.
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26/02/2025 08:26
Decorrido prazo de JOYCE PERCILIA RODRIGUES DE SOUZA em 14/11/2024 23:59.
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17/02/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 17645361
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 17645361
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07/02/2025 07:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17645361
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07/02/2025 07:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 11:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/01/2025 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 14:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de JOYCE PERCILIA RODRIGUES DE SOUZA em 14/11/2024 23:59.
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03/12/2024 08:44
Juntada de Certidão
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27/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 27/11/2024. Documento: 15661330
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 15661330
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25/11/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15661330
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25/11/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 08:19
Conclusos para decisão
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07/11/2024 07:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 15104631
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 15104631
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22/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3031371-80.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC RECORRIDO: FRANCISCO DAVI RIBEIRO LIMA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3031371-80.2023.8.06.0001 RECORRENTE: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC RECORRIDO: FRANCISCO DAVI RIBEIRO LIMA, KAILANE SILVA DOS SANTOS EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
INCLUSÃO DE COMPANHEIRA COMO DEPENDENTE DO INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC.
ACESSO À SAÚDE COMO FORMA DE SUBSISTÊNCIA. DEPENDENTE DO ISSEC.
NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, NOS TERMOS DA LEI Nº 16.530/2018.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório, conforme preceitua o art. 38 da lei nº 9.099/95.
Conheço o recurso, eis que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
Trata-se de recurso interposto pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC contra sentença que julgou procedente o pleito autoral, objetivando a inclusão da companheira do requerente, Kailane Silva dos Santos, como sua dependente, para fins de assistência médico-hospitalar, com todos os direitos deste ato advindo, junto ao ISSEC, na maior brevidade possível. Nas razões recursais, o recorrente alega inexistir prova da relação de união estável e dependência econômica, e que "a parte não anexou aos autos qualquer documentação que demonstre de modo suficiente a situação dependência, limitando-se a anexar documentos pessoais próprios que não são capazes de comprovar a depedência".
Assim, pugnou pela modificação da sentença.
A parte Recorrida apresentou contrarrazões e rechaçou as teses recursais. É o breve relato do necessário.
Decido.
Inicialmente ratifico a decisão de ID. 13194524, eis que verifiquei a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado. O cerne da questão diz respeito à comprovação (ou não) da condição de companheira de Kailane Silva dos Santos e o Recorrido, o que lhe asseguraria a qualidade de dependente do plano de saúde deste.
Pois bem.
A Lei Estadual nº 16.530/2018, que dispõe sobre a reorganização do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará ISSEC e sobre a instituição do Fundo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Ceará FASSEC, traz a seguinte previsão acerca dos usuários dependentes: Art. 11 - São considerados usuários dependentes: I - o cônjuge, a companheira ou o companheiro, em união estável; A supracitada lei prevê que a dependência econômica dos genitores do servidor público (usuário titular) deve ser comprovada mediante procedimento judicial de natureza contenciosa, nos seguintes termos: Art. 18.
A dependência econômica do cônjuge, do filho menor não emancipado ou inválido, do menor sob tutela é presumida, e as demais pessoas deverão comprovar a respectiva dependência econômica, mediante procedimento judicial de natureza contenciosa.
Da análise detida das provas anexadas aos autos, é possível verificar que restou comprovada a relação de dependência econômica da companheira do recorrido, conforme a escritura pública de união estável colacionada ao ID. 13151239.
A comprovação da relação existente entre o recorrido e Kailane assegura a condição da segunda de dependente para fins de assistência à saúde junto ao ISSEC, uma vez que a dependência econômica dos conviventes é presumida assim como a dos casados, por força do reconhecimento constitucional de ambas as entidades familiares, nos termos do art. 226, § 3º da CF/88.
Portanto, verificado o liame econômico entre os conviventes, atendendo às exigências legais, em especial aos ditames da Lei nº 16.530/2018.
Neste sentido, diante do exposto e à luz da legislação e jurisprudência colacionadas, conheço do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento.
Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública.
Condeno o recorrente vencido, nos termos do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. É como voto. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator -
21/10/2024 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15104631
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21/10/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 11:50
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC - CNPJ: 07.***.***/0001-98 (RECORRENTE) e não-provido
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14/10/2024 16:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/10/2024 14:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 15:54
Juntada de Certidão
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02/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 02/08/2024. Documento: 13194524
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 13194524
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01/08/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3031371-80.2023.8.06.0001 RECORRENTE: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC RECORRIDO: FRANCISCO DAVI RIBEIRO LIMA, KAILANE SILVA DOS SANTOS ASSUNTO: INCLUSÃO DE DEPENDENTE DESPACHO O recurso interposto pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Município - ISSEC é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 19/02/2024 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; ID. 5452499) e o recurso protocolado no dia 04/03/2024 (ID. 13151259), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Dispensado o preparo, eis que a parte é uma pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97.
Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado parcialmente procedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz Relator -
31/07/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13194524
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31/07/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 10:24
Recebidos os autos
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24/06/2024 10:24
Conclusos para despacho
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24/06/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Intimação da Sentença • Arquivo
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