TJCE - 3031371-80.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 10:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
18/03/2025 10:04
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 10:04
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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14/03/2025 07:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 13/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:11
Decorrido prazo de JOYCE PERCILIA RODRIGUES DE SOUZA em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 08:35
Decorrido prazo de KAILANE SILVA DOS SANTOS em 04/12/2024 23:59.
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26/02/2025 08:35
Decorrido prazo de FRANCISCO DAVI RIBEIRO LIMA em 04/12/2024 23:59.
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26/02/2025 08:26
Decorrido prazo de JOYCE PERCILIA RODRIGUES DE SOUZA em 14/11/2024 23:59.
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17/02/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 17645361
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 17645361
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3031371-80.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC RECORRIDO: FRANCISCO DAVI RIBEIRO LIMA e outros EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para NEGAR-LHES PROVIMENTO.
RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3031371-80.2023.8.06.0001 EMBARGANTE: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC EMBARGADO: FRANCISCO DAVI RIBEIRO LIMA, KAILANE SILVA DOS SANTOS EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA TURMA RECURSAL.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
RELAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO MANTIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC contra acórdão que manteve sentença determinando a inclusão da companheira do autor como dependente para fins de assistência médica-hospitalar. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Examina-se se há omissão no acórdão quanto à existência de escritura pública que comprove a união estável entre os requerentes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A declaração de união estável lavrada em cartório, corroborada por outros elementos dos autos, é documento hábil e suficiente para comprovar o direito dos requerentes. 4.
A dependência econômica entre os conviventes é presumida, nos termos do art. 226, §3º, da Constituição Federal e da legislação estadual aplicável (Lei nº 16.530/2018). 5.
Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabível sua utilização como recurso de reanálise da controvérsia jurídica já apreciada. 6.
O acórdão embargado apresentou fundamentação clara, enfrentando os pontos relevantes da lide, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos.
Acórdão mantido pelos próprios fundamentos.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal: Art. 226, § 3º; Código Civil: Art. 1.723; Lei Estadual nº 16.530/2018: Art. 11, Art. 15, Art. 18; Lei nº 9.099/95: Art. 48; Código de Processo Civil: Art. 1.022, Parágrafo único, inciso I e II.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 18, TJ/CE. Doutrina relevante citada: Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997, p. 781; DIDIER JR., Fredie e CUNHA, Leonardo José Carneiro.
Curso processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais.
Vol.
III.
Bahia: Juspodivm, 2007, p. 159. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para NEGAR-LHE ACOLHIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital) RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID. 1656494) opostos pelo INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC contra Acórdão (ID. 14566940) em julgamento de Recurso Inominado que manteve a sentença do juízo a quo, da qual julgou parcialmente procedente a ação, determinando que o requerido - providencie a inclusão da companheira da parte requerente na qualidade de sua dependente junto ao ISSEC para fins de assistência médica-hospitalar e dos direitos daí advindos, sem prejuízo do desembolso da correspondente contrapartida financeira. No recurso em análise, o embargante aponta omissão, imputando que a decisão embargada não se manifestou sobre o alegado no recurso inominado de que não houve a comprovação da união estável entre o autor e a dependente. Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. VOTO Recurso tempestivamente interposto.
Atendidos os demais requisitos legalmente exigidos, admito os embargos. Os embargos de declaração representam uma modalidade recursal com fundamentação vinculada, dessa forma, não têm a finalidade de substituir a decisão questionada, mas sim de complementá-la ou esclarecê-la.
Podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, desde que arguida a presença de qualquer dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material. Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Em seu recurso, a embargante argumenta que a ausência de escritura pública comprobatória de união estável configura insuficiência de provas para o reconhecimento da dependência econômica.
Ocorre que, as tais disposições citadas pela embargante já foram analisadas e debatidas exaustivamente, tanto na sentença, quanto no acórdão.
Assim, constata-se uma tentativa por parte da embargante de reabrir a discussão sobre o mérito, utilizando os mesmos argumentos anteriormente apresentados, dos quais já foram apreciados, como se verifica no acórdão: "[...] Da análise detida das provas anexadas aos autos, é possível verificar que restou comprovada a relação de dependência econômica da companheira do recorrido, conforme a escritura pública de união estável colacionada ao ID. 13151239.
A comprovação da relação existente entre o recorrido e Kailane assegura a condição da segunda de dependente para fins de assistência à saúde junto ao ISSEC, uma vez que a dependência econômica dos conviventes é presumida assim como a dos casados, por força do reconhecimento constitucional de ambas as entidades familiares, nos termos do art. 226, § 3º da CF/88.
Portanto, verificado o liame econômico entre os conviventes, atendendo às exigências legais, em especial aos ditames da Lei nº 16.530/2018. [...]" No caso em análise, foi apresentada declaração de união estável lavrada em cartório, documento que, segundo a jurisprudência consolidada, é hábil para comprovar a relação jurídica e, consequentemente, a dependência econômica para efeitos legais.
A Lei Estadual nº 16.530/2018, que dispõe sobre a reorganização do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará ISSEC e sobre a instituição do Fundo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Ceará FASSEC, em seu Art. 11, prevê como usuário dependente o companheiro, em união estável. Vislumbra-se pela documentação acostada (ID's 13151238 e 13151239), que o requerente vive em união estável com a sua companheira, residindo sob o mesmo teto, com conjugações de deveres morais e materiais, o que atende ao disposto ao Art. 15 da Lei Estadual nº 16.530/2018, pois atende à legislação civil vigente.
Tal autoriza a adesão, como usuário dependente da titular, do companheiro da servidora pública estadual, ao plano de saúde do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará.
A possibilidade de inclusão do companheiro também consta na Lei estadual nº 14.687/2010. Quanto à dependência econômica, esta se presume, evidentemente, nos termos do Art. 18 da Lei Estadual nº 16.530/2018, a qual deve ser interpretada conforme a Constituição de 1988, sendo certo que a união estável, de fato, como alega a parte recorrida, se equipara ao casamento para todos os fins de direito.
Assim, onde consta "cônjuge", deve-se admitir também o(a) companheiro(a). Anoto que, nos termos do Art. 1.723 do Código Civil, o que se exige para o reconhecimento da união estável, é a convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituição de família (elementos que estão comprovados nestes autos, demonstrando que residem no mesmo endereço e que firmaram declaração da união em Cartório).
CC/ 2002, Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Considero que a declaração de união estável representa um ato de vontade claro, de reconhecer publicamente a união contínua e duradoura com a sua companheira. Consta nos autos demonstração suficiente da união estável da parte autora e sua companheira, através do registro da união realizada junto ao 1º Ofício de Notas - Tabelionato Gerardo Rodrigues de Albuquerque Neto (ID 13151239) de modo que, considerando a equiparação com o casamento, impõe-se o deferimento da inclusão da companheira como dependente no Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC.
Verifica-se que o julgado decidiu de forma clara os pontos apontados, não havendo omissão.
Na verdade, vislumbra-se apenas inconformismo da embargante, desejando a rediscussão da causa, valendo-se de recurso integrativo onde não há qualquer falta a ser suprida.
Nesse diapasão, faz-se incidir o entendimento firmado perante este Eg.
Sodalício a teor da súmula 18, a saber: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Ainda, sob essa ótica, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997, p. 781): "os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório". É uma espécie de recurso, portanto, de fundamentação vinculada (DIDIER JR., Fredie e CUNHA, Leonardo José Carneiro.
Curso processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais.
Vol.
III.
Bahia: Juspodivm, 2007, p. 159).
O simples fato da embargante não concordar com a conclusão do julgado, não enseja a rediscussão da matéria já devidamente examinada, posto que instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada é incabível em sede de embargos declaratórios. DISPOSITIVO Diante do exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, a fim de negar-lhes acolhimento, sob o pálio dos art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1022, II do CPC, a fim de, conforme as razões expostas, manter incólume o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital) RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator -
07/02/2025 07:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17645361
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07/02/2025 07:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 11:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/01/2025 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/01/2025 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 14:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de JOYCE PERCILIA RODRIGUES DE SOUZA em 14/11/2024 23:59.
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03/12/2024 08:44
Juntada de Certidão
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27/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 27/11/2024. Documento: 15661330
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 15661330
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25/11/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15661330
-
25/11/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 08:19
Conclusos para decisão
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07/11/2024 07:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 15104631
-
22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 15104631
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22/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3031371-80.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC RECORRIDO: FRANCISCO DAVI RIBEIRO LIMA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3031371-80.2023.8.06.0001 RECORRENTE: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC RECORRIDO: FRANCISCO DAVI RIBEIRO LIMA, KAILANE SILVA DOS SANTOS EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
INCLUSÃO DE COMPANHEIRA COMO DEPENDENTE DO INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC.
ACESSO À SAÚDE COMO FORMA DE SUBSISTÊNCIA. DEPENDENTE DO ISSEC.
NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, NOS TERMOS DA LEI Nº 16.530/2018.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório, conforme preceitua o art. 38 da lei nº 9.099/95.
Conheço o recurso, eis que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
Trata-se de recurso interposto pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC contra sentença que julgou procedente o pleito autoral, objetivando a inclusão da companheira do requerente, Kailane Silva dos Santos, como sua dependente, para fins de assistência médico-hospitalar, com todos os direitos deste ato advindo, junto ao ISSEC, na maior brevidade possível. Nas razões recursais, o recorrente alega inexistir prova da relação de união estável e dependência econômica, e que "a parte não anexou aos autos qualquer documentação que demonstre de modo suficiente a situação dependência, limitando-se a anexar documentos pessoais próprios que não são capazes de comprovar a depedência".
Assim, pugnou pela modificação da sentença.
A parte Recorrida apresentou contrarrazões e rechaçou as teses recursais. É o breve relato do necessário.
Decido.
Inicialmente ratifico a decisão de ID. 13194524, eis que verifiquei a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado. O cerne da questão diz respeito à comprovação (ou não) da condição de companheira de Kailane Silva dos Santos e o Recorrido, o que lhe asseguraria a qualidade de dependente do plano de saúde deste.
Pois bem.
A Lei Estadual nº 16.530/2018, que dispõe sobre a reorganização do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará ISSEC e sobre a instituição do Fundo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Ceará FASSEC, traz a seguinte previsão acerca dos usuários dependentes: Art. 11 - São considerados usuários dependentes: I - o cônjuge, a companheira ou o companheiro, em união estável; A supracitada lei prevê que a dependência econômica dos genitores do servidor público (usuário titular) deve ser comprovada mediante procedimento judicial de natureza contenciosa, nos seguintes termos: Art. 18.
A dependência econômica do cônjuge, do filho menor não emancipado ou inválido, do menor sob tutela é presumida, e as demais pessoas deverão comprovar a respectiva dependência econômica, mediante procedimento judicial de natureza contenciosa.
Da análise detida das provas anexadas aos autos, é possível verificar que restou comprovada a relação de dependência econômica da companheira do recorrido, conforme a escritura pública de união estável colacionada ao ID. 13151239.
A comprovação da relação existente entre o recorrido e Kailane assegura a condição da segunda de dependente para fins de assistência à saúde junto ao ISSEC, uma vez que a dependência econômica dos conviventes é presumida assim como a dos casados, por força do reconhecimento constitucional de ambas as entidades familiares, nos termos do art. 226, § 3º da CF/88.
Portanto, verificado o liame econômico entre os conviventes, atendendo às exigências legais, em especial aos ditames da Lei nº 16.530/2018.
Neste sentido, diante do exposto e à luz da legislação e jurisprudência colacionadas, conheço do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento.
Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública.
Condeno o recorrente vencido, nos termos do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. É como voto. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator -
21/10/2024 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15104631
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21/10/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 11:50
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC - CNPJ: 07.***.***/0001-98 (RECORRENTE) e não-provido
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14/10/2024 16:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/10/2024 14:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 15:54
Juntada de Certidão
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02/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 02/08/2024. Documento: 13194524
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 13194524
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01/08/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3031371-80.2023.8.06.0001 RECORRENTE: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC RECORRIDO: FRANCISCO DAVI RIBEIRO LIMA, KAILANE SILVA DOS SANTOS ASSUNTO: INCLUSÃO DE DEPENDENTE DESPACHO O recurso interposto pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Município - ISSEC é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 19/02/2024 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; ID. 5452499) e o recurso protocolado no dia 04/03/2024 (ID. 13151259), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Dispensado o preparo, eis que a parte é uma pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97.
Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado parcialmente procedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz Relator -
31/07/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13194524
-
31/07/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 10:24
Recebidos os autos
-
24/06/2024 10:24
Conclusos para despacho
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24/06/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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