TJCE - 3037854-29.2023.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 07/07/2025. Documento: 163156472
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04/07/2025 12:53
Conclusos para despacho
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04/07/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 163156472
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04/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 3037854-29.2023.8.06.0001 Classe / Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Defensores Dativos ou Ad Hoc] Requerente: ADEMAR CORREIA DE ALENCAR JUNIOR Requerido: ESTADO DO CEARA R.h.
Vistos e examinados.
Esclareça-se que o procedimento de bloqueio de verbas públicas é o meio adequado à satisfação do sequestro previsto em lei para o caso de descumprimento de ordem emanada de RPV - Requisição de Pequeno Valor, tendo em vista a indisponibilidade dos bens e recursos públicos, contando tal procedimento com o respaldo do STF - Supremo Tribunal Federal (Rcl-AgR 3336/RN, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA, DJ de 30.11.2007, p. 25 ; Rcl-AgR 3.171-3; Tribunal Pleno; Rel.
Min.
CEZAR PELUSO; Julg. 31/05/2006; DJU 23/06/2006; Pág. 4).
Considere-se, ainda, o que restou estabelecido no Enunciado da Fazenda Pública nº 07, do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais, in verbis: ENUNCIADO 07 - O sequestro previsto no § 1º do artigo 13 da Lei nº 12.153/09 também poderá ser feito por meio do BACENJUD, ressalvada a hipótese de precatório (XXX Encontro - São Paulo/SP). Pelo exposto, e diante do decurso do prazo legal para comprovação da quitação, determino o sequestro de numerário suficiente à satisfação do(s) débito(s) atualizado(s) objeto da(s) RPV(s), o qual se procederá através de bloqueio on-line via Sistema SISBAJUD (substituto do BACENJud), dispensada a audiência da Fazenda Pública, na forma do art. 13, §1º da Lei Federal nº 12.153/2009.
Intimem-se, de logo esclarecendo que a medida expropriatória não será efetivada caso o(a) devedor(a) apresente o(s) comprovante(s) de quitação no prazo de 05(cinco) dias, e/ou a parte autora-exequente, em igual prazo, silencie acerca da quitação mediante crédito em sua conta bancária informada nos autos, dando assim pelo reconhecimento do cumprimento tácito.
Decorrido o prazo sem manifestação das partes, e cumpridas as providências pertinentes junto ao sistema SAPRE, arquivem-se os autos empós com baixa.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
03/07/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163156472
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03/07/2025 09:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/07/2025 13:41
Conclusos para despacho
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26/06/2025 04:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/06/2025 23:59.
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07/04/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 11:08
Juntada de Ofício
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18/02/2025 06:37
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/02/2025 23:59.
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09/02/2025 07:50
Decorrido prazo de ADEMAR CORREIA DE ALENCAR JUNIOR em 07/02/2025 23:59.
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09/02/2025 07:06
Decorrido prazo de ADEMAR CORREIA DE ALENCAR JUNIOR em 07/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 134346176
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134346176
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134346176
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03/02/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134346176
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03/02/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 14:37
Conclusos para despacho
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31/01/2025 07:13
Juntada de Certidão
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20/12/2024 18:31
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 18:31
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/12/2024 23:59.
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12/12/2024 08:15
Decorrido prazo de ADEMAR CORREIA DE ALENCAR JUNIOR em 11/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 126840948
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 126840948
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25/11/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126840948
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25/11/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 13:03
Deferido o pedido de ADEMAR CORREIA DE ALENCAR JUNIOR - CPF: *08.***.*49-05 (EXEQUENTE)
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22/11/2024 11:30
Conclusos para despacho
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11/11/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/11/2024 23:59.
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07/10/2024 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 10:03
Processo Reativado
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04/10/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 14:26
Conclusos para decisão
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04/10/2024 14:26
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/09/2024 11:18
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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21/08/2024 17:48
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 12:08
Conclusos para despacho
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20/08/2024 13:51
Juntada de despacho
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11/04/2024 16:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/04/2024 00:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/04/2024 23:59.
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20/03/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 15:12
Conclusos para despacho
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19/03/2024 10:29
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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19/03/2024 01:01
Decorrido prazo de ADEMAR CORREIA DE ALENCAR JUNIOR em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:55
Decorrido prazo de ADEMAR CORREIA DE ALENCAR JUNIOR em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:51
Decorrido prazo de ADEMAR CORREIA DE ALENCAR JUNIOR em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:51
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:51
Decorrido prazo de ADEMAR CORREIA DE ALENCAR JUNIOR em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:51
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/03/2024 23:59.
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04/03/2024 00:00
Publicado Decisão em 04/03/2024. Documento: 80453195
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01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 80453195
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29/02/2024 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80453195
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29/02/2024 08:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/02/2024 14:01
Conclusos para decisão
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28/02/2024 10:54
Juntada de Petição de apelação
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24/02/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/02/2024. Documento: 79856858
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22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 79856858
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21/02/2024 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79856858
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21/02/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 11:40
Julgado procedente o pedido
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14/02/2024 14:48
Conclusos para julgamento
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12/02/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 16:31
Conclusos para despacho
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02/02/2024 10:47
Juntada de Petição de réplica
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01/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2024. Documento: 78818066
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31/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 Documento: 78818066
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30/01/2024 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78818066
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29/01/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 12:41
Conclusos para despacho
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28/01/2024 19:20
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2024 16:47
Juntada de Petição de certidão (outras)
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23/01/2024 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/01/2024 08:32
Expedição de Mandado.
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13/12/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 13:01
Conclusos para decisão
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07/12/2023 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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