TJCE - 3038841-65.2023.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/12/2024 15:05
Alterado o assunto processual
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06/12/2024 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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29/11/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 04:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 26/11/2024 23:59.
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18/11/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 11:44
Conclusos para despacho
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14/11/2024 21:09
Juntada de Petição de recurso
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11/11/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 112438779
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112438779
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05/11/2024 00:00
Intimação
1 Processo nº: 3038841-65.2023.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Piso Salarial Requerente: J.
H.
D.
O.
A.
Requerido: Município de Fortaleza SENTENÇA Rh. J.
H.
D.
O.
A., qualificado nos autos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra os termos da sentença de Id. 85056651 alegando que a menoridade do autor é causa impeditiva da prescrição.
Aduz que o autor da presente ação não é a servidora do réu, e sim seu filho, que é menor impúbere, nascido em 02 de setembro de 2009. Destaca que, na forma do artigo 198, I, do Código Civil Brasileiro, não há prescrição a ser reconhecida, eis que menor impúbere.
E, ainda, que considerando o falecimento que se deu em 15 de abril de 2019, a extinta servidora possuía o direito de perseguir as diferenças devidas até 15 de abril de 2014, considerando a prescrição quinquenal.
Afirma que o direito se transmitiu com a herança em favor do seu filho menor, ao qual cabe, portanto o mesmo prazo, eis que não há prescrição a ser pronunciada em razão de causa impeditiva.
Nas contrarrazões, o embargado aduz que o Embargante pretende exclusivamente juízo revisional, não se tratando do aprimoramento puro e simples do provimento jurisdicional já exarado.
Eis, em síntese, o relatório.
Decido.
Inicialmente, recebo os embargos declaratórios, posto que tempestivos.
Anote-se, a priori, que os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou erro material, conforme disciplina do art. 1.022 do CPC.
Depreende-se, assim, que as hipóteses elencadas para manifestação dos aclaratórios são taxativas, vez que só admissíveis nos casos acima relatados, razão por que constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Logo, os embargos de declaração não devem ser manejados em hipóteses estranhas às previstas no art. 1.022, do CPC.
Pois bem, revisitando os autos, percebe-se que o a decisão não necessita de correção.
Reforço o argumento com o parecer do representante do Ministério Público de Id. 84746292: "No caso, é inquestionável a prescrição alegada, considerando que a parte promovente pretende o recebimento das diferenças entre o piso estabelecido pela Lei Federal nº 12.994/2014, vigente a partir de 18 de junho de 2014, e os valores pagos no período de junho 2014 a dezembro 2015, com protocolo da peça inaugural em 17/12/2023." Sobre o tema, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ABONO PERMANENTE.
REAJUSTE.
REFLEXO NAS FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85/STJ. 1.
O ato omissivo da Administração em pagar os reflexos do abono permanente sobre férias e décimo terceiro salário causa lesão que se renova a cada período do não pagamento, atingindo a prescrição apenas as parcelas vencidas antes do qüinqüênio antecedente à propositura da ação.
Incidência da súmula 85/STJ. 2.
Agravo regimental não provido." (STJ - AgRg no REsp 1282720/BA, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 17/04/2013). "ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
VANTAGENS PECUNIÁRIAS.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
SÚMULA 85/STJ.
APLICAÇÃO.
PRECEDENTES. 1.
Não há omissão do Tribunal que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, decidiu de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. 2.
Em caso de pretensão de pagamento de vantagem pecuniária componente da remuneração de servidor público, por envolver relação de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ AgRg no REsp 1237748 / RS Rel.
Min.
Sérgio Kukina DJe 15/03/2013). "Na esteira da pacífica jurisprudência do STJ, impende reconhecer que os valores anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, ou seja, os valores referentes ao período ora postulados, encontram-se fulminados pela prescrição quinquenal." Desta forma, entendo que não houve nenhuma das omissões apontadas. É cediço que os declaratórios não podem ter sua finalidade desnaturada, como se tratasse de nova instância revisional da decisão, mesmo em se invocando os chamados efeitos modificativos, o que, ressalte-se, só há de ocorrer em circunstâncias especiais, quando a modificação do julgado é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente, ou quando se trata de erro material.
Nesta senda, colaciono os dizeres dos mestres NELSON NERY JÚNIORe ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: "Os EDcI têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. (Código de Processo Civil Comentado. 5a. ed.
São Paulo: RT, 2001, pág. 1.040)".
Ante o exposto, diante dos argumentos acima colacionados, CONHEÇO DOS RECURSOS, PORÉM NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos, mantendo indene a sentença anteriormente prolatada. P.R.I.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
04/11/2024 05:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112438779
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01/11/2024 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 10:07
Embargos de declaração não acolhidos
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20/08/2024 17:13
Conclusos para decisão
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19/08/2024 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 22:01
Conclusos para despacho
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24/05/2024 00:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 23/05/2024 23:59.
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12/05/2024 19:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2024. Documento: 85056651
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03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 85056651
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02/05/2024 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85056651
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02/05/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 17:56
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2024 17:49
Conclusos para julgamento
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22/04/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 07:24
Conclusos para despacho
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09/03/2024 13:47
Juntada de Petição de réplica
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28/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2024. Documento: 80227664
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27/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 80227664
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26/02/2024 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80227664
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23/02/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 12:52
Conclusos para despacho
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21/02/2024 14:45
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 16:55
Conclusos para despacho
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17/12/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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