TJCE - 3038279-56.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/11/2024 11:24
Juntada de Certidão
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26/11/2024 11:00
Alterado o assunto processual
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26/11/2024 10:59
Alterado o assunto processual
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30/10/2024 02:56
Decorrido prazo de PATRICIA CALAZANS MENESCAL LINHARES em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:56
Decorrido prazo de PATRICIA CALAZANS MENESCAL LINHARES em 29/10/2024 23:59.
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23/10/2024 11:16
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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14/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/10/2024. Documento: 106749775
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11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106749775
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11/10/2024 00:00
Intimação
R.H.
Contra a sentença de ID.103837559, foi apresentado Recurso Inominado.
Nos termos do art. 1.010, §§ 1º e 3º do Código de Processo Cível, aplicado de forma subsidiária, inteligência do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, determino a intimação da parte contrária para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42,§ 2º da Lei nº 9.099/95 c/c art. 12-A introduzido pela Lei 13.728, de 31.10.2018).
Decorrido mencionado prazo, com ou sem manifestação, certifique-se, se for o caso, e encaminhem-se os autos à Turma Recursal a quem compete o Juízo de admissibilidade. (Mandado de Segurança nº 0010301-37.2017.8.06.9000).
Expedientes Eletrônicos. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
10/10/2024 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106749775
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10/10/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 12:10
Conclusos para despacho
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23/09/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 01:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 10/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:19
Decorrido prazo de PATRICIA CALAZANS MENESCAL LINHARES em 05/09/2024 23:59.
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04/09/2024 17:04
Juntada de Petição de recurso
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04/09/2024 00:43
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 03/09/2024 23:59.
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/08/2024. Documento: 90266316
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/08/2024. Documento: 90266316
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 90266316
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 90266316
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AV DESEMBARGADOR FLORIANO BENEVIDES, 220 - ÁGUA FRIA PROJETO DE SENTENÇA R.H.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicada subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Registre-se, entretanto, que se trata de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA aforada pelo requerente, GABRIELLE VIANA PEIXOTO DE ARAÚJO, em face da requerida, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e MUNICÍPIO DE FORTALEZA, cuja pretensão consiste em anular decisão de desclassificação do concurso público a que se submeteu, por conta, que na fase prova psicotécnica do certame feriu o princípio da isonomia, em virtude do subjetivismo de julgamento da banca analisadora.
Aduz ainda que sua reprovação foi ato administrativo eivado de nulidade, mediante e falta de motivação adequada.
Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar: decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela no ID: 73297427; contestação apresentada pela Município de Fortaleza, no ID: 78460669; o IDECAN devidamente citado, apresentou contestação no ID: 80746979; réplica no ID: 83537169; e parecer do MP no ID: 84608956 (pela improcedência do pedido).
Passo a análise das preliminares.
Antes de adentrar o mérito, necessário analisar a preliminar arguida pelo promovido, Município de Fortaleza, que alegou ilegitimidade passiva para a causa, responsabilizando a Organizadora do concurso, contudo, entendo que ao escolher a banca para realizar a concurso para compor o quadro do promovido assumiu a responsabilidade.
Cito Leonardo José Carneiro da Cunha, nos seguintes termos, in verbis: "Em outras palavras, autoridade é quem detém competência para praticar ou ordenar a prática do ato a quem se atribui a penha de ilegalidade ou abusividade.
Assim não se considera o mero agente executor, que não dispõe de competência para decidir sobre a situação, restringindo a dar cumprimento a uma ordem dada pela autoridade, nem aquele que ostenta o poder de deliberar em abstrato, sem impor concretamente qualquer ordem.
A autoridade, é, enfim, aquele que exerce"(in A Fazenda Pública em Juízo, 8° ed., rev., ampl, e atual., São Paulo: Dialética, 2010, pp. 461- 462).
Deve-se reconhecer o papel da banca examinadora como mera executora do concurso público.
O estabelecimento de quantas vagas terão o concurso e consequentemente quantas provas subjetivas serão corrigidas baseado no número de vagas compete exclusivamente ao órgão que elaborou o edital.
Expostas as considerações supra, todas baseadas na realidade fática dos presentes autos, não procede a preliminar de ilegitimidade passiva do Munícipio de Fortaleza.
Em relação a preliminar arguida de ilegitimidade passiva, levantada pela IDECAN, o que entendo não merecer prosperar. Observo, de acordo com os fatos narrados e documentos acostados à exordial, que a promovida foi responsável por todos os atos do referido certame público, com isso não podendo se desvencilhar de suas obrigações.
Sendo assim, rechaço a preliminar arguida.
Quanto a preliminar de impugnação a justiça gratuita, hei por bem rejeitar.
A Constituição Federal garante a gratuidade de acesso à Justiça aos hipossuficientes, tal como prescreve o art. 5º, LXXI.
O livre convencimento do magistrado, motivado pelas circunstâncias de cada caso, se torna um instrumento confiável para a análise dos pedidos de gratuidade judiciária.
No caso dos autos, a requerente juntou declaração de hipossuficiência, não havendo elementos que justificam a revogação da decisão que concedeu a gratuidade judiciária.
Portanto, mantenho incólume a decisão que deferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. Não havendo nada que sanear nos autos, passo ao julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do CPC. É de sabença básica que o edital de concurso público é norma regente que vincula tanto a administração pública como o candidato.
Faz Lei entre as partes.
Assim, pelo princípio da vinculação ao edital, os procedimentos e regras nele traçados devem obrigatoriamente ser observados, sob pena de violação aos princípios da legalidade e publicidade.
Como bem salientou o nobre representante ministerial, o cerne da questão resume-se na possibilidade ou não do Poder Judiciário modificar ou mesmo interferir ou ainda examinar critérios de formulação e correção de provas, fixados por banca examinadora de concursos.
Nesta oportunidade, transcrevo publicação encontrada no site http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=290101: "Judiciário não pode interferir em critérios fixados por banca examinadora de concurso "Os critérios adotados por banca examinadora de concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário." Esta tese de repercussão geral foi fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão nesta quinta-feira (23), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 632853.
Por maioria de votos, os ministros reafirmaram jurisprudência do Tribunal e assentaram que, apenas em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, a Justiça poderá ingressar no mérito administrativo para rever critérios de correção e de avaliação impostos pela banca examinadora.
A decisão terá efeito em, pelo menos, 196 processos sobrestados em tribunais de todo o país, que discutem o mesmo tema.
O recurso foi interposto pelo governo cearense contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Ceará (TJ-CE) que confirmou a anulação de 10 questões de concurso público, realizado em 2005, para preenchimento de vagas de enfermeiro no Programa Saúde da Família.
Os candidatos alegavam que alguns dos itens impugnados possuíam mais de uma resposta correta e que existiam respostas baseadas em bibliografia que não constava do edital.
O relator do RE 632853, ministro Gilmar Mendes, ressaltou que a jurisprudência do STF é antiga no sentido de que o Poder Judiciário não pode realizar o controle jurisdicional sobre o mérito de questões de concurso público.
O ministro destacou que a reserva de administração impede que o Judiciário substitua banca examinadora de concurso, por ser um espaço que não é suscetível de controle externo, a não ser nos casos de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
No entendimento do ministro, a jurisprudência do STF permite apenas que se verifique se o conteúdo das questões corresponde ao previsto no edital, sem entrar no mérito.
Segundo ele, no caso dos autos, houve indevido ingresso do Judiciário na correção das provas.
Ao acompanhar o voto do relator, o ministro Teori Zavascki observou que a interferência do Judiciário em concursos públicos deve ser mínima, pois se os critérios da banca forem modificados com fundamento em reclamação de uma parcela dos candidatos, todos os outros concorrentes serão afetados, violando o princípio da isonomia.
O ministro ressaltou que, ao determinar a correção de questões, especialmente em áreas fora do campo jurídico, o juiz precisaria substituir a banca por pessoa de sua escolha, pois não é especialista no assunto. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que não conhecia do recurso por entender que as teses sustentadas pelo governo do Ceará - interferência entre poderes e violação da isonomia - não foram examinadas pelo TJ-CE.
No mérito o ministro também ficou vencido, pois considera ser possível questionar com maior abrangência a legitimidade de concurso público no Judiciário." Vejamos o posicionamento da jurisprudência pátria: "ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CRITÉRIO DE CORREÇÃO DE PROVA OBJETIVA.
PENALIZAÇÃO POR RESPOSTA INCORRETA.
PRINCÍPIO DA IGUALDADE.
CONTRARIEDADE APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
LIMITES.
AUTONOMIA DA BANCA EXAMINADORA.
RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO.1.
Ofende o princípio da igualdade entre os candidatos a pretensão da recorrente de ver afastada, na correção de sua prova objetiva, a regra constante do item 9.2 do edital de abertura do Concurso para Provimento de Cargo de Juiz Substituto do Estado da Bahia (Edital 2/2002) - segundo a qual cada item cuja resposta divirja do gabarito oficial definitivo acarretará a perda de 0,20 ponto -porquanto ela alcançaria privilégio não estendido aos demais candidatos, que permaneceriam sujeitos a tal critério de avaliação.2. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido deque, em concurso público, compete ao Poder Judiciário somente a verificação dos quesitos relativos à legalidade do edital e ao cumprimento de suas normas pela comissão responsável.
Precedentes. 3.
Recurso ordinário conhecido e improvido. (STJ - RMS 17.782/BA, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 21.03.2006, DJ10.04.2006 p. 231)." "Recurso extraordinário.
Concurso público. - Também esta Corte já firmou o entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade, que é o compatível com ele, do concurso público, substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas a elas (assim no MS 21176, Plenário, e RE 140.242, 2ª.
Turma).
Pela mesma razão, ou seja, por não se tratar de exame de legalidade, não compete ao Poder Judiciário examinar o conteúdo das questões formuladas para, em face da interpretação dos temas que integram o programa do concurso, aferir, a seu critério, a compatibilidade, ou não, deles, para anular as formulações que não lhe parecerem corretas em face desse exame.
Inexiste, pois, ofensa ao artigo 5º, XXXV, da Constituição.
Recurso extraordinário não conhecido. (STF - RE 268244/CE, Relator: Min.
MOREIRA ALVES; Data de Julgamento:09/05/2000; Órgão Julgador: Primeira Turma)" A partir das posições, conclui-se que é assente na jurisprudência pátria que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se em critérios utilizados pela banca examinadora na correção de provas, sob pena de indevida incursão no mérito administrativo.
Ante todo o exposto, tendo em vista a realidade fática e jurídica dos presentes autos, que, OPINO pelo julgamento improcedente da presente demanda (artigo 487, I, do Código de Processo Civil).
Faço os autos conclusos a MM.
Juiz de Direito, Presidente deste Juizado Especial da Fazenda Pública. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza-CE, 02 de agosto de 2024. Felipe Chrystian Paiva Ferreira Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos como sentença.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Decorridos os 10 (dez) dias úteis do prazo recursal, sem inconformismo, certificar o trânsito em julgado, arquivar o feito sem prejuízo do desarquivamento dentro do lapso temporal para execução do julgado, se for o caso.
Fortaleza, 2 de agosto de 2024. Dr.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
20/08/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90266316
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20/08/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90266316
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20/08/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 16:50
Julgado improcedente o pedido
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02/08/2024 09:49
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 09:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/04/2024 01:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/04/2024 23:59.
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18/04/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 07:40
Conclusos para despacho
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02/04/2024 20:16
Juntada de Petição de réplica
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13/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2024. Documento: 80947732
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12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 80947732
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11/03/2024 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80947732
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08/03/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 12:48
Conclusos para despacho
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05/03/2024 15:06
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2024 03:13
Decorrido prazo de DEYDE RUFINO BESSA em 28/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2024. Documento: 78483357
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08/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 Documento: 78483357
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07/02/2024 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78483357
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31/01/2024 00:57
Decorrido prazo de DEYDE RUFINO BESSA em 30/01/2024 23:59.
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23/01/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 16:38
Conclusos para despacho
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19/01/2024 10:40
Juntada de Petição de contestação
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24/12/2023 03:06
Juntada de entregue (ecarta)
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14/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2023. Documento: 73297427
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13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 Documento: 73297427
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12/12/2023 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73297427
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12/12/2023 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 10:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2023 18:51
Conclusos para decisão
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11/12/2023 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Contrarrazões ao Recurso Inominado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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