TJCE - 3038561-94.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 13:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/10/2024 13:42
Juntada de Certidão
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25/10/2024 13:42
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 14567041
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 14567041
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24/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3038561-94.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: DANTE ARRUDA DE PAULA MIRANDA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3038561-94.2023.8.06.0001 Recorrente: DANTE ARRUDA DE PAULA MIRANDA Recorrido(a): ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSORIA DATIVA.
ATUAÇÃO DO CAUSÍDICO EM DOIS PROCESSOS CRIMINAIS (AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO) E EM UM PROCESSO CÍVEL (CONTESTAÇÃO).
SENTENÇA DO JUÍZO FAZENDÁRIO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO AUTORAL POR MAJORAÇÃO DA VERBA.
O ARBITRAMENTO DEVE TOMAR A TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB/CE COMO PARÂMETRO NÃO VINCULATIVO CONSOANTE A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
OBSERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO DO CASO CONCRETO, DA COMPLEXIDADE DO ATO, DO GRAU DO ZELO PROFISSIONAL E DO TEMPO DESPENDIDO.
TABELA DA RESOLUÇÃO Nº 305/2014 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECOMENDAÇÃO DO PROVIMENTO Nº 11/2021 DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ.
VEDAÇÃO À REFORMA EM PREJUÍZO DA PARTE RECORRENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO AUTORAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado (ID 11857021), interposto por Dante Arruda de Paula Miranda, irresignado com sentença (ID 11857019), proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedente a ação de arbitramento e majoração de honorários advocatícios, na qual a parte ora recorrente pede o pagamento da verba decorrente de sua atuação como defensor dativo nos processos nºs 0283790-18.2021.8.06.0001 e 0050249-16.2020.8.06.0129, e majoração da verba honorária fixada nos autos do processo 0200202-67.2022.8.06.0296, tendo indicado a prática de três atos e pedido o total de R$4.261,04 (quatro mil duzentos e sessenta e um reais e quatro centavos). Destaquem-se os termos da sentença: Diante do exposto, atento à fundamentação expendida e à documentação carreada aos autos, hei por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito requestado na exordial, com resolução do mérito, ao escopo de condenar o requerido, ESTADO DO CEARÁ, ao pagamento da quantia de R$ 2.521,80 (dois mil quinhentos e vinte e um reais e oitenta centavos), pelos serviços efetivamente prestados e comprovados pelo requerente no exercício da defensoria dativa no processo descrito na prefacial, assim o fazendo com esteio no art. 487, I, do CPC/2015. A parte autora, em suas razões recursais, alega que, o valor pedido na peça inicial é todo baseado de acordo com a jurisprudência da Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Estado do Ceará, e que se enquadra nos Itens 1.6, 1.6 e 8 da Tabela de Honorários da OAB/CE.
Ao final roga pela reforma da sentença para arbitramento dos honorários nos termos pedidos na peça inicial, ou seja, 10 UAD'S por cada Audiência de instrução e 8 UAD'S pela defesa apresentada no processo cível (contestação) , totalizando o valor de R$ 8.522,08 (oito mil, quinhentos e vinte e dois reais e oito centavos). Em contrarrazões (ID 11857026), o Estado do Ceará roga pelo enquadramento do valor arbitrado entre os limites mínimos estabelecidos pela Resolução nº 305/2014 da CJF e máximos das médias dos entes federados expostas nas Tabelas 5 e 6, tudo em respeito aos critérios eleitos pelo Provimento nº 11/2021/CGJCE. Subsidiariamente, caso não entenda aplicáveis as médias formuladas com base nas quantias pagas pelos demais entes federados, requer-se que a quantificação dos honorários postulados enquadre-se entre os limites mínimos estabelecidos pela Resolução nº 305/2014 da CJF e máximos dos itens 1.3 e 1.6 da Tabela da OAB/CE, tudo em respeito aos critérios eleitos pelo Provimento nº 11/2021/CGJCE.
Pede, então, que seja negado provimento ao recurso autoral. É o relatório.
VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado. Empós, destaco que a matéria ora tratada já foi, por diversas vezes, analisada por este colegiado, bem como pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (Súmula nº 49 do TJ/CE), de modo que já restou estabelecido que o(a) defensor(a) dativo(a) tem direito à percepção de honorários, sendo que os valores fixados devem respeitar a realidade do caso concreto, servindo a Tabela da OAB/CE de parâmetro informativo e/ou orientador da verba a ser fixada, o que encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do AgRg no AREsp 677.388/PB, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 12/11/2015 e AgInt no AREsp 1209432/SC, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018. Ressalto que o STJ já fixou tese sobre a matéria (Tema repetitivo nº 984), quando do julgamento do REsp nº 1.656.322/SC: 1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor; 3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB. 4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República. Por isso é que este colegiado tem adotado a postura de verificar se foi respeitada, quando da fixação dos honorários, a realidade do caso concreto e se foi estabelecido um valor consentâneo com a complexidade do ato realizado, o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu labor, tudo para não desprezar o trabalho prestado pelo(a) defensor(a) dativo(a) nem promover seu enriquecimento sem causa, supervalorizando situações simples em desproveito das mais complexas.
Registre-se que, embora esta Turma Fazendária viesse adotando, como referencial, determinados itens da Tabela de Honorários da OAB/CE, mesmo que em caráter não vinculativo, conforme já reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, este colegiado recursal houve por bem, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ao fato de que a Tabela da Ordem é produzida unilateralmente pelo órgão de classe e ao Provimento n° 11/2021 da Corregedoria do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que recomenda a utilização, ainda que não vinculante, da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, readequar a sua posição jurisprudencial, a partir de agora, para atribuir valores que sejam, de fato, correspondentes com a real complexidade dos atos praticados pelos defensores dativos.
Deste modo, a exemplo dos precedentes adotados nos processos nº 3034978-04.2023.8.06.0001 e nº 3021736-75.2023.8.06.0001, este colegiado passará a adotar, como referencial, os valores da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, em atendimento à recomendação do Art. 6º do Provimento n° 11/2021 da Corregedoria do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará. Provimento nº 11/2021/CGJCE Art. 6º. Recomenda-se aos magistrados a observância, como parâmetro institucional e sem nenhum efeito vinculativo, na fixação dos honorários dos advogados dativos, os valores constantes dos indicativos publicados pelo Conselho da Justiça Federal (Resolução nº 305/ de 07/10/2014 e anexo) ou os indicativos da OAB Seção do Ceará, sem ônus para o Poder Judiciário. Assim, aplicaria esta Turma Fazendária o valor máximo de R$ 536,83 (quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos), por ato, pela atuação do defensor dativo em ação de rito ordinário, cível ou criminal, para fins sociais e de preservação do erário, diante da falta de complexidade do ato praticado pela parte requerente no exercício da advocacia dativa. Vale consignar que o valor do pleito autoral postulado enseja situação desproporcional, distanciando-se dos padrões da razoabilidade, sendo impositivo a readequação da verba para fins sociais e preservação do erário diante da falta de complexidade do ato praticado pelo advogado dativo.
Portanto, pelas circunstâncias do caso em tela, reduziria o valor concedido na sentença recorrida para R$ 536,83 (quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos), por ato, em consonância com a Tabela 2 da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, observando-se o trabalho despendido e a complexidade da demanda, sendo este o novo entendimento da Turma Recursal Fazendária.
Porém, afora a fundamentação acima explanada e as razões da alteração do entendimento desta Turma Fazendária, conferindo valor inferior ao concedido em sentença, não se permite a este órgão ad quem prejudicar situação da parte recorrente em respeito ao princípio da proibição da reformatio in pejus (reforma em prejuízo da parte recorrente).
Ante o exposto, voto por CONHECER deste recurso inominado, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Ratifico os termos da sentença, que já consignou que deve ser aplicada a taxa Selic, como indexador único a englobar juros e correção monetária, conforme disposto ao Art. 3º da EC nº 113/2021.
Sem custas, face à gratuidade da justiça, concedida (ID 10760598) e ora ratificada.
Condeno a parte recorrente vencida em honorários, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, mas registro que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade (§3º do Art. 98 do CPC). (Local e data da assinatura digital).
DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023. -
23/09/2024 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14567041
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23/09/2024 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 08:03
Conhecido o recurso de DANTE ARRUDA DE PAULA MIRANDA - CPF: *55.***.*33-20 (RECORRENTE) e não-provido
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17/09/2024 10:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/09/2024 16:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2024 16:54
Juntada de Certidão
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19/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 19/06/2024. Documento: 12292930
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18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 12292930
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18/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3038561-94.2023.8.06.0001 Recorrente: DANTE ARRUDA DE PAULA MIRANDA Recorrido: ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023 -
17/06/2024 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12292930
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17/06/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 16:22
Juntada de Certidão
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10/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 10/05/2024. Documento: 11985096
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09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 11985096
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09/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3038561-94.2023.8.06.0001 Recorrente: DANTE ARRUDA DE PAULA MIRANDA Recorrido(a): ESTADO DO CEARA e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que antes da sentença de parcial procedência dos pedidos autorais (ID 11857019), proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, ser efetivamente disponibilizada para o recorrente no Diário da Justiça Eletrônico, foi protocolado o recurso inominado (ID 11857021) em 01/04/2024, de modo que o autor e ora recorrente o fez tempestivamente, nos termos do Art. 218, §4º, do CPC.
Em vistas da declaração de hipossuficiência carreada aos autos (página 2 do ID 11857008), hei por bem DEFERIR o benefício da gratuidade da justiça, o que faço com esteio no Art. 99 e ss. do CPC.
Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95.
O Estado do Ceará apresentou contrarrazões ao ID 11857026, tempestivamente. Por fim, verifico que, na presente insurgência, não há intervenção obrigatória do Ministério Público, conforme parágrafo único do Art. 178 do CPC, tendo o próprio Parquet, nestes autos (ID 11857018), se manifestado pela inexistência de interesse que determine sua intervenção na causa. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
08/05/2024 16:35
Conclusos para despacho
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08/05/2024 16:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/05/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 10:55
Conclusos para decisão
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08/05/2024 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11985096
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08/05/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 15:12
Recebidos os autos
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15/04/2024 15:12
Conclusos para despacho
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15/04/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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