TJCE - 3038735-06.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 15:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
07/04/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 14:21
Transitado em Julgado em 03/04/2025
-
03/04/2025 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/04/2025 23:59.
-
29/03/2025 01:07
Decorrido prazo de SECRETARIA DA EDUCACAO em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 01:07
Decorrido prazo de VICTOR SALDANHA FONTENELE em 28/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 18264665
-
27/02/2025 10:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 18264665
-
26/02/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18264665
-
26/02/2025 08:32
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/12/2024 23:59.
-
26/02/2025 08:28
Decorrido prazo de SECRETARIA DA EDUCACAO em 25/11/2024 23:59.
-
24/02/2025 15:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/02/2025 20:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/02/2025 19:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
12/02/2025 11:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/01/2025 11:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/12/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de SECRETARIA DA EDUCACAO em 25/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 11:07
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
08/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 08/11/2024. Documento: 15600584
-
07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 15600584
-
06/11/2024 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15600584
-
06/11/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 00:55
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 15:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 15376015
-
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 15376015
-
30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3038735-06.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: SECRETARIA DA EDUCACAO e outros RECORRIDO: SAMUEL GONDIM SAMPAIO EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer o recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES Processo: 3038735-06.2023.8.06.0001 - Recurso Inominado Cível Recorrente: Estado do Ceará Recorrido: Samuel Gondim Sampaio Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza/CE Relatora: Mônica Lima Chaves EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDOR(A) PÚBLICA ESTADUAL COM FILHOS(AS) DIAGNOSTICADO(AS) COM TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA.
PLEITO DE REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA LABORAL EM 50% (CINQUENTA POR CENTO).
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DE ANALOGIA.
LEI 8.112/90.
TEMA 1097 DO STF.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO DO ESTADO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer o recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço o recurso, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade. Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer, ajuizada por Samuel Gondim Sampaio, em desfavor do Estado do Ceará, na qual o autor requer a redução de sua carga horária em 50% (cinquenta por cento), sem redução de seus vencimentos, para que possa dedicar mais tempo ao cuidado de seu filho, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
O juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, determinando a redução da carga horária do autor em 50%, fixando-a em 20 horas semanais, sem redução dos vencimentos, conforme a sentença proferida. Inconformado, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado, alegando a inexistência de previsão legal específica que permita a redução de carga horária postulada pelo autor.
Sustenta que a legislação estadual vigente prevê, no máximo, a redução de até duas horas diárias, desde que comprovada a necessidade por junta médica oficial. Em suas contrarrazões, aduz o autor que, conforme o art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a integração do direito permite a aplicação de analogia, costumes e princípios gerais do direito quando a legislação é omissa, com o objetivo de harmonizar o sistema legal, de forma que deveriam serem aplicadas ao caso em questão os ditames do Regime Jurídico Único (RJU) dos servidores públicos federais (Lei 8.112/1990). É um breve relato.
Decido. A controvérsia posta nos autos refere-se ao direito do servidor público estadual à redução de sua carga horária em 50%, sem redução de vencimentos, em virtude da necessidade de acompanhar o tratamento médico de seu filho diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Destaque-se, no tocante ao RE nº 1.237.867 - tema nº 1097 da repercussão geral do STF - como ficou consignado em acórdão: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
TRATADO EQUIVALENTE À EMENDA CONSTITUCIONAL.
PROTEÇÃO INTEGRAL E PRIORITÁRIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE.
LEI 12.764/2012.
POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA DA FAMÍLIA DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM ALTERAÇÃO NOS VENCIMENTOS.
SERVIDORA ESTADUAL CUIDADORA DE FILHO AUTISTA. INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
ANALOGIA AO ART. 98, § 3°, DA LEI 8.112/1990.
LEGITIMIDADE DA APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO FEDERAL QUANDO A OMISSÃO ESTADUAL OU MUNICIPAL OFENDE DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL AUTOAPLICÁVEL QUE NÃO ACARRETE AUMENTO DE GASTOS AO ERÁRIO.
PRINCÍPIO DA IGUALDADE SUBSTANCIAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL.
I - A Carta Política de 1988 fixou a proteção integral e prioritária à criança e ao adolescente, cujas garantias têm sido reiteradamente positivadas em nossa legislação, a exemplo do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/1990) e da promulgação da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança (Decreto 99.170/1990).
II - A Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, no § 2° do art. 1° da Lei 12.764/2012, estipulou que eles são considerados pessoas com deficiência, para todos os efeitos legais.
Assim, é incontestável que a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência aplicam-se também a eles.
III - A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) foi assinada pelo Brasil e, por ter sido aprovada de acordo com os ritos previstos no art. 5°, § 3° da Constituição Federal de 1988, suas regras são equivalentes a emendas constitucionais, o que reforça o compromisso internacional assumido pelo País na defesa dos direitos e garantias das pessoas com deficiência.
IV - A CDPD tem como princípio geral o "respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência e pelo direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade" (art. 3°, h) e determina que, nas ações relativas àquelas com deficiência, o superior interesse dela receberá consideração primordial (art. 7°, 2).
V - No Preâmbulo (item X), o Tratado é claro ao estabelecer que a família, núcleo natural e fundamental da sociedade, tem o direito de receber não apenas a proteção de todos, mas também a assistência necessária para torná-la capaz de contribuir para o exercício pleno e equitativo dos direitos das pessoas com deficiência.
VI - Os Estados signatários obrigam-se a "adotar todas as medidas legislativas, administrativas e de qualquer outra natureza, necessárias para a realização dos direitos reconhecidos na presente Convenção" (art. 4°, a).
VII - A omissão do Poder Público, portanto, não pode justificar afronta às diretrizes e garantias constitucionais.
Assim, a inexistência de lei estadual específica que preveja a redução da jornada de servidores públicos que tenham filhos com deficiência, sem redução de vencimentos, não serve de escusa para impedir que seja reconhecido a elas e aos seus genitores o direito à dignidade da pessoa humana e o direito à saúde.
VIII - A convivência e acompanhamento familiar para o desenvolvimento e a inclusão das pessoas com deficiência são garantidos pelas normas constitucionais, internacionais e infraconstitucionais, portanto, deve-se aplicar o melhor direito em favor da pessoa com deficiência e de seus cuidadores.
IX - O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que é legítima a aplicação da Lei 8.112/1990 nos casos em que a legislação estatal e municipal for omissa em relação à determinação constitucional autoaplicável que não gere aumento ao erário. Precedentes.
X - Tendo em vista o princípio da igualdade substancial, previsto tanto em nossa Carta Constitucional quanto na Convenção Internacional sobre o Direito das Pessoas com Deficiência, se os servidores públicos federais, pais ou cuidadores legais de pessoas com deficiência têm o direito a horário especial, sem a necessidade de compensação de horário e sem redução de vencimentos, os servidores públicos estaduais e municipais em situações análogas também devem ter a mesma prerrogativa.
XI - Recurso extraordinário a que se dá provimento.
Fixação de tese: "Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990". (RE 1237867, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 11-01-2023 PUBLIC 12-01-2023). Consigno, ainda, que a decisão proferida na Reclamação nº 69.300 pelo Supremo Tribunal Federal, sob relatoria do Ministro Dias Toffoli, abordou a controvérsia acerca da aplicação da tese firmada no Tema 1.097 da repercussão geral.
O caso envolveu um servidor público estadual do Ceará que buscava a redução de sua jornada de trabalho em 50%, a fim de atender às necessidades especiais de seu filho diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade.
O Estado do Ceará alegou a existência de legislação estadual específica, que autorizaria apenas uma redução de até duas horas diárias, argumentando que a aplicação da legislação federal seria indevida.
O Tribunal, entretanto, manteve a decisão que permitia a redução de carga horária com base no princípio do melhor interesse da criança e nos preceitos da igualdade substancial. Prevalecia, antes, entendimento contrário à redução de 50% da carga horária do servidor público estadual com filho(a) diagnosticado(a) com Transtorno do Espectro Autista - TEA .
Esta posição, no entanto, foi superada, uma vez que o colegiado adotou novo entendimento, como será explicitado a seguir. Nesse sentido, não merece prosperar a alegação da parte recorrente, de não conceder à parte recorrida a redução de sua carga horária no percentual solicitado (50%), pelo fato de constar na Lei Estadual nº 9.826/74 somente a possibilidade de minoração da jornada de trabalho em 2 horas. Cabe pontuar a ausência de previsão normativa da redução de jornada na Lei nº 9.826/74, Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, que regula o regime jurídico dos servidores estatutários no âmbito do Estado do Ceará.
O direito mais próximo que há ao almejado nos autos vem previsto na Lei nº 11.160/1985, que estabelece: Art. 1º - Fica concedido às funcionárias Públicas Estaduais, mães de excepcionais, os benefícios de que trata o art. 111 e seu Parágrafo Único da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado), desde que devidamente comprovada a condição de excepcional do filho, por junta médica oficial. Por seu turno, o art. 111 do Estatutos dos Servidores Público do Estado do Ceará (Lei nº 9.826/74) dispõe: Art. 111 - Poderá ser autorizado o afastamento, até duas horas diárias, ao funcionário que frequente curso regular de 1º e 2º graus ou de ensino superior. Frise-se que o pedido da parte autora é para redução em 50% (cinquenta por cento) de sua carga horária, e, nesse sentido, inexiste previsão legal na legislação estadual. O pleito autoral não se encaixa na previsão legal do art. 1º da Lei 11.160/95 c/c art. 111 da Lei 9.826/74. Ademais, a norma estadual trata apenas de forma genérica sobre pessoas com deficiência, não enfrentando questões específicas como o caso da deficiência que acomete o filho do embargado. Desse modo, a ausência de previsão na legislação estadual acerca do percentual de 50% de redução da carga horária, não impede que o julgador, com base nas peculiaridades do caso concreto, faça uso da analogia, notadamente quando baseado em normas e princípios constitucionais, assim como em tratados e convenções internacionais de direitos humanos, e da pessoa com deficiência, dos quais o Brasil é signatário, e, ainda, da Lei Federal nº 8.112/90 e Lei Estadual nº 11.160/85, para autorizar à servidora estadual a redução da carga horária na forma pretendida. Por tais motivos, admite-se o uso da analogia para suprir a ausência de regulamentação específica na lei própria do ente federativo, notadamente quando a Lei Federal já prevê o direito à redução da jornada do servidor, como no caso dos presentes autos. Nesse sentido é o Tema 1097, ao fixar a seguinte tese: "Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990". É certo que na ausência da previsão normativa específica no Estatuto dos Servidores Estaduais para redução de carga horária de servidor(a) com filho(a) portador(a) de necessidades especiais, deve-se valer do princípio da máxima efetividade das normas constitucionais, com base na jurisprudência remansosa colacionada que vem admitindo o uso da analogia para suprir a ausência de regulamentação específica na lei própria do ente federativo, notadamente quando a Lei Federal já prevê o direito à redução da jornada do servidor, como no caso dos presentes autos. Nesse sentido vem decidindo o E.
TJCE: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADE. PLEITO AUTORAL DE REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. VIÚVA MÃE DE CINCO FILHOS, SENDO TRÊS COM DIAGNÓSTICOS QUE REQUEREM CUIDADOS ESPECIAIS E ATENÇÃO PERMANENTE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E ANALÓGICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIGENTES QUE REGEM A PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. DECISÃO CLARA E COERENTE.
EMBARGOS CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. 1. Inexiste previsão legal estadual específica amparando o pedido autoral de redução da carga horária em 50% (cinquenta por cento).
O ente público aduziu na fl. 60 da contestação, como sendo incontroversa a ausência de previsão normativa da redução de jornada no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, dizendo que o direito mais próximo ao almejado nos autos, vem previsto na Lei nº 11.160/85. 2. Na ausência de previsão específica na Lei nº 9.826/74 para redução da carga horária da servidora com três filhos portadores de necessidades especiais, deve ser observado o princípio da máxima efetividade das normas constitucionais. A jurisprudência vem admitindo o uso da analogia para suprir a ausência de regulamentação específica na lei própria do ente federativo. 3.
In casu, não há vícios do art. 1.022 do CPC, visto que a fundamentação contida no aresto refutou suficientemente a tese do Estado.
Aplicação da Súmula 18 deste e.
TJCE. 4.
Recurso conhecido, mas rejeitado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, para acolhê-los, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR(Embar gos de Declaração Cível - 0052088-22.2021.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/02/2023, data da publicação: 06/02/2023) (destaque nosso) Diante do exposto, voto por conhecer do recurso inominado interposto, para negar-lhe provimento. Sem custas, ante a isenção legal da Fazenda Pública.
Condeno o recorrente vencido, nos termos do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo por apreciação equitativa no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos moldes do §8º do art. 85 do CPC. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
29/10/2024 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15376015
-
29/10/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 15:03
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
25/10/2024 08:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
24/10/2024 16:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/10/2024 00:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/09/2024 11:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
23/08/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:10
Decorrido prazo de SECRETARIA DA EDUCACAO em 13/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:09
Decorrido prazo de SECRETARIA DA EDUCACAO em 13/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 06/08/2024. Documento: 13723180
-
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 13723180
-
05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3038735-06.2023.8.06.0001 RECORRENTE: SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, ESTADO DO CEARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: SAMUEL GONDIM SAMPAIO DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará em face de Samuel Gondim Sampaio, o qual visa a reforma da sentença de ID:13698380.
Recurso tempestivo. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
04/08/2024 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13723180
-
04/08/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 11:42
Recebidos os autos
-
31/07/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3038876-25.2023.8.06.0001
Instituto de Saude dos Servidores do Est...
Procuradoria Geral do Estado do Ceara
Advogado: Romulo Braga Rocha
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/05/2024 11:49
Processo nº 3039473-91.2023.8.06.0001
Procuradoria Geral do Estado - Pge-Ce
Paulo Marcelo Barbosa da Silva
Advogado: Paulo Marcelo Barbosa da Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/06/2024 11:31
Processo nº 3035626-81.2023.8.06.0001
Pregoeiro da Central de Licitacoes do Mu...
Celk Sistemas LTDA
Advogado: Robson Halley Costa Rodrigues
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/07/2024 10:45
Processo nº 3038144-44.2023.8.06.0001
Agencia Reguladora de Servicos Publicos ...
Francisco Alfredo de Castro Neto
Advogado: Fernando Mario Siqueira Braga
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/06/2024 22:59
Processo nº 3039424-50.2023.8.06.0001
Procuradoria Geral do Estado do Ceara
Dante Arruda de Paula Miranda
Advogado: Dante Arruda de Paula Miranda
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/08/2024 19:00